Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:21:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho. 2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado. 3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 4. Apelação da parte-autora provida. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5034303-64.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034303-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAQUELINE MENDES DE GUSMAO
:
JOAO LUIZ VOLPINI SANTA MARIA
:
JUSTINA INES DE MELO
:
MARIA ELIZABETH DE ARRUDA SOUZA
:
MARIZA AGOSTINI LIMA
:
MARLI GOZER BELLOSO
:
RIVANDETE APARECIDA SILVA GENTIL
:
TOYOME HIRONO FERNANDES
:
VANESSA PERES BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO. INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.
3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
4. Apelação da parte-autora provida. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte-autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898208v6 e, se solicitado, do código CRC 3F7AD01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 19/11/2015 16:35:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034303-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAQUELINE MENDES DE GUSMAO
:
JOAO LUIZ VOLPINI SANTA MARIA
:
JUSTINA INES DE MELO
:
MARIA ELIZABETH DE ARRUDA SOUZA
:
MARIZA AGOSTINI LIMA
:
MARLI GOZER BELLOSO
:
RIVANDETE APARECIDA SILVA GENTIL
:
TOYOME HIRONO FERNANDES
:
VANESSA PERES BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual os autores objetivam a percepção de seus proventos na integralidade, equivalentes à remuneração do último mês em atividade.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 68, origem):
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.
Condeno cada um dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, com base no artigo 20, §4º, do CPC, devendo, contudo, observar-se que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta o direito à integralidade dos proventos dos servidores que se aposentaram com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, aduzindo que busca a manutenção do valor integral da remuneração recebida no último mês em atividade, conforme previsto no art. 3º da Emenda. Aduz que a integralidade consiste no direito dos servidores terem seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, garantindo-se a manutenção do valor de todas as rubricas que a integram. Alega a inconstitucionalidade da diminuição do valor nominal da GDASS. Caso mantida a sentença, pugna pela redução dos honorários advocatícios arbitrados (evento 82, origem).
O INSS apela adesivamente, requerendo a majoração da verba honorária para 20% do valor da causa, ou consoante apreciação equitativa da Corte (evento 104, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898205v4 e, se solicitado, do código CRC 7168862D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 19/11/2015 16:35:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034303-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAQUELINE MENDES DE GUSMAO
:
JOAO LUIZ VOLPINI SANTA MARIA
:
JUSTINA INES DE MELO
:
MARIA ELIZABETH DE ARRUDA SOUZA
:
MARIZA AGOSTINI LIMA
:
MARLI GOZER BELLOSO
:
RIVANDETE APARECIDA SILVA GENTIL
:
TOYOME HIRONO FERNANDES
:
VANESSA PERES BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de pagamento dos proventos de aposentadoria integrais, inclusive no tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), conforme percebido no último mês em atividade, uma vez que os autores se aposentaram com base no artigo 3º da EC nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social foi instituída pela Lei n. 10.855/04, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária da Lei n. 10.355/01, in verbis:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)"
A parte autora alega que o valor correspondente à gratificação foi reduzido quando de sua aposentadoria, motivo pelo qual requer seja reconhecido o seu direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 gerou uma nova regra de aposentadoria que abrange quem tenha ingressado no serviço público até 16-12-1998. Ela propicia uma aposentadoria integral, com garantia de paridade plena, antes do servidor completar a idade considerada normal, requerida na regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dispõe a EC nº 47/2005, em seu artigo 3°:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
Com efeito, parece-me que a Emenda garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
Assim, dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória.
Ainda, entendo que a integralidade da base de cálculo permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.
A propósito:
STF - RE 590260 Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Plenário, 24.6.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. - grifei
Registro que a gratificação de desempenho, enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, têm caráter genérico e é aplicável indistintamente a ativos e inativos. Quando decorrente de desempenho pessoal aferível, passa a não compor verba para inatividade, mas, se ao momento de passagem para inatividade - aposentadoria na forma do art. 3º da EC nº 47/2005 - o servidor auferia tal verba, aquela constante de seu último contracheque em atividade é levada para os proventos e essa verba não pode ser reduzida, sob pena de maltrato ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se aposentam sob auspícios do art. 3º da Emenda nº 47, pois esse artigo, como já reproduzido, garante proventos integrais.
Portanto, há de ser provido o apelo da parte autora, reconhecendo que, nos casos das aposentadorias fundadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, prevalece íntegro o direito à percepção de proventos integrais, calculados a partir da totalidade das verbas remuneratórias percebidas no último mês em atividade, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), considerando a regra da paridade de proventos entre ativos e inativos expressa na Emenda.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública, e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Honorários Advocatícios:
Modificada a solução da lide, inverto os ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios a favor da parte-autora em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
Apelação do INSS:
Com o provimento do recurso da parte-autora, alterando a conclusão da demanda, reputo prejudicada a apelação do INSS.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte-autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898206v8 e, se solicitado, do código CRC C6D61C34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 19/11/2015 16:35:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034303-64.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAQUELINE MENDES DE GUSMAO
:
JOAO LUIZ VOLPINI SANTA MARIA
:
JUSTINA INES DE MELO
:
MARIA ELIZABETH DE ARRUDA SOUZA
:
MARIZA AGOSTINI LIMA
:
MARLI GOZER BELLOSO
:
RIVANDETE APARECIDA SILVA GENTIL
:
TOYOME HIRONO FERNANDES
:
VANESSA PERES BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
A sentença, da lavra da Juíza Federal Ana Carolina Morozowski, deve ser confirmada:
(...)
