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ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO. TRF4. 5058637-51.2...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO. 1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente da mutuária, é devida a cobertura securitária contratualmente prevista, sinalando-se que deve ser prestigiado o laudo técnico, produzido por profissional equidistante das partes, que, sob o crivo do contraditório, respondeu a todos os quesitos suscitados. 2. Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato, inexistindo previsão de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal. (TRF4, AC 5058637-51.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058637-51.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058637-51.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NEIDE MOREIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO MEDEIROS ROLIM (OAB RS048509)

ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS TESAINER BONATTO (OAB RS048695)

APELANTE: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

ADVOGADO: FABIO INTASQUI (OAB SP350953)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, proferida no bojo de demanda ordinária relacionada a imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional de caráter social - SFH, assim concluiu:

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar o direito da parte autora à utilização do seguro compreensivo contratado para quitação parcial do saldo devedor existente em 17.09.2017, o que deverá ser implementado pela Pan Seguros S/A;

(b) declarar o direito da autora à quitação parcial do contrato de mútuo firmado com a CEF, relativa ao percentual de 64,86% do valor dos encargos contratuais, permanecendo responsável pelo pagamento da cota parte remanescente (35,14%); e

(c) condenar as rés solidariamente à repetição simples dos valores a maior adimplidos pela demandante após 17.09.2017, nos termos da fundamentação.

Ratifico as decisões que deferiram, em parte, os pedidos de tutela de urgência (eventos 3 e 15).

Deverá a Seguradora providenciar a quitação parcial do saldo devedor do contrato posicionado em 17.09.2017, mediante repasse à CEF dos valores necessários.

Em face da sucumbência mínima da autora e do princípio da causalidade, condeno PAN Seguros S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Deixo de condenar a litisconsorte necessária Caixa Econômica Federal ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não ser considerada parte vencida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, encaminhar os autos ao e. TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se início ao cumprimento de sentença.

Em suas razões, a apelante TOO SEGUROS S/A (atual denominação da PAN SEGUROS S.A) aduziu, em síntese, que a demanda deve ser reformada para ser julgada integralmente improcedente a pretensão da autora à quitação do financiamento imobiliário, porquanto a autora não comprovou a invalidez total e permanente, sendo válidas as cláusulas contratuais que limitam os riscos securitários. Asseverou, nesse sentido, que a autora percebe do INSS o benefício do auxílio-doença, que possui caráter precário e temporário.

A autora NEIDE MOREIRA SILVA, por seu turno, afirmou, em suas razões de irresignação, que divorciou-se do codevedor Joel Silveira Machado em 28/02/2014, tendo a partir de então restado responsável por todos os custos relativos ao imóvel, conforme comprova o termo privado de partilha de bens entabulado, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito à quitação integral do financiamento imobiliário, face à cobertura securitária decorrente de sua superveniente incapacidade laboral permanente.

Apresentadas contrarrazões recursais, o feito foi remetido a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, assim se posicionou quanto à matéria em debate:

I. Relatório

NEIDE MOREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PAN SEGUROS S.A objetivando a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em face da utilização do seguro compreensivo.

A autora e o seu ex-marido assinaram o contrato de financiamento habitacional com a CEF em 19.08.2011 (ev. 1, CONTR4) ocasião em que optaram pelo contratação da Apólice Sul América (posteriormente transferida à Pan Seguros). Após o divórcio ocorrido em 26.02.2014 (ev. 1, CERTCAS3) os mutuários acordaram que os direitos sobre o imóvel e as despesas com a alienação fiduciária havida junto à CEF competiriam à autora (ev. 1, OUT5).

Alega que requereu a cobertura securitária junto à Seguradora, sob a alegação de estar permanentemente incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa em razão de uma neoplasia maligna, mas que o pedido foi negado pela Seguradora ré pelo entendimento da ausência de comprovação da sua qualidade de segurada.

Ao final, formulou pedidos para que seja(m): a) concedido provimento antecipatório de urgência para determinar que a CEF se abstenha de cobrar da autora, a partir de novembro de 2017, as parcelas relativas ao financiamento imobiliário; b) citada parte ré; c) dispensada a realização da audiência prévia de conciliação; d) concedido o benefício da Justiça Gratuita; e) deferida a prioridade na tramitação do feito; f) julgada procedente a ação para declarar o direito à quitação integral do contrato de mútuo por força da cobertura securitária a contar de 19.09.2017, data em que o contrato apresentava um saldo devedor teórico de R$208.627,90; g) condenada a parte ré ao pagamento de custas e honorários; h) oportunizada a produção de provas. Juntou documentos.

