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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOVO MEMORIAL DESCRITIV...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOVO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE. 1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em nulidade da citação feita por edital se há informação de que a parte é falecida há anos e são inexistentes informações sobre eventuais herdeiros. 3. Os laudos elaborados por perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide, porquanto são confeccionados por profissional habilitado, com a medição da área usucapienda e responde de modo adequado aos questionamentos elaborados pelas partes. Assim, se torna desnecessária a apresentação de novo memorial descritivo, a fim de instruir a ação de usucapião. (TRF4, AC 5029956-67.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029956-67.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELANTE: OSNI COSTA SPINDOLA (Espólio) (RÉU)

APELADO: MARIO LUIZ CASTANHEIRO (AUTOR)

APELADO: ZENI EGER DA SILVA CASTANHEIRO (AUTOR)

INTERESSADO: PRISCILA MACHADO (RÉU)

INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

INTERESSADO: ABONI MARIAN (RÉU)

INTERESSADO: NIVALDO BARDT (RÉU)

INTERESSADO: SANDRA DA SILVA BARDT (RÉU)

INTERESSADO: SANTO DIAS (RÉU)

INTERESSADO: SOLANGE MARIOTI MARIAN (RÉU)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER/SC (INTERESSADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de usucapião, para declarar a aquisição originária sobe o terreno com área de 12.358,10 m², localizado na BR 282, km 105 + 600, Alfredo Wagner/SC.

Apelou o DNIT. Alega, em síntese, que não existe memorial descritivo da área passível de usucapião. Argumenta que a lei dos registros públicos exige memorial descritivo georreferenciado nas ações de usucapião. Requer a anulação da sentença, para que seja determinada a produção de memorial descritivo com a correta exclusão da faixa de domínio.

O Espólio de Osni Costa Spindola apresentou recurso inominado, asseverando, em síntese, a nulidade da citação por meio de edital do espólio do réu Osni, porque os atos processuais foram realizados sem o conhecimento da parte interessada. Requer a anulação da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Recurso do Espólio de Osni Costa Spindola

Preliminarmente verifica-se que constou no eproc no evento 344 apelação, porém o recorrente nominou a peça como recurso inominado. Não obstante, o recurso deve ser conhecido.

Muito embora o Espólio de Osni Costa Spindola tenha manejado recurso com a denominação de "recurso inominado" e não apelação, o mesmo foi interposto no prazo previsto, razão pela qual não se verifica má-fé capaz de confirgurar erro grosseiro que justifique o não conhecimento do recurso.

A propósito, cito precendentes desta Corte, admitindo a fungibilidade na hipótese de interposição do recurso inominado ao invés de apelação, apresentado dentro do prazo legalmente previsto e desde que não haja motivo para inferir má-fé no agir da parte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da parte autora, em face do princípio da fungibilidade recursal, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5002053-83.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. REINTEGRAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR EM PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não obstante o autor haver atribuído o nome de "recurso inominado" à peça recursal, esta foi apresentada nos mesmos moldes e no prazo legal do apelo, o que autoriza a admissão e o conhecimento do recurso, por força do princípio da fungibilidade recursal. A ausência/insuficiência de prova essencial, decorrente da ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, não deve ser causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se a possibilidade de repropositura da ação, especialmente porque a questão envolve comprovação de (in)capacidade com o propósito de eventual reintegração ou reforma militar. (TRF4, AC 5093252-96.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2021)

EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Embora o ato administrativo de exclusão do regime tributário seja decorrente do estrito cumprimento do dever legal da Administração, não seria razoável nem proporcional onerar o contriuinte com a exclusão quando originada em pendências - já sanadas - decorrentes de equívoco na emissão da guia de recolhimento. (TRF4, AC 5038650-33.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2021)

Assim, em atenção ao príncípio da fungibilidade, conheço a peça do evento 344 como sendo apelação.

