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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENT...

Data da publicação: 10/02/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENTO. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa. 3. Na hipótese, o pagamento não está de acordo com equívoco no cálculo, em razão de erro no sistema do INSS, de sorte que é necessário o provimento judicial, para adequar a situação. (TRF4 5006677-33.2020.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006677-33.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: NELI BLAZINSKI SOBARANSKI (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Neli Blazinski Sobaranski contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, na condição de pensionista de ex-ferroviário, o reconhecimento de seu direito à percepção de complementação de pensão por morte em valor idêntico aos vencimentos recebidos pelos empregados em atividade na RFFSA que exerçam a mesma função ou equivalente ao instituidor da pensão, bem como a condenação dos réus à implantação e pagamento das diferenças devidas em razão do referido reconhecimento.

Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 74):

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à percepção da complementação do benefício de pensão por morte, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente a do servidor ocupante de cargo equivalente ao do instituidor da pensão em atividade na RFFSA, consoante art. 2º e 5º da Lei nº 8.186/91 e a correção dos valores calculados pela União, nos termos da fundamentação:

b) condenar o INSS a retificar a informação em seus sistemas, modificando parâmetro específico em seu sistema, de forma que a complementação de pensão da parte autora passe a considerar a integralidade da remuneração do instituidor, a qual a União já está comandando para o INSS;

c) condenar a União ao pagamento das diferenças devidas desde 03/08/2015 (prescrição quinquenal), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e pro-rata, tendo em vista o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996.

Submeta-se ao reexame necessário (artigo 496, I, CPC).

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora busca a revisão da renda mensal de pensão por morte por ela percebida, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ex-ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do instituidor da da pensão, bem como o pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria.

Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:

"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".

(...)

Art. 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".

Assim, a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31/10/69. Em outras palavras, a pensionista de instituidor admitido até 31/10/69 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.

A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Cito precedente, de minha Relatoria, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5010420-33.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017)

Partilho da compreensão manifestada pelo Juízo a quo, ao enfatizar que a complementação da pensão é devida de forma a equiparar os proventos a que faria jus o ex-ferroviário à remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade.

Como bem destacou o sentenciante, na hipótese, o pagamento não está de acordo com equívoco no cálculo, em razão de erro no sistema do INSS, de sorte que é necessário o provimento judicial, para adequar a situação.

Entendo, portanto, que a sentença merece ser mantida, a fim de que a União reste condenada a pagar a complementação de sua pensão por morte, com base na Lei 8.186/91, no mesmo patamar que é percebido pelos ferroviários da ativa, pagando-se as respectivas prestações atrasadas, não atingidas pela prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito (Decreto nº 20.910/32, artigos 1º e 3º).

A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, quanto ao pedido principal, que adoto como razões de decidir:

Caso concreto

A parte autora pretende o reconhecimento de direito à equivalência entre a pensão recebida e os proventos percebidos pelo pessoal da ativa.

Há particularidades circunstanciais a serem mencionadas antes de se passar à análise do aspecto jurídico.

Em sua contestação a União manifestou que havia necessidade de ''confirmar com o INSS como está a parametrização, no sistema Prisma, do benefício previdenciário da autora, em específico o que consta no do campo cadastral "Complementação c/ 100%". Isso porque, "o sistema de pagamento do INSS, em razão da Lei vigente na época da concessão do benefício, pode estar aplicando o percentual da pensão previdenciária sobre valor da remuneração do instituidor (...)" e, "[d]essa forma, em valores atuais, o total da remuneração que seria paga ao instituidor (R$ 1.919,567) pode estar sendo transmitido na proporção de 60% (R$ 1.151,73) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão" (e38, p. 3/5). Ainda, disse a União que ''A parte autora, nos parâmetros do quadro a seguir, encontrase cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões de ex-ferroviário – SICAP, vinculada ao respectivo instituidor (doc. SEI 10498983), portanto, é titular da complementação de pensão prevista na Lei nº 8.186/1991, conforme ficha cadastral anexa e percebendo a referida complementação. (doc. SEI 10497822)''.

Assim, embora haja discussão acerca do valor da complementação, não há controvérsia acerca do direito à complementação, que não foi impugnado pela União.

O INSS foi intimado para que apresentasse manifestação específica quanto ao ponto e, em resposta anexou a informação do evento 57:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar histórico de créditos detalhados, e informar que não consta complementação em 100% no benefício.

Portanto, ficou constatado que à autora está sendo pago a renda previdenciária e a complementação no percentual correspondente à 60%. Ocorreu, assim, de fato, o que apontou a unidade administrativa da União: o sistema está aplicando o percentual da pensão previdenciária sobre o valor da remuneração do instituidor.

Constatado esse fato, passo a análise do precedente e sua aplicação ao caso concreto.

Nessa senda, deve ser dado à pensionista de ex-ferroviário ingresso nos quadros da RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10478/2002), a complementação da pensão de forma a equiparar os proventos a que faria jus o ex-ferroviário à remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade.

No caso em apreço, o instituidor da pensão, sr. LEONIR SOBARANSKI (e38, doc. 4), foi ferroviário da RFFSA, admitido em 07/11/1973, na função de auxiliar de maquinista especial (e1, CTPS) e falecido em atividade em 26/07/1980 (e1, doc. 6 e e38, doc. 4).

Portanto, é procedente a pretensão da parte autora perceber complementação de pensão por morte em valor idêntico aos vencimentos recebidos pelos empregados em atividade na RFFSA que exerçam a mesma função ou função equivalente ao instituidor da pensão.

Caso concreto - valor do benefício

A União sustentou que efetua o pagamento da pensão da autora em valor equivalente aos vencimentos recebidos pelos empregados em atividade na RFFSA que exerçam a mesma função ou função equivalente ao instituidor da pensão.

A seu turno, a autora pretende que o paradigma seja correspondente ao salário de funcionário da VALEC, maquinista, Gabriel A Caillot (inicial).

A equivalência dos salários deve ser correlacionada a servidor de mesma classe e função e pertencente ao quadro de pessoal especial da RFFSA, sem considerar os valores de natureza pessoal, tal como anuênios. O paradigma indicado pela autora não pode ser utilizado, por diversas razões, sendo a mais relevante que o empregado Gabriel Antonio Caillot é de nível diverso do instituidor (nível 229) e, ainda, não está informado o que compõe o valor percebido pelo paradigma (vantagens de natureza pessoal, gratificações, indenizações, etc).

Veja-se a consulta ao vínculo do paradigma, corroborado pelo doc. 7 do evento 38:

O que deve ser considerado para o paradigma é servidor oriundo dos quadros da RFFSA, de mesma função e nível. O valor a ser considerado está estampado no documento "Histórico Salarial" (e73), no nível 226 e na Declaração de Remunerações (e68, doc. 3, pp. 5/ss ).

Abaixo montamos uma tabela comparando os dados dos anos de 2013 a 2020 do Histórico salarial (e73) para nível 226, remuneração paradigma + 65 de anuênios do instituidor e a Declaração de Remuneração (e68, doc. 3, pp. 5/ss ):

Ano

Histórico salarial nivel 226
paradigma

Paradigma mais
anuênio (6%)

Declaração de remunerações (maio)

2013

1.418,62

1.503,73

1.503,73

2014

1.507,70

1.598,16

1.598,16

2015

1.583,08

1.678,06

1.678,06

2016

1.684,39

1.785,45

1.785,45

2017

1.751,42

1.856,50

1.856,50

2018

não há

prej.

1.856,50

2019

1.810,91

1.919,56

1.856,50

2020

não juntado

prej.

1.919,56

A tabela demonstra que, a partir dos dados do paradigma, a autora estava com a pensão em valores equivalentes ao do pessoal da ativa.

Contudo, como visto linhas acima, o INSS estaria com seu sistema não parametrizado para o pagamento da complementação em 100%, mas em 60%. Com o fito de verificar isso, elaboramos mais uma tabela, dessa feita, com o valor equivalente ao do pessoal da ativa e o valor pago pelo INSS em julho de cada ano:

O HISCRE, a seu turno, evidencia que, efetivamente, o reajuste não é repassado no mês de maio, mas alguns meses após tão somente. Contudo, ainda que isso ocorra, os valores que a autora percebeu não são consonantes com aqueles descritos na primeira tabela, reconhecidos devidos a título de complementação de pensão por morte em valor idêntico aos vencimentos recebidos pelos empregados em atividade na RFFSA que exerçam a mesma função ou equivalente ao instituidor da pensão por ela recebida.

Assim, verifica-se que a União embora efetua os cálculos de forma correta, o INSS não está efetuando o pagamento de forma que a complementação de pensão por morte da autora o seja em valor idêntico aos vencimentos recebidos pelos empregados em atividade na RFFSA que exerçam a mesma função ou equivalente ao instituidor da pensão por ela recebida. Isso fica muito bem evidenciado nos pagamentos de 2020, onde tal valor corresponderia a R$ 1.919,56 (vide tabela acima), mas foi pago à autora o equivalente à R$ 1.151,73, exatamente 60% da renda devida:

A União no evento 68, doc. 1, esclarece a forma de resolução dessa questão e evidencia o que verificou: que a União está, em seus sistemas, efetuando e repassando informações que correspondem ao pagamento da complementação de forma correta, contudo, o INSS não está pagamento de forma correta, pois seu sistema não está parametrizado adequadamente:

Portanto, o caso concreto é bem singular. A princípio seria improcedente, pois a União está calculando de forma correta o valor da pensão. Contudo, o pagamento não está de acordo com tal cálculo, por erro no sistema do INSS, ao que se faz necessário o provimento judicial, para adequar a situação.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988780v4 e do código CRC 5e92ab68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/2/2022, às 13:17:50


5006677-33.2020.4.04.7009
40002988780.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006677-33.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: NELI BLAZINSKI SOBARANSKI (AUTOR)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo. remessa necessária. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS e UNIÃo. Servidor aposentado que permanece na ativa. CABIMENTO.

1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.

2. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa.

3. Na hipótese, o pagamento não está de acordo com equívoco no cálculo, em razão de erro no sistema do INSS, de sorte que é necessário o provimento judicial, para adequar a situação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988781v3 e do código CRC 49c1eea7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/2/2022, às 13:17:50


5006677-33.2020.4.04.7009
40002988781 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006677-33.2020.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: NELI BLAZINSKI SOBARANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: LAFAET MARIANO JUNIOR (OAB PR093124)

ADVOGADO: EMERSON LUIZ LAURENTI (OAB PR026203)

ADVOGADO: GEOVANE MOURA JORGE (OAB PR099202)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:59.

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