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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA NEGATIVA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DA REGULARIDADE FISCAL (CRF) PELA CAIXA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARA...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA NEGATIVA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DA REGULARIDADE FISCAL (CRF) PELA CAIXA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No caso de pedido de indenização por dano moral deduzido por pessoa jurídica, a melhor orientação é aquela que associa a comprovação do dano à algum direito de personalidade extensível à pessoa jurídica, como aquele ofensivo à honra objetiva da empresa, à imagem ou a identidade que repercuta em suas relações empresarias, como a obtenção do direito ao crédito ou, ainda, que impeça a celebração de contrato com outras entidades privadas ou públicas. 2. Caso em que a indevida resistência no fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal da autora e o consequente obstáculo para a participação nos certames configuram o dano moral. 3. Considerando os precedentes da Corte e as peculiaridades do caso, a quantia fica fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TRF4, AC 5017889-10.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017889-10.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: POTENCIAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, inclusive com pedido liminar, objetivando "...a total procedência da presente demanda, para os fins de condenar à Ré ao pagamento de indenização, em razão da perda de uma chance, em quantia não inferior à 25% das propostas que seriam apresentadas pela Autora e foram obstadas, ante a ausência de certificação do CRF pela CEF".

Para tanto, alega que é "...empresa especializada em fornecimento de mão de obra para terceiros (serviços gerais, vigilância, limpeza, dentre outros), tendo como principais clientes, prefeituras e demais entes / órgãos da administração pública, seja ela direta ou indireta" e para que "...possa firmar contrato com a administração pública, é necessário passar pelo crivo licitatório, no qual implicam diversos requisitos, dentre eles, o fornecimento de certidões negativa de débitos de qualquer natureza. De mesmo modo, em vários contratos vigentes, a Autora também é obrigada a apresentar as mesmas certidões, para que os respectivos órgãos públicos promovam o pagamento do serviço prestado".

Destaca que "...cumpre rigorosamente todas obrigações de qualquer natureza, não se furtando das oriundas de tributos ou trabalhistas, visto que qualquer irregularidade implica consequentemente a impossibilidade de obter as certidões mencionadas anteriormente, impede sua participação em novas licitações e recebimento das parcelas dos contratos administrativos".

Afirma que, em meados de 2020, "...surpreendeu-se ao receber Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC, indicando a existência de débitos oriundos da ausência de pagamento (depósito) do FGTS e CSM de seus colaboradores. O total da dívida indicada na NDFC era no valor total de R$ 3.988,00".

Pontua que "...mesmo após realizados os pagamentos em questão, a Autora não está conseguindo obter Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e isto tem impossibilitado sua participação em novas licitações, assim como tem prejudicado o recebimento do pagamento de parcelas de seus contratos vigentes com a administração pública".

Afirma que, habitualmente, "...obtém êxito nas licitações das quais participa, pois consegue apresentar preços consideravelmente melhores que seus concorrentes, haja vista os inúmeros contratos firmados com a administração pública"

Porém, "...em razão da ausência do certificado CRF, a Autora não pôde participar de licitações junto ao Município de Cascavel – PR (pregão eletrônico N° 002/2022 – processo administrativo n° 23087) e da Associação Regional de Saúde do Sudoeste – ARSS (edital de pregão n° 001/2022 – processo de licitação n° 003/2022)".

Destaca que "...sequer participou das respectivas licitações, pois estava ciente do problema com a certificação, por culpa exclusiva da CEF e a para que não fosse penalizada pelos contratantes, não apresentou proposta, pois do contrário, poderia ser penalizada e até impedida de participar de outras licitações. De toda sorte, vale observar que a Autora informou sua pretensão à CEF antes do prazo de cada certame, contudo, a mesma quedou-se inerte".

Alega que "...efetivamente perdeu aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) considerando os dois certames, por culpa exclusiva da Ré, que não liberou sua certificação até a data dos editais (e até o presente momento)", razão pela qual "...resta evidente o direito à indenização em favor da Autora, ante a conduta ilegal da Ré, motivo pelo o qual, a mesma deve ser condenada em valor condizente com o prejuízo que causou, a ser arbitrado por Vossa Excelência, em quantia não inferior à 25% do total que poderia ser recebido pelo requerente".

Por fim, defende que, "...caso este nobre julgador não tenda a aplicação da teoria da perda de uma chance, os mesmos fundamentos se aplicam para eventual e subsidiária condenação indenizatória simples, ou seja, decorrente dos danos morais causados pela Ré, aplicando-se o mesmo quantum neste sentido".

Formula os pedidos descritos na inicial, junta procuração e documentos.

O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata expedição da Certidão de Regularidade do FGTS (EVENTO 3).

Citada, a CEF apresenta contestação no EVENTO 16, requerendo, em suma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, "...diante da inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre o dano sofrido pelo Requerente e a conduta adotada pelo banco réu"

Foi proferida sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à indenização dos danos morais, que arbitro em 20 salários-mínimos, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil

Custas ex lege.

Inconformada, apela a Caixa, alegando: a) a ausência do dever de indenizar, porque ausentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano; b) sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi assim prolatada (processo 5017889-10.2022.4.04.7000/PR, evento 29, DOC1):

A responsabilidade civil, em sentido amplo, consiste na obrigação de se reparar um dano certo sofrido, sendo sua principal consequência a obrigação de indenizar os prejuízos advindos da conduta, que, inclusive, sequer necessita constituir ilícito quando se cogita da responsabilidade objetiva.

Acrescente-se que a finalidade da responsabilidade civil é o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano.

Assim, há no ordenamento jurídico a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito, a exigir a sua demonstração como premissa necessária, bem como a responsabilidade civil advinda, inclusive, do ato lícito, quando o ressarcimento de prejuízos é suportada pela Teoria do Risco.

Dispõe o Código Civil, no seu artigo 927, que veio a substituir o clássico e central art. 159 do Código Civil de 1916:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Em complemento, o artigo 186, mencionado no dispositivo supracitado dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A responsabilidade civil pode ser classificada: a) de acordo com a natureza do direito violado; b) de acordo com o agente e c) de acordo com o fundamento.

Quanto à natureza do direito violado, a responsabilidade civil pode ser classificada como: a) contratual, decorrente do descumprimento de cláusula pactuada ou do abuso na sua prática, caracterizando a conduta danosa do agente, independente das demais características dos negócios; e, b) extracontratual, decorrente do descumprimento de todas as demais obrigações, oriundas de fonte legal ou social, ou seja, envolvendo respeito aos direitos alheios legalmente previstos.

Quanto ao agente, a responsabilidade civil pode ser classificada: a) direta, proveniente de ato do próprio responsável e b) indireta, decorrente de ato de terceiro, vinculado ao agente ou de fato de animal ou coisa inanimada sob sua guarda.

Na responsabilidade subjetiva se requer como pressuposto a culpa ou do dolo, assim que, para sua caracterização, devem coexistir os elementos da conduta, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo então imprescindível a prova da culpa.

Para o caso, vê-se apresentação de contestação genérica, que se limita a sustentar a não responsabilidade ante os mencionados arts. 186 e 927 do Código Civil, ante a inexistência do dano moral e, finalmente, ante a inexistência de culpa.

Quanto à inexistência de culpa, cumpre recordar que ré a empresa pública federal e em razão do exercício da função administrativa, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, logo, não se cogita propriamente dos arts. 186 e 927, tampouco da existência da culpa, senão que se exige um nexo causal entre a ilegalidade e o dano.

Nada discorreu a ré sobre a Teoria da Perda de uma Chance, teoria invocada para sustentar os pedidos da autora, e, apresentada contestação de forma genérica, vale dizer que, para o caso, o dano teria resultado não participação da parte autora das licitações "...junto ao Município de Cascavel – PR (pregão eletrônico N° 002/2022 – processo administrativo n° 23087) e da Associação Regional de Saúde do Sudoeste – ARSS (edital de pregão n° 001/2022 – processo de licitação n° 003/2022)", tendo em vista a ausência do certificado CRF.

Cabe, então, breve digressão sobre a chamada Teoria da Perda de uma Chance.

