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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE FORMAÇÃO. REVISÃO. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 5012712-37.2019.4.04...

Data da publicação: 03/02/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE FORMAÇÃO. REVISÃO. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n.º 9.784/1999, e o artigo 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), vedam a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração em prejuízo dos administrados (princípios da segurança jurídica e da confiança legítima). 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste. (TRF4, AC 5012712-37.2019.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012712-37.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARCELO AUGUSTO GUIMARAES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para resolver o mérito (art. 487 I do CPC) e ANULAR o ato administrativo que revisou e cancelou a averbação do período de participação em curso de formação, de 06/08/2001 a 14/12/2001, mantendo a decisão administrativa de cômputo do interstício como tempo de serviço público, para fins de concessão de aposentadoria e/ou abono de permanência em favor do requerente.

Condeno a União ao pagamento de custas, em ressarcimento, e em honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 3º do art. 85 do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a União alegou que: (1) houve, é certo, uma averbação precedente, à luz do entendimento de época, pelos agentes administrativos do órgão pagador. Sucede que essa averbação não é ato absoluto. O ato do agente público só pode ser o que cumpre a lei, não o que a desatende. Assim é que, adiante no tempo, o mesmo órgão atentou para a legalidade estrita e contraordenou a averbação, e (2) em se tratando de concessão de vantagem, toda e qualquer interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa. E no que respeita à matéria, o artigo 114 da Lei nº 8.112/1990 estabelece: A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, in verbis:

I - RELATÓRIO

Por inicial ajuizada em 12 AGO 2019 pretende o autor seja levado em conta o tempo de curso de formação para fins de aposentadoria e abono de permanência. Aduz que tal tempo foi averbado para fins de aposentadoria, com Certidão do órgão, em 2002. Alega em síntese que participou de curso de formação de 06 AGO 2001 a 14 DEZ 2001, e que tal tempo de serviço público restou averbado em seus assentamentos. Aduz que em virtude de decisões do TCU a RFB está promovendo a "desaverbação" de tal tempo de serviço, por inexistir contribuição do participante para o RPPS, nem para o RGPS. Aduz que a desaverbação lesa direito ao cômputo do tempo de curso de formação (131 dias) como tempo de serviço. No mérito sustenta que a Administração decaiu do direito de rever a averbação promovida. Requereu a manutenção do interstício averbado. Com a inicial, juntou documentos.

Após o recolhimento das custas iniciais, foi determinada a citação da União.

A requerida apresentou contestação no evento 8. Defende a regularidade e legalidade do procedimento administrativo, que "desaverbou" o interstício correspondente ao curso de formação profissional do tempo de serviço do autor. Pugnou pelo decreto de improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 11).

No evento 13, o feito foi reputado suficientemente instruído, sendo declarada encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença.

Nada mais requerido, vieram os autos à conclusão.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Vislumbro densidade jurídica no pedido formulado pelo autor. A Administração ao emitir uma Certidão, ao mesmo tempo em que atesta um fato por documento público (e portanto a higidez das informações nele contidas por presunção legal), vincula-se a tal atestado. Em tais condições, assiste razão ao requerente quando pugna pelo afastamento do ato administrativo que cancelou a averbação anteriormente realizada.

Tal entendimento não se baseia na alegada decadência do direito de revisar o ato administrativo de averbação de tempo de serviço, tese defendida pelo autor, uma vez que é firme na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros. No caso, ainda que o tempo de serviço averbado tenha sido em período remoto, ainda assim haveria possibilidade de controle, pelo TCU, do ato de concessão da aposentadoria. Cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão (que, no caso, não ocorreu), embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). Tampouco, ainda que o benefício ostente natureza alimentar e a apelante seja pessoa idosa, há direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra legem (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), nem afronta a direito à vida e à saúde física e mental (Lei n.º 10.741/03), inclusive porque houve apenas a redução e não a suspensão ou o cancelamento do benefício. (TRF4, 4ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002805-09.2012.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 26/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário do STF, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. III - Nesses casos, o prazo de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5006429-26.2012.404.0000, Relator Juiz LORACI FLORES DE LIMA, j. 26/06/2012, D.E. 27/06/2012).

MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - MODIFICAÇÃO. Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado. DECADÊNCIA - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. Enquanto não for aperfeiçoada a aposentadoria, a pressupor atos sequenciais, não incide a decadência quinquenal. APOSENTADORIA - SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - CÔMPUTO - SISTEMA CONTRIBUTIVO. O cômputo de tempo de atividade rural na aposentadoria em cargo público submete-se ao sistema contributivo. (STF, Tribunal Pleno, MS 26391, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/04/2011, DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011)

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. (STF, Tribunal Pleno, MS 24781, Relator Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08/06/2011 PUBLIC 09/06/2011)

Contudo, a "desaverbação" de tempo de serviço, no caso dos autos, é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo como tempo de serviço do período de 131 dias em que o autor participou do curso de formação para o exercício do cargo público para o qual fora aprovado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.

A revisão operada no âmbito administrativo, como a própria demandada admite em contestação, não decorreu de nulidades, ilegalidades ou descoberta de fraudes, mas sim de uma mudança de interpretação, o que não pode ser admitido, até mesmo porque o primeiro ato gozava de presunção de legitimidade, de modo que a atitude da Administração atenta contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Em situações da espécie, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014) (sem grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)(sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013) (sem grifo no original)

Nesse contexto, entendo que assiste ao autor o direito à manutenção da averbação do período de 06/08/2001 a 14/12/2001, no qual participou de curso de formação profissional, como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria e/ou abono de permanência, anulando-se a decisão administrativa proferida em dezembro de 2017, que determinou o cancelamento da averbação.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Depreende-se da análise dos autos que:

(1) em 08/03/2002, o autor protocolou requerimento de averbação de tempo de serviço referente ao período de 06 de agosto de 2001 a 14 de dezembro de 2001, em que realizou o Curso de Formação para cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal da Escola de Administração Fazendária – ESAF (PROCADM5, p. 1, evento 1 dos autos originários - processo administrativo n.º 10183.000791/2002-09);

(2) o requerimento foi deferido, com a emissão, em 07/05/2002, de Certidão de Tempo de Serviço correspondente a 131 (cento e trinta e um) dias (PROCADM5, p. 10 e 13, do evento 1 dos autos originários);

(3) em 27/02/2018, o autor teve ciência da revisão/revogação do ato de averbação dos 131 (cento e trinta e um) dias de Curso de Formação ESAF, realizado entre 06/08/2001 a 14/12/2001 (PROCADM5, p. 39-41, do evento 1 dos autos originários), e

(4) a revisão do ato foi motivada pela alteração de interpretação sobre a legislação de regência (PROCADM5, p. 25, do evento 1 dos autos originários):

Prezados colegas

A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, o regime de previdência dos titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios passou a ter caráter contributivo, não sendo mais possível a averbação de tempo de serviço, apenas de tempo de contribuição.

Desde 17/07/2012, após manifestação da Cosit, em consulta formulada pela Cogep/RFB, o tempo do curso de formação realizado anteriormente a 24/11/1995, não poderia ser averbado com a Certidão emitida pelo Ministério da Fazenda ou Declaração da Esaf, pois nesse período o canditato não teria vínculo efetivo com o órgão público, e desta forma, não poderia contribuir para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.

Em decorrência de amparo legal, somente é possível averbar o curso de formação se o servidor efetuou à época contribuições para o RGPS. Mesmo entendimento se aplica ao tempo do curso de formação realizado a partir de 16/12/1998, para aqueles que não eram servidores públicos na época do curso de formação (aqueles que não tinham nenhum vínculo - federal, estadual ou municipal - e optaram pelo recebimento da bolsa e fizeram as contribuições facultativas para o RGPS).

