Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA....

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes. (TRF4, AC 5003235-54.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003235-54.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SANDRA CRISTINA DA FONSECA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SANDRA CRISTINA DA FONSECA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da cessação administrativa de seu benefício de pensão por morte (NB 130.381.741-6).

Alega a parte autora, em suma, que no dia 20/01/2012 dirigiu-se a uma agência da Previdência Social em Londrina-PR e solicitou a revisão do cálculo da pensão por morte da qual é beneficiária desde 05/06/2003. Sustenta que ao invés de analisar o pedido de revisão, a autarquia reavaliou as condições atinentes à concessão do benefício, especialmente no que se refere à união estável com seu falecido companheiro, decidindo por cessar o benefício em 01/04/2015. Afirma que da indevida cessação do benefício decorreram enormes prejuízos de ordem material e moral. Aduz que na data da cessação do benefício estava cursando o último ano de sua graduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR e que necessitou fazer diversos empréstimos para financiar os seus estudos. Informa que ajuizou ação nº 5014276-23.2015.4.04.7001, logrando o restabelecimento de seu benefício por determinação judicial.

Processado o feito em seus ulteriores termos, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos."

A autora apelou (evento 110). Primeiramente, quanto à Assistência Judiciária Gratuita, alega que, considerando que a renda mensal da Apelante é muito aquém do limite estabelecido por esta corte para concessão da gratuidade da justiça, e considerando ainda que seu pedido ainda carece de decisão, é imperioso que a concessão seja dada a partir do pedido inicial. Quanto ao mérito do recurso, reitera seus argumentos defendidos em sede de inicial, no sentido de que o cancelamento do benefício foi ilegal, o que gera danos morais e materiais indenizáveis.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Assistência Judiciária Gratuita

Como bem decidido na sentença que rejeitou os embargos declaratórios da parte autora (evento 36, autos originários), acerca da irresignação da parte quanto à assistência judiciária gratuita, verifica-se que a autora foi intimada para comprovar que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício (evento 3) e recolheu as custas, de forma que operou-se verdadeira preclusão lógica quanto à questão.

Mérito

A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a reparação de danos morais e materiais pela prática de ato supostamente ilícito imputado à autarquia previdenciária. Afirma que a cessação de seu benefício de pensão por morte, que foi posteriormente restabelecido em virtude da sentença prolatada nos autos nº 5014276-23.2015.4.04.7001, lhe ocasionou severos prejuízos de ordem material e moral, notadamente em razão de ter necessitado contratar vários empréstimos bancários para financiar seus estudos.

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.

De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.

O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009).

Destarte, não há configuração do nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, em que pese o infeliz acontecimento. Assente na jurisprudência desta Corte. In verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. 2. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020992-36.2015.404.7108, 3ª Turma, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2017)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo. 2. De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada. 3. Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001661-87.2014.404.7210, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2016)


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025865-31.2014.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2015)

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752061v5 e do código CRC 8c0c80c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/6/2020, às 13:2:8


5003235-54.2018.4.04.7001
40001752061.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003235-54.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SANDRA CRISTINA DA FONSECA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

O indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752062v2 e do código CRC 25c88d8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/6/2020, às 13:2:8

5003235-54.2018.4.04.7001
40001752062 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2020 A 02/06/2020

Apelação Cível Nº 5003235-54.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SANDRA CRISTINA DA FONSECA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA CRISTINA DA FONSECA (OAB PR080380)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2020, às 00:00, a 02/06/2020, às 14:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 14/05/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora