Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. º 765/2016, CO...

Data da publicação: 22/01/2024, 11:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017. 1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente. 3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral. (TRF4, AC 5055159-35.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055159-35.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ERNO EDISON DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Dispositivo.

Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo procedente a demanda para o fim de condenar a União ao pagamento do adicional de periculosidade ao autor, a contar de 30 de janeiro de 2017, observada a base de cálculo e o percentual indicados na fundamentação. Os valores vencidos até a efetiva implantação deverão ser pagos devidamente atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.

Ressalto que, em havendo pagamento administrativo antes do efetivo cumprimento do julgado, os créditos recebidos deverão ser descontados dos valores apurados na fase de execução, incumbindo à parte ré comprovar eventual pagamento efetuado.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora (ev. 5), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando o cálculo relativo ao montante pleiteado (ev. 13, CALC2).

Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Em suas razões, a União alegou que: (1) em relação às carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil existe norma que veda, expressamente, a percepção de adicional de periculosidade; (2) a Medida Provisória n.º 765/2016, convertida na Lei n.º 13.464/2017, modificou a forma de remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira, alterando de subsídio para vencimento básico, porém não houve revogação do artigo 2º-C, inciso IX, da Lei n.º 11.890/2008; (3) os laudos adotados pela sentença não observaram as regras de concessão do adicional; (4) inexistem declaração de existência de créditos orçamentários, declaração da necessidade do serviço e a ratificação pelo Superintendente Regional; (5) não há perícia realizada atestando eventual exposição na forma como requer a legislação de regência, de modo que, na forma reconhecida na sentença há efeito retroativo, já que fixado como início do pagamento a data do requerimento administrativo (30/01/2017), o que é vedado pela legislação e jurisprudência citada, e (6) Também em respeito ao princípio da eventualidade, faz-se necessário assegurar a COMPENSAÇÃO DOS VALORES com eventuais valores pagos ao(à) requerente sob o mesmo título, a fim de evitar o locupletamento indevido. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Relatório.

Trata-se de ação ordinária proposta por ERNO EDISON DA CUNHA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual a parte autora postula o reconhecimento da sua exposição a agentes perigosos em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, a condenação da ré à implantação do adicional de periculosidade previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Narra, em síntese, que é servidor público federal em atividade, integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil de que trata a Lei nº 13.464, de 10-07-2017 (Medida Provisória nº 765, de 29-12-2016), lotado em exercício na Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), sendo regido pelas disposições da Lei nº 8.112/1990. Alega que no período de julho de 2004 até junho de 2008 percebeu adicional de periculosidade por força de decisão definitiva obtida nos autos do mandado de segurança nº 2004.71.00.031623-2/RS. Refere que no período compreendido entre 1º-07-2008 e 31-12-2016, percebeu a sua remuneração sob o regime de subsídio, em parcela única, conforme previsão da Lei nº 11.890, de 24-12-2008 (Medida Provisória nº 440, de 29-08-2008), em estrutura remuneratória que vedava, de forma expressa, o pagamento de quaisquer outras espécies remuneratórias, dentre elas os adicionais de insalubridade e periculosidade. Com a edição da MP nº 765, de 29.12.2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, sobreveio nova alteração na estrutura remuneratória da carreira do autor, com alteração da nomenclatura e supressão do regime de subsídio e restabelecer o pagamento de vencimento básico e demais parcelas previstas em lei. Menciona que jamais deixou de estar exposto aos agentes de risco, razão pela qual formulou novo pedido administrativo de concessão da vantagem, o que motivou a instauração do P.A. nº 11011.720009/2017-84, em 06.02.2017, instruído com Laudo Técnico de Periculosidade que identificou a exposição permanente aos agentes periculosos. Diz que a procedência do pleito foi reconhecida pela Chefia da Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal, mediante expediente datado de 06.03.2017, mas não teria havido qualquer medida que culminasse com a implantação da vantagem na remuneração, ao argumento de que "a competência para a concessão do adicional de periculosidade para os servidores da carreira TARFB é do Secretário da RFB, conforme constante na Portaria RFB nº 173/2017, art. 1º." Sustenta, por fim, que embora tenha sido reconhecida pela Administração a exposição do autor aos agentes periculosos, até a presente data não houve a implantação da vantagem em folha de pagamento, o que ensejou a propositura da ação.

A tutela de urgência restou indeferida (ev. 15).

A parte ré contestou, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, propugnando pela improcedência da demanda (ev. 35).

Houve réplica (ev. 40).

A determinação de prova pericial judicial (ev. 61) foi revogada (ev. 90), diante da realização de segundo laudo no processo administrativo, juntado no evento 84, PROCADM7, bem como dos inúmeros laudos juntados aos autos (ev. 40, LAUDO2, ev. 68, LAUDOPERIC2 e LAUDOPERIC3, ev. 69, LAUDO4 e LAUDO5 e ev. 84, PROCADM7).

As partes apresentaram alegações finais (evs. 97 e 98).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamentação.

Preliminar. Ausência de interesse processual.

A parte ré sustenta a inexistência de interesse processual, sob o fundamento de que ainda não teria havido decisão administrativa acerca do pedido formulado pelo autor, além da necessidade de complementação da instrução daquele processo, para adequação aos atos normativos sobrevindos após a sua instauração.