A prática usual do Segep Segep sempre fou não aplicar retroativamente nova interpretação administrativa nos casos já consolidados, ou seja, os períodos de curso de formação averbados anteriormente à Nota Cosit nº 102, de 17/07/2012, não foram alterados até o presente momento (e foram utilizados para concessão de aposentadoria e abono de permanência).

Entretanto, no final do mês de Setembro/2017, tomamos conhecimento de que o Tribunal de Contas da União não tem homologado concessões de aposentadorias de servidores, que contivessem averbações do tempo do curso de formação de períodos anteriores a 24/11/1995, que não contivesses prova de que o servidor efetuou recolhimento da contribuição. Assim a Certidão emitida pelo Ministério da Fazenda, somente seria aceita com a prova da contribuição. O TCU determinou inclusive, que alguns servidores retornassem ao trabalho para completar o tempo de contribuição necessário.

Diante desta situação, a Cogep/RFB passo a efetuar a desaverbação destes tempos averbados em desacordo com a Nota Cosit nº 102, de 17/07/2012, e a aplicação de todas as consequências deste ato. Assim, para uniformizar os procedimentos, e seguindo orientação da Cogep/RFB, iniciaremos a desaverbação dos tempos do curso de formação em desacordo com a referida Nota (segue quadro-resumo).

Com efeito, o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n.º 9.784/1999, e o artigo 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), vedam a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração em prejuízo dos administrados (princípios da segurança jurídica e da confiança legítima).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112. DECADÊNCIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 3. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação. 4. A base de cálculo do benefício previsto no art. 192 da Lei nº 8.112/91 deverá ser a remuneração do padrão de classe imediatamente superior, de modo que se incluem todas as vantagens do cargo, não só o vencimento básico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088217-58.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECADÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. 1. Tendo sido o autor efetivamente notificado da desaverbação mais de cinco anos após ter sido certificado o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, restou configurada a decadência administrativa prevista no artigo 54 da lei 9.784/99. 2. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação. 3. Apelações providas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029859-96.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/06/2020)

Ademais, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.

Como bem ressaltado por Hely Lopes Meirelles:

A nosso ver, a prescrição administrativa, que tecnicamente é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 209)

Nessa linha, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999 dispõe que:

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

A Terceira Turma desta Corte, ao apreciar feito similar, reconheceu a decadência do direito de revisar o ato de averbação do tempo de serviço:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO. CURSO DE FORMAÇÃO. NULIDADE. 1. No que pertine à decadência, nos termos dos art. 53 e 54, da Lei n° 9.784/99, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão de seus atos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando uma lógica interpretativa, a vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (MS 8.614/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 01/09/2008). 3. Nesse passo, considerando que a averbação foi realizada em 1997 e que o ato revisional foi levado a efeito somente em 2017, sem comprovação de má-fé da parte impetrante, há de se declarar a decadência, eis que passados cerca de 20 anos. 4. Observe-se que não se discute a revisão do ato de aposentadoria, afastando o argumento de que a aposentadoria de servidor público é ato complexo, o qual se aperfeiçoa com a apreciação pelo TCU. No caso concreto, cuida-se de ato de averbação do tempo de serviço, oq ual, posteriormente foi desaverbado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002014-69.2019.4.04.7205, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020)

Trago à colação excerto do referido julgado:

Nos termos do procedimento administrativo, o autor atendeu ao curso de formação em 1993, sendo-lhe averbado o tempo em 14/05/97 (ev.1 - procadm5, pág.21). Consta do procedimento administrativo que:

Entretanto, no final do mês de setembro de 2017, tomamos conhecimento de que o Tribunal de COntas da União não tem homologado concessões de aposentadorias de servidores, que contivessem averbações de tempo do curso de formação de períodos anteriores a 24/11/1995, que não contivesses provas de que o servidor efetuou recolhimento da contribuição. Assim, a Certidão emitida pelo Ministério da Fazenda somente seria aceita com a prova da contribuição. o TCU determinou, inclusive, que alguns servidores retornasse, ao trabalho para completar o tempo de contribuição necessário. Diane dessa situação, a Cogep/RBF - Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Receita Federal - passou a efetuaar a desaverbação destes tempo averbados em desacordo com a Nota Cosit nº 102, de 17/07/2012, e a aplicação de todas as consequências deste ato.

