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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8. 112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. 4. No caso em apreço a invalidez é posterior ao óbito do instituidor, visto que à data do falecimento do genitor o autor havia sido aprovado em certame público, considerado apto em exame admissional, tendo inclusive desempenhado atividade laborativa. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5010271-54.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010271-54.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROBERTO PITTAS E SILVA (AUTOR)

APELANTE: LUCIA XAVIER PITTAS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MIRIAM FUNCHAL PONTES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, na qualidade de filho maior inválido de servidor público.

Em suas razões recursais, alega a parte autora que os laudos e relatórios médicos comprovam não apenas seus períodos de internação, mas também que os diagnósticos datam de junho de 1984. Sustenta que os documentos provam que a incapacidade se deu antes do óbito de seu genitor, e que está comprovado nos autos mais de 30 internações, com diagnósticos de esquizofrenia paranóide, esquizofrenia hebefrênica, transtorno afetivo bipolar, depressão maior, transtorno obsessivo-compulsivo, esquizofrenia residual, transtorno de ansiedade generalizada, entre outros, desde junho de 1984. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incapacidade do autor, para data anterior ao óbito do seu pai (04/2003) e assim, seja concedido benefício de pensão por morte, afastando-se interpretações incompletas e/ou dissonantes da realidade das provas carreadas aos autos, que contam uma vida de tragédias, com exclusão social, tentativas de suicídios, desajuste e inglória, devido às doenças que o acompanham desde o nascimento.

Com contrarrazões vieram os autos

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O autor, com a presente ação judicial, pretende a declaração do seu direito à pensão por morte, reconhecendo-se sua condição de incapacidade desde a data do óbito do pai, instituidor da pensão e servidor público federal do Ministério da Saúde, falecido em 17/04/2003.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o Juízo a quo entendeu que não restou comprovada a situação de invalidez do autor ao tempo do óbito de seu genitor.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017936-39.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - grifei)

O instituidor da pensão faleceu em 17/04/2003. À época, vigoravam os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 (RJU), na sua redação original (sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.135/2015):

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

(...)

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

(...)

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifei)

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa.

A controvérsia trazida à apreciação judicial resume-se à verificação da condição de invalidez da parte autora à época do óbito do genitor, então instituidor do benefício de pensão por morte.

O art. 217, inciso II, alínea "a" do RJU é expresso ao prever a possibilidade de concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Nesse mesmo sentido, o art. 222 do mesmo dispositivo legal é claro que tal direito perdura enquanto permanecer o quadro de invalidez do beneficiário.

Conforme se observa, a lei é expressa em relação aos beneficiários que devem comprovar a dependência econômica do instituidor da pensão por morte, e não há essa previsão para o filho maior inválido, o qual faz jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor.

A jurisprudência recente do STJ e do TRF4 respaldam esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que oentendimento do Tribunal de origem não está em consonância com aorientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, éincontroverso que a parte recorrente é portadora de síndromepós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiênciarespiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizarrespirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez novalor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, comquem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame,afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependênciaeconômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, dopai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora dedeficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência éexigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, emqualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato dea parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide apresunção de dependência econômica da filha inválida no que serefere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógicamediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 éinsuficiente para suprir as necessidades básicas da parterecorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensãopor morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuemnaturezas distintas, com fatos geradores diversos.6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1766807 / RJ, Rel. Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe DJe 17/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1427186/PE - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 809208/RS, 5ª Turma, DJe 02/06/2008 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010532-19.2012.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a). 4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 5. Restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de ineficácia, caso concedido apenas ao final. (TRF4, AG 5030441-94.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037360-47.2015.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2017)

Afastada a necessidade de comprovação de dependência econômica, vale referir que, em se tratando de enfermidade crônica, de ordem mental, sem determinação específica e passível de oscilações, é difícil estabelecer um marco temporal para o início da incapacidade, devendo ser aferida, essa condição, com base em todo o acervo probatório que demonstre que houve efetivo impedimento do autor à pratica dos atos da vida civil, sendo considerado inválido, nos termos da legislação aplicável à época do óbito.

