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ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7. 998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5010303-84.2016.4.04.7...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:54:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4 5010303-84.2016.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010303-84.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
RODRIGO RIGON
ADVOGADO
:
JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901400v3 e, se solicitado, do código CRC 9F5F8432.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/04/2017 16:42




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010303-84.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
RODRIGO RIGON
ADVOGADO
:
JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO RIGON em face de ato do SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DE FLORIANÓPOLIS/SC, postulando a concessão do pagamento do seguro-desemprego.

Refere o impetrante que teve o benefício negado sob a alegação de haver feito a solicitação fora do prazo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

Sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:

"Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda em favor do impetrante o benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 3730220202 - evento 1, OUT9, p. 2) e libere em seu favor as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). (...)"

Os autos subiram a esta Corte em virtude do reexame necessário.
O MPF emitiu parecer se pronunciando pelo desprovimento da remessa oficial (evento4, PARECER1).

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui transcritos como razões de decidir deste voto, in verbis:
(...)
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de deferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 16):
(...)
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
No caso, o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao recebimento de todas parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento foi obstado por supostamente ter requerido a concessão do benefício fora do prazo de 120 dias previsto no artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
(...)
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. (Grifei e sublinhei).
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
(...)
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Grifei e sublinhei).
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Grifei e sublinhei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Centro de Formação de Condutores Stop Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.141.955/0001-69, no período de 09/08/2010 a 29/01/2016, quando foi demitido sem justa causa (evento 1, OUT5, p. 12).
O impetrante requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego em 03/05/2016 (requerimento nº 3730220202 - evento 1, OUT9, p. 2).
Como visto, entre a data da demissão do impetrante (em 29/01/2016) e a data do requerimento administrativo de concessão do benefício do seguro-desemprego (em 03/05/2016), não transcorreu prazo de 120 dias. Além disso, por determinação judicial da Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, foi determinada a expedição de certidão para habilitação do autor ao programa do seguro desemprego, em 29/03/2016 (evento 1 - OUT7 - fls. 01/02).
De outro vértice, conforme se observa dos dispositivos legais supra transcritos, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
Logo, tem-se que o artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO. SEGURODESEMPREGO. ILEGALIDADE. 1. Uma resolução administrativa não pode restringir direitos concedidos pela lei, de modo que inexistindo previsão na legislação de regência (Lei n.º. 7.998/90) acerca do prazo de 120 dias a contar da demissão para o protocolo do pedido do benefício, descabe indeferir a pretensão com supedâneo na fundamentação adotada na via administrativa. 2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser concedida a ordem (TRF/4ª REGIÃO, AC Nº 0000744-35.2009.404.7209, 3ª TURMA, REL. DES. FED. FERNANDO QUADROS DA SILVA, V.U., J. 1º.6.2010, DEJF/TRF4, DE 30.6.2010).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal. (TRF4, AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5060025-28.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2014).
Da análise do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Relatório Situação do Requerimento Especial", verifica-se nele constar as seguintes notificações: "Fora do prazo de 120 dias. Aguardando pré-matrícula em curso do Pronatec.". Verifica-se, outrossim, no campo Motivo Liberação, o registro de "Acerto", relativo à notificação "Fora do prazo de 120 dias" e a informação "Não há curso Pronatec disponível", como motivo de liberação em relação à notificação "Aguardando pré-matrícula em curso do Pronatec". Consta a data "03/05/2016" como "Data Liberação" (evento 1, OUT9, p. 2).
De todo o exposto, em não tendo o impetrante requerido a concessão do pagamento do seguro-desemprego em prazo que extrapolasse o prazo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 e, outrossim, considerando que a Lei nº 7.998/90 sequer estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), penso não ser razoável que a concessão do aludido benefício ao impetrante esteja condicionada à sua matrícula e frequência em curso do Pronatec, até porque o inciso VI do artigo 3º da Lei nº 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove matrícula e frequência, quando aplicável; e este não é o caso dos autos, até mesmo porque a própria autoridade declara que "não há curso Pronatec disponível", não podendo o trabalhador ser prejudicado no recebimento de verba alimentar.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fundamento relevante da impetração (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, bem como do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que conceda em favor do impetrante o benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 3730220202 - evento 1, OUT9, p. 2) e libere em seu favor as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas.
(...)
Não há motivos para alterar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido liminar porque persistem no caso as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
(...)

Restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante e inexistente qualquer reforma a ser feita na sentença, há que ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901399v2 e, se solicitado, do código CRC A671E155.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010303-84.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50103038420164047208
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira
PARTE AUTORA
:
RODRIGO RIGON
ADVOGADO
:
JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946110v1 e, se solicitado, do código CRC 5F1993C0.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/04/2017 17:40




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