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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. . A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa comprovadamente permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2013 e isso foi devidamente informado à Receita Federal. . Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Pela manutenção da sentença. (TRF4, AC 5000744-79.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000744-79.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
TATIANI LOPES DE FREITAS
ADVOGADO
:
SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa comprovadamente permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2013 e isso foi devidamente informado à Receita Federal.
. Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Pela manutenção da sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005102v5 e, se solicitado, do código CRC 7A20C8BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 21/06/2017 16:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000744-79.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
TATIANI LOPES DE FREITAS
ADVOGADO
:
SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TATIANI LOPES DE FREITAS contra a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a liberação de parcelas do seguro desemprego, suspenso em razão de figurar como sócia em empresa com cadastro ativo junto à Receita Federal.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nestes termos:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, quanto ao mérito, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a desnecessidade de repetição das parcelas de seguro desemprego objeto do requerimento nº 7723347346 recebidas pela autora, reconhecendo o seu direito ao recebimento integral das parcelas do benefício e condenando as rés ao pagamento das parcelas devidas, devidamente corrigidas desde a data em que foram suspensas, nos termos da fundamentação. Condeno a União e Caixa Econômica Federal, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, corrigidos pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Deixo de condenar às rés ao ressarcimento das custas, uma vez que nada foi por adiantado pela autora, pois benefíciária da assistência judiciária gratuita (evento 3). "

Apelou a União sustentando que a empresa da qual a autora é sócia continua com registro ativo na Receita Federal, de modo que não há que se falar na percepção do benefício do seguro-desemprego. Requereu, ainda, a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) no que toca aos juros e à correção monetária das parcelas.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)
2.2. Mérito.
2.2.1 Do seguro desemprego.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e "auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
Referida Lei, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º, com redação dada pela Lei 13.134/2015, os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período variável de 3(três) a 5(cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º da Lei 7998/90:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso dos autos, a autora comprovou ter trabalho para a empresa Cyro Palace Hotel Ltda Me, no período de 01/09/2011 a 30/06/2015, dispensada sem justa causa, sendo que o motivo do indeferimento do benefício de seguro desemprego foi o fato de figurar como sócia da empresa J D FREITAS REPRESENTAÇÕES LTDA -ME - CNPJ 02.281.869/2001-87 (ev.1 OUT6 e OUT2).
Analisando a documentação apresentada com a inicial, relativa à suposta empresa geradora de renda - J D FREITAS REPRESENTAÇÕES LTDA -ME - CNPJ 02.281.869/2001-87, observo constar nos autos cópia das Declarações de Inatividade apresentadas à Receita Federal, para os períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 31/12/2014, respectivamente, nos anos de 2014 e 2015 (ev. 1, DECL9 e DECL10). Assim, se a empresa está inativa desde jan/2013 e isso foi devidamente informado à Receita Federal, ainda no ano de 2014, pode-se inferir que a autora, após ter sido demitida, sem justa causa em 30/06/2015, aparentemente não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à mencionada empresa.
Com efeito, a manutenção do registro de empresa, por si só, não prova que a autora tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício em questão, além de não corresponder a nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a suspensão e/ou cancelamento do seguro desemprego, tal qual referido supra.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.(AG 5004241-21.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 13.4.2016, publ. em 18.4.2016).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)
Assim, como o único óbice apontando pelos réus à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de solicitante sócia de empresa, condição afastada pelo conjunto probatório constante nos autos, resta decidir pela procedência da demanda.
2.2.2 Critérios de apuração das parcelas vencidas
Considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e o posicionamento da Corte Regional (APELREEX 2003.71.03.002657-4), tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, até 29/06/09 (edição da Lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ), com juros 6% ao ano, contados da citação e, a partir de 30/06/ 09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
(...)

A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa comprovadamente permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2013 (evento1, DECL9, 10) e isso foi devidamente informado à Receita Federal.

A correção monetária das parcelas será calculada com base no IPCA-E, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e o entendimento exarado na r. sentença recorrida.
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005101v4 e, se solicitado, do código CRC 762D6497.
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Data e Hora: 21/06/2017 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000744-79.2016.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50007447920164047119
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
TATIANI LOPES DE FREITAS
ADVOGADO
:
SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 30/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052811v1 e, se solicitado, do código CRC 3F117B58.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 21/06/2017 15:39




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