O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora, e os pedidos de tutela antecipada foram em parte concedidos (eventos 3 e 15).

A Sul América Companhia Nacional de Seguros contestou e aventou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, noticiando a transferência da apólice de seguro para a PAN Seguros (ev. 34).

A PAN Seguros, por seu turno, compareceu espontaneamente e contestou o feito (ev. 35). Preliminarmente, requereu a substituição da Sul América do polo passivo pela PAN Seguros. No mérito, alegou a ausência de comprovação de invalidez total e permanente da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

A CEF manifestou-se aventando sua ilegitimidade passiva. Argumentou, ainda, que não há pretensão resistida quanto ao pleito autoral, e que não se opõe à devolução das parcelas pagas pela autora desde 19.09.2017 (ev. 49).

Houve réplica (ev. 50).

Foi determinada a substituição do polo passivo para que passasse a constar a a PAN Seguros no lugar da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgando-se extinto o feito, quanto a esta, sem resolução do mérito (ev. 58).

Foi designada perícia com especialista em oncologia (ev. 79).

Apresentados quesitos pelas partes (ev. 85 e 87), o laudo pericial foi acostado aos autos (ev. 103).

Honorários periciais requisitados (ev. 104).

Após a manifestação das partes (eventos 112 e 113), foi determinada a complementação do laudo, apresentada no evento 120.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Preliminar

Da Legitimidade Passiva da CEF.

O contrato de financiamento habitacional e seu respectivo seguro, além de terem sido instituídos por intermédio de instrumento uno, apresentam imbricada relação jurídica que não permite cisão. O pedido de indenização decorrente da ocorrência de sinistro previsto na apólice compreensiva habitacional busca a quitação do saldo devedor da dívida, o que, evidentemente, instituiu o litisconsórcio passivo necessário entre companhia seguradora e agente financeiro. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. CAIXA SEGUROS S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECUIMENTO. AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. . Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a Caixa Seguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide; . Apelação provida para anular a sentença e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF, nos termos do art. 47 do CPC, e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do litisconsórcio e novo julgamento. (TRF4, AC – Apelação Cível Processo nº 5017172-42.2015.404.7100/PR, Quarta Turma, Relator Sergio Renato Tejada Garcia, D.E. 25/02/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (TRF4, AC 5022506-29.2012.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2015)

Nesses termos, rejeito a preliminar e reconheço a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro.

Mérito

Da Cobertura Securitária.

A extensão da invalidez que acometeu a mutuária revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas.

O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.

A propósito, o TRF da 4ª Região ratifica esse entendimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. . Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que esteja comprovada a incapacidade total e permanente do segurado. (TRF4, AC 5019296-23.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)

O dispositivo legal supramencionado refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.

Insta referir também, que a Cláusula 5ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente fixa o seguinte:

CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS

Ficam excluídos do presente seguro nos:

5.1 - RISCOS DE NATUREZA PESSOAL

(...)

5.1.2 a Invalidez temporária do Segurado, despesas médicas e hospitalares em geral.

E não é só isso.

A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular alhures mencionada, e desde que anterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:

(...)

b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS

Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:

4.1 - DE NATUREZA PESSOAL

(...)

4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.

Note-se que o regramento em comento exige que a invalidez seja:

a) posterior ao contrato (não preexistente);

b) permanente (não temporária) e;

c) total (não parcial).

No caso concreto, a parte autora alega que desde maio de 2015 vem se submetendo a sucessivas cirurgias para fins de tratamento de um câncer, inicialmente no baço, e, posteriormente, no diafragma e na artéria aorta.

O perito de confiança do juízo concluiu que a parte autora está total e definitivamente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa em razão de estar acometida de "Neoplasia maligna do córtex da supra-renal (CID C740)", conforme se extrai da resposta ao quesito "11" da parte Ré (ev. 103, LAUDO1).

Quanto à data da incapacidade permanente, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que "a autora tornou-se total e permanente incapaz a partir de Mai. 2017" (ev. 120, LAUDO1).

Note-se, pois, que a autora preenche todos os requisitos para a utilização do seguro compreensivo.

Com esses argumentos, tenho como parcialmente procedente a pretensão da parte demandante no tocante à utilização do seguro compreensivo para quitação parcial do saldo devedor existente em 17.09.2017, nos termos do pedido formulado na exordial.