Ressalte-se que a parte autora, juntamente com diversos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil situada no Aeroporto Salgado Filho, nesta Capital, requereu o pagamento do adicional de periculosidade por intermédio do processo administrativo nº 11011.720009/2017-84, em 06/02/2017 (ev. 1, LAUDO5), e até o ajuizamento da presente ação, em 20/10/2017, ou seja, passados mais de 8 meses, não havia posicionamento definitivo da Administração a respeito do adicional postulado.

Em razão disso, resta evidenciada a existência de interesse processual.

Mérito.

Salienta-se, de início, conforme mencionado no tópico anterior, que em fevereiro de 2017 diversos servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil situada no Aeroporto Salgado Filho, nesta Capital, requereram o pagamento do adicional de periculosidade, dando início ao processo administrativo nº 11011.720009/2017-84, do qual o autor também faz parte.

Assim como o autor, muitos desses servidores também ingressaram em juízo buscando o referido adicional, em razão do longo período decorrido desde o requerimento administrativo, sem definição acerca do benefício postulado.

Sobre a demanda posta, vale destacar a sentença de procedência proferida pela magistrada Ana Maria Wickert Theisen no processo nº 5055299-69.2017.4.04.7100, ajuizado por Fernando Soares Mascarello - servidor público colega de trabalho do autor, lotado no mesmo setor, qual seja, a SAVIG (Seção de Vigilância Aduaneira), localizada na Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Salgado Filho -, que bem enfrentou as questões trazidas pelas partes, a qual adoto como razão de decidir, com os acréscimos que seguem:

Inicialmente, cabe analisar a alegação da União no sentido de haver vedação legal expressa para o atendimento do pedido em tela.

O artigo 2º-A da Lei nº 10.910/04, incluído a partir de alteração promovida pela Lei nº 11.890/08, alterou a forma de retribuição salarial dos Auditores Tributários da Receita Federal do Brasil, estabelecendo que o pagamento desses servidores passasse a ser realizado a partir dali exclusivamente por meio de parcela única (subsídio). Transcrevo:

“Art. 2º-A - A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”

Todavia, o artigo 27 da Lei nº 13.464/2017 restabeleceu a forma anterior de percepção salarial, ou seja, o vencimento básico como forma de remuneração dos Auditores Fiscais, que passaram a ser integrantes da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal a partir de dezembro de 2016, bem como fixou vedações ao pagamento de determinadas parcelas, como se vê no excerto do texto legal a seguir citado:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Argumenta, a União que, por força da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464/17, que modificou a sistemática de remuneração da carreira Tributária e Aduaneira de subsídio para vencimento básico, a hipótese dos autos não se apresenta como de mero restabelecimento de adicionais, mas sim de pretensão de concessão de vantagens vedada em lei ainda vigente, porquanto não houve a revogação do disposto no art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/08, que obstruía a percepção do adicional de periculosidade.

Tenho que, embora não tenha havido revogação expressa do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, claramente o dispositivo se refere às parcelas não devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio, o que não é o caso, haja vista a modificação na forma de percepção remuneratória. De outro lado, uma interpretação consentânea ao novo texto legal revela que as parcelas vedadas na remuneração das carreiras tributária e aduaneira estão elencadas no § 1º do art. 27 da Lei 13.464/2017 e dentre elas não se encontra o adicional de periculosidade. A contrario sensu, portanto, infere-se ausência de proibição legal ao pagamento da vantagem.

Superada a questão da vedação legal, passo a analisar os requisitos para a concessão do adicional postulado.

Dispõe o artigo 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90 que "o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão", restando claro que o adicional pretendido é espécie de gratificação de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, é reconhecida como devida em virtude do efetivo exercício de determinada atividade que apresente evidente risco à vida e à saúde (STJ, RMS 14.210/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 475). Contudo, uma vez cessadas as condições anormais que ensejam o seu reconhecimento, ou quando extinto o motivo excepcional e transitório a justificar o pagamento do adicional, falece a motivação para a ocorrência do seu pagamento.

Ademais, a concessão do adicional de periculosidade remete a matéria, em obediência ao disposto no art. 70 do mesmo diploma, à exigência de lei específica regulamentar a ser editada para tal finalidade, o que se deu com a promulgação da Lei nº 8.270/91, cujo art. 12, estabelece graus e respectivos percentuais para pagamento do adicional. Transcrevo os dispositivos a seguir:

Lei nº 8.112:

Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - gratificação natalina;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

(...)

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Lei nº 8.270/91:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Extrai-se do caput deste último dispositivo transcrito, a extensão aos servidores públicos da legislação aplicável aos demais trabalhadores em geral, conforme fazem ver os dispositivos contidos na “SEÇÃO XIII”, “DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS” da CLT em seu artigo 189 e seguintes, dispositivos dentre os quais se destacam:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

(...)

Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.

Em acréscimo a essas disposições refiro, por pertinente, o teor do art. 69 da Lei nº 8.112/90, que assenta o seguinte em sua redação: “haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais penosos, insalubres ou perigosos”.

Nesse contexto, sobrevindo a referida alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a previsão de percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. E assim sendo, não se encontrando o adicional pelo exercício de atividades perigosas dentre aquelas vedações estabelecidas no artigo 27, §1º, da Lei nº 13.464/2017, mostra-se devida a percepção do adicional pleiteado, conforme faz ver o disposto no caput do artigo.

A constatação da presença do agente perigoso será decorrente de perícia (art. 195). Conforme alegado pela União, o laudo pericial, para ser embasador da concessão de adicional de periculosidade, necessita cumprir alguns requisitos.

A Orientação Normativa nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências, dispõe sobre os requisitos assim versando:

Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa, observada a legislação vigente.

Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Orientação Normativa.

(...)

Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.

§ 2º O laudo técnico deverá:

I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;

II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;

III - identificar:

a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

c) o grau de agressividade ao homem, especificando:

1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.

5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

(...)”

No caso em tela, o autor, juntamente com outros servidores, formulou o pedido administrativo de concessão do adicional de periculosidade em 06/02/2017 (evento 1, PROCADM5), instruindo-o com laudo técnico elaborado nos termos da Orientação Normativa do MPOG nº 6/2013, então vigente. Embora tenha havido pronunciamento do chefe da unidade acerca da conformidade do laudo com as normas legais (p. 101), não há notícia de que o direito do autor tenha sido reconhecido por autoridade competente. O laudo, elaborado pela Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, Luisa Tânia Elesbão Rodrigues (CREA/RS 50616), teve a seguinte conclusão:

7. CONCLUSÃO

Em função da natureza de suas atividades, os servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Aeroporto Internacional Salgado Filho, AUDITORES FISCAIS e ANALISTAS TRIBUTÁRIOS, quando no exercício de suas funções, encontram-se sujeitos a risco acentuado, caracterizando-se suas condições de trabalho como em condições de periculosidade nos termos da Norma Reguladora (NR) 16 e Anexos - Atividades e Operações Perigosas, com redação dada pela Portaria n° 3214, de 08/06/78, do MTb e suas alterações e Orientação Normativa do MPOG n° 06/13, na forma do QUADRO a seguir.

O autor juntou, no evento 28, versão rerratificada do laudo anterior, datada de 10/11/2017, em atendimento aos termos da ON 04/2017, de 24/02/2017, cuja conclusão foi a seguinte:

7. CONCLUSÃO

Em função da natureza de suas atividades, os servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Aeroporto Internacional Salgado Filho, AUDITORES FISCAIS e ANALISTAS TRIBUTÁRIOS, quando no exercício de suas funções,inclusive os exercentes de cargo de chefia - referência que se faz em atendimento ao art. 11, IV da IN 04/2017 - encontram-se sujeitos a risco acentuado, inexistindo medidas corretivas suficientes para eliminar ou neutralizar o risco, ou mesmo, proteger contra seus efeitos, caracterizando-se suas condições de trabalho como em condições de periculosidade nos termos da Norma Reguladora (NR) 16 e Anexos - Atividades e Operações Perigosas, com redação dada pela Portaria n° 3214, de 08/06/78, do MTb e suas alterações e ON n° 04/17 do MP, na forma do QUADRO a seguir.

A Administração determinou a realização de novo laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, João Batista Dornelles (CREA/RS 031.216), cuja conclusão foi a seguinte (evento 112, PROCADM3):

10. CONCLUSÃO

Devido à presença de grandes volumes de materiais explosivos e inflamáveis no Terminal de Cargas Internacional; à natureza das atividades executadas pelos Servidores da Receita Federal do Brasil nesta área; ao risco de estar junto ao abastecimento de combustíveis das aeronaves, este perito conclui que todas as atividades e operações realizadas pelos Servidores da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Porto Alegre, inclusive as exercidas pelas chefias, sujeitam-se às possibilidades de eventos de risco acentuado, sem que haja medidas corretivas para eliminar ou neutralizar o risco ou, até mesmo, proteger contra os efeitos danosos, que caracterizam estas atividades como PERICULOSAS à luz da NR 16 e de seus anexos, smj.

Instada a informar sobre o andamento do processo administrativo, especialmente sobre a existência de manifestação em relação à prova pericial, a ré informou que ainda não houve qualquer pronunciamento (evento 126), sem esclarecer, contudo, os motivos para o prolongado silêncio da Administração. Anexou, ainda, novo laudo técnico (evento 121), elaborado pelo corpo técnico da Universidade Federal de Santa Maria em maio de 2019, que concluiu pela inexistência de periculosidade. Tal laudo, contudo, não se presta a instruir os presentes autos. Verifico que o perito examinou exclusivamente o estabelecimento denominado SAVIG - Seção de Vigilância Aduaneira. Refere a existência de 20 servidores ali lotados, mas não os identifica nominalmente (LAUDOPERIC3, p. 2). Posteriormente, refere as atividades realizadas por 20 funcionários na SAANA - Seção de Administração Aduaneira - Terminal de Cargas (p. 9). Não está claro se a situação individual do autor foi adequadamente analisada. Tenho, portanto, que o laudo não cumpre a exigência posta no art. 10, § 2º, II da ON nº 04/2017:

§ 2º - O laudo técnico deverá:

II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;

Os laudos técnicos elaborados pela Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho, Luisa Tânia Elesbão Rodrigues (evento 1, PROCADM5, e evento 28, LAUDO2), e pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, João Batista Dornelles (evento 112, PROCADM3), concluíram pela necessidade de percepção do adicional de periculosidade pelos servidores da Receita Federal lotados no Aeroporto Salgado Filho, em razão da constante exposição a agentes nocivos, tais como produtos explosivos, tóxicos ou inflamáveis. É de se ressaltar que ambos os peritos qualificam a exposição do autor aos agentes periculosos como habitual, e não eventual.

Já o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (evento 72) concluiu que as atividades do autor não devem ser consideradas como periculosas, por estarem enquadradas como atividades em exposição eventual ao agente periculoso (p. 14). Porém, ao examinar as atividades e operações perigosas com inflamáveis, assim dispôs:

Conforme verificado, durante um período da sua jornada de forma específica quando está realizando a atividade de inspeção na aeronave que está no pátio e quando ocorre o abastecimento neste mesmo instante, está na área de riscos conforme previsto no item 3, letra “s”, abaixo transcrito:

(...)

Contudo, esta atividade ocorre somente quando acessam a pista e por um tempo de 30 minutos por aeronave, que ocorre em média 5 a 6 vezes ao dia, que resulta em cerca de 3 horas diárias (dimensionado por exposição de 6 vezes ao dia), portanto, está enquadrado conforme a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 (...)

Com relação a Portaria 3.214 do M.T.E, este Perito é de opinião que, mesmo considerando que ocorra atividade em área de riscos durante a condição de abastecimento da aeronave, não há como caracterizar atividade de forma permanente ou intermitente (que equivale a condição permanente) porque a exposição ao risco na condição periculosa ocorre a uma fração do tempo e com longo intervalo de período sem esta condição de exposição ao longo diário da jornada de trabalho, portanto, caracterizando uma exposição eventual, conforme esclarece a Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

Equivoca-se o perito na interpretação da ON nº nº 4/2017, que assim dispõe:

Art. 9º - Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Parágrafo único - No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.

A exposição habitual se configura, portanto, pela exposição por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. Há que se averiguar, portanto, por quantos dias em um mês de trabalho o servidor está exposto ao risco. E o perito afirma que esta exposição é diária.

Temos ainda a jurisprudência consolidada na Súmula 364 do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Portanto, o contato habitual com o agente periculoso só não confere ao servidor o direito ao adicional de periculosidade quando se der por tempo extremamente reduzido. No caso, a exposição por cerca de três horas diárias não pode ser considerada reduzida.

Entendo, assim, que os laudos apresentados pela engenheira Luisa Tânia Elesbão Rodrigues e pelo engenheiro João Batista Dornelles são documentos hábeis a comprovar o direito à percepção do adicional de periculosidade e estão de acordo com os requisitos exigidos pela norma administrativa suscitada pela ré. Logo, tendo sido cumpridos todos os requisitos necessários para a avaliação da exposição a agentes de risco no ambiente onde labora o demandante, entendo que deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o vencimento básico "do cargo efetivo" (art. 68 da Lei nº 8.112/90 e artigo 12, inciso II, da Lei 8.270/91).

No que tange ao marco temporal para início do pagamento do adicional, entendo que deve ser fixado na data do laudo técnico do requerimento administrativo (30/01/2017) pois, já naquela ocasião, restou demonstrada a exposição do autor aos agentes de risco.

Importa salientar, em atenção aos termos da contestação, que ainda que a Administração esteja vinculada a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, não está adstrito às previsões de despesas. (grifos no original)

Na presente lide, os mesmo laudos periciais referidos na sentença citada foram acostados, encontrando-se eles no evento 1, LAUDO5, págs. 10-33 (laudo elaborado em 30/01/2017 pelos profissionais Victor Elesbão Rodrigues e Luísa Tânia Elesbão Rodrigues, que primeiro concluiu pelas condições de periculosidade), no evento 40, LAUDO2 (versão rerratificada do laudo anterior elaborado pelos profissionais Victor Elesbão Rodrigues e Luísa Tânia Elesbão Rodrigues, datada de 10/11/2017, em atendimento aos termos da Orientação Normativa da SGP do Ministério do Planejamento nº 04, de 24/02/2017), no evento 68, LAUDOPERIC3, págs. 3-30 (laudo técnico elaborado em dez/2018, pelo profissional João Batista Dornelles, que se trata de perícia oficial solicitada pela Superintendência Regional da RFB da 10ª Região Fiscal), no evento 69, LAUDO4 e LAUDO5 (laudo e resposta a quesitos complementares elaborados pelo perito judicial Marcelo Bozzetto, em perícia realizada no âmbito do processo acima referido), no ev. 84, PROCADM7, págs. 36-67 e 69-97 (laudos técnicos elaborados pelo corpo técnico da Universidade Federal de Santa Maria-RS).

Vale acrescentar que ambos os laudos, elaborados pelos peritos Victor Elesbão Rodrigues e Luísa Tânia Elesbão Rodrigues, bem como pelo perito João Batista Dornelles foram categóricos ao afirmar que também os servidores que exercem funções de chefia, como é o caso do autor, praticam as mesmas atividades dos demais Auditores Fiscais e Analistas Tributários, encontrando-se todos sujeitos às mesmas condições de caracterização de periculosidade. Além disso, esses peritos identificaram nominalmente todos os servidores e os seus respectivos locais de trabalho ao procederem as perícias, conferindo maior autenticidade às suas conclusões, ao contrário das perícias realizadas pela Universidade Federal de Santa Maria-RS, as quais somente mencionaram a quantidade de funcionários nos estabelecimentos periciados, sem esclarecer se a situação individual do autor foi adequadamente analisada, o que, por seu turno, não cumpre a exigência disposta no art. 10, § 2º, II da ON do Ministério do Planejamento nº 04/2017, no sentido de que o laudo técnico deve se referir ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor.

Em conclusão, impõe-se acolher o pedido do autor reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o vencimento básico "do cargo efetivo" (art. 68 da Lei nº 8.112/90 e artigo 12, inciso II, da Lei 8.270/91), fixando-se como início do pagamento do adicional a data do laudo técnico apresentado quando do requerimento administrativo (30/01/2017), tendo em vista que, já naquela ocasião, restou demonstrada a exposição do autor aos agentes de risco.

Correção monetária e juros.

Em face da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, que tramita pelo rito do recurso repetitivo (tema 810), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e também nas decisões do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 e no caso concreto do Recurso Extraordinário nº 870.947.

Por fim, relativamente aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (tema 810), permanecendo hígida, nesta extensão, a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que são devidos os juros de mora desde a citação, a serem apurados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

(...)

A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Em caso similar, esta Corte reconheceu o direito de servidor da Receita Federal, lotado e em exercício na Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho, à percepção de adicional de periculosidade, por exercer atividades com exposição habitual a agentes nocivos à sua integridade física, tais como produtos explosivos, tóxicos ou inflamáveis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765/16, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.464/17. MODIFICADA A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO 1.A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público. 2. A interpretação literal do referido art. 27, §1º é claro quanto à possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade. 3. Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho, conforme ditam as regras do RJU c/c art. 12 da Lei 8.270/91, as disposições pertinentes da CLT e a Orientação Normativa ON nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento. 4. Preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência, o que só pode ser atestado por quem tenha competência técnica, ou seja, Médicos do Trabalho e Engenheiros do Trabalho como se fundamenta a sentença recorrida, deve ser concedido o direito postulado na exordial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077621-44.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2023)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

A parte autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de seu direito de recebimento de adicional de periculosidade, previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/90.

O fundamento de seu pedido é que sua remuneração era paga na forma de subsídio, e, em sendo assim, conforme o Supremo Tribunal Federal, não era compatível o recebimento de qualquer outra parcela. Todavia, foi restabelecido o regime de remuneração pela Lei 13.464/2017, passado a ser compatível o recebimentos de valor básico e de adicionais, sejam novos, sejam os previstos em lei e que não foram objeto de absorção, entre eles, o adicional de periculosidade.

Com efeito, por força da Lei 11.890/08, os servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal passaram a ser remunerados por subsídio, compreendendo os valores referentes ao adicional de periculosidade - art. 2º-C, IX.

Com a publicação da Medida Provisória n° 765, convertida na Lei n° 13.464/2017, a carreira anteriormente denominada de Auditoria da Receita Federal, passou a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (art. 4°) e seus servidores passaram a receber vencimento básico, alterando-se a composição remuneratória nos termos do art. 27 da Lei nº 13.464/2017:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A estrutura remuneratória baseada na forma de subsídio, a qual expressamente excluía o pagamento dos adicionais relacionados no art. 2º-C, foi totalmente substituída por outra.

Essa nova estrutura, além de discriminar expressamente as parcelas não devidas (art. 27, §1º), restabeleceu o direito ao pagamento "das demais parcelas previstas em lei", permitindo a incidência da Lei 8.112/90 em relação ao integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A interpretação literal do referido art. 27, §1º é claro quanto à possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade.

A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio.

Portanto, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público.

Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho.

No caso, a sentença recorrida, após fazer a necessária digressão sobre o RJU c/c art. 12 da Lei 8.270/91, as disposições pertinentes da CLT e a Orientação Normativa (ON) nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento entendeu pelo direito a ser concedido ao autor.

O conjunto probatório carreado aos autos revela que o autor trabalha sob condições de risco que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, estando o cumprimento dos requisitos legais comprovados, inclusive por meio dos laudos periciais.

Para evitar tautologia, adoto os fundamentos da douta sentença como razões de decidir, no sentido da necessidade de percepção do adicional de periculosidade pelos servidores da Receita Federal, lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em razão da constante exposição a agentes nocivos, tais como produtos explosivos, tóxicos ou inflamáveis.

As considerações sentenciais, as quais tenho por irrefutáveis, em que pese a insurgência recursal, dão destaque para o exame aprofundado acerca da divergência entre os diversos laudos técnicos, judiciais e administrativos, as quais dizem respeito sobretudo ao volume de exposição aos agentes de risco e à frequência com que as atividades são realizadas.

Verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.2.1. Adicional de periculosidade. Vedação legal, inexistência.

O autor, na condição de Auditor-Fiscal, em exercício na Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS), requer o recebimento de adicional de periculosidade. Sustenta que jamais deixou de estar exposto a agentes de risco, pelo que, afastada a vedação legal, mediante a supressão do regime de subsídio, faria jus ao recebimento da vantagem em comento.

A antiga carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593/2002, passou a denominar-se Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no art. 5º da Lei n° 13.464/2017, sendo composta de cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

A Medida Provisória n° 440/2008, convertida na Lei n° 11.890/2008, reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, passando os seus integrantes a serem remunerados por subsídio, com vedação expressa à percepção do adicional de periculosidade:

Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1oacrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(...)

“Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”

“Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.”

Posteriormente, com a edição da Medida Provisória n° 765, convertida na Lei nº 13.464/2017, foi novamente modificada a composição remuneratória das carreiras em questão, assim dispondo o art. 27 da Lei nº 13.464/2017 :

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Nesse contexto, infere-se, com esteio no art. 2º, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que houve revogação tácita do art. 2º-C da Lei n° 11.890/2008, por incompatível com a lógica da nova estrutura remuneratória.

Deveras, o dispositivo legal em comento surgiu juntamente com a criação do subsídio, no bojo da Lei nº.. 11.890/2008, dentro da lógica estruturada para esse tipo de remuneração, excludente do pagamento de diversos adicionais.

Por sua vez, o art. 27 da Lei nº. 13.464/2017 alterou substancialmente a estrutura remuneratória anterior, extinguindo a lógica do subsídio, para restaurar a remuneração pelo vencimento básico acrescido das demais parcelas previstas em lei, conceito no qual se enquadra o adicional previsto nos arts. 61, inciso IV, e 68 da Lei n° 8.112/90.

Destarte, não assiste razão à União quanto à alegação de que seria vedada a percepção de adicional de periculosidade pelo autor.

2.2.2. Do direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

O adicional de periculosidade encontra previsão legal nos art. 68 e 70 da Lei nº. 8.112/1990, que assim estabelece:

Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

No que se refere às atividades que dão ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, não houve previsão na lei. O art. 70, como visto, remete a "situações estabelecidas em legislação específica".

Na mesma linha, o art. 12 da Lei nº. 8.270/91 determina a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Assim, cumpre observar, quanto ao ponto, as disposições da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

(...)

Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.

No caso dos autos, a parte autora está lotado na Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Porto Alegre/RS) (doc. OUT9, Evento 1).

Os servidores da Receita Federal lotados no Aeroporto Internacional Salgado Filho ingressaram com pedido coletivo no âmbito administrativo, autuado sob o nº 11011.720009/2017-84, solicitando a concessão do adicional de periculosidade. Foram apresentados nos autos do pedido administrativo e, também, nestes autos judiciais, dois laudos de avaliação realizados no local, no intuito de apurar periculosidade, o primeiro elaborado em 12/01/2017 (p. 10-33, doc. LAUDO2, Evento 1) e o segundo elaborado em 17/12/2018 (p. 3-30, doc. OUT5, Evento 38).

Os Engenheiros de Segurança do Trabalho que emitiram as duas avaliações evidenciaram condições de risco nos órgãos da Receita Federal localizados no Aeroporto Internacional Salgado Filho, decorrentes do exercício da atividade fiscal e aduaneira em constante exposição a grande volume de mercadorias inflamáveis, explosivas e radioativas.

A propósito, o perito João Batista Dornelles, Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontou o que segue no segundo laudo apresentado (p. 25, doc. OUT5, Evento 38):

"Por todo o relata registrado no presente trabalho, independentemente do tempo de exposição, constato que os Servidores executam de forma rotineira e habitual as suas tarefas em áreas de risco acentuado, pois a qualquer momento pode ocorrer um evento agressor, gerando explosão e/ou incêndio em várias áreas do aeroporto.

Como demonstrado nas diversas situações em que os Servidores executam suas atividades, não há como dimensionar o tempo de exposição em cada uma delas. Mas ficou evidente que as tarefas são rotineiras e habituais [...]".

No que tange à alegação de que não teriam sido obedecidas as disposições da Portaria RFB n° 3.124/2017 para a concessão do adicional, cumpre tecer as considerações que seguem.

A Orientação Normativa nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, assim dispõe acerca dos requisitos:

“Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa, observada a legislação vigente.

Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Orientação Normativa.

[...]

Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.

§ 2º O laudo técnico deverá:

I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;

II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;

III - identificar:

a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

c) o grau de agressividade ao homem, especificando:

1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.

5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

[...]”

Os aludidos laudos técnicos foram ambos elaborados por Engenheiros de Segurança do Trabalho, ambos servidores públicos, sendo a primeira professora vinculada à UFRGS e o segundo vinculado ao Ministério da Saúde.

É possível averiguar que ambos os peritos concluíram pela necessidade de percepção do adicional de periculosidade pelos servidores da Receita Federal lotados no Aeroporto Salgado Filho, em razão da constante exposição a agentes nocivos, tais como produtos explosivos, tóxicos ou inflamáveis.

Nessa perspectiva, tem-se que os laudos apresentados são documentos hábeis a comprovar a necessidade de reconhecimento do direito à percepção do referido adicional e estão de acordo com os requisitos exigidos pela norma administrativa suscitada pela ré, sendo desnecessária outra perícia para tanto.

Por outro lado, quanto ao último laudo administrativo apresentado, elaborado em maio de 2019 pelo corpo técnico da UFSM (docs. OUT8 e OUT9, Evento 38), tem-se que há de ser desconsiderado no caso dos autos, conforme fundamentos expostos pela Juíza Federal Substituta Ana Maria Wickert Theisen na sentença do Processo nº. 5055005-17.2017.4.04.7100, em tramitação na 10ª Vara Federal, análogo ao presente, os quais adoto como razões de decidir:

[...]

Finalmente, a ré informou que o laudo anterior não foi homologado pela Administração (evento 120), sem esclarecer, contudo, os motivos da não homologação. Anexou novo laudo técnico, elaborado pelo corpo técnico da Universidade Federal de Santa Maria em maio de 2019, que concluiu pela inexistência de periculosidade. Tal laudo, contudo, não se presta a instruir os presentes autos. Verifico que o perito examinou exclusivamente o estabelecimento denominado TECA - Terminal de Cargas Aéreas do Aeroporto Salgado Filho. Refere a existência de 10 servidores ali lotados, mas não os identifica nominalmente (p. 1). Posteriormente, refere as atividades realizadas por 15 funcionários na SAANA - Seção de Administração Aduaneira - Terminal de Cargas (p. 9). Não está claro se a situação individual do autor foi adequadamente analisada, pois, de acordo com o processo administrativo, o autor está localizado na Equipe Aduaneira 1 (evento 12, PROCADM2, p. 83). Tenho, portanto, que o laudo não cumpre a exigência posta no art. 10, § 2º, II da ON nº 04/2017:

§ 2º - O laudo técnico deverá:

II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;

Tal decisão restou confirmada pelo TRF da 4ª Região, conforme ementa jurisprudencial que segue:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765/16, CONVERTIDA NA LEINº 13.464/17. MODIFICOU A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO 1.A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público. 2. A interpretação literal do referido art. 27, §1º é claro quanto à possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade. 3. Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho, conforme ditam as regras do RJU c/c art. 12 da Lei 8.270/91, as disposições pertinentes da CLT e a Orientação Normativa ON nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento. 4. Preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência, o que só pode ser atestado por quem tenha competência técnica, ou seja, Médicos do Trabalho e Engenheiros do Trabalho como se fundamenta a sentença recorrida, deve ser concedido o direito postulado na exordial. (TRF4, AC 5055005-17.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Destarte, diante da comprovação de que o autor trabalha expostos a condições de risco, impende reconhecer a este o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na proporção de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 12 da Lei nº. 8.270/91. O termo inicial do adicional há de ser fixado em 23/01/2017, data do requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 11080.720457/2017-64).

No que tange às restrições orçamentárias suscitadas pela ré, tem-se que não são capazes de evitar o pagamento de obrigação judicialmente reconhecida; por essa razão, as leis orçamentárias preveem dotação específica para o adimplemento de sentenças judiciais, como se observa, inclusive, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, art. 11, inciso X.

(...)

Com efeito, ambos os laudos utilizados para fundamentar a sentença (evento 1, LAUDO2 e evento 38, OUT5) foram elaborados por engenheiros civis e de segurança do trabalho, Luisa Tânia Elesbão Rodrigues (CREA/RS 50616) e João Batista Dorneles (CREA 031216,) apresentam conclusão favorável ao autor e à todos os seus colegas, Auditores Fiscais e Analistas Tributários, que executam as mesmas atividades e estão expostos aos mesmos agentes perigosos em seu local de atuação profissional, a Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho.

O local de trabalho, englobando aqueles nos quais há trânsito rotineiro (terminais de cargas, terminal de passageiro, área de manobra de aeronaves e hangares) e as funções desempenhadas pelo servidor apelado foram objeto de inspeção sob a égide da ON 4/17 do MPOG e da Portaria RFP 3124/27, tendo sido constatada a exposição a materiais inflamáveis e explosivos.

Portanto, preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência, o que só pode ser atestado por quem tenha competência técnica, ou seja, Médicos do Trabalho e Engenheiros do Trabalho como se fundamenta a sentença recorrida, deve ser concedido o direito postulado na exordial.

Por fim, consigno que não há falar sobre a vedação contra a Fazenda Pública, em razão do disposto na Lei nº 9494/97. Não se está aqui a tratar de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Mas, tão-somente, evitar a redução salarial que estaria sendo imposta em virtude de possível errônea aplicação da lei.

A demanda visa ao cumprimento de expressa disposição legal, que nada mais faz do que consagrar a garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória. Encontra-se observada a Súmula Vinculante nº 37, do STF: “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

(...)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União, nos termos da fundamentação.

Com efeito,

(1) a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público;

(2) ambos os laudos utilizados (...) foram elaborados por engenheiros civis e de segurança do trabalho, Luisa Tânia Elesbão Rodrigues (CREA/RS 50616) e João Batista Dorneles (CREA 031216,) apresentam conclusão favorável ao autor e à todos os seus colegas, Auditores Fiscais e Analistas Tributários, que executam as mesmas atividades e estão expostos aos mesmos agentes perigosos em seu local de atuação profissional, a Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho;

(3) O local de trabalho, englobando aqueles nos quais há trânsito rotineiro (terminais de cargas, terminal de passageiro, área de manobra de aeronaves e hangares) e as funções desempenhadas pelo servidor apelado foram objeto de inspeção sob a égide da ON 4/17 do MPOG e da Portaria RFP 3124/27, tendo sido constatada a exposição a materiais inflamáveis e explosivos;

(4) preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência, o que só pode ser atestado por quem tenha competência técnica, ou seja, Médicos do Trabalho e Engenheiros do Trabalho como se fundamenta a sentença recorrida, deve ser concedido o direito postulado na exordial;

(5) Na presente lide, os mesmo laudos periciais referidos na sentença citada foram acostados, encontrando-se eles no evento 1, LAUDO5, págs. 10-33 (laudo elaborado em 30/01/2017 pelos profissionais Victor Elesbão Rodrigues e Luísa Tânia Elesbão Rodrigues, que primeiro concluiu pelas condições de periculosidade), no evento 40, LAUDO2 (versão rerratificada do laudo anterior elaborado pelos profissionais Victor Elesbão Rodrigues e Luísa Tânia Elesbão Rodrigues, datada de 10/11/2017, em atendimento aos termos da Orientação Normativa da SGP do Ministério do Planejamento nº 04, de 24/02/2017), no evento 68, LAUDOPERIC3, págs. 3-30 (laudo técnico elaborado em dez/2018, pelo profissional João Batista Dornelles, que se trata de perícia oficial solicitada pela Superintendência Regional da RFB da 10ª Região Fiscal), no evento 69, LAUDO4 e LAUDO5 (laudo e resposta a quesitos complementares elaborados pelo perito judicial Marcelo Bozzetto, em perícia realizada no âmbito do processo acima referido), no ev. 84, PROCADM7, págs. 36-67 e 69-97 (laudos técnicos elaborados pelo corpo técnico da Universidade Federal de Santa Maria-RS);

(6) ambos os laudos, elaborados pelos peritos Victor Elesbão Rodrigues e Luísa Tânia Elesbão Rodrigues, bem como pelo perito João Batista Dornelles foram categóricos ao afirmar que também os servidores que exercem funções de chefia, como é o caso do autor, praticam as mesmas atividades dos demais Auditores Fiscais e Analistas Tributários, encontrando-se todos sujeitos às mesmas condições de caracterização de periculosidade. Além disso, esses peritos identificaram nominalmente todos os servidores e os seus respectivos locais de trabalho ao procederem as perícias, conferindo maior autenticidade às suas conclusões, ao contrário das perícias realizadas pela Universidade Federal de Santa Maria-RS, as quais somente mencionaram a quantidade de funcionários nos estabelecimentos periciados, sem esclarecer se a situação individual do autor foi adequadamente analisada, o que, por seu turno, não cumpre a exigência disposta no art. 10, § 2º, II da ON do Ministério do Planejamento nº 04/2017, no sentido de que o laudo técnico deve se referir ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor, e

(7) Em conclusão, impõe-se acolher o pedido do autor reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o vencimento básico "do cargo efetivo" (art. 68 da Lei nº 8.112/90 e artigo 12, inciso II, da Lei 8.270/91), fixando-se como início do pagamento do adicional a data do laudo técnico apresentado quando do requerimento administrativo (30/01/2017), tendo em vista que, já naquela ocasião, restou demonstrada a exposição do autor aos agentes de risco.

Acresço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 413, em abril de 2018, firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sendo inviável emprestar-lhe efeitos retroativos.

No caso concreto, foi fixada a data de 30 de janeiro de 2017, que corresponde à do primeiro laudo que apurou a existência de condições perigosas no ambiente de trabalho (LAUDO5, p. 10-33, do evento 1 dos autos originários), não havendo se falar em efeitos retroativos do pagamento da vantagem pecuniária.

Além disso, a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. ÁREA DE RISCO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado. 3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 5. O tempo de trabalho exercido na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a). 6. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 7. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada. 8. Quanto à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado. 9. Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). (TRF4, AC 5008324-51.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Por derradeiro, consta nos autos que, na via administrativa, houve a concessão de adicional de periculosidade ao autor, conforme Portaria de Pessoal SRRF10 n.° 26, de 19 de abril de 2022 (evento 2, PORT2), o que reforça a convicção sobre o acerto do decidido, por não configurado qualquer vício na condução do referido expediente.

Ressalvo apenas que, em sede de cumprimento de sentença, deverá ser observada a data de implantação do benefício e consideradas as diferenças já recebidas administrativamente.

Quanto às diferenças devidas, impende consignar que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206158v12 e do código CRC 02fe7de9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/1/2024, às 10:35:32


5055159-35.2017.4.04.7100
40004206158.V12


Conferência de autenticidade emitida em 22/01/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055159-35.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ERNO EDISON DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017.

1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente.

3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206159v5 e do código CRC 21ad8c05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/1/2024, às 10:38:50


5055159-35.2017.4.04.7100
40004206159 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/01/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5055159-35.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: THIAGO CECCHINI BRUNETTO por ERNO EDISON DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ERNO EDISON DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2023, na sequência 195, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/01/2024 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora