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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GDASS. SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIALETICI...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GDASS. SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A parte apelante não enfrenta o fundamento da sentença, não se olvidando que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso de apelação, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. - Incabível o conhecimento do recurso de apelação que veicula exclusivamente teses relativas ao mérito da demanda, as quais não possuem o condão de impugnar o fundamento que levou à extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da litispendência. - Em atenção aos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do CPC, não deve ser conhecido o recurso. (TRF4, AC 5021780-44.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021780-44.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: JUDITH WARUMBY PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JUDITH WARUMBY PINTO em face de sentença que julgou extinta a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, constatada a litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

A parte autora deu causa ao ajuizamento e à tramitação de duas ações idênticas injustificadamente distribuídas em datas próximas. Por conseguinte, em razão do princípio da causalidade, deverá a parte autora arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC).

Tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o serviço (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Havendo necessidade, a atualização dos valores deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões, a parte apelante, que é servidora aposentada do INSS, alega que não foi contemplada com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS nos termos previstos na Lei nº 13.324/2016.

Pugna, portanto, pela aplicação da Lei 13.324/2016, a qual confere o recebimento da pontuação no patamar mínimo de 70 pontos a todos os servidores e aposentados, independentemente de ciclos de avaliação.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando-se o feito, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte sentença:

Litispendência

O art. 485, V, do CPC prevê que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

O art. 337, §2º, do CPC estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A consulta ao sistema processual eletrônico revela que a parte autora ajuizou, em face do INSS, duas ações contendo o mesmo objeto e causa de pedir. Refiro-me aos presentes autos (inicialmente distribuídos ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR em 08/05/2019 - cf. Ev. 1) e aos autos nº 50220004220194047000 (distribuídos ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR em 09/05/2019).

Em tempo, verifico que, ao menos em tese, o Juízo prevento para o processamento e julgamento de ambas as ações seria o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR - eis que os presentes autos foram distribuídos antes dos autos nº 50220004220194047000 e, na forma do art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

De toda forma, a parte autora, que ajuizou ações idênticas em datas próximas, não pode alegar nulidade a que ela própria deu causa. Quanto ao tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A alegada nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, conforme art. 276 do CPC, assim como não se verifica quando não resultar em prejuízo à parte. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade, resta afastada a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5061012-58.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. contratos bancários. renegociação de dívida. nulidade por ausência de título executivo. inocorrência. 1. O artigo 276 do Código de Processo Civil estabelece que a decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. No caso, o exequente não se incumbiu de instruir a petição inicial com o título extrajudicial, como prevê o artigo 798 do Código de Processo Civil. 2. Ainda, nos termos do artigo 277 da Lei Processual, considerar-se-á válido o ato, que a ser realizado de outro modo, atingir a sua finalidade. No caso, a CEF sanou o vício ao juntar os documentos em questão, não havendo falar em nulidade da execução. (TRF4, AC 5025635-27.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)

Ademais, nos autos nº 50220004220194047000, já se proferiu sentença, com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora. Os autos nº 50220004220194047000 situam-se, portanto, em estágio processual mais avançado.

Nesses termos, verificada a repetição de ações, é nítida a litispendência entre a presente ação e a ação autuada sob nº 50220004220194047000.

Observa-se, portanto, da leitura da sentença acima transcrita, que o presente feito foi extinto em decorrência do reconhecimento de litispendência entre esta demanda e a ação autuada sob nº 50220004220194047000.

Todavia, as razões recursais da apelação que ora se examina não guardam relação com os fundamentos da sentença, visto que não há nesta qualquer menção à litispendência declarada em sentença, atentando-se a parte apelante exclusivamente às questões de mérito já deduzidas na inicial.

Assim, constato que a parte apelante não enfrenta o fundamento da sentença, não se olvidando que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso de apelação, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TRF4, AC 5018011-82.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo nosso)

Portanto, incabível o conhecimento do recurso de apelação que veicula exclusivamente teses relativas ao mérito da demanda, as quais não possuem o condão de impugnar o fundamento que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, qual seja a litispendência.

Assim, considerando-se o que está nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do CPC, não deve ser conhecido o recurso.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171894v5 e do código CRC 683545de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:5:22


5021780-44.2019.4.04.7000
40002171894.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021780-44.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: JUDITH WARUMBY PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GDASS. SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- A parte apelante não enfrenta o fundamento da sentença, não se olvidando que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso de apelação, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

- Incabível o conhecimento do recurso de apelação que veicula exclusivamente teses relativas ao mérito da demanda, as quais não possuem o condão de impugnar o fundamento que levou à extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da litispendência.

- Em atenção aos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do CPC, não deve ser conhecido o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171895v5 e do código CRC 3c136d56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:5:22


5021780-44.2019.4.04.7000
40002171895 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 11/11/2020

Apelação Cível Nº 5021780-44.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: JUDITH WARUMBY PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/11/2020, na sequência 146, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:25.

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