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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. EXCEÇÃO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. EXCEÇÃO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com artigo 40, §1º, inciso I da CF, a hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, foi excetuada da regra que extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. Assim, seria inaplicável o disposto no art. 1º da Lei n. 10.887 de 2004, que regulamentou o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, porquanto tal regra tem caráter geral, nada dispondo acerca da situação de exceção prevista na Constituição Federal. Em relação ao período posterior à revisão formulada a partir das diretrizes emanadas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, falta interesse processual ao demandante, uma vez que a alteração passou a assegurar a aposentadoria por invalidez com proventos calculados da forma como postulado nesta demanda. 2. O demandante faz jus às diferenças de proventos decorrentes do novo enquadramento funcional em razão de sua promoção retroativa. Assim, correta a condenação da União ao pagamento de tais diferenças no período entre 26/03/2008 (respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas) e 29/03/2012, marco em que os proventos de aposentadoria passaram a ser adimplidos nos termos de seu correto enquadramento funcional (Procurador Federal de Categoria Especial). (TRF4, APELREEX 5015627-93.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015627-93.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
SIEGFRIED ANTONIO GHILARDI RITTA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. EXCEÇÃO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com artigo 40, §1º, inciso I da CF, a hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, foi excetuada da regra que extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. Assim, seria inaplicável o disposto no art. 1º da Lei n. 10.887 de 2004, que regulamentou o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, porquanto tal regra tem caráter geral, nada dispondo acerca da situação de exceção prevista na Constituição Federal. Em relação ao período posterior à revisão formulada a partir das diretrizes emanadas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, falta interesse processual ao demandante, uma vez que a alteração passou a assegurar a aposentadoria por invalidez com proventos calculados da forma como postulado nesta demanda.
2. O demandante faz jus às diferenças de proventos decorrentes do novo enquadramento funcional em razão de sua promoção retroativa. Assim, correta a condenação da União ao pagamento de tais diferenças no período entre 26/03/2008 (respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas) e 29/03/2012, marco em que os proventos de aposentadoria passaram a ser adimplidos nos termos de seu correto enquadramento funcional (Procurador Federal de Categoria Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519615v2 e, se solicitado, do código CRC 9F01A76B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/05/2015 17:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015627-93.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
SIEGFRIED ANTONIO GHILARDI RITTA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em face de sentença de parcial procedência em ação ordinária movida com o objetivo de que fosse revisado o benefício de aposentadoria por invalidez do autor. O dispositivo da decisão apresenta o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo parcialmente extinto o feito, sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de recálculo dos proventos de aposentadoria, observando-se a integralidade e a paridade, e de condenação da ré ao pagamento das diferenças a partir de 30 de março de 2012;

b) julgo procedente o pedido remanescente para reconhecer o direito do autor às diferenças de proventos decorrentes da revisão de sua aposentadoria, referentes ao período de 26 de março de 2008 a 29 de março de 2012, condenando a ré ao respectivo pagamento, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros moratórios, nos termos da fundamentação;

c) julgo procedente o pedido para declarar o direito do autor de ter reconhecido o seu enquadramento funcional como Procurador Federal de Categoria Especial, desde a data de sua aposentadoria (15/05/2006), condenando a ré ao pagamento das diferenças dos proventos no período compreendido entre 26 de março de 2008 a 29 de março de 2012, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.

O autor apresenta recurso de apelação, alegando que o reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria foi efetivado com a publicação da portaria da AGU n° 1.050 de 08/11/2012, marco no qual se deve contar o prazo prescricional, tendo em vista que este decorre do ato administrativo que concedeu a pretensão. Assim, as diferenças da integralidade dos proventos seriam devidas, aplicando-se a prescrição qüinqüenal, no período que medeia entre 12.11.2007 e 12.11.2012 e não no período de 26.03.2008 até 29.03.2012, como reconheceu o juiz. Defende que a Portaria AGU nº 465, publicada em 04.04.2008, alterou o enquadramento funcional do autor para Procurador Federal de Categoria Especial, com efeitos retroativos a 01.07.2001. Desta forma, o ato administrativo que concedeu o enquadramento funcional retroativo importaria na renúncia à prescrição. Argumenta que o magistrado, ao sentenciar o feito, aplicou legislação que estipula a regra geral para os casos de analise de prescrição no direito brasileiro, esquecendo o artigo 191 do Código Civil, que acaba por tornar sem efeito a prescrição em razão da renúncia tácita, perfectibilizada com a edição da portaria nº 465/2008. Pede que a portaria nº 465, publicada em 04.04.2008, seja o marco para a contagem do prazo prescricional da cobrança de diferenças decorrentes do reenquadramento funcional. Postula a majoração dos honorários advocatícios. Sucessivamente, requer o prequestionamento dos fundamentos (teses) e dispositivos constitucionais e legais referidos.

A União também apela, defendendo a prescrição do fundo do direito para a revisão de aposentadoria, consoante disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, acima transcrito. Isso porque o pleito posto em julgamento implica revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria da parte-autora, o qual foi perfectibilizado em 19/05/2006, ou seja, há quase 07 (sete) anos do ajuizamento da ação. Diz que não há que se falar em revisão da aposentadoria do autor, uma vez que foi concedida em estrita conformidade com a legislação que à época se encontrava em vigor, de modo que, igualmente, também não há que se falar em ofensa aos arts. 40, § 1º, I da Constituição Federal, e nem ao art. 186, I, § 1º da Lei n.º 8.112/90, e muito menos aos princípios da Legalidade (art. 5º, II e 37, caput, da CF) e da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV da CF), como quer o autor. Em caso de manutenção do decisum, requer sejam compensados eventuais valores pagos/antecipados a respeito da demanda; e que seja aplicada a Lei 11.960/09 em relação aos critérios de correção e juros moratórios.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO
O autor propôs a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja calculado com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, requerendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças resultantes. Pretende também seja a demandada condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da retificação de seu enquadramento funcional retroativamente à data da aposentadoria ou, sucessivamente, caso não acolhido tal pedido, o pagamento das diferenças resultantes da revisão do cálculo do benefício de aposentadoria apurado pela média, a fim de sejam consideradas as novas remunerações decorrentes da promoção retroativa.
O juízo a quo entendeu que de acordo com artigo 40, §1º, inciso I da CF, a hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, foi excetuada da regra que extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. Assim, seria inaplicável o disposto no art. 1º da Lei n. 10.887 de 2004, que regulamentou o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, porquanto tal regra tem caráter geral, nada dispondo acerca da situação de exceção prevista na Constituição Federal. Em relação ao período posterior à revisão formulada a partir das diretrizes emanadas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, concluiu que faltaria interesse processual ao demandante, uma vez que a alteração passou a assegurar a aposentadoria por invalidez com proventos calculados da forma como postulado nesta demanda.
A magistrada também reconheceu que o demandante faz jus às diferenças de proventos decorrentes do novo enquadramento funcional em razão de sua promoção retroativa. Assim, condenou a ré ao pagamento de tais diferenças no período entre 26/03/2008 (respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas) e 29/03/2012, marco em que os proventos de aposentadoria passaram a ser adimplidos nos termos de seu correto enquadramento funcional (Procurador Federal de Categoria Especial).
A sentença de parcial procedência foi proferida nos seguintes termos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
Da falta de interesse de agir em relação ao pedido subsidiário
A União arguiu a falta de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de revisão do cálculo do valor médio do benefício de aposentadoria apurado pela média, a fim de que sejam consideradas as novas remunerações decorrentes da promoção retroativa, na medida em que há processo administrativo, com a mesma finalidade, pendente de decisão instaurado pelo autor (PA 00404.007700/2012-24). Todavia, descabe o acolhimento desta preliminar, tendo em vista que a União apresentou contestação ao próprio mérito da questão discutida na inicial. Ademais, ressalto que o referido processo administrativo foi encerrado após o ingresso desta ação judicial (vide evento 6, OFIC3, p. 29, item '6'), subsistindo, portanto, interesse de agir ao demandado.
MÉRITO
Prefacial: prescrição.
Tratando-se de discussão a respeito de diferenças remuneratórias periódicas supostamente devidas em favor de agente público, não há falar em prescrição de fundo de direito, importando apenas reconhecer a incidência da prescrição em relação às parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Nessa linha preceitua a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.
Dessa feita, tendo em vista que não há nos autos comprovação de que tenha sido negado anteriormente o direito reclamado pelo autor, restou configurada somente a prescrição qüinqüenal, que atinge parcelas anteriores a 26/03/2008, na medida em que a ação foi ajuizada em 26/03/2013 (art. 219, caput e § 1º, do CPC).
Da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e do direito ao pagamento das parcelas vencidas
O autor foi aposentado por invalidez em razão de doença grave, com proventos integrais e calculados de acordo com o art. 1º da Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004. Insurge-se, todavia, contra a forma de cálculo de seus estipêndios, requerendo o afastamento da regra prevista em tal dispositivo legal.
Diante do teor da Emenda Constitucional nº. 70 de 2012, não há dúvida quanto ao direito do autor ao pagamento dos proventos de aposentaria de forma integral e com base na última remuneração percebida.
Resta analisar, entretanto, se mesmo antes de tal alteração constitucional o autor possuía o direito vindicado.
O art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 41/2003, dispunha que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...)
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Como ressai do §1º, inciso I, as hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável - no que se enquadra o caso dos autos - foram excetuadas da regra que extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º.
Desse modo, inaplicável o disposto no art. 1º da Lei n. 10.887 de 2004, que regulamentou o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, aos referidos casos, porquanto tal regra tem caráter geral, nada dispondo acerca da situação de exceção prevista na Constituição Federal.
A propósito, colacionam-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - ART. 40, § 3º, DA CF/88 - CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS - AFASTAMENTO. Na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave tem direito a proventos integrais, em razão de circunstâncias especiais, situação de exceção, e portanto, não ressoa legítima e razoável a incidência do redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.º 10.887/04, editada em razão do art. 40, § 3º, da Carta Magna, com redação dada pela EC n.º 41/03, de caráter geral. Precedentes'. O recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, aduz que: 'Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, restou estabelecida nova fórmula de cálculo dos proventos das aposentadorias do servidor público cuja inativação não tenha sido voluntária: o cálculo deixou de ser fixado pela última remuneração, passando a ser calculado tomando-se por base uma média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição vertidas ao RPPS ou RGPS, a partir de julho/94'. Assevera ainda que a nova forma de cálculo foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 167/2004, convertida na Lei Federal n.º 10.887/04. O recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, LIV; 37, caput; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, na medida em que, com o advento da EC 41/03 e com a edição da Lei 10.887/04 seriam devidos proventos proporcionais ao ora recorrido, provenientes do cálculo da média aritmética simples das suas maiores remunerações. Decido. A Constituição Federal disciplina a aposentadoria de servidores públicos por invalidez, em seu artigo 40, § 1º, I, quando prevê que serão devidos proventos proporcionais, exceto quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. O acórdão recorrido decidiu que: ' (...) o apelante está aposentado por invalidez permanente, em razão de doença grave, com direito, pois, a proventos integrais. (...) temos entendido não se aplicar o cálculo redutor nos proventos do servidor, previsto pela referida Lei Federal 10.887/04, editada em razão da previsão contida no art. 40, § 3º, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 41/03. Ora, não ressoa legítima e razoável a incidência do apontado cálculo a tais casos, situação de exceção, que, sabidamente, enfeixam circunstâncias especiais, daí a garantia da integralidade, tudo, é claro, par preservação da necessidade do servidor, sob pena até de ser tornar proporcional o benefício.' Assim, da análise dos autos vislumbra-se que o ora recorrido está aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave. Registre-se que tal situação foi, inclusive, reafirmada pelo recorrente por ocasião de seu recurso extraordinário. A Lei Federal 10.887/04, editada para regulamentar o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina que: 'Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência'. A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confira-se: RE 175980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.2.1998; AI 601.787 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.12.2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.(AI 809579, RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 10/08/2010, PUBLICADO EM DJE-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 1º DA LEI N. 10.887/04. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA EM LEI. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
1. Não se conhece do recurso especial que trata da violação do artigo 535, II, do CPC quando o recorrente não expõe, de forma clara e precisa, qual omissão não foi sanada e qual sua pertinência no deslinde da controvérsia. A simples alegação de que dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal não foram prequestionados não revela fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso.
2. 'A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente (AgRg no Ag 1224110/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 23/11/2011)'. No mesmo sentido, confira-se: REsp 1205124/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AGRG NO AG 1388646/GO, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/06/2012, DJE 28/06/2012)
No mesmo sentido, as seguintes ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em decorrência acidente em serviço, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, deve-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral. 2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70, o autor tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. Sobre o valor das parcelas deverá incidir juros de mora, a contar da citação, no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação determinada pela Medida Provisória nº Medida Provisória n.º 2.180-35/2001) e correção monetária pelos índices utilizados pela Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, tudo até 29/06/2009. Entretanto, a partir de 30/06/2009, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Condenada a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência sedimentada desta Turma. (TRF4, AC 0013612-43.2007.404.7200, QUARTA TURMA, RELATOR LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/11/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LEI 10.887/04. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5019602-94.2011.404.7100, TERCEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 08/11/2012)
Por fim, ilustrativa a seguinte lição doutrinária:
'(...) na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03); embora a redação dê a impressão de que nestas últimas hipóteses haverá integralidade (já que constituem exceção à regra da proporcionalidade), a Lei nº 10.887, de 18-6-2004, estabeleceu uma forma de cálculo dos proventos que também implica proporcionalidade, porque, pelo artigo 1º, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime previdenciário a que estiver vinculado, correspondendo a 80% de todo período de contribuição, desde a competência de junho de 1994 ou desde o ano de início da contribuição se posterior àquela data. Poderá até ocorrer que, nas hipóteses em que haveria integralidade (como exceção à regra da proporcionalidade), os proventos sejam menores do que nas hipóteses em que os proventos devem ser proporcionais ao tempo de contribuição. Na realidade, para a regra e para exceção, estabeleceu-se proporcionalidade. Em decorrência disso, não é possível aplicar à aposentadoria por invalidez o artigo 1º da Lei nº 10.887, sob pena de inconstitucionalidade. Deve ser dada, portanto, uma interpretação conforme ao artigo 1º da Lei 10.887, afastando sua aplicação à segunda parte do inc. I do art. 40 da Constituição Federal, que excepciona da regra da proporcionalidade as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (Grifei, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 22 ed. - São Paulo: Atlas, 2009, p. 560/1)
Sendo assim, conclui-se que, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº. 70 de 2012, o demandante fazia jus ao pagamento de aposentadoria com proventos integrais, porquanto não incidente a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei 10.887 de 2004, e em paridade com os servidores da ativa.
Em relação ao período posterior à revisão formulada a partir das diretrizes emanadas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, tenho que falta interesse processual ao demandante, uma vez que tal alteração passou a assegurar a aposentadoria por invalidez com proventos calculados da forma como postulado nesta demanda.
A referida emenda constitucional, publicada em 30 de março de 2012, tem a seguinte redação:
Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.'
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda Constitucional. (grifos)
Assim, vê-se que, de fato, por meio da Emenda Constitucional nº. 70 de 2012, reconheceu-se ao servidor que tivesse ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 41 - 31/12/2003 -, e que tivesse se aposentado por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que inativado.
Nada obstante, conforme disposto na Orientação Normativa/MPOG n.º 06 de 2012, os efeitos financeiros das revisões dos benefícios retroagirão apenas à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 70, ou seja, a março de 2012:
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar os recálculos e os devidos reajustamentos de que tratam esta Orientação Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 30 de março de 2012, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.
Art. 9º Os efeitos financeiros das revisões (recálculos e reajustamentos) de que tratam esta Orientação Normativa retroagirão à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70, de 2012. Grifei.
Nessa senda, foi procedida à revisão do benefício do autor, conforme processo administrativo acostado aos autos, com efeitos financeiros retroativos à data da edição da referida emenda constitucional.
Sendo assim, em relação ao período posterior a março de 2012, a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de superveniente interesse processual, uma vez que não há revisão a ser feita, na medida em que o benefício de aposentadoria passou a ser pago integralmente.
Por esse mesmo motivo, resta também configurada a carência de ação quanto à pretensão veiculada de pagamento das diferenças que o autor entende que lhe seriam devidas a partir de 30 de março de 2012, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 70 de 2012.
Portanto, o autor tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez nos termos da fundamentação retro, isto é, descartando-se a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei 10.887 de 2004, e em paridade com os servidores da ativa, desde a sua aposentadoria (15/05/2006) até 29 de março de 2012 (dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 70), condenando-se a ré ao pagamento das diferenças no interregno compreendido entre 26/03/2008 e 29/03/2012, respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas.
Do reenquadramento funcional e do direito às diferenças decorrentes da promoção
Alega a parte autora que, apesar de ter sido retificado o seu enquadramento de Procurador Federal de Primeira Categoria para Procurador Federal de Categoria Especial, por força da Portaria n.º AGU 465 de 04/04/2008, a qual teve efeitos retroativos a 01/07/2001, não recebeu as diferenças de proventos decorrentes da promoção funcional, fato que somente foi sanado em 12/11/2012, data da publicação da Portaria AGU n.º 1.050, que, com base na EC 70/2012, determinou que os proventos de sua aposentadoria por invalidez fossem pagos com base na integralidade da remuneração que recebia em atividade como Procurador Federal de Categoria Especial.
O reenquadramento funcional do autor para Procurador Federal de Categoria Especial decorrente da Portaria n.º AGU 465 de 04/04/2008 garantia-lhe também o direito a revisão de seu benefício de aposentadoria (na medida em que lhe proporcionaria proventos maiores), o que não foi efetuado pela ré. Assim, reconheço que o demandante faz jus às diferenças de proventos decorrentes do novo enquadramento funcional em razão de sua promoção retroativa, de modo que condeno a ré ao pagamento de tais diferenças no período entre 26/03/2008 (respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas) e 29/03/2012, marco em que os proventos de aposentadoria passaram a ser adimplidos nos termos de seu correto enquadramento funcional (Procurador Federal de Categoria Especial).
Quanto ao pedido de correção monetária dos valores pagos administrativamente em virtude do reenquadramento funcional, tenho que tais diferenças não podem mais ser concedidas, na medida em que atingidas pela prescrição, pois tais pagamentos se referem a lapso compreendido entre 2001 e 2006.
Dos juros e da correção monetária
As diferenças devidas à parte autora deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios, calculados na forma da Lei n° 11.960/09, desde a citação.
Ressalto que as decisões proferidas nos autos das ADIs. 4.357 e 4.425 reconheceram unicamente a inconstitucionalidade do critério de correção monetária estabelecido pela Lei n° 11.960/09, de forma que restam mantidas as disposições acerca dos juros de mora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo parcialmente extinto o feito, sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de recálculo dos proventos de aposentadoria, observando-se a integralidade e a paridade, e de condenação da ré ao pagamento das diferenças a partir de 30 de março de 2012;
b) julgo procedente o pedido remanescente para reconhecer o direito do autor às diferenças de proventos decorrentes da revisão de sua aposentadoria, referentes ao período de 26 de março de 2008 a 29 de março de 2012, condenando a ré ao respectivo pagamento, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros moratórios, nos termos da fundamentação;
c) julgo procedente o pedido para declarar o direito do autor de ter reconhecido o seu enquadramento funcional como Procurador Federal de Categoria Especial, desde a data de sua aposentadoria (15/05/2006), condenando a ré ao pagamento das diferenças dos proventos no período compreendido entre 26 de março de 2008 a 29 de março de 2012, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso contra esta decisão, recebo-o no duplo efeito e determino a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2014.
Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou detalhadamente a questão fática e bem fundamentou a conclusão nos instrumentos normativos, na legislação e na jurisprudência pátrias.
A magistrada ainda complementou sua decisão (evento 31 - SENT1):
Inicialmente, quanto à prescrição, tenho que a Portaria n° 1.50/12 não foi capaz de promover a interrupção do prazo prescricional, como sustenta o embargante.
É que a referida portaria, em atenção à EC 70/2012, promoveu a revisão da sua aposentadoria, para que ela passasse a ser paga de forma integral, com efeitos retroativos à data da edição da emenda constitucional.
Contudo, nestes autos, o que o autor pretende é o pagamento de diferenças anteriores, devidas não em razão da edição da EC 70/2012, mas porque já havia previsão legal para que o pagamento se desse de forma integral, o que não foi observado pela Administração.
Assim, vejo que não foi objeto da Portaria o pagamento dos valores retroativos, nem o autor postulou administrativamente o seu pagamento, o que poderia ter causado a interrupção da prescrição. Dessa forma, não tendo os valores atrasados sido objeto de ato administrativo deferitório ou indeferitório, tenho que a prescrição quinquenal deve ser considerada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 26/03/2013, de forma que estão prescritas as diferenças devidas antes de 26/03/2008
Quanto à atualização monetária relativa às diferenças devidas à parte autora, complemento com o entendimento atualizado desta Corte a respeito do tema, o qual passo a expor.
É cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(Voto vista da Minista Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
Não obstante a posição adotada na sentença, a aplicação dos juros e correção monetária, deve se dar, na forma da legislação de regência.Isso porque, as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referente à forma de atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Ocorre que, por conta da sobrevinda de algumas circunstâncias jurídico-processuais no período entre o julgamento dos embargos de declaração e a presente data, no caso, nova afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, bem como possuir o tema natureza de ordem pública podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349 / SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), evoluo meu entendimento, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, em primeiro lugar é necessário, por primeiro, o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda na fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto é de natureza de ordem pública, visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não vejo como salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se recente julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Cabe apontar mais um dado a confortar tal convicção. Analisando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema (juros e correção monetária) ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905 cuja a controvérsia preconiza:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Logo, parece-me que após firmada a condenação na ação de conhecimento de verba indenizatória e o estabelecimento dos juros legais e correção monetária (como ocorre nestes autos) a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Nessa quadra tendo conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública.
De outro lado, para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene, Dje 11/12/2014)
Portanto, visto que as razões ora invocadas pelos apelantes não desbordam da inicial e da contestação, as quais foram satisfatoriamente enfrentadas pela magistrada a quo, deve permanecer intacta a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519614v3 e, se solicitado, do código CRC 4F939C6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 28/05/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015627-93.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50156279320134047100
RELATOR
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SIEGFRIED ANTONIO GHILARDI RITTA
ADVOGADO
:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
:
RUI FERNANDO HÜBNER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587106v1 e, se solicitado, do código CRC 769691E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 27/05/2015 21:56




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