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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5072092-49.2018.4.04.710...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. 1.Observa-se que, de acordo com o regramento do benefício de seguro-desemprego, os funcionários públicos regidos pela CLT apenas terão direito a ele caso tenham ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado. 2. Contudo, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o impetrante não exercia cargo em comissão, inexistindo óbice, portanto, para a concessão do seguro-desemprego. (TRF4 5072092-49.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072092-49.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: ELTO LUIZ BASEI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego que foram bloqueadas por ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego pelo motivo: "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF".

A sentença concedeu a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a autoridade coatora proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante (requerimento 7754584209).

Irresignada, apelou a União sustentando o descabimento do mandado de segurança em decorrência da inexistência de direito líquido e certo, bem como da ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade. Ademais, repisou o argumento da falta do direito a seguro-desemprego em favor de empregado público admitido sem concurso público pela Administração Indireta. Requereu, então, o provimento do recurso de apelação e que seja reformada a sentença.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa e da apelação.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Do caso concreto

A parte impetrante exerceu atividade laborativa na Fundação Piratini, pelo período de 17/06/1986 a 29/05/2018, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa (Evento1-OUT5). Encaminhou o pedido do benefício de seguro-desemprego, porém o mesmo foi indeferido pelo motivo: CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF (Evento1 - OUT7).

A União sustenta que o ingresso da impetrante na Fundação não foi precedida de concurso público ou processo seletivo, razão pela qual o Administração indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Ainda, alega o descabimento do mandado de segurança, pois não existe direito líquido e certo, bem como não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS, no evento 11, prestou a seguinte informação:

1) "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF”.

(...)

Conforme pareceres CONJUR 384/2011 e 206/2011 e Circular 46/2015 da Coordenação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial os empregados/funcionários públicos regidos pela CLT só terão direito ao Seguro-Desemprego se tiverem ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.

Prescreve, ainda, o referido Parecer que a garantia de direitos previstos na CLT por parte de órgão público aos contratados, não empregados públicos (ingresso por concurso público), é considerada mera liberalidade do respectivo ente, sendo instituto incompatível com a demissão sem justa causa, o que, se concedido, desviaria a finalidade do benefício de seguro desemprego.

(...)

Observando-se, então, que o indeferimento do benefício de seguro-desemprego permeou pela razão de o impetrante ter sido admitido na Fundação Piratini sem a realização de concurso público e, consequentemente, pela suspeita de ter exercido Cargo em Comissão, de livre exoneração, não fazendo jus ao direito de receber as parcelas do seguro-desemprego.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento esposado pela Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5043647-94.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CARGO DE COMISSÃO. INDEFERIMENTO. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na recusa do pagamento de seguro-desemprego imotivado por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TRF4, AG 5055632-15.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

Contudo, verifica-se, nos documentos trazidos na inicial, que o impetrante exercia o cargo de Administrador, que o contrato de trabalho era sob o regime celetista, por prazo indeterminado, que a rescisão do vínculo empregatício foi sem justa causa e que não exercia cargo em comissão (Evento 1 - OUT4 e DECL6).

Ademais, apresentou o Contrato de Trabalho de Experiência (Evento 1 - CONTR8) e recebeu indenização de aviso prévio (Evento 1 - OUT5), característica que afasta a precariedade do vínculo trabalhista.

Cabe salientar que, embora a CF/88 no art. 37, II, indique a necessidade prévia de aprovação em concurso para exercer emprego público, o impetrante teve seu ingresso anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo a parte autora ser penalizada por possível falta de formalização, por parte da Fundação, dos contratos de trabalho, realizados anteriormente à CF/88.

Portanto, visto a particularidade do caso e tendo o impetrante comprovado de plano a violação do direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Portanto, não merece provimento o recurso de apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411983v31 e do código CRC dbb59993.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/11/2019, às 11:6:32


5072092-49.2018.4.04.7100
40001411983.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072092-49.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: ELTO LUIZ BASEI (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE.

1.Observa-se que, de acordo com o regramento do benefício de seguro-desemprego, os funcionários públicos regidos pela CLT apenas terão direito a ele caso tenham ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.

2. Contudo, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o impetrante não exercia cargo em comissão, inexistindo óbice, portanto, para a concessão do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411984v8 e do código CRC 5a761570.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/11/2019, às 11:6:32


5072092-49.2018.4.04.7100
40001411984 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5072092-49.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: ELTO LUIZ BASEI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 21/10/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

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