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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9. 784/99. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICA...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:09:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a condenação por danos morais. (TRF4, AC 5011854-97.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-97.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LUCI DA COSTA ROMANO
ADVOGADO
:
MARIA LUIZA LIMA DE SÁ
:
LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569381v5 e, se solicitado, do código CRC 1A47A976.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 20:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-97.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LUCI DA COSTA ROMANO
ADVOGADO
:
MARIA LUIZA LIMA DE SÁ
:
LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento de sua pensão militar e inscrição junto ao FUSEx, incluindo pagamento de danos morais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir o ato administrativo praticado pela União, que cancelou o benefício de pensão militar da Autora e a sua inscrição no FUSEX, bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fulcro no art. 20, § 4°, do CPC. Tal montante deve ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do índice IPCA-E.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a Ré é isenta de tal pagamento (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/96) e a Autora nada adiantou, por litigar ao amparo da AJG, benefício que ora defiro.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou: (a) a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, de acordo com as súmulas 346 e 473 do STF, e a não incidência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99; (b) a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (c) a regularidade do cancelamento da pensão, com base no artigo 77, e, da Lei 5.774/71 (Estatuto dos Militares vigente à época da morte do instituidor da pensão); (d) a falta de indicação do ato ilícito verdadeiramente praticado pela União ou do dano suportado pela autora, o que, segundo respeitável jurisprudência, enseja a improcedência da pretensão reparatória; e, subsidiariamente, (e) a diminuição do quantum arbitrado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, proposta por LUCI DA COSTA ROMANO em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional que implique na anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão militar e de sua inscrição junto ao FUSEX, bem como condenar a Ré ao pagamento de danos morais.
Relatou na inicial ser pensionista do Exército desde 22/07/1998, em virtude da reversão de pensão militar por morte que era percebida por sua mãe, e que tem por instituidor o 3º Sargento Pedro Laureci da Costa, irmão da primeira. Disse ter sido surpreendida com uma ligação do Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas - OPIP avisando que seu pensionamento seria cancelado a partir de janeiro/2015, informação confirmada pessoalmente pelo recebimento de cópia de ofício datado de 27/10/2014. Argumentou que está muito apreensiva, não apenas pelo valor do pensionamento, mas por ser idosa e estar acometida de neoplasia maligna, tendo seu tratamento de saúde sido realizado por meio do FUSEX. Sustentou, em síntese, a decadência para a administração rever o ato que concedeu a pensão consoante previsão do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pugnou pela concessão da AJG.
A União prestou informações preliminares no evento 19.
Foi concedida a antecipação dos efeitos de tutela no evento 22.
A União noticiou o parcial cumprimento da medida (evento 60).
Foi arbitrada multa diária (evento 68).
Comprovado o restabelecimento da pensão militar (evento 96).
A UFSM contestou o pedido no evento 102. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e inexistência de decadência, pois a concessão de pensão é ato complexo, que exige a manifestação do TCU, órgão que ainda não se manifestou no presente caso. Defendeu a regularidade do cancelamento da pensão militar, pois a Autora é casada, caso em que não faz jus ao benefício.Referiu que o benefício só foi cancelado após ter sido oportunizado o contraditório à Autora. Afirmou não existir dano moral indenizável.
Apresentada réplica no evento 106.
A UFSM juntou documentos no evento 11.
Reconhecida a hipótese de julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Cancelamento da pensão militar
A questão controvertida envolve a possibilidade de a Ré realizar, de ofício, o cancelamento da pensão militar que foi concedida à Autora em 25.05.2000 (OUT6, evento 01).
A pensão militar foi cancelada em 28.10.2014, ao argumento de que a Autora era casada na data em que ocorreu o óbito de seu irmão militar, não preenchendo assim as condições estabelecidas na alínea "e" do Art. 77, da Lei 5.774/71 (OUT7, evento 01).
Como visto acima, o cancelamento do benefício por revisão administrativa operada pela mesma autoridade que concedeu o benefício só ocorreu no ano de 2014, ou seja, após decorridos aproximadamente 14 (quatorze) anos do deferimento da pensão militar à Autora!
A esse respeito, cabe salientar que a Administração Pública ostenta o poder-dever de revisar seus atos, quando manifestamente ilegais, de acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos de má-fé, no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei 9.784/99, cuja redação é a seguinte:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...).
Destaco que para os atos administrativos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo decadencial só começa a fluir com a edição da norma, ou seja, em 01.02.1999 (exemplificativamente: REsp 898.773/RS, AgRg no REsp 857.096/RS e MS 9.112/DF).
Excedido o prazo do artigo referido, o ato administrativo praticado pela União deve ser convalidado, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Destaco que o STF entende ser possível homenagear-se o decurso do tempo, desde que se observasse um conjunto de circunstâncias apuradas no caso concreto. Leia-se:
"Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimento administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. A aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinitivamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV)." (MS n.º 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJU 17-09-2004)
Com efeito, não havendo indício de fraude ou má-fé pela Autora quando da concessão da pensão militar, não é dado à Ré simplesmente reavaliar o ato, voltando atrás em seu pronunciamento, porquanto caracterizada a chamada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. Ou seja, exaure-se o poder revisional ex officio da Administração quando decorrido um lapso detempo razoável a partir da prática do ato.