No caso dos autos, não se negou o reconhecimento da doença e tampouco que a existência desta remonta a períodos anteriores ao óbito do pai do autor, o que foi suficientemente demonstrado ao longo da instrução. O que se concluiu foi que, a despeito da patologia do autor, a invalidez, ou seja, a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade, da vida civil e laborativa, remonta a período posterior.

Isso porque, um pouco antes da morte do seu genitor, em 2003, o autor prestou concurso, foi aprovado, considerado apto em exame admissional e trabalhou por quase um ano e meio antes de ser afastado a primeira vez para o recebimento de auxílio-invalidez (NB nº 115.752.788-1). Na época, passou em três concursos, no Correios, para ser carteiro, e em 9 fevereiro/2004 durante auxílio-doença no Banrisul, recebeu carta para realizar exame psicológico na CEEE. Além disso, em 2013 o autor participou de concurso público para a câmara Municipal de Porto Alegre, no cargo de assessor legislativo I, no qual obteve homologação de inscrição, fato incontroverso.

Conforme defendido pela União, o cancelamento não se deu porque seria inacumulável a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, mas sim porque não é crível que o autor fosse inválido em 2003 quando recém aprovado em certame público (de alta complexidade e concorrência).

Nos laudos acostados nos eventos 383 e 357, o perito, Médico Psiquiatra Gustavo Schestatsky, referiu:

Toda a avaliação pericial está sujeita a conclusões equivocadas e imprecisas, ainda mais em um caso tão complexo e sujeito a oscilações como o do autor. No entanto, considerando que, após o exame admissional, o autor conseguiu manter-se trabalhando por praticamente 1 ano e 6 meses, considero que o ASO pré-admissional estava provavelmente correto ao considerá-lo apto ao trabalho.

Assim, reitero não ser possível afirmar com precisão, de modo retrospectivo, o momento do início da incapacidade definitiva do autor. Ainda que potencialmente impreciso, mantenho que o melhor critério possível para definir o início da incapacidade definitiva do autor seja a data da sua aposentadoria por invalidez, ocorrida no final de 2007.

Ademais, em documento médico datado de 2007 (evento 442 - PET1 -Triagem do CAPS Psiquiatria Adulto) apresentado pelo autor, foi informado que, à época, este trabalhava 3 turnos por semana no Museu de Artes do Rio Grande do Sul - MARGS. A corroborar a tese de que o autor estaria apto para os atos da vida civil mesmo depois da morte do seu pai, a sua interdição ocorreu apenas vários anos depois, em 2010 (p. 2, CERT 7, Evento 1).

Por último, o fato de o apelante receber aposentadoria por invalidez pelo INSS complementada pela do Banrisul, desde 2007, garantem que este não fique materialmente desassistido.

Destarte, deve ser mantida a sentença na sua integralidade.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211395v13 e do código CRC 7a323053.Informações adicionais da assinatura:
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40001211395.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010271-54.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUCIA XAVIER PITTAS (AUTOR)

APELANTE: ROBERTO PITTAS E SILVA (AUTOR)

APELADO: MIRIAM FUNCHAL PONTES (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ posterior AO ÓBITO.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.

3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito.

4. No caso em apreço a invalidez é posterior ao óbito do instituidor, visto que à data do falecimento do genitor o autor havia sido aprovado em certame público, considerado apto em exame admissional, tendo inclusive desempenhado atividade laborativa. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211396v7 e do código CRC c3ae686b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2019, às 15:57:17


5010271-54.2012.4.04.7100
40001211396 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5010271-54.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LUCIA XAVIER PITTAS (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: ROBERTO PITTAS E SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: MIRIAM FUNCHAL PONTES (RÉU)

ADVOGADO: CLAUDIR DAMO (OAB RS053282)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 219, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:52.

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