De acordo com essa teoria, se do ilícito resulta a perda de uma oportunidade de obtenção de vantagem, ou impedimento de um prejuízo, a conduta ensejaria a indenização pelos danos causados.

A teoria dispõe a respeito de uma chance séria e real de realizar um proveito ou de evitar um prejuízo, evidentemente não podendo tal chance apresentar-se num horizonte incerto ou nebuloso.

Na adoção dessa teoria, ao contrário das demais hipóteses de responsabilidade civil, não se trata de um prejuízo direto, mas de uma probabilidade (conferir Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de Uma Chance, in RT 840/11)

Nesse sentido cito o seguinte precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. (STJ 4ª Turma. REsp 1190180/RS. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento 16/11/2010. Data da Publicação/Fonte Dje 22/11/10)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO EM APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Pretensão de indenização fundada em perda de uma chance, sob a alegação de que os advogados do escritório modelo da instituição recorrida, deixando de interpor recurso de apelação, acarretaram ao autor perda do direito de receber parcelas retroativas de benefício previdenciário. 2. A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23.4.2012). 4. O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito do recurso que os recorridos deixaram de interpor no âmbito da ação previdenciária - o que não é o caso dos autos -, tendo em vista que, conforme anotado pelas instâncias ordinárias, não haveria prova da incapacidade do autor no período pleiteado, requisito imprescindível à obtenção do benefício previdenciário pretendido. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1333056/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do e. TRF da 4ª Região nessa mesma vertente:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (...) 5. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciada a configuração de dano real, certo e indenizável. 6. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova da ocorrência de má-fé, o que não foi evidenciado na espécie. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária. Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicável ao débito de natureza não tributária. (TRF4, AC 5022343-73.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM APROVEITAMENTO. ATO DE PROMOÇÃO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. A simples conclusão do curso de especialização, com aproveitamento, não obriga a autoridade militar a conceder a promoção ao soldado S2. II. Ato que depende da presença ou não do interesse da Aeronáutica para a promoção. III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. IV. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciado o direito inconteste à promoção e à prorrogação do tempo de serviço do autor, sobressaindo a ausência de certeza quanto à configuração de dano real, certo e indenizável - amparado em ato ilegal por parte da Administração Militar. Não se pode acolher a mera possibilidade ou expectativa de um prejuízo eventual e incerto. V. Majorados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5009563-85.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020)

Saliente-se, ademais, que o dano deve ser real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, uma vez que o dano potencial ou incerto, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 09/06/09).

Com efeito, no presente caso, a mera expectativa da parte autora de sair vencedora de certame licitatório não atende aos pressupostos necessários para a configuração da perda de uma chance, exigindo-se daquele que pretende a indenização com a aplicação da teoria a demonstração de que, no caso e em concreto, a celebração do contrato seria decorrência natural.

A partir de um relevante juízo de probabilidade, e não apenas de mera possibilidade, a toda vista os elementos presentes nos autos não são suficientes para corroborar as alegações da parte autora e caracterizar o nexo causal entre o ato imputado à ré, a demora injustificada na emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, e a não celebração de contratos com a parte autora em decorrência de tal ilegalidade.

Por fim, sobre a possibilidade de reparação pelo dano moral, a Constituição Federeal de 1988 não deixa mais dúvidas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à propriedade, nos seguintes termos: (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Assegurada a reparabilidade do dano moral, erigida que foi a nível constitucional, as dificuldades se impõem quanto a sua caracterização.

O conceito de bem - sempre em evolução - abrange não apenas o patrimônio material do indivíduo, mas também o seu acervo imaterial, donde se incluem a imagem, a honra, o nome, a reputação, o crédito, dentre outros.

Uma vez ofendido quaisquer bens integrantes desde acervo imaterial, presente está o dano moral e, por conseguinte, o dever de reparação.

Para Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil, Vol. II, nº 226, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 729-730) "... Quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material. Releva observar, ainda, que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo que '... não é o dinheiro nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, as a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoal, atribuindo à palavra dor o mais largo significado".

