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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME CELETISTA. CTC ANEXADA AOS AUTOS. TRF4. 5011383-...

Data da publicação: 11/11/2020, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME CELETISTA. CTC ANEXADA AOS AUTOS. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Nos termos do julgado no Tema 942 do STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.[...] 3. Em conformidade com a Arguição de Inconstitucionalidade no AI nº 0006040-92.2013.404.0000/RS, julgada pela Corte Especial deste TRF-4, o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS. 4. Hipótese em que os períodos de trabalho prestados em condições especiais, reunidos e contados na forma admitida em conformidade com os entendimentos citados, totalizaram o necessário para concessão da aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei 8.213/91. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5011383-57.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011383-57.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: STELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre pedido de concessão de aposentadoria especial e o reconhecimento da atividade especial prestada desde 29/11/1995 até a presente data.

Os fatos estão relatados na sentença:

Cuida-se de ação ajuizada por Stella Maria de Souza em face da Universidade Federal do Paraná - UFPR e do Hospital de Clinicas da Universidade Federal do Paraná, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial e o reconhecimento da atividade especial prestada desde 29/11/1995 a presente data.

Alega, em resumo: que a requerente trabalha vinculada à Universidade Federal do Paraná Hospital de Clínicas como técnica de enfermagem desde 29/11/1995, em condições especiais pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física; que requereu, perante o réu, a concessão de aposentadoria especial em 28/09/2017 (protocolo 23075.178524/2017-93 - e1, comp6 e procamd10), o que foi negado (ev1, procadm12, p.12), uma vez computados 21 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição pelo Regime Próprio, e 28 anos de tempo averbado pela Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ev1, procadm12, páginas 4/5: 6 anos, 9 meses e 23 dias) somado ao Regime Próprio; que a atividade de técnico de enfermagem deve ser reconhecida como especial, já que sujeita o trabalhador aos agentes previstos no Decreto n. 53.831/64, código 1.3.2 (trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto contagiantes); que o direito ao benefício de aposentadoria especial é previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91.

Determinada a citação dos réus (ev15).

Contestação da UFPR no ev21, ocasião na qual, a título preliminar, apontou a ilegitimidade passiva do Hospital de Clínicas (não detém personalidade jurídica própria).

Réplica no ev27.

Na petição do ev34, a UFPR suplicou para que seja oficiado o INSS, a fim de informar se na CTC da requerente o período declarado foi computado como tempo especial e, em caso negativo, o porquê.

Na decisão do ev41, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Hospital de Clínicas. Indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e determinada a apresentação, pela ré, do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, declaração de tempo de atividade especial e laudo técnico).

No ev45, a UFPR apresentou os documentos solicitados.

Após manifestação da parte autora no ev48, foram os autos registrados para sentença.

É, na essência, o breve relato. Decido.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 50):

Ante o exposto, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, julgo-os improcedentes, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base na simplicidade da demanda, no curto tempo de tramitação, na ausência de ingresso na fase de dilação probatória e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, §§2º e 6º do CPC.

Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ev15, item 1), o pagamento das verbas referidas resta suspenso, com base no art. 98, §3º do CPC.

Apela a parte autora (Evento 54), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) quanto ao tempo especial pelo Regime Geral, diferentemente do mencionado pelo nobre Juízo de origem, na ação 5011381-87.2018.404.7000 foi deferida a expedição da Certidão do Tempo de Contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com a averbação qualificada dos períodos de 04/03/1988 a 09/08/1989, 10/08/1989 a 15/03/1990, 14/08/1990 a 13/08/1991, 13/06/1991 a 01/09/1993, 06/04/1994 a 28/08/1994, 09/08/1994 a 08/08/1995 e 05/09/1995 a 25/01/1996; b) quanto ao tempo especial pelo Regime Próprio, deve ser reconhecido o período de 29/11/1995 em diante; c) as atividades de enfermagem ou de auxiliares de enfermagem devem ser consideradas como especiais por simples enquadramento profissional, uma vez que expressamente previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; d) não se exige que a exposição ao agente agressivo ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas tão somente que o contato seja inerente à atividade – condição presente no caso em análise; e) deve ser aplicada a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal; f) atendendo a Orientação Normativa 16/2013, art. 10, resta caracterizado e comprovado o tempo de serviço público prestado sob condições especiais, de modo permanente; g) em caráter sucessivo, deve ser deferida a conversão em tempo de contribuição porque, diferentemente do fundamentado na sentença, aplicam-se ao Regime Próprio as regras do tempo especial previstas na Lei 8.213/91, inclusive a de conversão do tempo comum especial.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Prospera a pretensão recursal na apelação.

