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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12. 772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIO...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:54:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbice à pretensão do autor estaria na interpretação adotada dada pela Administração quanto ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.772/2012, que de acordo com Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu o reposicionamento aos docentes ativos. Não cabe à Administração Pública limitar o alcance da norma apenas aos docentes ativos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à paridade entre ativos e inativos. Destaque-se que não se trata de gratificação de desempenho, hipótese em que a diferenciação entre inativos e ativos é legítima, mas sim de reposicionamento funcional. - Em tendo havido recurso voluntário da parte ré, há que se cumprir determinação legal expressa no § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no sentido de majorar a verba honorária em um ponto percentual (1%) além daquele que deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto na sentença. (TRF4, AC 5025106-08.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025106-08.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
FRANCISCO JOSE KISS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbice à pretensão do autor estaria na interpretação adotada dada pela Administração quanto ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.772/2012, que de acordo com Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu o reposicionamento aos docentes ativos. Não cabe à Administração Pública limitar o alcance da norma apenas aos docentes ativos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à paridade entre ativos e inativos. Destaque-se que não se trata de gratificação de desempenho, hipótese em que a diferenciação entre inativos e ativos é legítima, mas sim de reposicionamento funcional.
- Em tendo havido recurso voluntário da parte ré, há que se cumprir determinação legal expressa no § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no sentido de majorar a verba honorária em um ponto percentual (1%) além daquele que deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150434v3 e, se solicitado, do código CRC 4B13FF58.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 04/10/2017 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025106-08.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
FRANCISCO JOSE KISS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Francisco José Kiss, qualificado na inicial, propôs a presente ação de rito comum em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, pretendendo provimento jurisdicional que declare o seu direito ao reposicionamento na classe de professor associado para o nível IV e consequente ordem para que seja retificada a portaria de concessão da aposentadoria, assim como condene a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas das diferenças.

Segundo a inicial, o autor aposentou-se em 29/04/2010 no cargo de Professor Associado, nível 1, da carreira de magistério superior, com direito à paridade (art. 3º, I a III, da EC 47/2005). Conta que possui o título de Doutor desde o ano de 1976 e que, a partir do advento da Lei nº 12.772/2012, houve um reposicionamento dos titulares de cargo de provimento efetivo desta carreira na Classe de Professor Associado, variável de acordo com os anos decorridos desde a titulação no Doutorado, nos termos do seu art. 35 e incisos. Ocorre que a Universidade ré apenas efetivou tal reposicionamento em favor dos docentes ativos, conforme Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESU/SETEC/SAA/MEC, praticando, assim, discrímen não previsto na lei. Além disso, o critério legal para fins do reposicionamento é objetivo, não dependendo de avaliação de desempenho individual, mas apenas de comprovação do Doutorado, de modo que a sua não extensão ao autor importa violação à regra da paridade. Requereu a tramitação prioritária do processo por ser idoso. Juntou documentos.

Custas adiantadas (ev. 4).

Tentativa de conciliação inexitosa (ev. 17).

Citada, a União contestou a ação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio com a União. No mérito, defendeu a legalidade da limitação do reposicionamento tratado no art. 35 da Lei nº 12.772/12 aos docentes em atividade, na medida em que, ao visar os titulares de cargo de provimento efetivo, excluiu de seu alcance os inativos, já que aposentadoria implica vacância do cargo. Na hipótese de condenação, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em retroação para momento anterior a 01/03/2013 (ev. 19).

O autor ofertou réplica acompanha de documentos (ev. 24).

Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro o pedido de litisconsorte passivo necessário com a União, reconheço a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de:

a) reconhecer o direito da parte autora ao reposicionamento, com paridade, na classe de Professor Associado, nível IV, nos termos do art. 35 da Lei 12.772/2012, com base apenas nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação;

b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em razão desse reposicionamento, observando a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor (ev. 4) e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelo, a autarquia requer a reforma da sentença, com a improcedência total do pedido inicial. Sucessivamente, requer a incidência, para fins de atualização e juros, dos critérios estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença da lavra do Juiz Federal Luiz Clóvis Nunes Braga, cujos fundamentos transcrevo como razões de decidir deste voto, in verbis:

Fundamentação.

Da ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União

A UFRGS é autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela, vinculados, como é o caso dos presentes autos. O fato de o pagamento de atrasados de exercícios anteriores depender de prévio planejamento e orçamento com repasse autorizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

Também em razão da autonomia da autarquia federal, a eventual procedência dessa ação não repercutirá sobre a esfera jurídico-patrimonial da União, sendo, portanto, desnecessária sua inclusão como litisconsorte passiva.