Postulam os autores o reconhecimento do direito à percepção GDASS no mesmo valor da remuneração do último mês em atividade, invocando o direito à aposentadoria com proventos integrais, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Ressalte-se, incialmente, que os contornos da petição inicial limitam o objeto da causa à questão da manutenção do valor da GDASS em razão do invocado direito à integralidade dos proventos. Portanto, não se discute nestes autos a questão relativa ao momento em que foi efetivamente implementado, no âmbito administrativo, a avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
Para análise do pedido objeto dos autos, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei n.º 10.855/2004. O artigo 11 da referida lei tratou dos critérios de avaliação de desempenho individual para a apuração do valor da GDASS aos servidores da ativa e o artigo 16 tratou do pagamento da referida gratificação aos inativos, verbis:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 7o (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
(...)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Tem-se, portanto, que a referida gratificação não tem natureza de gratificação de caráter geral, como se fosse devida a todo e qualquer integrante da carreira, independentemente de qualquer índice de produtividade ou desempenho. Os dispositivo transcritos acima deixam claro que o servidor na ativa recebe a gratificação de acordo e proporcionalmente às avaliações de desempenho.
Essa concepção da gratificação vinha bem ao encontro das novas disposições constitucionais relativas aos servidores públicos, introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 (art. 41, § 1º, III, CF).
Portanto, a GDASS, de uma maneira geral, é uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual, não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta.
Por essa razão, não deve prevalecer a tese da petição inicial de que os autores teriam direito a manter, após a concessão de aposentadoria, o direito ao recebimento dos mesmos valores que eram pagos a título de GDASS quando eles estavam em atividade.
Isso porque a extensão ou manutenção de benefícios e vantagens aos servidores aposentados ou pensionistas só pode se dar em relação às gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal, como é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. INATIVOS. EXTENSÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que apenas as vantagens de natureza de caráter geral podem ser estendidas aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil. 2. O acórdão recorrido não distinguiu o caráter jurídico da gratificação pleiteada. Para acolher as alegações do agravante de que se trata de vantagem pessoal, seria necessária a análise da legislação circunstância que impede a apreciação do extraordinário. Súmula 280-STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, 2ª Turma, RE-AgR 504488-AM, Rel. Min. Eros Grau, DJU 14/3/2008)
Cito, ainda, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDASA. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho." (TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013141-70.2011.404.7112/RS; RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER; julg. em 12/03/2014, grifei)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. ART. 3º DA EC 47/05. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA e da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008, aos servidores ativos, dado constituírem-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. 2. Com o estabelecimento pela Portaria nº 1.031/2010 dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, estabelecendo, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia em 31-10-2010, com efeitos financeiros a partir da publicação daquele ato, tem-se a transformação para vantagem individual, devendo seu marco final ser assentado, pois na data em que surtiram os aludidos efeitos (publicação da Portaria consta no DOU de 25-10-2010). 3. A integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar a quantidade de pontos equivalentes ao que vinha recebendo na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. (TRF4, AC 5006080-29.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/12/2013)
(...)
(evento 68)
Com efeito, não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível. A lei, todavia, permitiu incorporação.
Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
De fato, o artigo 16 da Lei 10.855/2004 (transcrito pela sentença) contém previsões para pagamento da GDASS (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
A Constituição Federal não admite paridade para gratificação pro labore faciendo.
Ainda que assim não fosse, eventual acolhimento do pedido passaria necessariamente pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, que prevê pagamento progressivo de 40 e 50 pontos apenas, chamando a incidência do artigo 97 da CF e da Súmula vinculante 10 do STF.
Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por negar provimento à apelação dos autores e julgar prejudicada a apelação da União.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968248v6 e, se solicitado, do código CRC 19E2E089.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/11/2015 18:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034303-64.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50343036420144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAQUELINE MENDES DE GUSMAO
:
JOAO LUIZ VOLPINI SANTA MARIA
:
JUSTINA INES DE MELO
:
MARIA ELIZABETH DE ARRUDA SOUZA
:
MARIZA AGOSTINI LIMA
:
MARLI GOZER BELLOSO
:
RIVANDETE APARECIDA SILVA GENTIL
:
TOYOME HIRONO FERNANDES
:
VANESSA PERES BARBOSA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, VENCIDO O DES FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/11/2015 13:58:34 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986032v1 e, se solicitado, do código CRC 65CD8868.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 18/11/2015 16:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora