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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUM...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O interesse processual está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. Preliminar rejeitada. 2. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc. 3. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004580-49.2023.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004580-49.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LEDA TEREZA PEIXOTO RUTHZATZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre possibilidade de cumulaçao de pensão militar com benefícios oriundos do RGPS.

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 62, DOC1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, mantenho a TUTELA DE URGÊNCIA concedida (evento 19, DESPADEC1), e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar que o INSS promova o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 133357849-8) da autora, a fim de que esta possa continuar recebendo a pensão militar a que faz jus.

Condeno o INSS e a União ao pagamento, pro rata, de custas, em ressarcimento e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 , c/c art. 87, § 1º, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

(...)

Apela o INSS (evento 69, DOC1), alegando que: (a) a tríplice acumulação não se resolve pela livre renúncia do benefício que a autora julgar menos favorável, mas pela cessação do último benefício que lhe foi concedido; (b) a autora só poderia ter renunciado o direito ao benefício do RGPS antes de sua concessão; (c) antes de deferida a renúncia e, portanto, como condição prévia, necessária a devolução prévia e integral pela autora de todos os valores recebidos a título de aposentadoria. Pede o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, a restituição prévia e integral de todos os valores recebidos recebidos pela autora a título de aposentadoria.

Apela a União (evento 73, DOC1), alegando basicamente que inexiste interesse de agir em relação à União. Pede, assim, a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à União e condenação da autora à sucumbência. Sucessivamente, a improcedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 76, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Falta de interesse processual

Sustenta a União que há falta de interesse processual contra si, eis que não houve o cancelamento da pensão militar e que bastaria a autora comprovar a renúncia ao benefício previdenciário civil.

Sem razão, no entanto.

A legitimidade passiva consiste na aptidão da parte em ser demandada em juízo, devendo ser avaliada frente às alegações construídas pela autora em sua petição inicial. Na inicial, a autora é clara ao formular pedido para "determinar que a União se abstenha de suspender/cancelar a pensão militar".

​Inicialmente, observo que foi noticiado no evento 28, DOC1 a suspensão do pagamento pela ré, o qual só foi restabelecido em virtude da tutela provisória concedida nesta ação.​

No presente caso, verifica-se que a União argumentou, em sua peça defensiva inicial que (i) bastaria a autora comprovar a renúncia ao benefício previdenciário civil; (ii) não há possibilidade de tríplice acumulação de benefícios.

Se fosse apenas esse o cenário dos autos, de fato não visualizaria pretensão resistida ou utilidade da prestação jurisdicional, haja vista que o simples requerimento administrativo de renúncia a um dos benefícios bastaria para solucionar o conflito entre as partes.

Ocorre que mesmo que a autora tendo comprovado o requerimento administrativo de desistência da aposentadoria por idade junto ao INSS (evento 1, DOC7-fl. 49 e evento 1, DOC9), a União exigiu comprovação de cessação definitiva da pensão por morte (evento 1, DOC10). Ou seja, retirou da autora o direito de optar pelo melhor benefício.

Por tais razões, rejeito a preliminar.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - PRELIMINAR

II.1.1 - Ausência de Interesse de Agir

A preliminar, em verdade, se confunde com as próprias razões de mérito e com ele será conjuntamente analisada.

II.2 - MÉRITO

Por ocasião da análise da tutela provisória de urgência, assim me posicionei acerca da questão aqui versada (evento 19, DESPADEC1):

"Tenho histórico posicionamento individual pela segurança jurídica no trato de situações assemelhadas à da inicial, admitindo que deve haver um limite temporal preciso para a revisão de benefícios pela Administração, civil ou militar. É dizer, no Estado de Direito impõe-se a cristalização e proteção de situações oriundas de antanho, sem a possibilidade de que, a qualquer tempo, a Administração surpreenda o cidadão com a supressão, recáculo ou bloqueio de benefícios, mormente os de caráter alimentar e percebidos em situação clara de boa-fé.

Entretanto, o STF assentou em regime de Repercussão Geral (ARE 848993) a inviabilidade de simultânea percepção tríplice de benefícios. Curvo-me ao entendimento exposto pela E. 4a Turma do C. TRF da 4a Região, em recentes julgamentos de casos assemelhados:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos. 4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada."

(TRF4, AC 5007821-39.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01 OUT 2021 - grifei)

Ora bem, no caso presente a autora quer cumprir o comando derivado da jurisprudência do STF, porém com renúncia a um dos benefícios a que faz jus do RGPS, i.e., mantença do pagamento da pensão militar.