Com relação à alegada nulidade da citação editalícia, a sentença assim se pronunciou (evento 326 - autos originários):

Em alegações finais a Defensoria Pública da União, na condição de curadora, alega a existência de irregularidade na citação do Espólio de Osni Costa Spindola, pois defende que não houve tentativa de "contato com a irmã do assistido para averiguar se existia algum herdeiro ou até mesmo espólio em aberto, não tendo se exaurido as tentativas de contato com os herdeiros e de citação, uma vez que sequer houve tentativa de qualificação dos eventuais herdeiros."

Ocorre que restou constatado pelo Oficial de Justiça que Osni Costa Spíndola, por informações de sua irmã, é falecido há vários anos (evento 40 - CERT1), de maneira, por isso mesmo, não foi encontrado no endereço declinado na exordial.

Como efetivamente não havia nos autos informações acerca da eventual existência ou paradeiro de herdeiros, para fins de prosseguimento do feito a medida processual a ser adotada seria a intimação do referido espólio por edital, como efetivamente ocorreu (evento 88), assegurando-se ao espólio o direito à contestação, que culminou por ser apresentada pela Defensoria Pública da União.

Desse modo, observada a legislação processual na situação descrita, não há falar em nulidade da citação.

No caso dos autos, efetivamente a solução processual pertinente foi a utilizada pelo juízo, com a citação editalícia, em consonância dos o art. 256 e seguintes do CPC. Observa-se que veio aos autos a informação de que Osni Costa Spíndola é falecido há muitos anos, e tal informação veio por meio de sua irmã, conforme certificou a Oficiala de Justiça no evento 40 dos autos originários. Logo, não se pode argumentar que não foram exauridas as possibilidades de localização da parte. Ademais, inexistentes informações sobre eventuais herdeiros, a citação por meio de edital é o meio adequado. Portanto, não merece acolhimento a irresignação do apelante.

Apelo do DNIT

No mérito, a sentença não merece reforma.

Especificamente a respeito da insurgência do apelante, assim se manifestou o juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo DNIT (evento 346 dos autos originários):

De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Eis a redação do dispositivo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No caso concreto, contudo, em relação ao primeiro ponto, entendo que inexiste omissão a ser sanada, na medida em que há nos autos "memorial descritivo" (evento 13 - OUT3 - fl. 11), e o juízo concluiu que o referido documento, conjugado com os elementos colhidos na prova pericial, permitiam a correta identificação da área objeto do usucapião.

Foi consignado na sentença:

Desse modo, cumpridos em parte os requisitos legais, deve ser parcialmente acolhido o pedido veiculado na exordial, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na referida peça, excluída a metragem sobreposta à faixa de domínio da BR 282 (12.370,17 m² - 12,07 m² = 12.358,10 m²).

De resto, em termos de medidas deverá se considerar o memorial descritivo (levantamento topográfico do imóvel) constante da perícia (evento 228 - LAUDOPERIC1 - fl. 11), excluída a área de sobreposição à faixa de domínio da BR 282 (resultando em 12.358,10 m²), levando em conta, ainda, as confrontações apontadas na Topografia e Georreferenciamento - Memorial Descritivo apresentado no evento 13 - OUT3 - fl. 11, que poderá ser eventualmente atualizado na fase de execução:

A eventual atualização na fase de execução da Topografia e Georreferenciamento - Memorial Descritivo, mencionado na sentença, diz respeito aos confrontantes, que podem ter mudado ao longo dos anos (documento de 2011), sendo desnecessária a juntada de novo memorial.

Cito nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO PROCEDENTE. ÁREA CARACTERIZADA NOS AUTOS. NOVO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A sentença declaratória de usucapião transitou em julgado após a interposição do presente agravo, de forma que o trânsito em julgado não é fato novo a esvaziar o seu objeto, e embora tenha alterado a titularidade do bem imóvel, permitindo o seu registro junto à matrícula do imóvel, tal fato não impede posterior averbação de memorial descritivo do bem, junto à referida matrícula, conforme requerido neste recurso. Na hipótese, o magistrado considerou que a área está bem caracterizada no memorial descritivo existente nos autos, sendo desnecessária a apresentação de novo memorial requerido pela União, assim, existe decisão transitada em julgado que concede a usucapião pleiteada. Desnecessidade da medida "produção de novo memorial descritivo", para os fins almejados pela agravante, "assegurar eventuais áreas contíguas à área usucapienda de modo que eventuais áreas de reserva legal e servidão ambiental sejam verificadas no memorial descritivo e averbadas na matrícula do imóvel". Trata-se de uma chácara de veraneio no município de Ilhabelha/SP, cuja posse é exercida pelos agravados e antecessores há mais de 40 anos, enquanto que a reserva legal se aplica a imóvel rural - art. 3º, III e V, da Lei n.º 12.651/12 (Código Florestal). É clara a redação do art. 9º - A, da Lei n.º 6.938/81, com redação dada pela Lei n.º 12.651/12: "Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental." Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 416319 ..SIGLA_CLASSE: AI 0025746-93.2010.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201003000257464 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.03.00.025746-4, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AFASTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, CONFORME ARTIGOS 322 E 324 DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO CORRETA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDOS. 1. Improcedência da alegação do DNIT de que o pedido formulado nesta ação é incerto, e que por isso estaria ausente um pressuposto processual. A petição inicial delineou bem quais as áreas objeto da pretensão relativa à prescrição aquisitiva, com acompanhamento, inclusive, de memoriais descritivos elaborados por engenheiro agrimensor. Preenchimento dos requisitos estipulados pelos arts. 322 e 324 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Os laudos elaborados pelo perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide. Laudo complementar elaborado pelo perito judicial que respondeu de modo adequado aos questionamentos elaborados pelo DNIT. Memoriais descritivos das glebas que compõem o imóvel usucapiendo estipulando, com clareza e precisão, os limites do bem objeto desta demanda. 3. Reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002, pois preenchidos os requisitos legais da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé, com ânimo de dono, e sem a oposição do proprietário, pelo prazo de mais de 15 (quinze) anos. 4. O montante pago a título de honorários ao perito nomeado pelo Juízo (R$ 6.000,00 - seis mil reais), ao contrário do alegado pelo DNIT, não é excessivo e está de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade para um trabalho técnico do porte do que foi desenvolvido nestes autos: análise dos limites geográficos do imóvel usucapiendo, com visita ao local; realização de variadas e complexas medições; correção das balizas firmadas pelo laudo anterior, com resposta adequada aos questionamentos formulados pelas partes, em especial o DNIT; elaboração dos memoriais descritivos correspondentes ao trabalho realizado. 5. A Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal - que estabelece valores para pagamento de honorários periciais e cuja aplicação é requerida pelo DNIT - somente se aplica às hipóteses em que figurem no processo beneficiários da justiça gratuita - o que não ocorre no caso dos autos. 6. O magistrado sentenciante não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, sob o argumento de que houve redução da metragem da área objeto da usucapião em virtude de impugnação do DNIT. 7. Na petição inicial, os autores pleitearam, no que concerne a gleba/área 1, a usucapião sobre 53.875m² e, quanto à gleba/área 2, sobre 5.073m². O laudo pericial complementar, adotado como um dos fundamentos da sentença, apurou que a metragem da gleba 2 era, na verdade, bem maior que aquela apontada pelos autores, abrangendo 17.401,29m². O DNIT apontou a referida discrepância, sustentando que a perícia abrangeu área maior que a pleiteada. 8. No entanto, a redução da metragem de uma das glebas sobre as quais os apelados pleitearam a usucapião não aconteceu em virtude da impugnação do DNIT, mas sim em razão da proibição do ordenamento jurídico de que o juiz profira decisão que vá além do pedido formulado na exordial. A vedação ao julgamento ultra petita é imposta diretamente pela legislação processual civil, motivo pelo qual, ainda que o DNIT não houvesse apontado essa diferença entre a metragem requerida na inicial e aquela apurada pelo laudo pericial, caberia ao magistrado atentar-se, de ofício, para tal discrepância, no momento de proferir a sentença. 9. Do exposto, mesmo considerando a redução da metragem da gleba 2 (em virtude da vedação ao julgamento ultra petita), e o respeito à área non edificandi ao redor da ferrovia, a sucumbência dos autores ainda é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. 10. No entanto, considerando a Súmula 45 do STJ e a ausência de recurso de apelação dos autores quanto ao tema, é vedado o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos autores, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes. 11. Remessa oficial e recurso de apelação do DNIT não providos. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000666-07.2018.4.03.6129 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Nesse ponto, portanto, a via escolhida não se presta à rediscussão da matéria de mérito.

