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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TRF4. 50253...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:13:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4 5025399-21.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025399-21.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
JOSE CARLOS ROBLE
ADVOGADO
:
JACKSON SPONHOLZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8339671v4 e, se solicitado, do código CRC E1AB1C2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 23/06/2016 17:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025399-21.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
JOSE CARLOS ROBLE
ADVOGADO
:
JACKSON SPONHOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSÉ CARLOS ROBLE contra a Universidade Federal Do Paraná - UFPR, objetivando a condenação da ré ao pagamento do abono de permanência dos períodos entre fevereiro de 2.008 até julho de 2.012 e das férias de 2012 (7/12), acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O autor narra que, obtendo os requisitos para a sua aposentadoria, optou por receber o abono de permanência, conforme lhe faculta o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Destaca que protocolou pedidos administrativos, em 13 e 30 de março de 2012, a fim de receber o abono de permanência, todavia não obteve solução até a presente data. Argumenta que foi informado, verbalmente, de que o abono de permanência está sendo pago somente até o valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os técnicos e, para os médicos, o pagamento não está sendo liberado. Ressalta que, em 03/03/2015, protocolou pedido de fornecimento de cópia de seu processo administrativo, ocasião em que tomou conhecimento que havia sido deferido o seu pedido, inclusive, com indicação dos valores mensais devidos. Aduz que o abono de permanência está regulamentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, pela Resolução nº 3837/2004-SEAP, pela Resolução nº 4052/2004-SEAP e, para o militar, na Lei nº 14.961/2005, sendo concedido a partir do mês da protocolização do pedido até o mês subsequente ao protocolo do requerimento da aposentadoria, da concessão de aposentadoria por invalidez ou do adimplemento da idade para a aposentadoria compulsória. Defende o seu direito ao percebimento do abono de permanência de 21/02/2008 até julho de 2012, inclusive férias de 2012, visto que se enquadra nas hipóteses legais, bem como, porque o referido pedido já foi deferido administrativamente. Refuta a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para o não recebimento dos valores devidos. Formula pedido de tutela antecipada, visando o imediato pagamento dos valores reconhecidos administrativamente (R$ 1.890,87 referentes a janeiro e fevereiro de 2012 e R$ 62.159,95 do período entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2011).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 3 - DESPADEC1).

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer o direito do autor ao pagamento, na via judicial, de diferenças salariais de exercícios anteriores a título de abono de permanência, cujo valor será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, em conformidade com os critérios delineados na fundamentação supra.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."

A UFPR apela, requerendo o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para reconhecer e declarar, sucessiva, alternativa e cumulativamente: "a) a ilegitimidade passiva "ad causam" da autarquia, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do NCPC. b) a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, determinando a nulidade do processo desde o início, com ordem de baixa dos autos a origem para que seja promovida a inclusão daquela entidade do polo passivo da presente demanda, e realiza da a sua citação na forma preceituada no parágrafo único do art. 114 do CPC; c) no mérito, a improcedência integral dos pedidos. d) que atualização do débito seja realizada de acordo com os índices e critérios previstos na lei 11.960/2009; e) que os juros de mora devidos e computados a partir da citação da autarquia; f) a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa, ou, a sua readequação e redistribuição, para o caso de provimento parcial do presente recurso."

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a Universidade Federal do Paraná - UFPR ao pagamento do abono de permanência dos períodos entre fevereiro de 2.008 até julho de 2.012 e das férias de 2012 (7/12), acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Ilegitimidade passiva da UFPR e litisconsórcio passivo necessário com a União

Não há que se falar em ilegitimidade passiva da UFPR no caso posto sob análise, visto que o autor é servidor público federal vinculado à UFPR, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo unicamente ela a responsável pelo pagamento de eventuais diferenças devidas a seus servidores. Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União pelo mesmo fundamento.
Prescrição e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Substituta SORAIA TULLIO, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:

"2 - FUNDAMENTAÇÃO

O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação o prazo de dois anos estipulado no § 2º do art. 206 do Código Civil, que se refere tão somente às relações de direito privado (entendimento já consolidado no âmbito do TRF4R: APELREEX 2008.71.03.002013-2, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).

Aplica-se ao caso presente o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, para que o servidor público exija direito reconhecido administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. Aliado à isto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido (precedentes AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010).