Assim como verifico que não há ilegalidade na determinação de restrição ao máximo de dois benefícios percebidos em cumulação, havendo amparo legal para a cessação do terceiro, tenho, entretanto que, tratando-se de direitos adquiridos pela autora, é evidente que a ela cabe ao menos escolher qual dos benefícios deverá cessar, em outros termos, a qual benefício deverá renunciar.

Adiciono que, por lógica dedução, inclusive por vedação legal, tal renúncia não poder significar aproveitamento de contagem de tempo de serviço/contribuição (do benefício objeto de renúncia) para qualquer outro regime, inclusive o próprio (RGPS na hipótese da pretensão posta).

Neste sentido transcrevo decisão monocrática da Exma. Sra. Desembargadora Federal VANIA HACK DE ALMEIDA, nos autos 5029108-05.2021.4.04.0000, Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra provimento que deferiu tutela para admitir a renúncia a benefício do RGPS:

"...Por derradeiro, esclareço que não se cogita da devolução de valores. Isso porque a renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva, não havendo previsão legal de necessidade de devolução dos valores percebidos, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida...." (TRF4, AG 5029108-05.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/07/2021)

Anoto que a jurisprudência do C. TRF da 4a Região tem albergado situações assemelhadas à da autora, como se lê dos seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos."

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5023342-67.2019.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020 - grifei)

Assim, vislumbro risco no sentido legal de urgência, considerando que se trata de verba alimentícia, até prova em contrário, percebida de boa-fé, embora, de outro lado tal urgência seja mitigada pelo número de benefícios que percebe simultaneamente a autora.

Entretanto, a mitigação não é suficiente a afastar a concessão da tutela de urgência, inclusive porque em termos administrativos, considerando a densidade jurídica da pretensão, corre-se o risco de desnecesária cessação da pensão militar para posterior restabelecimento da mesma, em virtude da pretensão de renúncia à aposentadoria por idade que fará cessar a tríplice acumulação vergastada pela jurisprudência do STF.

III - DECISUM

Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que CANCELE E CESSE IMEDIATAMENTE OS PAGAMENTOS do benefício de aposentadoria por idade (NB 133357849-8), bem como para que, diante de tal cancelamento, a UNIÃO mantenha o pagamento da pensão militar referida na inicial."

Com efeito, compulsando os autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante seja de ordem normativa ou fática que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade.

Ora, não há como acolher a tese defendida pelo INSS.

A regra do artigo 181-B do Decreto nº 3.048-1999 - que embasou o indeferimento administrativo e é novamente levantada pelo INSS em sua contestação - não se sustenta, por não possuir correspondência na Lei de Benefícios e ir contra à natureza da aposentadoria (patrimonial). Ademais, há que se analisar a renúncia ao benefício de forma sistemática, levando-se em consideração o amparo previdenciário da autora por outro regime, bem como tendo-se em mente que o ordenamento como um todo impõe à autora o recebimento de número limitado de benefícios, sendo desarrazoado impedir que a própria segurada escolha qual dos amparos deixará de receber.

De outro turno, como já dito anteriormente, o fato da parte autora renunciar ao benefício do RGPS não impõe a devolução dos valores já recebidos a tal título, por isso que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento do tempo de contribuição para qualquer efeito, bem assim, não haver nenhum equívoco nos pagamentos que foram realizados até o presente momento, tampouco na concessão do benefício. Os valores adimplidos pelo INSS eram, de fato, devidos e não podem, portanto, ter a restituição exigida.

Destarte, ratifico em todos os seus termos a decisão acima transcrita, proferida em sede de cognição sumária, agora em caráter exauriente, para o fim de julgar procedente o pedido, determinando o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 133357849-8), a fim de que a autora possa exercer o direito de opção pela pensão militar, que lhe é financeiramente mais vantajosa.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto 3.048/99.

(b) Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. 1. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011318-81.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/09/2023)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. 3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4 5012098-27.2022.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/12/2023)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 2. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 3. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AC 5073812-46.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023)

(c) No que concerne ao ônus sucumbenciais, tendo sido acolhido o pedido principal da autora (direito de optar pelo benefício mais vantajoso), incide a regra do artigo 86, caput, do CPC. Por essa razão, resta mantida a fixação dos honorários advocatícios a serem suportados por ambas as rés, como estabelecido em sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor das apelantes. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430553v14 e do código CRC 63ed6101.Informações adicionais da assinatura:
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5004580-49.2023.4.04.7205
40004430553.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004580-49.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LEDA TEREZA PEIXOTO RUTHZATZ (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.

1. O interesse processual está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. Preliminar rejeitada.

2. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc.

3. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430554v3 e do código CRC d50d01a8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2024, às 17:34:57


5004580-49.2023.4.04.7205
40004430554 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5004580-49.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LEDA TEREZA PEIXOTO RUTHZATZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:08.

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