Tem-se, pois, que o dano moral é o efeito não patrimonial de direito e não a própria lesão.

A autora, na inicial, demonstrou que foi indevida a negativa na emissão da Certidão da Regularidade Fiscal e, mais ainda, que tal situação apontava a inscrição do débito, logo, a condição de irregularidade do contribuinte.

Assim, tendo havido a indevida resistência no fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal da autora, demonstrada a inexistência de débito e a necessária condição da autora para a participação nos certames, configura-se o dano moral.

Vale recordar que, considerando o pedido de indenização por dano moral deduzido por pessoa jurídica, a melhor orientação é aquela que impõe a comprovação de dano à algum direito de personalidade extensível à pessoa jurídica como aquele ofensivo à honra objetiva da empresa, à imagem ou a identidade que repercuta em suas relações empresarias, como a obtenção do direito ao crédito ou, ainda, que impeça a celebração de contrato com outras entidades privadas ou públicas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AUTUAÇÃO. INMETRO. CABOS DE AÇO. CLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE VISUAL. INSUFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO. PROTESTO DA CDA. CANCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO.1. Concluiu-se que a inspeção visual, realizada no caso para justificar a autuação, não era elemento suficiente para avaliar a classificação do cabo de aço, o que somente poderia ser atestado em laboratório, através da retirada de uma amostra e medição de seus fios ou pernas. Não tendo sido realizada a análise laboratorial, impõe-se a anulação do auto de infração.2. A decisão que julgou o recurso administrativo, sem a devida motivação, porquanto não examinados os argumentos ventilados pelo autuado, caracteriza (a) arbitrariedade administrativa; (b) quebra da dialeticidade procedimental no âmbito extrajudicial; e (c) ofensa ao contraditório e à ampla defesa (só pode impugnar materialmente uma decisão aquele que tem plena ciência da respectiva motivação).3. O reconhecimento do direito à indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica repousa não no abalo psíquico ou no sofrimento experimentados, realidades existenciais restritas às pessoas naturais. No caso de pessoa jurídica, somente haverá dano moral indenizável quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva.4. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica."(REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).5. No caso concreto, em decorrência do protesto indevido, a pessoa jurídica teve a sua reputação abalada no mercado, assim, viável a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.6. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TRF 4ª Região 502.8161-44.2014.404.7000, 3ª T., rel. MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 13/07/16)

Civil. administrativo. correspondente caixa aqui. ação de indenização por dano material e moral. 1. O valor da indenização fixado na sentença está de acordo com as cláusulas do contrato de seguro que regem os riscos cobertos, cujo teor não inclui na cobertura valores que não estejam nas caixas registradoras da empresa contratante. 2. Ao contrário da configuração do dano moral em relação à pessoa física, que é considerado "in re ipsa", é imprescindível a prova irrefutável do abalo moral causado à imagem ou reputação da pessoa jurídica. No caso dos autos, não há prova cabal de qualquer ação ou omissão indevida das rés que pudesse causar prejuízo à imagem ou reputação da empresa que firmou o Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente CAIXA AQUI. (TRF 4ª Região. 3ª T. AC 500.8991.85.2016.404.7107, rel. Des. Fed. Rogério Favretto. D.D. 19/05/20).

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA MÁCULA À REPUTAÇÃO DA EMPRESA, ABALO DE CRÉDITO OU DANO CAPAZ DE FERIR-LHE A HONRA OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO GEROU DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. 1. No caso de pessoa jurídica, é cabível o deferimento de indenização por danos morais nos termos do enunciado nº 227 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Necessário, porém, que os elementos de convicção revelem que a empresa sofreu mácula em sua reputação, abalo de crédito ou qualquer outro dano capaz de lhe ferir a honra objetiva. 2. Se não houve protesto de títulos ou inscrição do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito, nem foram demonstradas circunstâncias outras capazes de afetar sua imagem por conta da falha no serviço bancário, inviável o deferimento de indenização por danos morais. (TRF 4ª Região. 3ª T. AC 500.0364.92.2016.404.7000, rel. Vânia Hack de Almeida. D. D. 18/02/20).

