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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE....

Data da publicação: 24/08/2020, 11:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados. Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e o óbito do paciente, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais. (TRF4, AC 5003449-78.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003449-78.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARIA LUCIA MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: ANDRE MEDEIROS GODOY (AUTOR)

APELANTE: CATARINA MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: FABIO MEDEIROS GODOY (AUTOR)

APELANTE: LEOPOLDO ALVES MEDEIROS JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: MARIA MADALENA MEDEIROS ESPIRIDO SANTO (AUTOR)

APELANTE: NAIR KUNRATH MEDEIROS (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Demanda isenta de custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte autora nos honorários periciais, custeados pela SJRS conforme despachos dos eventos 56 e 162 e eventos 195 e 196, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada pela variação do IPCA-E/IBGE, restando suspensa a exigibilidade da condenação, em face da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Ao trânsito em julgado, intimem-se as partes, dê-se baixa e arquive-se o feito.

Em suas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial. No mérito, aduziu: (a) o hospital não protegeu a integridade física do paciente, agindo com negligência e imperícia ao realizar o exame de endoscopia alta digestiva, que poderia evoluir em complicações, especialmente sem o devido preparo exigido; (b) é perfeitamente possível a responsabilização do réu pela falta de consentimento expresso para realização do exame no terceiro dia de internação; (c) comprovada a desídia do médico endoscopista, bem como o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta culposa deste, deve ser reconhecido o dever do réu de indenizar. Postulou o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução, ou para julgar procedente a a ação.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

I - Da preliminar de cerceamento de defesa e do agravo retido

A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

Conforme relatado pela MM. Juíza a quo, Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, sendo na especialidade de medicina intensiva ou cardiologia (pedido do HCPA do evento 51), e nas especialidades de pneumologia, gastroenterologia, neurologia e clínica geral (autores, no evento 52). Ainda, postularam os autores em réplica a realização de prova testemunhal.

A realização de prova médica pericial foi deferida na decisão do evento 56, tendo as partes apresentado quesitos nos eventos 64 (parte autora) e 65 (réu).

A parte autora foi intimada para que reformulasse os quesitos apresentados (eventos 67 e 73) e manifestou-se no evento 76, tendo sido rejeitados os quesitos 1 a 3, 6 a 9, 18, 21, 30, 34 e 40 (evento 78), o que ensejou a interposição de agravo retido (evento 85).

Foi apresentado laudo pericial (evento 143) e laudo complementar (evento 169), sobre os quais manifestaram-se as partes.

A parte autora requereu a realização de nova perícia médica, pedido este, então, indeferido pela MM. Juíza a quo considerando que a efetuada nos autos já esclarece de forma suficiente as questões postas em causa (evento 190).

Consoante o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve permitir a produção de provas que se mostram necessárias à solução do litigío, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, e, oportunamente, atribuir-lhes o valor adequado (princípio do livre convencimento), observado o contraditório. Existindo substrato probatório suficiente para a formação de seu convencimento, não há se falar em cerceamento do direito de defesa:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 864.606/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma AgRg no AREsp 342.927/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 660.879/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO-CARACTERIZAÇAÕ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO ADEQUADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHAS NAS CONDUTAS ADOTADAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Descabido revolver em apelação questões relativas à prova pericial se a repeito já houve manifestação judicial, tendo restado estabelecida preclusão. - Não tendo a parte postulado de forma fundamentada e atempadamente a produção de prova testemunhal, não se cogita de cerceamento de defesa, até porque o litígio diz respeito fundamentalmente a questões técnicas. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Assim, importa perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao dano e se este não adveio de condições próprias do paciente, até porque a obrigação é de meio e não de resultado. Nesse cenário, o Estado terá o dever de indenizar, e responderá objetivamente, se presentes o dano e o nexo causal, sem culpa da vítima, ou inexistindo força maior ou caso fortuito; do contrário, não responderá se evidenciada a regularidade do atendimento médico hospitalar, advindo, ademais, o dano, de fato de terceiro evitável, culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. - Hipótese em que, de acordo com a prova técnica produzida nos autos, os procedimentos realizados no marido da autora estavam dentre os indicados para o tratamento ao caso. Nesse contexto, forçoso concluir que inexistente demontração de que as eventuais complicações verificadas durante o longo período que recebeu tratamento decorreram de falhas que possam ser atribuídas ao serviço prestado pelas demandadas, sendo atribuíveis, em princípio, à inevitável evolução do grave quadro de saúde apresentado pelo paciente. - Apelação desprovida. (TRF4, AC 5061810-93.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. Verificado que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide, resulta dispensável a produção de prova testemunhal para a exame da matéria ora discutida, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. Afastada a hipótese de ocorrência de vícios construtivos. 3. A compensação pelo atraso se faz por meio de ressarcimento do dano moral, de modo que criar a oneração de uma multa sem previsão contratual pode resultar em dupla penalização da mesma conduta. 4. À luz do disposto no artigo 944 do Código Civil, o valor fixado pelo juízo a quo, R$ 2.0000 (dois mil reais) não está adequado a título de indenização por danos morais, devendo ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Arbitrados honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor da condenação (10% sobre R$ 5.000,00), devendo a parte autora arcar integralmente com a verba honorária, em metade para cada ré, diante da sucumbência mínima das demandas. (TRF4, AC 5045821-71.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73). O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes. Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). (TRF4, AC 5006205-48.2014.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)

Nessa perspectiva, rejeito o agravo retido do evento 85, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos:

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, reformule os quesitos apresentados no evento 64, uma vez que desnecessário à perícia o questionamento quanto aos dados pessoais do paciente, às datas de internação e de prescrição de procedimentos/medicamentos (em especial os quesitos 1 a 3, 6 a 9, 18, 21, 30 e 34), uma vez que tais informações já constam do Sumário de Prescrição Médica, na Descrição de Procedimento Diagnóstico Terapêutico e nos relatórios anexados em OUT5, EXMMED6 e CERTOBT21 do evento 1 e em PRONT2 a PRONT8 do evento 39.

Ainda esclareça melhor os quesitos em que se pretende interpretação de prescrições na data de Nossa Senhora dos Navegantes, formulando o quanto se pretende respondido de forma mais objetiva (quesitos 18 e 20). Por fim, indique qual o fato que se pretende provar com o quesito de nº 40.

Após, voltem conclusos.

II - Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de ação de procedimento comum entre as partes acima, em que requerida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em duzentos salários mínimos, pelo atendimento médico defeituoso prestado a Leopoldo Alves Medeiros, genitor dos autores, já falecido, junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Em síntese, narram os autores na inicial que: (a) entre 24 e 30/01/2011, o Sr. Leopoldo Alves Medeiros, com 91 anos, esteve internado junto ao Hospital Conceição, em razão de crise asmática, tendo obtido alta após assinar termo de responsabilidade, preferindo ir para casa por se sentir bem e por questões de conforto (temperatura ambiente elevada e internação em leito comum com pouca ventilação); (b) em razão de piora de úlcera gástrica (CID K25.4), deu entrada em 31/01/2011 junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, sendo que, embora tivesse buscado atendimento ambulatorial, foi internado na emergência; (c) no terceiro dia de internação (02/02/2011, feriado em Porto Alegre), foi solicitada sua alta hospitalar, uma vez que sua situação já estava resolvida, sendo tal solicitação negada ao argumento de que a alta não poderia se dar em feriados; (d) ainda nesse mesmo dia, o paciente não concordou em se submeter a exame de endoscopia digestiva com a médica Nadja Machado Volpato, que teria forçado a realização do procedimento, gerando uma crise asmática no paciente, com acesso de tosse; (e) os profissionais médicos alegaram se tratar de parada cardiorrespiratória, afastando os familiares do paciente, aplicando-lhe sedativos e colocando-o em respirador artificial; (f) no dia seguinte, não obstante os familiares constatassem que o paciente estava respirando, os médicos mantiveram o genitor dos autores na ventilação mecânica; (g) em 06/02/2011, mesmo com o paciente apresentando melhora, foi transferido para a UTI, sob a alegação de que estava no respirador mecânico; (h) em 10/02/2011, o médico Vinícius Leite Gonzales insistiu em realizar traqueostomia no paciente, coagindo os familiares a assinar termo de consentimento naquela data e nos dias subsequentes, e se negando a demonstrar aos familiares a necessidade do procedimento; (i) em razão de forte coação, os familiares lavraram boletim de ocorrência junto à Delegacia do Idoso em 14/02/2011 e ajuizaram perante a Justiça Federal o Processo nº 2011.71.50.004652-0, buscando evitar a realização de procedimento sem a prévia autorização; (j) o genitor dos autores faleceu em 14/02/2011, às 19 horas, constando no seu atestado de óbito como causa da morte choque séptico e infecção urinária, não obstante não estivesse recebendo antibiótico e tampouco fazendo febre; (k) embora os familiares tivessem solicitado junto à Delegacia do Idoso a realização de necrópsia junto ao DML para investigação da causa mortis, a solicitação não foi atendida.

Requerem a condenação do réu em danos morais, sem a necessidade de prova de ofensa moral (in re ipsa), visto que os familiares sofreram efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, na importância equivalente a 200 salários mínimos (R$ 175.600,00, na data da propositura da ação).

Requerem também a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.

Na decisão do evento 3, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora Maria Lúcia Medeiros, e determinada a emenda da inicial, a fim de esclarecer se os demais sucessores de Leopoldo Alves Medeiros integrariam o polo ativo do feito, e explicitar os fundamentos à responsabilização de cada réu.

Foi dada vista do feito ao MPF (evento 7).

Na emenda promovida no evento 9, integraram ao feito os sucessores de Leopoldo Alves Medeiros (Nair Kunrath Medeiros, Leopoldo Alves Medeiros Júnior, Maria Madalena Medeiros do Espírito Santo, Fábio Medeiros Godoy, André Medeiros Godoy), argumentando haver responsabilidade subsidiária da União e também responsabilidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre- HCPA e do Estado do Rio Grande do Sul.

Determinadas a regularização da representação processual dos sucessores e a comprovação de rendimentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita (eventos 11, 18 e 23), foram juntados documentos e apresentada nova emenda pela parte autora nos eventos 14 e 21 (inclusão de Catarina Medeiros no polo ativo), dando-se por regularizado o feito (eventos 23 e 28).

Deferida a gratuidade da justiça à autora catarina Medeiros, a inicial foi indeferida em relação à União, por não ser responsável pelos atos imputados ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, e em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão da incompetência do juízo para apreciar os serviços prestados pela Delegacia do Idoso e pelo IML (decisão do evento 33).

O Hospital de Cínica de Porto Alegre apresentou contestação no evento 39, com pedido de AJG. Contou que: a) o paciente Leopoldo Alves Medeiros, prontuário 1018164- 2, foi admitido no Serviço de Emergência no dia 31/01/2011, apresentando vômitos borráceos; b) havia tido alta no dia 30 de janeiro do Hospital Nossa Senhora da Conceição onde esteve internado por apresentar infecção respiratória; c) o paciente já apresentava histórico compatível com insuficiência renal em tratamento no Hospital São Lucas da PUC; d) na admissão no Serviço de Emergência recebeu diagnóstico presumido de hemorragia digestiva alta, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e insuficiência renal; e) após iniciar tratamento medicamentoso específico para essa condição clínica, foi submetido à endoscopia digestiva alta, ecografia abdominal e ecocardiografia, exames que apresentaram evidências de sobrecarga ventricular além de fibrilação atrial com alta resposta e aumento da área cardíaca, além de presença de úlcera gástrica com hemorragia digestiva; f) em 03/02/2011, às 11 horas, o paciente apresentou parada cardiorrespiratória (PCR) secundária a quadro de dispneia, cianose a agitação, que teve como causa presumida a ocorrência prévia de taquiarritmias e exacerbação de DPOC; g) a PCR foi revertida, incluindo suporte ventilatório; h) teve prescritos os antimicrobianos piperacilina e tazobactam em 02/02/2011 por infecção respiratória e urinária (por crescimento de bactéria E. coli); i) foi transferido para a unidade de tratamento intensivo em 08/02/2011, ocasião em que a equipe assistente considerou a realização de traqueostomia dado o período prolongado de ventilação mecânica; j) no dia 14/02/2011, o paciente apresentou fibrilação atrial com alta resposta, parcialmente revertida com amiodarona e nova PCR não revertida após medidas ressucitativas, evoluindo a óbito às 19 horas. Defendeu que o paciente era cronicamente doente, com grave doença cardíaca, nefropatia e doença pulmonar. Sustentou que o paciente foi assistido da forma mais completa possível para suas moléstias, não existindo qualquer nexo de causalidade entre sua morte e os cuidados médicos que recebeu no HCPA. Afirmou que a morte se deu em virtude de suas doenças prévias e sua idade avançada. sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que o atendimento do paciente se deu pelo SUS. Requereu a improcedência do pedido, a isenção de pagamento de custas e a concessão de AJG.

Constou réplica no evento 52.

Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, sendo na especialidade de medicina intensiva ou cardiologia (pedido do HCPA do evento 51), e nas especialidades de pneumologia, gastroenterologia, neurologia e clínica geral (autores, no evento 52). Ainda, postularam os autores em réplica a realização de prova testemunhal.

Na decisão do evento 56, foi indeferida a assistência judiciária gratuita e a isenção de custas ao HCPA. Na mesma decisão, foi solicitado ao Hospital Conceição o envio da íntegra do prontuário médico relativo ao atendimento prestado ao paciente Leopoldo Alves Medeiros no período entre 24 e 30/01/2011; foram determinadas a realização de prova médica pericial, a apresentação de quesitos pelas partes e a juntada de cópia da inicial, informações prestadas pelo INSS e da sentença proferida no procedimento nº 2011.71.50.004652-0 pela autora (evento 56).

As cópias referentes ao processo nº 2011.71.50.004652-0 foram acostadas no evento 59.

As partes apresentaram quesitos à perícia nos eventos 64 (parte autora) e 65 (réu).

Intimada para que reformulasse os quesitos apresentados (eventos 67 e 73), a parte autora apresentou manifestação no evento 76, restando rejeitados pelo Juízo os quesitos 1 a 3, 6 a 9, 18, 21, 30, 34 e 40 (evento 78), o que ensejou a interposição de agravo retido (evento 85).

Foram apresentados quesitos do Juízo (evento 78).

Recebido o agravo retido da parte autora contra a decisão do evento 78 (evento 90) e apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 98), a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 100).

A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergada após a relização da perícia (evento 114).

O laudo médico pericial foi apresentado no evento 143, tendo a parte autora se manifestado no evento 158, ocasião em que apontou que a documentação apresentada pelo Hospital Conceição não era de Leopoldo Alves de Medeiros, mas de Leopoldo Alves Medeiros Júnior.

Confirmado o equívoco na documentação apontado no evento 143, foi determinada a requisição ao Grupo Hospitalar Conceição - GHC a que apresentasses a correta documentação solicitada pelo Juízo. Na mesmo decisão foram majorados os honorários periciais (evento 162).

Novos documentos foram apresentados pelo GHC e juntados aos autos no evento 166.

Dada vista à perita judicial, foi apresentado laudo complementar (evento 169).

A parte autora manifestou-se pela impugnação do laudo no evento 181; ao passo que o HCPA concordou com o mesmo no evento 182.

Dada vista ao MPF, informou não haver interesse jurídico que justificasse sua intervenção no feito (evento 188).

Indeferido pedido de realização de nova perícia médica (evento 190), a parte autora, intimada do tal indeferimento, nada requereu (evento 193).

Vieram os autos conclusos para sentença, sendo convertido o julgamento em diligência para a produção de prova oral (evento 197), cuja produção foi mantida no evento 208, em que pese o desinteresse da parte autora.

Na petição do evento 219, o Hospital de Clínicas informou não haver registro de que o paciente tenha firmado termo de consentimento informado, sustentando o cabimento do exame, na hipótese do art. 17, III, do Estatuto do Idoso, situação em que se enquadrava o autor, sofrendo de hemorragia digestiva que lhe fez procurar atendimento médico de emergência durante a madrugada.

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal das autoras Catarina Medeiros e Maria Lúcia Medeiros, assim como do médico Vinicius Leite Gonzales (ouvido como informante), sendo indeferida a produção de nova prova pericial (evento 279).

As partes apresentaram memoriais nos eventos 286 e 287, vindo os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Passo desde logo ao julgamento do feito, nos termos do art. 12, §2º, VII, do CPC, visto que incluído na Meta 2 do CNJ para o ano de 2018.

Anote-se sigilo sobre a documentação médica constante dos eventos 1, 39, 143, 166 e 169.

Mérito

No caso concreto, a parte autora questiona o atendimento médico prestado pelo réu ao seu genitor Sr. Leopoldo Alves de Medeiros, entre os dias 31/01/2011 e 14/02/2011.

Afirma na inicial que:

a) no terceiro dia de internação, após a negativa de alta hospitalar (pedida pelos familiares), o paciente não concordou em se submeter exame com Forçado a fazê-lo, teve um acesso de tosse asmática, que os profissionais "passaram a dizer que a vítima estava tendo parada cardio-respiratória" (INIC1, fls. 4-5);

b) passando o genitor a ter ventilação artificial, os familiares questionaram a sua permanência no respirador, já que "o paciente tinha condições de respirar sem a ajuda do aparelho", o que teria sido negado pela equipe médica "de forma violenta e com agressividade" ((INIC1, fl. 6);

c) em 10/02/22011, o médico residente teria insistido em realizar procedimento de traqueostomia no paciente Leopoldo, com o que os familiares não concordaram, porque, "a vítima encontrava-se respirando espontaneamente, apenas assistida pela máquina" ((INIC1, fl.7);

d) "o procedimento dos 'profissionais' dos requeridos, abreviaram a vida da vítima, em torno de no mínimo 10 anos de vida" (...)Haja vista que, com esta idade nunca teve problema de coração e sua pressão arterial era de 120/80" (INIC1, fl.12);

e) "tais 'profissionais', tiraram o direito da vítima, da requerente, e, dos seus familiares a opção pelo seu tratamento, forçando a exames que teve como consequências desastrosas nos resultados, qual a subtração da vida da vítima, em 10 anos de vida" (INIC1, fl. 12).

Inicialmente, cabe ressaltar que a pretensão de obtenção de indenização por danos morais em razão de supostos erros cometidos pelos profissionais do Hospital de Clínicas de Porto Alegre no transcorrer da internação do genitor dos autores não pode ser amparado no art. 14 do CDC, já que a hipótese não se reveste do caráter de relação consumerista, sendo que o atendimento prestado se deu integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, regida, portanto, pelo disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988 (TRF4, AC 5001286-25.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017).

A responsabilidade civil por erro médico, segundo a jurisprudência do STJ, é subjetiva em relação à conduta do médico e, uma vez afastada esta, não subsiste a obrigação de indenizar pelo hospital de que faça parte.

Isto porque a relação entre médico e paciente é:

...contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva. (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 04/08/2009)

Assim, mesmo sendo objetiva a responsabilidade do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico, a do médico é subjetiva, necessitando de ser demonstrada pelo lesado. Portanto, uma vez afastada a culpa do médico, não subsistirá a obrigação de indenizar pelo hospital. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL. PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MANTIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE. (...) 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. (...) (REsp 1707817/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 07/12/2017)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. [...] (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. No julgamento do REsp 258.389/SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013)

Desta forma, à luz desse entendimento será apreciada a presente ação, ou seja, demonstrada a responsabilidade subjetiva dos profissionais que prestaram atendimento ao paciente Leopoldo Alves de Medeiros, será analisada, caso presentes os pressupostos à indenização, desta feita pelo viés objetivo, já que ligado ao próprio Hospital de Clínicas.

Em decorrência disso, para haver responsabilidade civil, é necessária a coexistência de três elementos essenciais: a) a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; b) um dano; e c) o nexo de causalidade entre um e outro.

Para o cabimento da indenização pretendida, é necessário que esteja, em primeiro lugar, configurado o nexo causal próprio que ligue a conduta (ação ou omissão) ao resultado lesivo.

A parte autora defendeu na inicial que: a) o paciente teria sido obrigado a permanecer no hospital após o terceiro dia de internação (02/02/2011), contra sua vontade, porque "era feriado, e a alta hospitalar, somente poderia ocorrer nos dias normais"; b) estava internado na emergência, sem que seu caso fosse de emergência; c) o paciente foi forçado a realizar exame que não desejava fazer, o que desencadeou "um acesso de tosse", interpretado pela equipe médica como parada cardiorrespiratória, apesar de o paciente não ter problema de coração; d) no dia seguinte, os familiares constataram que "a vítima estava respirando, e, competindo com a ventilação mecânica", o que levou a filha do paciente questionar às médicas em serviço, que reagiram "de forma violenta e com agressividade"; e) no dia 06/02/2011, foi transferido para UTI, questionando a parte autora a necessidade de respirador artificial; f) não concordaram com o procedimento de traqueostomia, que fora indicado pelo médico em 10/02/2011, "porque, a vítima encontrava-se respirando espontaneamente, apenas assistida pela máquina"; g) ao meio dia do dia 14/02/2011, o médico, mediante ameaça, afirmou que "se a vítima não fizesse a traqueostomia morreria naquele dia", levando os familiares a ingressar com "medida protetiva para a vítima", perante a Justiça Federal, "para que não fosse realizado nenhum procedimento na vítima sem a autorização dos familiares, bem como, a comprovação na presença dos familiares que a vítima necessitava de permanecia da ventilação mecânica".

No tocante às enfermidades que o paciente possuía com 91 anos de idade, constou do laudo pericial (evento 143):

"Histórico do estudo de documentos.

Em 31 de janeiro de 2011 as 04 horas e 30 minutos, horário registrado em boletim de atendimento, o senhor Leopoldo Alves Medeiros foi com seu filho para atendimento no Hospital de Clinicas de Porto Alegre por azia e dor estomacal segundo relatos, por parte autora do processo, descritos na inicial e por quadro compatível com hemorragia digestiva alta segundo análise da descrição dos documentos médicos hospitalares anexados. As duas enfermidades sabidas, relatadas no processo pela autora , eram asma e ulcera gástrica.

(...)

Em menos que 24 horas da alta a pedido dirigiu-se novamente ao HCG por queixas gástricas (dor estomacal e vômito com características borráceas sanguinolentas). Ao contrário do descrito na inicial a prescrição do senhor Leopoldo nas primeiras horas que seguiram o atendimento do dia 31 foi de nenhum alimento por via oral, procedimento adotado inicialmente nos acasos de suspeita de ulcera gástrica ativa. Em evolução de 31/01/2011 o paciente confirma quadro de hematêmese (vômito com sangue).

Conforme descrito no processo no terceiro dia de internação foi submetido a endoscopia digestiva alta. O exame de endoscopia digestiva alta é realizado quando o paciente se encontra em condições de realiza-lo, quando se encontra hemodinamicamente estabilizado. Tal exame, bem como qualquer exame, chamado de caráter invasivo, pode evoluir com complicações em todo e qualquer paciente que se submeta a ele.

Paciente realizou Ecocardiograma em 03/02/2011, e ao retornar ao leito segundo evolução de prontuário, iniciou com sinais de cianose, dificuldade respiratória e baixa saturação ocorrendo, em seguida dos sinais clínicos relatados, uma parada cardiorrespiratória, que seguiu de ressuscitação cardiopulmonar e o paciente evoluiu para ventilação mecânica.

Em evolução de 01/02, foi relatado pelo filho que o paciente era hipertenso e que deveria fazer uso de captopril e hidroclortiazida (anti-hipertensivos) mas que não fazia. Informou também que fazia uso regular e diário de medicação para bronquite, Clenil e que apresentava epigastralgia de longa data".

(...)

Conforme os exames anexados aos autos em 31/01/2011 o paciente apresentava Ulcera Gástrica Ativa, Esofagite , e Pangastrite.

(...)

Em resultado de ecografia de aparelho urinário, já havia sinais ecográficos de um rim com comprometimento em sua função, em virtude dentre outros fatores da idade do paciente.

(...)

Na descrição do ecocardiograma observa-se sinais de insuficiência mitral, aterosclerose, e insuficiência cardíaca leve.

(...)

Observa-se, nos exames laboratoriais, também alteração nos hormônios tireoidianos e paratireoidianos.

Em relação à manutenção do paciente em ventilação mecânica, a perita confirmou sua necessidade e adequação:

"Existem critérios para manter um paciente em ventilação mecânica. Também existem critérios para o momento de um desmame do ventilador para retorno a ventilação totalmente espontânea, de forma segura. Não deve ser realizado abruptamente com risco de nova parada cardiorrespiratória e com sensório rebaixado (deve estar alerta e ativo para participar de tal processo). Nas evoluções que seguiram ao evento da parada carido respiratória, não há descrição de melhora do sensório, mas sim de rebaixamento de sensório e Glasgow (escala de avaliação de sensório) na maioria das descrições igual a 5. Um Glasgow menor ou igual a 8 é indicação formal de intubação. O ambiente ideal para um paciente com ventilação mecânica é a UTI. (SIC)

(...)

f) É possível afirmar que o senhor Leopoldo Alves Medeiros tenha sofrido uma parada cardiorrespiratória no dia 02/02/2011? A ventilação mecânica se fazia necessária naquele momento para o Sr. Leopoldo?

Pelas medicações utilizadas e descrição em evolução, é possível afirmar que o senhor Leopoldo tenha sofrido parada cardiorrespiratória. A ventilação mecânica se faz necessária"

Quanto à adequação da medicação ministrada ao paciente, a perita apontou:

"(...) Em relação ao uso de medicamentos, especialmente ao uso de antibióticos, ao contrário do exposto na inicial havia prescrição de antibióticoterapia até dia 12/02/2016, mais especificamente Piperacilina e Tazobactan, dose extra pós dialise.

(...)

Quando a função renal está comprometida o antibiótico Vancomicina não é administrado diariamente, é realizado um cálculo de acordo com o clearence de creatinina, para determinar a dose deste antibiótico e o intervalo (em dias) de acordo com a função renal real do paciente. Desta forma a conduta de não ministra-lo, se o pensamento clinico foi este -baseado na função renal, também está correta.

(...)

Em 05/02 apresentava hemograma com valores para anemia, e leucocitose o que é indicativo de infecção.

Em 08/02 observava-se em exames de sangue melhora do padrão infeccioso como uso de antibiótico prescrito. Observava-se, porém, piora da função dos rins, e a evolução do quadro para acidose metabólica , mau prognóstico de evolução clínica do paciente.

(...)

Enfatiza-se que paralelamente a evolução do quadro, todas as medidas cabíveis e de rotina de assistência médico hospitalares estavam sendo realizadas. Exames eram realizados diariamente para ajustes de ventilação, infusões de líquidos, dialise e indicação de medicamentos, ou de procedimentos. Consultorias de outras especialidades e de fisioterapia, quando indicadas, foram realizadas"

(...)

i) o uso de antibióticos se fazia necessário durante o período de internação do Sr. Leopoldo no Hospital de Clínicas?

Sim. Pelo quadro infeccioso demonstrado por exames laboratorias e aumento de leucócitos, como descrito mais detalhadamente no laudo"

Em relação ao procedimento de traqueostomia, a perita confirmou que deveria ser sido feito:

"O procedimento de traqueostomia deveria ter sido realizado, e é uma indicação formal a partir do sétimo dia de ventilação mecânica sem previsão de desmame do ventilador . Enfatizo que foi correta a indicação.

(...)

Também houve falta de entendimento e aceitação da família quanto a procedimentos necessários como a traqueostomia, que é um procedimento que deve ser realizado após sete dias de intubação orotraqueal que não tenha previsão de desmame da ventilação mecânica. A indicação de traqueostomia é importante para minimizar os riscos decorrentes da entubação orotraqueal prolongada, dentre elas infecções pulmonares secundárias e estenose.

Desta forma estava correta a indicação".

Quanto à gravidade do quadro do paciente Leopoldo Alves de Medeiros, ao contrário do que defendido pela parte autora, a perita judicial ponderou:

"Em pacientes cujo além da hemorragia digestiva (manifesta por vômitos em sangue vivo, coloração de borra de café ou raias de sangue, ou fezes fétidas e engrecidas e alterações de exames de sangue) possuam outras comorbidades clinicas, a mortalidade nos primeiros dias pode chegar a setenta por cento conforme demonstram estudos clínicos científicos e a literatura"

Por fim, a perita conclui que:

Pela análise do quadro apresentado os procedimentos realizados tinham indicações claras e que foram ratificadas pelos resultados conclusivos caracterizando que não foram meras indicações como levantado na petição inicial.

(...)

Conclui-se que apesar do desfecho não favorável - óbito, ao paciente Leopoldo Alves Medeiros foi ofertado e realizado tratamento e acompanhamento adequados de seu quadro de saúde nas diferentes fases de sua evolução. As indicações de tratamento e acompanhamento foram coerentes e de acordo com a literatura médica. Não houve imprudência, imperícia ou negligência, pela análise documental.

As conclusões não sofreram modificação à luz do prontuário juntado, referente à internação anterior do paciente Leopoldo, junto ao Hospital Conceição:

Tendo em vista o esclarecimento quanto a existência de parte de prontuário anexado nos autos do processo equivocadamente, de Leopoldo Alves de Medeiros Junior, esta perita esclarece que não restam alteradas as conclusões do laudo pericial apresentado no evento 143.
Por fim está perita informa que as patologias apontadas no prontuário do filho não interveriam de forma aguda do desdobramento dos fatos objeto da presente pericia, tendo em vista as informações prestadas no detalhado prontuário do senhor Leopoldo Alves de Medeiros.
Em atenção ao quesito complementar deste juízo gerado no evento 162, segue:
a) Tendo em vista os documentos juntados no evento (...)., do Hospital Conceição, relativo ao atendimento prestado ao paciente Leopoldo Alves Medeiros, no período entre 24 e 30/01/2011, os procedimentos realizados e os medicamentos ministrados foram compatíveis com quais doenças? É possível afirmar que tinha quadro de hemorragia digestiva alta?
Os medicamentos ministrados ao longo da internação foram compatíveis com Cardiopatia Hipertensiva, Asma, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, suporte e dialise para insuficiência renal, Hemorragia Digestiva Alta. Medicamentos de suporte e de reanimação de diversos aparelhos e sistemas na UTI. Antibióticoterapia de amplo espectro ao longo das duas últimas internações sendo mais agressivo a escolha terapêutica do antibiótico na última internação pelo agravamento do quadro. É possível aferir que o senhor Leopoldo apresentou quadro de hemorragia digestiva alta pela clínica apresentada e descrita em evolução hospitalar e pelos exames complementares realizados.

Como já avaliado no evento 190, é improcedente a impugnação da autora ao laudo pericial, uma vez que a perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários no sentido de apurar o nexo de causalidade entre a doença/desempenho médico e a ocorrência de dano.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CREDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. O dever de indenizar enseja a comprovação do dano, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e arts. 186, 188 e 927 do CC/2002. O laudo médico pericial é conclusivo quanto à inexistência de procedimento médico irregular. A perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários no sentido de apurar o nexo de causalidade entre a doença/desempenho médico e a ocorrência de dano. Inexistência do dever de indenizar ante a ausência do erro médico alegado. (TRF4, AC 5045540-91.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)

Portanto, em não havendo a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta médica, não está presente o dever de indenizar.

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PARALISIA CEREBRAL. PARTO. ERRO MÉDICO. PROVAS. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, não estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, eis que as provas dos autos não levam a conclusão de que há nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado na hora do parto e o dano sofrido pela segunda autora (paralisia cerebral). (TRF4, AC 5052147-95.2012.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2015)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. PROCEDIMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Constatado por perícia judicial que os procedimentos, diagnósticos e terapêuticas foram realizados dentro da técnica apropriada, não há falar em responsabilidade dos profissionais que atenderam a autora.2. Na hipótese, as complicações sofridas pela autora decorreram do que se chama complicação de saúde ou complicação médica, consistente no evento que advém do risco inerente à prática médica, não vinculado à atuação do profissional da odontologia ou da medicina.3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5083799-53.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO. É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. Assente no caderno probatório a inexistência de erro no procedimento adotado pelas médicas durante o atendimento médico dispensado ao pai e esposa da parte autora, inviável o reconhecimento do dever de indenizar da parte ré, ante a ausência de prova do erro médico. Hipótese em que não restou comprovado nos autos o liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte ré ou dos prepostos do hospital demandado e o óbito do genitor e marido da parte autora, sendo que os requeridos agiram de acordo com a ciência médica. Prova pericial que comprovou a inexistência de negligência, imprudência e imperícia, sendo que o óbito se deu por causa extremamente rara. Dever de informação observado. Juízo de improcedência mantido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058485012, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/04/2014).

Por fim, quanto à realização de exame de digestiva alta contrariando vontade de paciente e de seus familiares, entendo que o paciente, em regra, deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo, sendo que o Hospital réu admite não haver registro de que o paciente tenha firmado termo de consentimento informado para tal exame (petição do evento 219).

No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como conseqüência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente.

Contudo, em situação de emergência (situação de perigo), correndo o paciente risco de vida, tal como a hipótese denominada pela doutrina como "privilégio terapêutico" (REsp nº 1035346, publicação em 24/03/2008, Relator Ministro Francisco Falcão), não se afigurava razoável exigir do médico a anuência dos seus familiares. Nesse sentido, a previsão expressa do art. 17, III, do Estatuto do Idoso:

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

(...).

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

Colhe-se da doutrina, nesse sentido, os ensinamentos de Carlos Alberto Silva:

Não obstante a importância do consentimento informado na prática médica, existem situações em que o risco à vida do paciente torna impossível ou indesejável todo o rigor na sua efetivação.

Nesse sentido, poderíamos indicar as situações de emergência ou urgência, em que às vezes o paciente sequer é atendido num estabelecimento médico, mas no próprio local do acidente, em condições adversas.

É lógico que nessas situações não se pode imputar ao médico a violação ao dever de respeitar o consentimento do paciente, vez que o risco à vida e as demais circunstâncias preponderam sobre o direito do paciente à disposição sobre o próprio corpo.

Nos casos em que se afasta a necessidade do consentimento informado a doutrina denomina de privilégio terapêutico, que constitui exceção à necessidade de legitimação do ato médico sobre a integridade física mediante o consentimento médico.

É bom lembrar que é plenamente aplicável o princípio da beneficência nas situações em que o grau de risco seja extremamente agravado, em que o médico deva de toda maneira tentar salvar e obter o melhor resultado para a saúde do paciente, afastando-se a necessidade de consentimento informado pelo tempo exíguo e o risco iminente.

Na oportunidade, citamos o magistério do ilustre Prof. Coutinho [17]

(...)

Que fique bem claro que somente em iminente risco de vida é que podemos intervir, clínica ou cirurgicamente, contra a sua vontade, ou de seus familiares. E somente quando o risco for real, não meramente potencial.

Pelo caráter pedagógico dos exemplos citados sobre risco concreto e risco potencial nos valemos dos ensinamentos do referido mestre:

Diagnosticamos um enorme aneurisma de aorta abdominal. Esclarecemos o paciente que aquele aneurisma poderá romper a qualquer momento, sendo fatal. Ele decide não operar. Não podemos fazê-lo.

Noutro sentido, continua:

Chega ao hospital um paciente com abdome agudo, que puncionado revela sangue na cavidade peritonial. Temos a obrigação de operar, queira ou não o paciente ou seus familiares. Se necessário, podemos solicitar até a intervenção policial para garantir a segurança necessária ao ato.

Além disso, nos casos em que o paciente esteja inconsciente e não tenha responsável legal para autorizar ou não a prática médica, entende-se que basta grau médio de risco à saúde ou à vida do paciente para justificar o afastamento do consentimento informado, vez que impossível de ser obtido.

Lembre-se que do ponto de vista criminal o médico encontra amparo na excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, no estado de necessidade ou mesmo no exercício regular de um direito.

Assim, pode e deve o médico adotar práticas médicas para salvar a vida do paciente, ainda que para isso deva sacrificar algum bem jurídico, no caso o direito ao consentimento informado.

Não constitui crime nem ilícito civil a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante, se justificada por iminente perigo à vida.

Portanto, não constitui constrangimento ilegal – crime contra a liberdade pessoal – agir para salvar a vida do paciente, ainda que contra a sua vontade.

O risco de morte ou grave lesão física libera o médico de obter o consentimento do paciente, mormente se não estava em condições de prestá-lo ou não havia tempo razoável para fazê-lo sem prejuízo para a vida do paciente.

in, SILVA, Carlos Alberto. O consentimento informado e a responsabilidade civil do médico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3809>. Acesso em: 1 maio 2018.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do TJRS:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. - Caso em que o familiar da parte autora foi internado na casa de saúde requerida HOSPITAL CONCEIÇÃO com quadro inicial de diarréia e gastroenterite de origem infecciosa, vindo a evoluir negativamente apresentando trombose venosa profunda com consequente hemorragia cerebral. Necessidade de transferência para outro nosocômio - HOSPITAL CRISTO REDENTOR pertencente ao grupo hospitalar, por ser mais especializado na área médica. - Inexistência de nexo de causalidade entre a morte do paciente com os procedimentos médicos adotados pela parte ré. Perícia neurológica que apontou evolução desfavorável e êxito legal inerentes à gravidade do evento hemorrágico. Comorbidades pessoais do próprio paciente que contribuíram para o evento morte. - Dever de informação quanto à remoção para outra casa de saúde que se mostrou descabido em razão da própria evolução rápida e inesperada do quadro clínico do paciente, tratando-se de procedimento de urgência. Direito à vida que se sobrepõe à necessidade de prévio consentimento informado. Esclarecimento da causa da morte que dependia de uma análise mais profunda, com a realização de exame de necropsia. - Responsabilidade civil não evidenciada. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074363060, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 01/03/2018, grifei)

No caso concreto, segundo o depoimento pessoal da autora Maria Lúcia Medeiros não houve oposição ao exame de endoscopia/esofagoscopia realizado no momento da internação, no dia 31/01/2011, tendo o autor sido internado em caráter de urgência naquele mesmo dia às 04:30min conforme prontuário 8 juntado ao evento 39, no Tratamento Intensivo Adulto e realizado o exame às 06h3min.

Naquele momento se chegou a algumas conclusões, anotadas no item 6 do Prontuário 2 juntado ao evento 39:

Constou claramente das anotações do prontuário em 01/02/2011, às 14h19min que se aguardava "AP da EDA e pesquisa de HP" (Prontuário 3 do evento 39).

A sigla AP significa Anátomo Patológico conforme: Siglas e Abreviaturas - GEERAIS constantes do Manual de Siglas e Abreviaturas disponível em http://www.netcina.com.br/2012/10/manual-de-siglas-e-abreviaturas_25.html, Abreviações e siglas padronizadas para registros de Prontuário disponível em http://www.hgis.org.br/siglas.php, acesso nesta data. Ou seja, aparentemente não se estava aguardando "agendamento prévio", mas sim, o resultado do exame "anatomopatológico" do material colhido em 31/01.

Tal resultado, segundo Prontuário 9 juntado ao evento 39 foi liberado em 01/02/2011, às 12h57min e, provavelmente, sem comunicação imediata à responsável pelo preenchimento do prontuário 3 do evento 39. O resultado do exame apontou o seguinte diagnóstico:

Assim, conclui-se que o quanto era esperado do exame em matéria de formulação de diagnóstico foi efetivamente apurado no laudo anatomopatológico (diagnóstico e pesquisa de HP), com diagnóstico apresentado pelas patologistas Beatriz Assis Brasil e Juliana T. Amaral.

A oposição seria relativa a procedimento que teria sido realizado no terceiro dia de internação (endoscopia digestiva alta). Ocorre que tal exame não consta como ocorrido no Prontuário do paciente juntado à contestação do evento 39, não se podendo presumir adulteração, em que pese as alegações e a preocupação externada pela parte autora.

Além disso, na perícia realizada pela expert indicada pelo juízo, constou que a endoscopia digestiva alta teria sido realizada no "terceiro dia de internação conforme descrito no processo", o que corresponde à descrição da inicial, imputada a conduta à médica Nadja Machado Volpato, que teria "forçado a vítima a realizar o exame" (folha 05 da inicial):

No entanto, mais adiante no laudo a perícia refere que:

Conforme os exames anexados aos autos em 31/01/2011 o paciente apresentava Ulcera Gástrica Ativa, Esofagite, e Pangastrite.

E esse procedimento referido no laudo é exatamente a primeira impressão colhida no exame de endoscopia realizado na manhã de 31/01, antes do resultado do exame anatomopatológico, que foi apresentado no dia 01/02.

Por fim, em consulta ao Prontuário 3 do evento 39, no dia 02/02/2012, as condutas realizadas o foram pela Médica Fernanda Fischer, após discussão com Dra. Juliana, de solicitar exames e coletar gasometria:

Assim, não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de realização de endoscopia digestiva alta ao terceiro dia da internação do paciente Leopoldo.

A parada cárdio respiratória referida na inicial somente ocorreu no dia seguinte, pela manhã, conforme registro no Prontuário 3 do evento 39:

Destaca-se que o outro procedimento ao qual se opunha a família (traqueostomia) não foi feito, à míngua de anuência dos familiares conforme informações do prontuário juntado ao evento 39 e depoimento do médico Vinicius Leite Gonzales em audiência (evento 279), em relação ao qual não houve oposição das autoras que prestaram depoimento pessoal.

De qualquer forma, não há que se cogitar da responsabilização do Hospital pela falta de consentimento expresso e documentado à endoscopia realizada por ocasião da internação.

A um, porque em depoimento pessoal das filhas do autor não é informada a existência de oposição a tal procedimento. A dois, porque este procedimento não deu causa ao óbito do paciente, não havendo nexo causal entre o exame eventualmente não consentido e o dano cuja reparação é buscada nos autos.

Destaca-se que não se tratou de tratamento à doença ou cirurgia, mas apenas exame para diagnosticar a causa da hemorragia digestiva que ocasionou a internação de urgência do paciente.

Por fim, quanto à condenação em litigância de má-fé da parte autora, requerida pelo Hospital de Clínicas as alegações finais, tem-se que a exacerbação da parte autora, em causa própria e inclusive no depoimento pessoal colhido no evento 279, deve-se mais à emoção na defesa da vida de seu pai, ainda que quase centenário, e a um certo inconformismo com o desfecho desfavorável do tratamento, do que propriamente ao ânimo de assacar inverdades ou de prejudicar deliberadamente a instrução do processo ou a defesa da parte ré, razão pela qual vai afastado o pedido.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Demanda isenta de custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte autora nos honorários periciais, custeados pela SJRS conforme despachos dos eventos 56 e 162 e eventos 195 e 196, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada pela variação do IPCA-E/IBGE, restando suspensa a exigibilidade da condenação, em face da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Ao trânsito em julgado, intimem-se as partes, dê-se baixa e arquive-se o feito.

A tais fundamentos, a parte autora não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento da julgadora, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente os elementos probantes e a controvérsia inserta nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído pela improcedência do pedido.

Merecem destaque os seguintes pontos da sentença, especialmente quanto aos laudos periciais:

(1) No tocante às enfermidades que o paciente possuía com 91 anos de idade, constou do laudo pericial (evento 143):

"Histórico do estudo de documentos.

Em 31 de janeiro de 2011 as 04 horas e 30 minutos, horário registrado em boletim de atendimento, o senhor Leopoldo Alves Medeiros foi com seu filho para atendimento no Hospital de Clinicas de Porto Alegre por azia e dor estomacal segundo relatos, por parte autora do processo, descritos na inicial e por quadro compatível com hemorragia digestiva alta segundo análise da descrição dos documentos médicos hospitalares anexados. As duas enfermidades sabidas, relatadas no processo pela autora , eram asma e ulcera gástrica.

(...)

Em menos que 24 horas da alta a pedido dirigiu-se novamente ao HCG por queixas gástricas (dor estomacal e vômito com características borráceas sanguinolentas). Ao contrário do descrito na inicial a prescrição do senhor Leopoldo nas primeiras horas que seguiram o atendimento do dia 31 foi de nenhum alimento por via oral, procedimento adotado inicialmente nos acasos de suspeita de ulcera gástrica ativa. Em evolução de 31/01/2011 o paciente confirma quadro de hematêmese (vômito com sangue).

Conforme descrito no processo no terceiro dia de internação foi submetido a endoscopia digestiva alta. O exame de endoscopia digestiva alta é realizado quando o paciente se encontra em condições de realiza-lo, quando se encontra hemodinamicamente estabilizado. Tal exame, bem como qualquer exame, chamado de caráter invasivo, pode evoluir com complicações em todo e qualquer paciente que se submeta a ele.

Paciente realizou Ecocardiograma em 03/02/2011, e ao retornar ao leito segundo evolução de prontuário, iniciou com sinais de cianose, dificuldade respiratória e baixa saturação ocorrendo, em seguida dos sinais clínicos relatados, uma parada cardiorrespiratória, que seguiu de ressuscitação cardiopulmonar e o paciente evoluiu para ventilação mecânica.

Em evolução de 01/02, foi relatado pelo filho que o paciente era hipertenso e que deveria fazer uso de captopril e hidroclortiazida (anti-hipertensivos) mas que não fazia. Informou também que fazia uso regular e diário de medicação para bronquite, Clenil e que apresentava epigastralgia de longa data".

(...)

Conforme os exames anexados aos autos em 31/01/2011 o paciente apresentava Ulcera Gástrica Ativa, Esofagite , e Pangastrite.

(...)

Em resultado de ecografia de aparelho urinário, já havia sinais ecográficos de um rim com comprometimento em sua função, em virtude dentre outros fatores da idade do paciente.

(...)

Na descrição do ecocardiograma observa-se sinais de insuficiência mitral, aterosclerose, e insuficiência cardíaca leve.

(...)

Observa-se, nos exames laboratoriais, também alteração nos hormônios tireoidianos e paratireoidianos.

(2) Em relação à manutenção do paciente em ventilação mecânica, a perita confirmou sua necessidade e adequação:

"Existem critérios para manter um paciente em ventilação mecânica. Também existem critérios para o momento de um desmame do ventilador para retorno a ventilação totalmente espontânea, de forma segura. Não deve ser realizado abruptamente com risco de nova parada cardiorrespiratória e com sensório rebaixado (deve estar alerta e ativo para participar de tal processo). Nas evoluções que seguiram ao evento da parada carido respiratória, não há descrição de melhora do sensório, mas sim de rebaixamento de sensório e Glasgow (escala de avaliação de sensório) na maioria das descrições igual a 5. Um Glasgow menor ou igual a 8 é indicação formal de intubação. O ambiente ideal para um paciente com ventilação mecânica é a UTI. (SIC)

(...)

f) É possível afirmar que o senhor Leopoldo Alves Medeiros tenha sofrido uma parada cardiorrespiratória no dia 02/02/2011? A ventilação mecânica se fazia necessária naquele momento para o Sr. Leopoldo?

Pelas medicações utilizadas e descrição em evolução, é possível afirmar que o senhor Leopoldo tenha sofrido parada cardiorrespiratória. A ventilação mecânica se faz necessária"

(3) Quanto à adequação da medicação ministrada ao paciente, a perita apontou:

"(...) Em relação ao uso de medicamentos, especialmente ao uso de antibióticos, ao contrário do exposto na inicial havia prescrição de antibióticoterapia até dia 12/02/2016, mais especificamente Piperacilina e Tazobactan, dose extra pós dialise.

(...)

Quando a função renal está comprometida o antibiótico Vancomicina não é administrado diariamente, é realizado um cálculo de acordo com o clearence de creatinina, para determinar a dose deste antibiótico e o intervalo (em dias) de acordo com a função renal real do paciente. Desta forma a conduta de não ministra-lo, se o pensamento clinico foi este -baseado na função renal, também está correta.

(...)

Em 05/02 apresentava hemograma com valores para anemia, e leucocitose o que é indicativo de infecção.

Em 08/02 observava-se em exames de sangue melhora do padrão infeccioso como uso de antibiótico prescrito. Observava-se, porém, piora da função dos rins, e a evolução do quadro para acidose metabólica , mau prognóstico de evolução clínica do paciente.

(...)

Enfatiza-se que paralelamente a evolução do quadro, todas as medidas cabíveis e de rotina de assistência médico hospitalares estavam sendo realizadas. Exames eram realizados diariamente para ajustes de ventilação, infusões de líquidos, dialise e indicação de medicamentos, ou de procedimentos. Consultorias de outras especialidades e de fisioterapia, quando indicadas, foram realizadas"

(...)

i) o uso de antibióticos se fazia necessário durante o período de internação do Sr. Leopoldo no Hospital de Clínicas?

Sim. Pelo quadro infeccioso demonstrado por exames laboratorias e aumento de leucócitos, como descrito mais detalhadamente no laudo"

(4) Em relação ao procedimento de traqueostomia, a perita confirmou que deveria ser sido feito:

"O procedimento de traqueostomia deveria ter sido realizado, e é uma indicação formal a partir do sétimo dia de ventilação mecânica sem previsão de desmame do ventilador . Enfatizo que foi correta a indicação.

(...)

Também houve falta de entendimento e aceitação da família quanto a procedimentos necessários como a traqueostomia, que é um procedimento que deve ser realizado após sete dias de intubação orotraqueal que não tenha previsão de desmame da ventilação mecânica. A indicação de traqueostomia é importante para minimizar os riscos decorrentes da entubação orotraqueal prolongada, dentre elas infecções pulmonares secundárias e estenose.

Desta forma estava correta a indicação".

(5) Quanto à gravidade do quadro do paciente Leopoldo Alves de Medeiros, ao contrário do que defendido pela parte autora, a perita judicial ponderou:

"Em pacientes cujo além da hemorragia digestiva (manifesta por vômitos em sangue vivo, coloração de borra de café ou raias de sangue, ou fezes fétidas e engrecidas e alterações de exames de sangue) possuam outras comorbidades clinicas, a mortalidade nos primeiros dias pode chegar a setenta por cento conforme demonstram estudos clínicos científicos e a literatura"

(6) Por fim, a perita conclui que:

Pela análise do quadro apresentado os procedimentos realizados tinham indicações claras e que foram ratificadas pelos resultados conclusivos caracterizando que não foram meras indicações como levantado na petição inicial.

(...)

Conclui-se que apesar do desfecho não favorável - óbito, ao paciente Leopoldo Alves Medeiros foi ofertado e realizado tratamento e acompanhamento adequados de seu quadro de saúde nas diferentes fases de sua evolução. As indicações de tratamento e acompanhamento foram coerentes e de acordo com a literatura médica. Não houve imprudência, imperícia ou negligência, pela análise documental.

Ou seja, a prova técnica pericial concluiu que todos os procedimentos realizados no paciente foram corretos, pertinentes ao quadro que ele apresentava, bastante grave, com idade avançada e várias comorbidades, não se caracterizando no acervo probatório dos autos a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta dos médicos da instituição ré, o que afasta o dever de indenizar.

No tocante à suposta ausência de consentimento expresso e documentado à realização do exame de endoscopia digestiva por ocasião da internação, perfilho-me, igualmente, ao entendimento da MM. magistrada de Primeiro Grau:

De qualquer forma, não há que se cogitar da responsabilização do Hospital pela falta de consentimento expresso e documentado à endoscopia realizada por ocasião da internação.

A um, porque em depoimento pessoal das filhas do autor não é informada a existência de oposição a tal procedimento. A dois, porque este procedimento não deu causa ao óbito do paciente, não havendo nexo causal entre o exame eventualmente não consentido e o dano cuja reparação é buscada nos autos.

Destaca-se que não se tratou de tratamento à doença ou cirurgia, mas apenas exame para diagnosticar a causa da hemorragia digestiva que ocasionou a internação de urgência do paciente.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a AJG.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942970v14 e do código CRC a05b2896.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2020, às 19:40:30


5003449-78.2014.4.04.7100
40001942970.V14


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003449-78.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARIA LUCIA MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: ANDRE MEDEIROS GODOY (AUTOR)

APELANTE: CATARINA MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: FABIO MEDEIROS GODOY (AUTOR)

APELANTE: LEOPOLDO ALVES MEDEIROS JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: MARIA MADALENA MEDEIROS ESPIRIDO SANTO (AUTOR)

APELANTE: NAIR KUNRATH MEDEIROS (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE civil. pessoa jurídica de direito publico. falha no serviço médico hospitalar não comprovada. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.

A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.

Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e o óbito do paciente, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942971v3 e do código CRC b4a3c68c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2020, às 19:40:30


5003449-78.2014.4.04.7100
40001942971 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5003449-78.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARIA LUCIA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUCIA MEDEIROS (OAB RS097569)

APELANTE: ANDRE MEDEIROS GODOY (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUCIA MEDEIROS (OAB RS097569)

APELANTE: CATARINA MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUCIA MEDEIROS (OAB RS097569)

APELANTE: FABIO MEDEIROS GODOY (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUCIA MEDEIROS (OAB RS097569)

APELANTE: LEOPOLDO ALVES MEDEIROS JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUCIA MEDEIROS (OAB RS097569)

APELANTE: MARIA MADALENA MEDEIROS ESPIRIDO SANTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUCIA MEDEIROS (OAB RS097569)

APELANTE: NAIR KUNRATH MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA LUCIA MEDEIROS (OAB RS097569)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2020 08:00:57.

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