Como a ação foi ajuizada em 27/05/2015 e o reconhecimento administrativo da dívida se deu em 30 de março de 2012, por meio da Informação prestada pela Diretora da Unidade de Benefícios da UFPR (evento 13, PROCADM2, fl. 11), não houve esgotamento do prazo de cinco anos, portanto, a pretensão não se encontra prescrita.

Inicialmente ressalto que, ao condicionar o adimplemento da obrigação à disponibilidade orçamentária, a Administração adota critério unilateral, transformando o direito concreto, já reconhecido em favor da parte, em mera expectativa de direito, caracterizando, assim, o interesse de agir do credor. Nesse sentido os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Razoável a fixação pela sentença de honorários na base de 5%. (TRF4. APELREEX 200872000121143. Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. DE 22.02.2010)

ADMINISTRATIVO. PARCELAS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR.1.- A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida,condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir.2.- O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4. APELREEX 200871000120215. Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria. DE 11.11.2009).

A pretensão do requerente volta-se ao recebimento de dívida de exercícios anteriores, devidamente reconhecidas pela Administração que, em virtude de alegada ausência de disponibilidade orçamentária, não lhe foi pago até a presente data.

Quanto a esse pedido, a Diretora do Departamento de Administração de Pessoal - PROGEPE/UFPR, a qual encontra-se vinculado o autor, emitiu certidão com o seguinte teor (evento 13 - PROCADM2, fl. 02):

Certidão nº 144/2015 - PROGEPE/DAP/ASSTEC

Certificamos que JOSÉ CARLOS ROBLE, matrícula SIAPE nº 6343798, ocupante do cargo de médico, aposentado desde 04/07/2012, possui o processo de nº 23075.009577/2012-51, que trata de concessão do Abono de Permanência, implantado em março de 2012, tendo em vista que o servidor cumpriu os requisitos para a aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 em 21/02/08. O período pretérito abrangido pelo processo é de 21/02/2008 a 31/12/2011, estando os valores devidos inscritos no módulo de pagamento de exercícios anteriores. O pagamento de vantagens classificadas como despesas de exercícios anteriores está regulamentado pela Portaria Conjunta nº 02, de 30/11/2012, da Secretaria de Gestão Pública e Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece o limite de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por objeto e beneficiário nas situações ali elencadas, independente do cargo ocupado pelo servidor detentor do direito. Para os processos com valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a mesma Portaria condiciona o pagamento a critérios a serem definidos pela SEGEP/MP, observada a disponibilidade orçamentária. Certificamos também que foram pagos os valores referentes às férias do exercício de 2012 no mês de março do mesmo ano. Certificamos ainda que estamos encaminhando o processo citado digitalizado, bem como a ficha funcional do servidor, as fichas financeiras de 2012, e informação extraída do sistema SIAPE sobre a programação de férias do servidor do ano de 2012.

Assim, não restam dúvidas de que o autor tem diferenças salariais a receber. Todavia, não há qualquer previsão concreta de seu pagamento, pois nem mesmo na contestação apresentada nestes autos, a UFPR se manifestou quanto à data de futura previsão de pagamento.

Dessa forma, deve-se ponderar que a Administração não pode protelar indefinidamente o pagamento das diferenças reconhecidamente devidas, ainda mais se tratando de verba alimentar.

Não há para a Administração Pública discricionariedade para decidir sobre a conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor. Reconhecido o direito, deverá a ré providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente.

No caso em exame, o requerimento administrativo foi protocolado pelo autor em 13/03/2012 (evento 13 - PROCADM2), tendo sido reconhecido seu direito ao recebimento dos valores, conforme teor da Certidão nº 144/2015. Assim, presente o direito e inadimplida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar ao autor o direito de ter satisfeita a sua pretensão por meio de ação judicial de cobrança. Neste sentido:

"(...) Reconhecido pela administração o direito à incorporação de parcelas de quintos e décimos dos ocupantes de funções comissionadas, são devidas as diferenças pretéritas não pagas em razão de dificuldades orçamentárias. (...) (TRF4. Apelação Cível 200170000415930/PR. Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 16/11/2005)

ALVARÁ JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS À FAMÍLIA DE SERVIDOR FALECIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. As despesas com pessoal somente podem ser realizadas mediante prévia dotação orçamentária (art. 127, § 6º; art. 167 , II, e art. 169, ambos da CF). Todavia, a ausência de dotação orçamentária, destaque-se, não constitui motivo idôneo para eximir a união do cumprimento da obrigação que lhe incumbe. 2. Mantida a sentença que determinou a inclusão dos valores devidos na proposta orçamentária do Ministério Público da união para 2013, promovendo o depósito/transferência do valor, no próximo exercício financeiro, para conta judicial vinculada ao presente processo, na Agência 3925 da Caixa Econômica Federal, e a expedição de alvarás judiciais para a liberação, em favor dos requerentes, do valor depositado, assim que confirmada a disponibilidade da verba. (TRF4, AC 5000765-82.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012))

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO DE CATEGORIAS NO QUADRO DA CARREIRA JURÍDICA. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIDO OS VALORES DEVIDOS PELA UNIÃO. A partir do momento em que a própria união reconhece como devido ao autor o montante relativo às diferenças oriundas de sua promoção funcional com efeitos retroativos, não há motivo para negar-lhe a possibilidade de receber o que lhe é devido pela sistemática de precatório judicial, até mesmo porque, como dito, a via administrativa traz uma série de obstáculos para tanto. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.000285-3, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demanda que objetiva tão-só o pagamento de valores impagos, decorrentes do direito já reconhecido na via administrativa, devendo ser afastada a alegação de que a sentença possui eficácia constitutiva.2. Considerando que até o momento as diferenças pleiteadas não foram integralmente quitadas, configurado está o inadimplemento da obrigação vencida,dando ensejo à propositura da ação de cobrança, sendo irrelevante, no caso,a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador.3. "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar" (Súmula 09 deste Tribunal). (TRF 4. AC 200872000127832. Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. D.E. 22/02/2010)

O reconhecimento administrativo do direito e sua inclusão no orçamento para pagamento como despesas de exercícios anteriores não limita a prestação jurisdicional, sobretudo porque provado que o ente público se encontra em mora. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 2. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 3. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 4. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5003182-22.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/04/2015)- Destaquei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a existência de crédito pela autoridade coatora, relativo à diferença salarial decorrente da vantagem, em favor da apelante, não deve seu pagamento ficar condicionado à autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base em suposta Resolução, tendo em vista que referido ato não estaria disciplinando a matéria, mas sim restringindo o exercício do direito por ela assegurado. (TRF4, APELREEX 5010983-06.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2014),

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, no âmbito de sua abrangência, atinge todos os integrantes da categoria substituída, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional durante o lapso temporal levado pela administração na apreciação de requerimento feito na esfera administrativa. Inteligência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932." (AgRg no AREsp 106794/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012) 3. As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal, destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da Administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria Administração. Na espécie, a Administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. 4. A correção monetária dos valores em atraso deve incidir a partir do momento em que eles se tornaram devidos, razão pela qual é descabido a inclusão do índice inflacionário relativo ao mês da competência. 5. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA. (TRF4, APELREEX 5005165-08.2012.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)- Destaquei.

Por fim, registro que o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das diferenças pleiteadas, não significa que este se dará no exato valor requerido na inicial, pois deverão ser descontados eventuais valores já pagos na via administrativa. Os valores a serem pagos serão apurados em liquidação de sentença, onde, se for o caso, a UFPR também poderá ressalvar eventuais pagamentos já consumados até o término da lide. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. IRPF. PDV. VERBAS INDENIZATÓRIAS . CONCEITO EQUIVOCADO. HONORÁRIOS. 1. Os valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Inteligência do verbete da Súmula nº 54 do E. TRF da 4ª R.. 2. Não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo Autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação. Precedentes STJ:Resp 49.445-1/SP.3. Apelação e remessa oficial improvidas.(Apelação Cível nº 2000.70.017449-1/PR, Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, Data: 18/12/2001). - Destaquei.

Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, e aplicados juros de mora a contar da data da entrada do pedido administrativo (13/03/2012), observados os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer o direito do autor ao pagamento, na via judicial, de diferenças salariais de exercícios anteriores a título de abono de permanência, cujo valor será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, em conformidade com os critérios delineados na fundamentação supra.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)

Correção monetária e juros de mora
Merecem parcial provimento a apelação da Universidade Federal do Paraná - UFPR e a remessa oficial no tópico.

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

Conclusão

Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo o seu direito ao pagamento, na via judicial, de diferenças salariais de exercícios anteriores a título de abono de permanência, cujo valor será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.

Parcialmente providas a apelação da UFPR e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025399-21.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50253992120154047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
JOSE CARLOS ROBLE
ADVOGADO
:
JACKSON SPONHOLZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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