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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E RECONHECIDO EM JUÍZO. TRF4. 5014201-03.2014.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E RECONHECIDO EM JUÍZO. O reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração por si só não caracteriza dano moral passível de reparação. Há que se constatar um abuso de direito por parte da União para que se possa concluir por uma possível indenização, hipótese diversa da dos autos. Na hipótese, o autor visa indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, que posteriormente foi deferido judicialmente. Não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei. Incabível indenização. (TRF4, AC 5014201-03.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014201-03.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
VILSON ROSALINO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
FELISBERTO VILMAR CARDOSO
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E RECONHECIDO EM JUÍZO.
O reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração por si só não caracteriza dano moral passível de reparação. Há que se constatar um abuso de direito por parte da União para que se possa concluir por uma possível indenização, hipótese diversa da dos autos. Na hipótese, o autor visa indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, que posteriormente foi deferido judicialmente. Não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei. Incabível indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943418v6 e, se solicitado, do código CRC 141806F4.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 18/05/2017 19:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014201-03.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
VILSON ROSALINO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
FELISBERTO VILMAR CARDOSO
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, que posteriormente foi deferido judicialmente.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 2, sent16).
Apela a parte autora (evento 2, apelação17), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC foi negligente e imprudente ao indeferir o requerimento administrativo de aposentadoria. Tal ilegalidade foi reconhecida em juízo, posteriormente, quando reconhecido seu direito à aposentadoria; (2) sofreu pelo fato de ter de trabalhar por mais quatro anos e nove meses, quando já deveria estar aposentado.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à indenização por danos morais sofridos em decorrência do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, que posteriormente foi deferido judicialmente.

Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Gustavo Dias Barcellos, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
Fundamentação

Pretende o autor a condenação da UFSC ao pagamento de indenização por danos morais, que alega ter sofrido em razão do indeferimento do pedido administrativo de "reconhecimento do tempo de serviço exercido pelo autor exclusivamente em funções de magistério, computados até 15/12/98, com acréscimo de 17% previsto no §4º, do artigo 8, da EC n. 20, somados aos 420 dias relativos à contagem em dobro dos períodos de licença prêmio não gozadas e ao período trabalhado entre 16/12/98 a 30/12/03, bem como a concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição." (fl. 02).

Sustenta que em decorrência disso, fio obrigado a trabalhar compulsoriamente no período de julho de 2004 a 31 de março de 2009, o que lhe causou danos morais.

É sabido que a lesão aos valores morais da pessoa humana é prejuízo a que o direito não pode ficar indiferente, ainda que difícil seja a sua quantificação.

Neste contexto, a Constituição Federal de 1988 deu um importante passo ao prever, em seu art. 5º, incisos V e X, a indenização do dano moral, in verbis:

Art. 5º. (...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Consagrado o direito à indenização na Carta Maior, não cabe mais discussão sobre a reparação do dano moral, afastando-se, assim, entendimentos que, sob o argumento da impossibilidade de mensuração, deixavam a vítima sem qualquer indenização pelos danos morais experimentados.

Conceituando o dano moral, José de Aguiar Dias ensina que

(...) quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material. Releva observar, ainda, que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que '... não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. (Da Responsabilidade Civil, vol. II, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979).

No caso dos autos, a questão se perfaz em torno da responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal-88, in verbis:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nas palavras de Yussef Sahid Cahali, na obra Responsabilidade Civil do Estado, 2ª Edição, pág. 44

(...) tendo a Constituição da República de 1988 (a exemplo das anteriores) adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova.

Com efeito, a responsabilidade objetiva da Administração, fundamentada na teoria do risco administrativo, isenta o terceiro prejudicado do ônus de provar que o agente procedeu com dolo ou culpa, sendo suficiente demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre eles.

Necessária, então, a análise dos requisitos referidos, a fim de apurar a responsabilidade objetiva da UFSC, observando-se a norma inserta no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

Não vislumbro, todavia, pela análise dos autos, a ocorrência do dano moral em decorrência do ato praticado pelo agente público da autarquia ré.