Rejeito, assim, as preliminares.

Prescrição.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".

O enunciado da Súmula nº 85 do STJ, por sua vez, estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

No caso dos autos, a ação foi proposta em 12/04/2016, de modo que a prescrição quinquenal atinge as prestações vencidas antes de 12/04/2011.

Mérito.

A Lei 12.772/2012 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, tratando o artigo 35 do reenquadramento por retribuição de titulação:

Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2; (Redação dada pela Lei 12.863, de 2013)

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.

§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.

§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.

§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de março de 2013.

§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados

Depreende-se que o referido dispositivo legal visa ao reposicionamento dos docentes ocupantes do cargo de Professor do Magistério Superior, com fundamento em critério exclusivamente objetivo, qual seja, o tempo mínimo da obtenção do título de Doutor.

Sobre o tema foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 606.199, vindo aquela Corte a definir a questão controvertida, restando o recurso assim ementado:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)

Considerando peculiaridades do caso então sob exame, a Corte decidiu ser devido o reposicionamento do inativo abarcado pela garantia da paridade (redação original do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal), com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis até a data da inativação. Solução diversa configuraria violação à regra de extensão aos aposentados das vantagens concedidas aos servidores em atividade e, portanto, burla à garantia constitucional.

Reproduzo, quanto ao ponto, trechos do voto lançado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que bem elucidam a questão:

O aspecto que torna a Lei no. 13.666/2002 inválida não está em eventual quebra de isonomia no tratamento dado aos inativos no momento inicial do reenquadramento ou mesmo em desrespeito a alegado direito a um enquadramento no último nível de carreira, pois, como visto, os servidores, ativos e inativos, receberam a mesma atenção inicial por parte da lei e não há direito subjetivo a permanecer no último nível da classe recém-criada.

A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.

(...)

Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos.

A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.

(...)

Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade.

Quanto à progressão por titulação, o servidor aposentado pode apresentar os certificados e diplomas de cursos concluídos até o ato de inatividade. Em relação à progressão por tempo e à promoção, os inativos têm direito à consideração do efetivo tempo de serviço computado até a aposentadoria, recebendo o mesmo tratamento previsto para os servidores em atividade nos atos regulamentares posteriores ao reenquadramento inicial.

No caso dos autos, verifico que o autor foi aposentado com fundamento no artigo 3º, I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/05 (ev. 1, PORT8), possuindo direito às garantias de integralidade e paridade dos proventos em relação aos servidores da ativa. Reproduzo, apenas a fim de bem ilustrar a questão, ementa de julgado do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

Sendo assim, a restrição do âmbito de aplicação da norma do art. 35 da Lei nº 12.772/12, com exclusão dos inativos, realmente configurou burla à regra da paridade, a qual, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal já referida, não abarca apenas a irredutibilidade dos vencimentos, mas também a extensão das vantagens posteriormente concedidas aos ativos.

Desse modo, faz jus o autor ao reenquadramento pretendido e à consequente percepção das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros de mora.

Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Saliento que essa questão será decidida pelo STF no RE 870.947, cuja repercussão geral já foi reconhecida (tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).

Quanto aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo devidos no percentual de 0,5% ao mês, desde a citação, aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez, constante dessa norma.

Cumpre salientar que eventuais valores pagos administrativamente no curso da ação das parcelas aqui discutidas devem ser abatidos dos valores ora reconhecidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do autor.

Quanto à contribuição previdenciária, deve-se observar os termos do art. 16-A da Lei 10.887/2004, incluído pela Lei 11.941/2009.

No que tange ao imposto de renda, a retenção deve ser promovida pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003 e art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010.
Resta, portanto, inalterada a sentença.

O óbice à pretensão do autor estaria na interpretação adotada dada pela Administração quanto ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.772/2012, que de acordo com Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu o reposicionamento aos docentes ativos. Como já explanado pelo julgador singular, não cabe à Administração Pública limitar o alcance da norma apenas aos docentes ativos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à paridade entre ativos e inativos. Destaque-se que não se trata de gratificação de desempenho, hipótese em que a diferenciação entre inativos e ativos é legítima, mas sim de reposicionamento funcional. Sendo assim, não há que ser provido o apelo da Universidade.

Em tendo havido recurso voluntário da parte ré, há que se cumprir determinação legal expressa no § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no sentido de majorar a verba honorária em um ponto percentual (1%) além daquele que deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025106-08.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50251060820164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
FRANCISCO JOSE KISS
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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