- Possibilidade da aposentadoria especial do servidor público.

O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a possibilidade da concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio, tendo determinado a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013) Destacou-se.

Eis o teor da súmula vinculante nº 33:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Concluindo, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

- Possibilidade de contagem de tempo especial oriundo do RGPS para aposentadoria especial estatutária.

No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI nº 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da vedação legal prevista no art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e no art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que:

(a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e

(b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.

Eis o teor daquele julgado:

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.

1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).

2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.

3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".

4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.

6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.

7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.

8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.

9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.

10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.

11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.

12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.

13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.

14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.

15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.

(TRF4, Corte Especial, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0006040-92.2013.404.0000, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por maioria, D.E. 15/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2015 - grifei)

No mesmo sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. 1. Contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres na iniciativa privada. Período anterior ao advento da Constituição Federal. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF, 2ª Turma, RE 316327 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 29/09/2009, DJe-204 DIVULG 28/10/2009 PUBLIC 29/10/2009 - grifei)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA. LEI Nº 744/92, ARTIGO 119, DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. Garantia constitucional que prescinde de integralização legislativa. 2. Compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários. Necessidade de lei federal para disciplinar a matéria, fato que não obsta a contagem do tempo de contribuição prestado na atividade privada pela Administração Pública, para fins de aposentadoria. 3. Condicionamento à concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e provido.(STF, Pleno, RE 220821, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 17/02/2000, DJ 19/05/2000, p. 21)

1.Servidor público: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. 2. Recurso extraordinário e prequestionamento: a exigência do prequestionamento não vai ao ponto de impedir que o julgador se valha, para a interpretação sistemática do dispositivo em que fundado explicitamente o apelo, de argumentos extraídos de outro preceito constitucional. 3. Ônus da sucumbência: agravo regimental provido, em parte, para determinar a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, a serem compensados e distribuídos.(STF, 1ª Turma, RE 439699 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 14/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 47)

Deste então, é firme o entendimento neste TRF-4 de que o exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, ao incorporar-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, tanto no caso do servidor público ex-celetista, quanto no caso do empregado celetista que ingressa posteriormente no serviço público, deve ser contabilizado como tal na contagem de tempo de serviço do servidor público:

ADMINISTRATIVO. processo civil. médico. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. 1. Tendo a parte autora laborado sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. 2. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. 3. Comprovado nos autos o exercício de atividade profissional em condições insalubres, tem o autor direito adquirido direito à averbação do tempo prestado em condições insalubres na forma da legislação anterior. (TRF4 5021504-19.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2017)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO REGIDO PELA CLT E ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO RJU, E TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE EXERCIDO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ESTATUTÁRIA. 1- O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000. 2- O tempo de serviço insalubre prestado na condição de servidor público regido pela CLT, anteriormente à instituição do RJU, deve ser computado para fins de aposentadoria especial, desde que seja reconhecida a natureza especial da atividade, caso dos autos. 3- O tempo de serviço insalubre exercido sob o regime estatutário também deve ser computado, à vista do teor da Súmula Vinculante 33 do STF. 4- Embargos de declaração providos, em maior extensão, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar parcialmente procedente a ação. 5- Julgamento realizado em consonância com o art. 942 do CPC. (TRF4 5022892-74.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2016)

Concluindo, é possível a averbação e contagem do tempo especial laborado na iniciativa privada para fins de aposentadoria especial estatutária.

- Possibilidade de conversão de tempo especial em comum quando contagem recíproca.

A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria do servidor público foi recentemente pacificada no Tema 942 do STF:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Como se vê, o STF entendeu que a previsão de critérios diferenciados para jubilação do servidor enquadrado no inciso III do §4º do art. 40 da CF/88 impõe a conclusão de que o servidor também possui o direito à conversão em tempo comum do período de tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Concluindo, não há óbice a conversão de tempo especial em comum na aposentadoria do servidor público.

- Direito aplicável ao reconhecimento da atividade especial.

A lei em vigor na época do exercício da atividade é a que regula o reconhecimento de sua especialidade. Como já referido, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de labor na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Acerca desse tema, tem-se a seguinte evolução legislativa:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

É válido notar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição deve apenas ser inerente ao desenvolvimento das atividades designadas à rotina de trabalho, isto é, não tratar-se de exposição meramente eventual. Adicionalmente, a depender do agente nocivo em questão, ainda que a exposição não se dê regularmente, esta pode ser apta à concessão da aposentadoria, tendo em vista a intermitência não retire não reduza os danos ou riscos inerentes à atividade, hipótese em que não seria razoável retirar do trabalhador o direito a redução de tempo para a aposentadoria.

Também cumpre observar que o uso de equipamento de proteção individual são insuficientes para descaracterizar o caráter especial do labor, exceto se restar comprovada a sua real eficácia por meio de laudo técnico pericial, e desde que devidamente demonstrada a sua efetiva e permanente utilização pelo trabalhador durante a integralidade da jornada de trabalho.

Especificamente em relação à exposição a agentes biológicos, observa-se que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que esta não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011). Transcrevo precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6/2013. DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. PACIENTES EM ISOLAMENTO. CONTATO HABITUAL. É exigível, para a percepção de adicional de insalubridade, a exposição habitual e permanente - não ocasional nem intermitente - do servidor público a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde. Em relação a profissionais que laborou em ambiente hospitalar, o implemento do requisito da permanência deve ser contextualizado e analisado à luz da finalidade protetiva da norma legal, porque (1) o contato habitual com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas envolve risco permanente de contaminação, ainda que não trabalhem exclusivamente em áreas de isolamento; (2) não se reclama a exposição a condições danosas à saúde durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo suficiente que, em cada dia de labor, mantenham contato com agentes nocivos por período razoável (rotina de trabalho), e (3) em se tratando de agentes biológicos, não há como aferir o momento ou neutralizar as condições de transmissibilidade de doenças graves, situação que difere, substancialmente, daquela em que o prejuízo à saúde pode ser medido pela frequência e pelo tempo de exposição ao fator insalutífero. (TRF4, AC 5022254-54.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não havendo comprovação nos autos do exercício de atividade especial pela parte autora, em face da ausência de exposição permanente a agentes biológicos nocivos - já que suas atividades foram meramente administrativas, sem contato direto com pacientes enfermos, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados e tampouco realizou procedimentos com exposição a sangue ou secreções -, é medida que se impõe o indeferimento do pedido. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5016223-15.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

E ainda sobre a exposição a agentes biológicos, ressalta-se que mesmo que esta ocorra mediante a utilização de equipamentos de proteção individual, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (TRF4, AC 5049191-04.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018).

- Exame do caso dos autos.

De imediato, verifica-se que o exercício das atividade em condições especiais, no regime estatutário, no grau alegado para aposentadoria especial pretendida, não foi sequer contestado pela parte ré. Com efeito, o teor da contestação concentrou-se apenas em afastar a possibilidade jurídica do aproveitamento do tempo especial celetista e da conversão deste tempo especial em comum.

No ev. 45, OUT2, sobreveio Declaração de Tempo de Atividade Especial, emitida pela UFPR, dando conta de um tempo de 22 anos, 7 meses e 27 dias, dentro do período considerado de 26/01/1996 até 08/11/2018. Válido a transcrição:

Declaro, em face do apurado nos termos da Orientação Normativa SEGEP nº 16, de 23 de dezembro de 2013, daSecretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o interessado conta, de tempo deserviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou exercício de atividades com Raio X esubstâncias radioativas, o tempo de 8267 dias, correspondente 22 anos, 7meses e 27dias. O tempo a que se refere esta Declaração poderá ser utilizado exclusivamente para fins do disposto na OrientaçãoNormativa SEGEP nº 16, de 23 de dezembro de 2013.

