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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRF4. 5055109-86.2015.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista. 2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "declarar o direito do autor à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e para condenar os réus a pagarem à autora as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição. 3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extra petita. (TRF4 5055109-86.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055109-86.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ARILIO OZORIO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da União e do INSS ao pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria do autor, ex-funcionário da extinta RFFSA. Assim constou do dispositivo da sentença:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar o direito do autor à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e b) para condenar os réus a pagarem à parte autora as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

As diferenças devidas serão acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e de correção monetária, pelo INPC, desde a data em que passaram a ser devidas.

Sem custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Condeno os réus ao pagamento, pro rata, dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, atualizáveis pelo INPC desde essa data até a data do efetivo pagamento."

Inconformados, INSS e União interpuseram recurso repisando as suas razões contestativas.

Da mesma forma, o autor recorre afirmando que o objeto da presente ação consiste na busca pelo seu direito a uma remuneração justa e legal. Nesse sentido, defende que Decreto Lei 956/69 e a Lei 8.186/91 garantiram-lhe a aplicação das regras do regime geral, logo devendo ser aplicado à sua complementação de aposentadoria os mesmos índices de reajustes previstos na Lei Orgânica da Previdência Social, conforme o Telefax nº 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DA NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Conforme se observa da inicial, a parte autora alega que "não vem recebendo corretamente a sua complementação de aposentaria, eis que não lhe foram repassados os devidos reajustes conforme prevê a legislação própria aplicável ao caso, especialmente os reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social, aplicável ao caso por força do Decreto-Lei".

Eis os pedido principais realizados ao final da inicial:

"5) Condenar a UNIÃO FEDERAL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o MAIOR INDICE, para recomposição dos valores salariais (valor de compra) consumidos pela inflação, incidentes sobre o valor pago a título de complementação a cada autor, aplicando-se também a correção monetária acrescida de juros legais até a data do efetivo pagamento do período não prescrito;

6) Julgue pela total procedência da presente ação, condenando a UNIAO FEDERAL E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a proceder a revisão da renda mensal através do maior valor;"

Nas razões da exordial, o autor assim argumenta:

Contudo, a partir de 1.994, com a estabilização econômica que tornou prescindível a prática dos reajustes frequentes de salários em face da inflação galopante, as partes ora Res passaram a se utilizar do expediente relativo à concessão de abonos e gratificações vinculadas diretamente ao exercício da atividade profissional, a partir dos dissídios coletivos e/ou acordos coletivos instaurados perante a categoria. Com isso, e em face da ausência de incorporação dessas verbas ao conceito de salário, os reajustes aos aposentados relativos às perdas inflacionárias deixaram de ser feitos, pois, para todos os efeitos, não havia aumento nominal do salário pago aos funcionários ativos. Com tal prática, as partes ora rés passaram a desrespeitar, a obrigação imposta pelo Decreto-lei nº 956/91 e Lei 8.186/91 que obriga, ao menos, a revisão anual dos valores com base nos reajustes na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

Logo, o pedido nesta ação não se refere à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista. A própria União deixa claro que esta, ao seu entender, seria a forma correta de cálculo da complementação de aposentadoria:

"É, na verdade, verba eventual, variável, de caráter especial, especialíssimo, instituída por lei tão somente para assegurar a paridade entre rendimento dos ferroviários ativos e a renda dos inativos, por todo período em que o enfocado benefício previdenciário estiver em manutenção."

Portanto, o juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "declarar o direito do autor à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e para condenar os réus a pagarem à autora as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.

Por esta razão, a sentença há de anulada, devendo os autos retornarem ao piso para posterior análise e julgamento dos pedidos veiculados pelo autor.

Prejudicada a análise das demais razões recursais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000381971v2 e do código CRC 24f3e919.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 15:29:52


5055109-86.2015.4.04.7000
40000381971.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055109-86.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ARILIO OZORIO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. A inicial do autor refere-se a pedido de aplicação dos mesmos reajustes conferidos pela Lei Orgânica da Previdência Social e não à equiparação entre a remuneração do ferroviário da ativa transferido da RFFSA para o quadro especial da Valec e os proventos do aposentado/pensionista.

2. O juízo de base, ao julgar parcialmente procedente os pedidos para "declarar o direito do autor à incorporação em seus proventos de aposentadoria do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e para condenar os réus a pagarem à autora as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal", não se ateve ao objeto da presente ação, violando o princípio da adstrição.

3. Havendo incongruência entre pedido autoral e a decisão, há de ser reconhecida a nulidade da sentença por incorrer em vício extra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000381972v3 e do código CRC ad75a2a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 15:29:52


5055109-86.2015.4.04.7000
40000381972 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055109-86.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): SOLANGE MENDES DE SOUZA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ARILIO OZORIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 01/03/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações para anular a sentença.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.

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