Da Quitação Parcial.

Tendo em vista o direito à utilização do seguro compreensivo arcará a PAN Seguros S/A com o valor necessário para a liquidação parcial do saldo devedor a contar de 17.09.2017, nos limites do pedido formulado na exordial, tendo em vista o requerimento administrativo protocolado em setembro/2017.

Cumpre asseverar que a partilha particular efetuada entre o casal de mutuários (ev. 1, OUT5). sequer averbada na matrícula do imóvel (ev. 1, MATRIMOVEL6), não produz efeitos em relação ao Agente Financeiro, credor fiduciário, e à Seguradora responsável, porquanto ocorreram sem o seu consentimento. Assim, não possuem o condão de produzir novação subjetiva de forma automática no contrato de financiamento habitacional.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF4:

SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO ESTABELECIDA EM SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR (CEF). Não é oponível ao credor a transferência de dívida em decorrência de separação conjugal e partilha de bens que se processa sem sua participação. A transferência da titularidade do contrato está condicionada à aquiescência do agente financeiro, no caso, da CEF. Nada indica que da partilha dos bens entre o autor e sua ex-esposa, por ocasião da separação do casal tenha participado o credor do financiamento imobiliário. Logo, a convenção efetuada no processo de separação judicial, no que toca à responsabilidade pelo pagamento do financiamento, não pode ser oposta ao credor hipotecário. Precedentes. (TRF4, AC 5009885-15.2017.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018) (grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEPARAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A transferência unilateral do contrato não pode afastar os mutuários originais do financiamento das obrigações por eles assumidas, mesmo com a ocorrência da separação e a atribuição do bem a um dos cônjuges em formal de partilha. 2. É indispensável - para a alteração subjetiva na relação contratual de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - a anuência do agente financeiro. (TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5026353-72.2012.404.7000/PR, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/02/2015) (grifei)

Colaciono, ainda, excerto do voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1222822/PR, ao abordar o tema:

[...]

De fato, cuida-se de relação indissociável estabelecida entre os obrigados, visto que estão vinculados pelo negócio jurídico celebrado, sendo certo que o divórcio do casal de mutuários não atinge o contrato pactuado, permanecendo ambos como mutuários devedores.

Ademais, deve se ter em mente que o contrato firmado pelos mutuários e o agente financeiro é personalíssimo, tendo em vista o cumprimento de requisitos específicos e determinantes para obtenção do financiamento, o que reforça o fato de que o divórcio dos mutuários não os isenta das obrigações assumidas.

[...]

Ademais, verifica-se que o contrato de financiamento nada dispõe acerca da possibilidade de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal.

Sendo assim, os encargos mensais do financiamento habitacional permanecem devidos, na proporção contratada remanescente (35,14%). Prejudicado, nesse passo, o pedido de quitação integral do mútuo firmado.

Da Restituição das Parcelas Adimplidas.

Os encargos mensais a maior já adimplidos na via administrativa pela parte autora a contar de 17.09.2017 (quando pagos na proporção de 100% das obrigações), deverão ser restituídos pelas rés, solidariamente.

Saliente-se que à seguradora cabe a quitação parcial do saldo devedor existente em 17.09.2017. Às rés, solidariamente (a depender de constatação se a seguradora quitou apenas o saldo proporcional remanescente, sem considerar parcelas já adimplidas, ou se pagou tudo ao agente financeiro, inclusive valores a maior), cabe a devolução simples dos valores adimplidos administrativamente pela mutuária (após 09/2017).

Os critérios de atualização seguem o contrato de financiamento (TR), acrescentando-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Da Tutela de Urgência.

Presentes os requisitos que ensejaram a concessão da medida antecipatória, mantenho a decisão dos eventos 3 e 15, ratificando seus efeitos até o julgamento final da lide.

Em que pesem as alegações das apelantes, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, decidindo a lide em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, razão pela qual inexistem motivos para alterar o que restou decidido.

Veja-se, nesse sentido, que o labor pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora a partir de maio de 2017, em decorrência de Neoplasia maligna do córtex da supra-renal (C740), recidivada, inoperável e incurável até prova em contrário (Evento 103, LAUDO1).

Tendo o laudo pericial respondido a todos os quesitos suscitados e sido realizado sob o crivo do contraditório por perito imparcial e equidistante dos interesses das partes, por óbvio que deve ser prestigiado, sendo descabida a assertiva da ré, sem lastro em qualquer argumento fidedigno ou elemento de prova, de que a autora não estaria total e permanentemente incapacitada.