Faltaria, portanto, em 2018, cerca de 2 anos e 4 meses para a concessão da aposentadoria especial com 25 anos.

No ev. 05, CDA2, desta apelação, a apelante anexou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS nos quais constam uma série de períodos reconhecidos como tempo especial a partir da decisão judicial transitada em julgado no processo n. 50113818720184047000, que tramitou na 17ª Vara Federal de Curitiba e condenou o INSS nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 04/03/1988 a 09/08/1989, 10/08/1989 a 15/03/1990, 14/08/1990 a 13/08/1991, 13/06/1991 a 01/09/1993, 06/04/1994 a 28/08/1994, 09/08/1994 a 08/08/1995 e 05/09/1995 a 25/01/1996 - com fator de conversão 1,2, e expedir a CTC constando referida conversão.

Com facilidade se percebe que os períodos reconhecidos como de tempo especial, antes da conversão, ultrapassam facilmente 5 (cinco) anos, isto é, mais do que o dobro do necessário:

Válido notar também que, mesmo na data em que requerida aposentadoria na via administrativa, quando a parte autora contava com 21 anos e 259 dias de tempo especial estatutário, a aposentadoria especial, considerando o período especial oriundo do RGPS, já era devida.

Observa-se também que o INSS, aparentemente, não cumpriu integralmente o julgado n. 50113818720184047000, deixando de reconhecer o período especial objeto da condenação entre 04/03/1988 e 09/08/1989.

Concluindo, a parte autora possui incontestavelmente mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.

- Juros e correção monetária.

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios, a incidir no caso desde a citação, e a correção monetária, a incidir desde o momento em que devida cada parcela, relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, mas não retroativa, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:

b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;

b.3 – no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

- Honorários advocatícios.

Embora parte do período especial oriundo do RGPS tenha sido comprovado somente a partir da demanda n. 50113818720184047000, em data posterior ao requerimento administrativo, tenho que a parte ré deve arcar com os ônus da sucumbência porque suas teses de defesa dão conta de que a aposentadoria seria igualmente indeferida independentemente se a CTC primitiva, apresentada na via administrativa, já contasse com o período averbado como especial, não tendo sido esta a razão exclusiva do indeferimento.

Concluindo, a parte ré/apelada deve arcar exclusivamente, com os honorários advocatícios, invertendo-se a sucumbência.

- Honorários advocatícios recursais.

Segundo conjugação de entendimentos consolidados no STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Uma vez atendidos, a majoração dos honorários é cabível independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. 1

No caso dos autos, não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, uma vez que não há recurso desprovido.

- Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

- Dispositivo.

Estou votando por dar provimento à apelação para:

a) condenar a UFPR a conceder à parte autora a aposentadoria especial (25 vinte cinco anos) nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, mediante a averbação do período especial oriundo do RGPS, conforme CTC emitida pelo INSS, bem como todos os períodos de atividade especial reconhecidos no julgado no processo nº 50113818720184047000.

b) condenar a UFPR a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria, atualizados nos termos da fundamentação.

c) condenar a UFPR ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906430v61 e do código CRC 7d975ce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 3/11/2020, às 13:58:28


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5011383-57.2018.4.04.7000
40001906430.V61


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011383-57.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: STELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público. concessão de aposentadoria especial. período especial exercido no regime celetista. CTC anexada aos autos.

1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

2. Nos termos do julgado no Tema 942 do STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.[...]

3. Em conformidade com a Arguição de Inconstitucionalidade no AI nº 0006040-92.2013.404.0000/RS, julgada pela Corte Especial deste TRF-4, o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS.

4. Hipótese em que os períodos de trabalho prestados em condições especiais, reunidos e contados na forma admitida em conformidade com os entendimentos citados, totalizaram o necessário para concessão da aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906431v12 e do código CRC af7ab018.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/11/2020, às 13:58:28


5011383-57.2018.4.04.7000
40001906431 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 29/07/2020

Apelação Cível Nº 5011383-57.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: STELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 29/07/2020, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

Apelação Cível Nº 5011383-57.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: STELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 325, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.

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