Finalmente, é de se arbitrar o dano no caso concreto.

Quando for indispensável arbitrar o dano moral, no ilícito absoluto, há que se buscar um critério de razoabilidade, como exigiu a 4ª Turma do STJ em caso de indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos (4ª Turma do STJ, REsp nº 53.729-0-MA, 23.10.95, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, EJSTJ, 6/76.). Mais uma vez é judiciosa a palavra de CAIO MÁRIO: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade civil, nº 49, pág. 67, Rio de Janeiro, 1989.)

Também Wilson Mello da Silva diz: "reparar em verdade, o dano moral, seria assim buscar, de certo modo, a melhor maneira de contrabalançar, por um meio qualquer, que não pela via direta do dinheiro, a sensação doloroso infligida à vítima, ensejando-lhe uma sensação outra de contentamento e euforia, neutralizadora da dor, da angústia e do trauma moral (RF 331/62)."

Com tais balizamentos, citando-se ainda, por oportuno, trabalho do Prof. Galeno Lacerda, em RT 728/94, cito ainda Jaques Bushatsky, no artigo retrocitado: "... No que pertine à controvertida aferição do dano moral, alguns parâmetros tem sido propostos na doutrina e acolhidos na jurisprudência, baseados em diplomas legais esparsos. Estuda-se então o grau de culpa do causador, a concorrência da vítima, o patrimônio dos envolvidos, o proveito decorrente do ato, o custo da opção alternativa. Tomando-se por norte tais parâmetros, tem-se presente que a indenização por dano moral deve ser significativamente agravada, quando ocorra conduta dolosa do suposto credor, a costumeiramente total e absoluta falta de participação do lesado na produção do efeito danoso e a privilegiadíssima situação patrimonial que costumam gozar as entidades com fácil acesso a tais serviços de crédito, a evidente economia decorrente de tais expedientes se comparados com os custos decorrentes da busca legítima de seus direitos creditórios. E é exatamente nesse diapasão que se impõe assinalar que a indenização do dano moral deve ser de tal sorte a desestimular novas condutas reprováveis, a exemplo do que se dá nos direitos norte-americano e inglês, que denomina essa prática de punitive ou exemplary damages."

Os critérios enumerados à consideração do Juiz no momento do arbitramento do dano moral não são apenas os citados, havendo outros, podendo ainda cada caso apresentar a concorrência de alguns e ausência de outros.

Aqui, constata-se que a autora teve o seu conceito de empresa licitante e contribuinte atingida objetivamente, assim que o dano emerge exatamente da natureza da recusa no reconhecimento de sua regularidade fiscal quando a competência da atuação da empresa pública federal, para o fim em tela, é plenamente vinculado, e, embora decorra da falha de organização interna, sem maior gravidade porque não resultou da intenção deliberada de fustigar a autora, sem citações, a jurisprudência predominante têm fixado indenizações por danos morais em número de salários-mínimos, aumentando ou reduzindo a condenação conforme os critérios de arbitramento referidos, que se têm procurado uniformizar.

No presente caso, considerando os aspectos mencionados, arbitro a indenização por dano moral em 20 salários mínimos.

Ao contrário do que alega a apelante, entendo que o dano moral restou configurado.

A demandante/apelada demonstrou que foi indevida a negativa na emissão da Certidão da Regularidade Fiscal (CRF) e, mais ainda, que tal situação apontava a inscrição do débito, logo, a condição de irregularidade do contribuinte. Portanto, tendo havido a indevida resistência no fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal da autora e o consequente obstáculo para a participação nos certames, configura-se o dano moral.

A meu sentir, a situação dos autos equipara-se ao dano moral decorrente de protesto indevido de título ou mesmo à inscrição indevida em cadastros restritivos de débito, que é considerado pela jurisprudência in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo sofrido, mesmo que o prejudicado seja pessoa jurídica, como no caso em tela.

Por outro lado, no que se refere ao valor da indenização, justamente por se verificar uma similitude com as situações acima descritas, entendo que o parâmetro patrimonial deve ser o mesmo.

Recentes julgados registram:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FARINHA DE CARNE, FARINHA DE OSSO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cotejando os artigos 6º, 7º, 8º e 59 da Lei nº 5.194/66 - que regula o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo - , o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 - que trata do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões - , e as atividades desempenhadas pela empresa autora - indústria, comércio, importação e exportação de farinha de carne, farinha de osso, sebo líquido -, não há vinculação com as atividades inerentes às profissões fiscalizadas pelo Conselho, não se justificando a exigência de registro e responsável técnico perante o CREA. Precedentes desta Corte. 2. Cuidando-se de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 3. Em tema de danos morais decorrente de protesto indevido de título, a jurisprudência deste tribunal, em um número razoável de casos, vem fixando indenizações no patamar de R$ 10.000,00, como fez a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016597-78.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2023)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES ADIMPLIDOS MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GLOSA. ESTORNO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA E DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, 3ª Turma, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 27-8-2020). 2. No presente caso, na petição inicial, o autor atribui ao INSS responsabilidade pela prática de ato ilícito, consistente no desconto das parcelas do empréstimo do seu benefício, não os repassando ao banco. 3. O INSS não justificou a glosa das parcelas vencidas entre 06/2018 a 04/2019, que haviam sido pagas tempestivamente mediante desconto em folha de pagamento do autor, que foi a causa da inadimplência e contribuiu decisivamente para a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito pelo banco. 4. O banco, por sua vez, não demonstrou que comunicou o autor sobre eventual problema envolvendo os pagamentos do empréstimo, previamente à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. 5. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, de sorte que não se exige prova do prejuízo sofrido. 6. Em tema de danos morais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações próximas ao valor de R$ 10.000,00. 7. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incide ao caso a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual (TRF4, AC 5000231-52.2022.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/05/2023). 8. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009744-57.2020.4.04.9999, 12ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2023)

No entanto, no julgamento proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008708-49.2022.4.04.7205/SC, foi ponderado o tempo em que a parte sofreu o dano moral, bem como a necessidade de atualização dos valores que vem sendo adotados pela jurisprudência nestas situações.

No caso, verifica-se longo período entre o pagamento dos débitos (Evento 1, ANEXOSPET6, p. 2, 08/2020) até a decisão liminar proferida neste processo, concedendo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata expedição da Certidão de Regularidade do FGTS (Evento 3, DESPADEC1, p. 3), em 04/2022.

Assim, tendo em conta os recentes precedentes, bem como a situação concreta, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado pelo magistrado de origem (20 salários mínimos, aproximadamente R$ 26.400,00) deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Considerando que a Caixa restou majoritariamente sucumbente, mantenho a sua condenação tal como fixada na sentença (art. 86, parágrafo único do CPC).

Sem honorários de sucumbência recursal em razão do parcial provimento da apelação.

Do exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a quantia indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244006v21 e do código CRC e16ebcf0.Informações adicionais da assinatura:
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5017889-10.2022.4.04.7000
40004244006.V21


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017889-10.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: POTENCIAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI (AUTOR)

EMENTA

administrativo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indevida negativa na emissão de Certidão da Regularidade Fiscal (CRF) pela Caixa. pessoa jurídica. dano moral caracterizado. quantum indenizatório.

1. No caso de pedido de indenização por dano moral deduzido por pessoa jurídica, a melhor orientação é aquela que associa a comprovação do dano à algum direito de personalidade extensível à pessoa jurídica, como aquele ofensivo à honra objetiva da empresa, à imagem ou a identidade que repercuta em suas relações empresarias, como a obtenção do direito ao crédito ou, ainda, que impeça a celebração de contrato com outras entidades privadas ou públicas.

2. Caso em que a indevida resistência no fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal da autora e o consequente obstáculo para a participação nos certames configuram o dano moral.

3. Considerando os precedentes da Corte e as peculiaridades do caso, a quantia fica fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a quantia indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244007v5 e do código CRC dadf1eba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:48:46


5017889-10.2022.4.04.7000
40004244007 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5017889-10.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: POTENCIAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO FILUS (OAB PR076165)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA REDUZIR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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