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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5000085-46.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:21:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. 2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, AC 5000085-46.2015.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-46.2015.4.04.7106/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE ANTONIO NUNEZ APOITIA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.

1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218221v5 e, se solicitado, do código CRC DE0ADB62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 27/04/2016 17:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-46.2015.4.04.7106/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE ANTONIO NUNEZ APOITIA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO NUNEZ APOITIA em face da UNIÃO, com o fito de ver reconhecido o seu direito de perceber, em pecúnia, o tempo de licença-prêmio não gozado (oitos meses) e não contado em dobro para a aposentadoria. Pediu a procedência do pedido, destacando a não-incidência tributária sobre as licenças-prêmio, face ao seu caráter indenizatório.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda, determinando a conversão em pecúnia dos oito meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, condenando a União a pagar as diferenças havidas em razão da referida conversão, tomando-se por base o valor bruto do último contracheque da ativa, sem a incidência de desconto previdenciário ou de imposto de renda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano, estes desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.

A União apelou. Em suas razões, inicialmente, impugna a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao autor e falta de preparo. No mérito, alega a total improcedência dos pedidos, tendo em vista a falta de previsão legal, e, no caso de manutenção da condenação, sustenta ser devido apenas 01 período de licença-prêmio e que os juros de mora e a correção monetária devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218219v4 e, se solicitado, do código CRC F0E5F564.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 27/04/2016 17:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-46.2015.4.04.7106/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE ANTONIO NUNEZ APOITIA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
VOTO
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem razão o apelo.

No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita, assim dispõe a Lei n.º 1.060/50:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1°. Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)
Como se vê, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.

Em recente julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. em 28/02/2013).
A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos.

Todavia, no caso em exame, a União não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar a declaração firmada pelo autor, sendo improcedente a impugnação.

Por consequência, também resta rejeitada a alegada falta de preparo.

No mérito, a sentença prolatada pelo Juiz Federal Lademiro Dors Filho, assim analisou o caso concreto (evento 32):

(...)
É incontroverso que a parte autora possui oito meses de licença-prêmio, que não foram gozados na atividade e nem convertidos em dobro para a aposentadoria, consoante documento do SIAPE trazido aos autos no evento 1, TIT EXEC JUD, pág. 4.

Nesse passo, em que pese a legislação não preveja a conversão de licença-prêmio em pecúnia, tal direito há de ser indenizado de alguma forma, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Por outro lado, conquanto o direito à licença-prêmio tenha sido extinto com a Lei n.º 9.527/97, é imperioso assinalar que a Constituição Federal de 1988 assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido (art. 5°, inciso XXXVI, CF/88).

A jurisprudência reconhece o direito à conversão de tais perídodos em pecúnia, como exemplificam os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL. CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3. Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local. Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015 - Grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. A verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. (TRF4, APELREEX 5039152-36.2015.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/12/2015)

Dessa forma, a licença-prêmio não gozada pela parte autora há de ser convertida em pecúnia com base na remuneração percebida na data de sua aposentadoria.

As diferenças devidas a tal título deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes a contar da citação, com esteio no artigo 1º -F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela MP 2180-35/01, tendo em vista o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425 (Informativo n.º 698 do STF).

Quanto à não-incidência de tributos sobre a conversão em pecúnia, segundo a a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia possui natureza indenizatória, razão pela qual não podem incidir imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre tal verba.
(...)

A sentença merece confirmação.

Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Enfrentando questão análoga, esta 3ª Turma já decidiu, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É devida, quando da aposentação, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes desta Corte e STJ.
2. Honorários mantidos por terem sido fixados em consonância com os critérios do art. 20 do CPC e parâmetros adotados por esta Corte.
(AC nº 2007.71.00.032229-4/RS, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, 3ª T., 14-10-2008, un., DJ 23-10-2008)

Do teor do julgado, extrai-se, verbis:

"Não obstante a ausência de previsão legal, não se pode negar também ao servidor inativo a possibilidade conversão em pecúnia da licença se não a gozou ou não a converteu em tempo de serviço para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.
...
2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.
3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.
...
(REsp 631.858/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 291)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
...
(REsp 829.911/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 543)

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado. (TRF4, EIAR 2000.04.01.142014-5, Segunda Seção, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 14/03/2007)"

Não destoa disto o entendimento da 4ª Turma deste TRF, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JUROS MORATÓRIOS.
(...) 3. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia. Entendimento unânime da Segunda Seção.
4. Os juros de mora, contra a Fazenda Pública, correm à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, independentemente da natureza do débito, consoante decidiu o Plenário do STF
(RE 453.740, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 28.02.2007). (AC nº 2006.72.08.003903-8, Relator Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01-08-2007, DJ 14-08-2007)

Corroboram a orientação os arestos dos Tribunais Superiores abaixo transcritos, verbis:

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. (...)
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 46.0152/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 29-11-2005, 2ª Turma, DJ 10-02-2006)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
3. Recurso parcialmente provido.
(STJ, Processo n° 200600621369, Relator Min. PAULO GALLOTI, julgado em 24-11-2006)

Na mesma linha o seguinte precedente da Segunda Seção deste Regional:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.008057-6, 2ª SEÇÃO, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2011)
Com relação à forma de apuração, decidiu o julgador a quo que os valores e atraso devem ser apurados ser com base na remuneração percebida na data de sua aposentadoria. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, no sentido de que o cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, as quais compõem a remuneração do servidor. A esse respeito:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo sido concedida a aposentadoria do autor em 26/06/2013 e ajuizada a presente ação em 20/11/2013, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização.
3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
4. Na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, é possível a inclusão do abono de permanência.
5. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
(TRF4, APELREEX 5064287-21.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 26/03/2015)

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória,
2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria.
3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado.
5. O auxílio-alimentação constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo.
(TRF4, AC 5013955-75.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)

Ainda, quanto à alegação de que o autor possui apenas 1 período de licença-prêmio, totalmente descabida, porquanto sequer foi objeto de contestação e contradiz o ofício juntado na contestação (evento 7, doc. 2) e o documento do sistema de pessoal da União trazido na inicial (evento 1, doc. 9, fl. 5), que dão conta possuir o autor 240 dias não gozados ou contados em dobro para a aposentadoria.
A sentença, quanto à questão da incidência do imposto de renda e contribuições previdenciárias também está correta.

A iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido do caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia. Definido o caráter indenizatório, a verba está fora do campo de incidência do tributo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A indenização recebida pela conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia não está sujeita ao imposto de renda, na linha dos precedentes.
2. No Foro Federal, é a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-96. Contudo, tal isenção não afasta a obrigação de reembolsar as despesas efetuadas pela parte vencedora, consoante o disposto no parágrafo único do art. 4º do referido diploma legal.
3. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, consoante disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.035454-7, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 14/06/2007)

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.
2. Recurso especial provido.
(PROCESSO: RESP 1385683 / SP, RELATOR(A): MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 10/12/2013)

Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.

Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-46.2015.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50000854620154047106
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcos Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JOSE ANTONIO NUNEZ APOITIA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 07/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 26/04/2016 16:52




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