De outro lado, conforme bem sinalado pelo julgador monocrático, a cobertura do seguro habitacional incide de forma proporcional à composição de renda familiar de cada contratante, declarada em contrato, não sendo possível a alteração unilateral de tal ajuste, ressaltando-se a inexistência de previsão contratual de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente do mutuário, é devida a cobertura securitária contratualmente prevista. - Vencida a ré na totalidade dos pedidos e comprovado o indevido indeferimento administrativo, deve haver condenação nos ônus da sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026545-55.2019.4.04.7001, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2021)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. REFORMA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. Tendo o laudo pericial respondido a todos os quesitos suscitados e sido realizado sob o crivo do contraditório por perito imparcial e equidistante dos interesses das partes, especialista em Ortopedia, por óbvio deve ser prestigiado, sendo descabida a realização de nova perícia. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002895-57.2016.4.04.7009, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE. INDENIZAÇÃO. OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO. . A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. É imprescindível a comprovação de que a cláusula contratual debatida cause um desequilíbrio evidente na relação contratual ou ofenda diretamente os princípios que norteiam o sistema consumerista; . Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado á cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato. . Ausência de nulidade ou comprovação de renda em nome do mutuário falecido, capaz de ensejar o afastamento da cláusula contratual impugnada. (TRF4, AC 5014552-95.2013.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/03/2016)

ADMINISTRATIVO. SFH. PESSOA MAIOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO COM A ANTIGA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS (COHAB/RS). COBERTURA SECURITÁRIA. UTILIZAÇÃO DO SEGURO EM FACE DO EVENTO INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O art. 130 do CPC/73, bem como os artigos 355 a 370, do CPC/15, atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Tendo em vista que a superveniência de invalidez permanente do promitente comprador foi estipulada como sinistro coberto pela apólice do seguro habitacional estipulada pelo BNH, o Autor tem direito à cobertura securitária a contar da data de sua interdição, posto que esta constitui marco inconteste acerca da invalidez permanente por que restou acometido. Considerando que não há dúvida acerca da invalidez permanente/incapacidade absoluta do Autor, bem como que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, a única solução admissível no presente caso é a procedência do pedido de condenação da seguradora líder à quitação do financiamento habitacional firmado pelo Requerente com a COHAB a contar de 30.03.1987 e do Réu Estado do Rio Grande do Sul, sucessor da promitente vendedora, à repetição do indébito consistente no valor de todas as prestações pagas a partir de então. Especificação dos índices e taxas aplicáveis postergados para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009492-93.2012.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2018)

CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO. 1. A cobertura do seguro habitacional incide de forma proporcional à composição de renda familiar de cada contratante, declarada em contrato. No caso, a cônjuge falecida não tinha qualquer percentual de composição de renda para fins de cobertura pelo FGHAB. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012530-79.2018.4.04.7110, 3ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2020)

Nesse diapasão, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reproche, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

Fixados os honorários advocatícios devidos pela seguradora em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85 do CPC, e, uma vez tendo sido mantida na íntegra a sentença quanto ao mérito, deve ser majorada a verba honorária com o acréscimo de 1% ao percentual fixado, em obediência ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002916029v9 e do código CRC d52369de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/11/2021, às 12:32:34


5058637-51.2017.4.04.7100
40002916029.V9


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058637-51.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058637-51.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NEIDE MOREIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO MEDEIROS ROLIM (OAB RS048509)

ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS TESAINER BONATTO (OAB RS048695)

APELANTE: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

ADVOGADO: FABIO INTASQUI (OAB SP350953)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. comprovação. PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO.

1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente da mutuária, é devida a cobertura securitária contratualmente prevista, sinalando-se que deve ser prestigiado o laudo técnico, produzido por profissional equidistante das partes, que, sob o crivo do contraditório, respondeu a todos os quesitos suscitados.

2. Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato, inexistindo previsão de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002916030v4 e do código CRC e3c34256.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/11/2021, às 12:32:34


5058637-51.2017.4.04.7100
40002916030 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5058637-51.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NEIDE MOREIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO MEDEIROS ROLIM (OAB RS048509)

ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS TESAINER BONATTO (OAB RS048695)

APELANTE: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

ADVOGADO: FABIO INTASQUI (OAB SP350953)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 780, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:40.

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