Com efeito, convém ressaltar que o recurso de embargos de declaração não se presta para corrigir suposto erro decorrente da má apreciação de questão de fato ou de direito (error in judicando), ainda que eventualmente demonstrado, o que entendo não ser a hipótese.

Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)." (EDcl nos EDcl no REsp1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 6/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514858/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., unân. julg. em28.4.2015, publ. em 19.5.2015).

O magistrado analisou detalhadamente a questão posta, devendo ser prestigiada a fundamentação exarada, de modo que, a fim de evitar tautologia, agrego-a às razões de decidir.

Com efeito, restou devidamente demonstrado que a parte autora exercia, pelo menos desde 1995, posse sobre a parcela de terra controvertida, o que leva ao reconhecimento e declaração do domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, excluída a metragem sobreposta à faixa de domínio da BR 282 (12.370,17 m² - 12,07 m² = 12.358,10 m²).

Sinale-se, como determinou a r. sentença, que, em termos de medidas deverá se considerar o memorial descritivo (levantamento topográfico do imóvel) constante da perícia (evento 228 - LAUDOPERIC1 - fl. 11), excluída a área de sobreposição à faixa de domínio da BR 282 (resultando em 12.358,10 m²), levando em conta, ainda, as confrontações apontadas na Topografia e Georreferenciamento - Memorial Descritivo apresentado no evento 13 - OUT3 - fl. 11.

A irresignação do DNIT, portanto, não prospera.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Espólio de Osni Costa Spindola e negar provimento à apelação do DNIT.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215522v14 e do código CRC 8428c753.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029956-67.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELANTE: OSNI COSTA SPINDOLA (Espólio) (RÉU)

APELADO: MARIO LUIZ CASTANHEIRO (AUTOR)

APELADO: ZENI EGER DA SILVA CASTANHEIRO (AUTOR)

INTERESSADO: PRISCILA MACHADO (RÉU)

INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

INTERESSADO: ABONI MARIAN (RÉU)

INTERESSADO: NIVALDO BARDT (RÉU)

INTERESSADO: SANDRA DA SILVA BARDT (RÉU)

INTERESSADO: SANTO DIAS (RÉU)

INTERESSADO: SOLANGE MARIOTI MARIAN (RÉU)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER/SC (INTERESSADO)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. usucapião. apelação. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. citação por edital. validade. NOVO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE.

1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.

2. Não há falar em nulidade da citação feita por edital se há informação de que a parte é falecida há anos e são inexistentes informações sobre eventuais herdeiros.

3. Os laudos elaborados por perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide, porquanto são confeccionados por profissional habilitado, com a medição da área usucapienda e responde de modo adequado aos questionamentos elaborados pelas partes. Assim, se torna desnecessária a apresentação de novo memorial descritivo, a fim de instruir a ação de usucapião.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Espólio de Osni Costa Spindola e negar provimento à apelação do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215523v7 e do código CRC d5d610fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 31/5/2022, às 17:22:37


5029956-67.2014.4.04.7200
40003215523 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5029956-67.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELANTE: OSNI COSTA SPINDOLA (Espólio) (RÉU)

ADVOGADO: MARCOS MAZZOTTI (DPU)

APELADO: MARIO LUIZ CASTANHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LUDMILA PRISCILA PIROLA DE OLIVEIRA (OAB SC032580)

ADVOGADO: VIRGÍNIA DAS GRAÇAS PIROLA (OAB SC002963)

APELADO: ZENI EGER DA SILVA CASTANHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: LUDMILA PRISCILA PIROLA DE OLIVEIRA (OAB SC032580)

ADVOGADO: VIRGÍNIA DAS GRAÇAS PIROLA (OAB SC002963)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/05/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE OSNI COSTA SPINDOLA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

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