Devidamente processado administrativamente, em 11/12/17, foi desaverbado os dias referentes ao curso de formação (ev.1 - procad5, pág. 85).

O autor buscou tutela jurídica para manter a referida averbação e não ver adiada a sua aposentadoria.

A sentença julgou procedente o pedido, no que deve ser mantida. Isso porque é ilegal a desaverbação por duplo fundamento: (a) decadência e (b) irretroatividade de nova interpretação.

No que pertine à decadência, nos termos dos art. 53 e 54, da Lei n° 9.784/99, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão de seus atos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.

Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando uma lógica interpretativa, a vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (MS 8.614/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 01/09/2008).

Nesse passo, considerando que a averbação foi realizada em 1997 e que o ato revisional foi levado a efeito somente em 2017, sem comprovação de má-fé da parte impetrante, há de se declarar a decadência, eis que passados cerca de 20 anos.

Observe-se que não se discute a revisão do ato de aposentadoria, afastando o argumento de que a aposentadoria de servidor público é ato complexo, o qual se aperfeiçoa com a apreciação pelo TCU.

No caso concreto, cuida-se de ato de averbação do tempo de serviço, oq ual, posteriormente foi desaverbado.

No que pertine à irretroatividade de nova interpretação, a controvérsia diz sobre a possibilidade ou não de contabilizar o tempo de participação em curso de formação para cargo público como tempo de carreira, para fins de aposentadoria e seus reflexos.

Como bem fundamenta o juiz, contudo, consoante já aventado na decisão do evento 19, a "desaverbação" de tempo de serviço, no caso dos autos, é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo como tempo de serviço do período de 80 dias que o autor participou do curso de formação para o exercício do cargo público para o qual fora aprovado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Mantida a sentença no seu mérito.

No que pertine ao recurso adesivo, em sendo anulado o ato administrativo de desaverbação e não tendo sido recebida a apelação em seu duplo efeito, a desaverbação não possui eficácia.

Sobre os honorários, com efeito, cuida-se de ação declaratória. Fixo a verba advocatícia em 12% sobre o valor dado à causa, já considerando os requisitos do art. 85 do CPC.

E ainda que se afaste a decadência para revisão do ato, fundada na premissa de que "o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros", impende notar que (1) aqui a revisão não decorreu de exercício de controle externo de legalidade do ato pelo Tribunal de Contas da União; (2) o órgão controlador sujeita-se ao prazo quinquenal (STF, Pleno, RE 636.553-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/5/2020), e (3) não se está diante de hipótese de valoração de período registrado (averbado) anteriormente pelo servidor público, para fins de concessão de abono pecuniário ou aposentadoria, mas, sim, de revisão da própria averbação de tempo de serviço, com base em modificação de interpretação da lei.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671865v23 e do código CRC 3c3b782e.Informações adicionais da assinatura:
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5012712-37.2019.4.04.7205
40003671865.V23


Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012712-37.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARCELO AUGUSTO GUIMARAES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO. CURSO DE FORMAÇÃO. revisão. mudança de interpretação. DECADÊNCIA.

1. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n.º 9.784/1999, e o artigo 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), vedam a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração em prejuízo dos administrados (princípios da segurança jurídica e da confiança legítima).

2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671866v4 e do código CRC 94bf6e90.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/1/2023, às 17:46:51


5012712-37.2019.4.04.7205
40003671866 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 5012712-37.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARCELO AUGUSTO GUIMARAES GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 449, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2023 04:00:58.

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