O processo administrativo em que foi requerida a revisão da aposentadoria transitou de forma normal.

Diante disso, à vista da ausência de ilegalidade no ato administrativo, bem como da ausência de provas do abalo moral sofrido, ônus da parte autora, entendo que não faz jus à indenização pretendida.

Neste sentido, cito:

DIREITO CIVIL- RESPONSABILIDADE CIVIL- INSS- DEMORA NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação Cível interposta pela Parte Autoral, em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido de condenação da Parte Ré/Apelada - Instituto Nacional do Seguro Social-, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo fato de haver indeferido ilegalmente seu requerimento de concessão de benefício de pensão, pela morte do seu companheiro, ocorrida em 07 de abril de 1985, e a obtenção judicial do benefício de pensão por morte, concedido por acórdão com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2006. Os alegados danos materiais não foram comprovados, outrossim, houve o pagamento das parcelas que a Parte Autoral deixara de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora (fl. 33). O direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas é assegurado pelo art. 5º, inciso X, da CRFB/88, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Verifica-se que a recorrente não logrou trazer aos autos qualquer elemento apto a comprovar eventuais danos sofridos. A demora na obtenção de benefício previdenciário, embora certamente traga aborrecimentos à vida do pleiteante, é esperada, e até mesmo justificável, quando houver dúvidas acerca do mérito da concessão. Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. Mantida na íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição. Recurso improvido. (TRF2, AC 2009.51.01.809959-3,Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 10-11-2010, página 490)

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante. III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por sr beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV - Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, APELREEX 00069896120094036119, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 06-04-2011, página 1656)

O que se verificou, além de mero exercício do dever de avaliar os documentos necessários à concessão do benefício, não pode ser considerado como dano moral, porquanto o ato da Administração causou mero aborrecimento, que não dá ensejo ao pagamento da indenização pretendida.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado na inicial, na forma do art. 269, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A manutenção da sentença é medida que se impõe porque
O indeferimento do pedido de aposentadoria, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo autor. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria, tem-se que a Universidade cumpriu com sua função.

Da análise dos autos constata-se que, em 05/07/2004 o autor, professor universitário, fez pedido administrativo junto à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC visando sua a concessão de sua aposentadoria. Em 23/08/2004 seu pedido foi indeferido administrativamente devido às regras de transição, eis que, segundo entendimento da UFSC, o autor não as teria atendido (evento 2, anexos pet5, fl. 25). Inconformado, o autor ajuizara, no Juizado Especial Federal de SC, pedido de aposentadoria, mas em sentença, proferida em 17/06/2005, foi reconhecida a incompetência do Juizado. O autor ajuizou ação no juízo comum, em 03/12/2007, com pedido de antecipação da tutela. Em 06/06/2008, por sentença, foi reconhecido o pedido do autor e antecipada a tutela (evento 2, anexos pet5, fl. 71). Em conseqüência, a Administração concedeu a aposentadoria ao autor em 01/04/2009.

Entendo que o reconhecimento judicial de determinada ilegalidade praticada pela Administração por si só não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que todo ato administrativo, que negar pedido de administrado, geraria direito de indenização quando reconhecido judicialmente como ilícito, o que não corresponde ao nosso direito vigente.

Existem vários precedentes deste TRF4 no sentido de que os obstáculos impostos pelo indeferimento administrativo de pedido não geram, por si só, direito à indenização por danos morais, dentre os quais destaco:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010044-62.2011.404.7112/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28 de outubro de 2014.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)

Portanto, não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei.

Assim, não há ato ilícito praticado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC capaz de gerar indenização por dano moral.

Desta forma, entendo que a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014201-03.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50142010320144047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VILSON ROSALINO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
FELISBERTO VILMAR CARDOSO
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8993748v1 e, se solicitado, do código CRC AE4C90DC.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/05/2017 16:27




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