Assim, o ato administrativo praticado pela União, que determinou o cancelamento da pensão militar percebida pela Autora só poderia ser validamente praticado até 25.05.2005. Dessa forma, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a Ré praticou o ato de forma inválida, cancelando o benefício da Autora após o decurso do prazo de decadência.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. 1. Na hipótese, a Administração objetivou rever (para cancelar) o benefício de pensão militar por morte, concedido à recorrente em 2000. Para tanto, carreou o processo administrativo, instaurado em dezembro de 2001. Assim como a MM Magistrada, também registro que não consta no caderno probatório cópia integral dos autos administrativos. Ainda assim é possível verificar que a publicação intimando a pensionista da decisão final, pelo cancelamento, ocorreu somente em outubro de 2014, ou seja, 13 anos após iniciado. 2. Por qualquer prisma que se analise a matéria, seja da boa-fé como da segurança jurídica, surge verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo. (TRF4, AG 5008740-82.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/06/2015)
Todavia, oportuno destacar que, por ser a concessão de pensão um ato administrativo complexo e, no caso, futuro, que só se aperfeiçoará com o registro perante o Tribunal de Contas da União (artigo 71, III da CF/88), a decadência ora reconhecida atinge apenas o ato praticado pela autoridade militar que concedeu o benefício, ou seja, não atinge futura decisão que venha ser prolatada pelo Tribunal de Contas da União, órgão que detém a prerrogativa de analisar a legalidade do ato de concessão de pensão!
Pelas mesmas razões, deve a Autora ser reincluída no plano de saúde FUSEX, nas mesmas condições em que era mantida até então.
Do dano moral
O dano moral corresponde a uma lesão causada por fato lesivo a interesses não patrimoniais! Ou seja, os danos morais se manifestam em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras produzidas na vida social do lesado, tais como: a dor pela morte de um filho, a humilhação e o desconforto produzidos pela publicação de uma notícia injuriosa, o constrangimento e a aflição gerados pela indevida inscrição do nome de um consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
A irresignação da Autora prende-se aos transtornos que experimentou quando do cancelamento de seu benefício de pensão militar e do plano de saúde, fato que ocorreu depois de 14 (quatorze) anos do deferimento do benefício.
No caso em exame, ficou comprovado que a situação sofrida pela Autora excedeu ao mero aborrecimento. A Autora é pessoa idosa (73 anos), portadora de mieloma múltiplo que se encontra em tratamento quimioterápico (ATESTMED8 e EXMMED9, evento 01), que foi surpreendida com o cancelamento de seu plano de saúde e ficou desprovida da percepção de rendimentos quando se encontrava nessa situação vulnerável!
Nesse quadro, deve a União ser condenada a indenizar os danos morais experimentados pelo Autor no caso concreto.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. (...) Afora isso, corroborando com a configuração do dano moral, soma-se o fato de que a exclusão/rescisão do contrato de plano de saúde, de beneficiária já aposentado, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia, mormente porque esses beneficiários (aposentados) são idosos e, em sua grande maioria, se encontram em condições de saúde inferiorizada, carecendo, portanto, do plano de saúde. (...) (Apelação Cível Nº 70051993152, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 03/04/2014)
Por isso, impõe-se a reparação do dano moral suportado pela Autora, mediante compensação econômica consubstanciada na indenização em dinheiro.
A apuração do valor da indenização, no entanto, deve respeitar o limite do enriquecimento indevido, mas, ao mesmo tempo, atingir a finalidade de efetiva compensação, considerando-se, ainda, a capacidade econômica do lesado e do causador do dano. No caso, tendo em vista a gravidade da lesão e sopesando os elementos acima mencionados, tenho como suficiente para a reparação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor ora fixado deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (grifos originais e nossos)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os Tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
Depreende-se, da análise dos autos, que a autora percebe pensão militar desde 25/05/2000, sendo que apenas em 28/10/2014, isto é, decorridos mais de 14 (quatorze) anos da reversão da pensão militar à autora é que a Adminstração Militar efetuou o cancelamento do benefício mediante revisão administrativa operada pelo mesmo órgão que o concedeu.
Em face dessas circunstâncias, e considerando que a revisão da pensão da autora não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela Administração, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data do Título de Pensão Militar (25/05/2000), razão pela qual correta a determinação de reinclusão da autora no plano de saúde FUSEX, nas mesmas condições em que originalmente mantida.
Ilustra esse posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem:
(...)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Reafirmo, por oportuno, que, conquanto as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de aposentadoria. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065223-12.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2015)
Alfim, considerando as circunstâncias peculiares do caso, quais sejam, o fato de que a autora conta 73 anos de idade, é portadora de mieloma múltiplo, atualmente em tratamento quimioterápico (ATESTMED8 e EXMMED9, evento 01), e foi surpreendida com o cancelamento de seu plano de saúde, entendo que, de fato, a situação por ela sofrida excedeu ao mero aborrecimento, devendo ser mantida a condenação da União por danos morais no montante fixado em sentença - R$10.000,00 (dez mil reais).
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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Data e Hora: 20/10/2016 20:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-97.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50118549720144047102
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luciano José Tonel de Medeiros p/ Luci da Costa Romano
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
LUCI DA COSTA ROMANO
ADVOGADO
:
MARIA LUIZA LIMA DE SÁ
:
LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/10/2016 16:05




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