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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MANTIDA DECISÃO QUE DETE...

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1039 STJ. 1. Conhecido o agravo de instrumento, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada, nos termos do que dispõe o Tema 988, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgado da questão em eventual recurso de apelação. 2. Mantida decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1039, pois em consonância com art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processamento de todos os processos pendentes cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral do STJ. (TRF4, AG 5034618-62.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034618-62.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: JOAO TEIXEIRA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

RELATÓRIO

Trata-se agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Afirma o agravante que o Juízo a quo não considerou que a matéria relativa a prescrição já foi apreciada nos autos, conforme decisão saneadora de mov. 1.DECISÃO/36, não sendo cabível o fundamento de incompetência do juízo, eis que os atos processuais já praticados na Justiça Estadual devem ser aproveitados nesta justiça especializada, considerando o declínio de competência.

Sustenta, assim, que ao determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039/STJ, o Juiz a quo fez, ainda, que perfunctoriamente, análise de mérito, tornando esta decisão passível de Agravo de Instrumento, na forma do inciso II, do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil.

Requer o prosseguimento do agravo de instrumento interposto.

É o relatório.

VOTO

A decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi exarada nos seguintes termos:

A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento interposto não versa sobre questão que se enquadre em alguma das hipóteses autorizadoras de interposição previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O recurso, portanto, não pode ser conhecido. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AG 5000619-89.2020.4.04.0000, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina a suspensão do feito por 120 dias para que o INSS, após intimado, proceda à análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, ou justifique sua inércia, não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento, não se subsumindo ao rol do artigo 1015 do CPC. (TRF4, 6ª Turma, AG 5027604-32.2019.4.04.0000, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/09/2019)

Ante o exposto, não conheco do agravo de instrumento.

O art. 1.015 do Código de Processo Civil assim prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Com efeito, reavaliando a situação dos autos, entendo ser o caso de dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada, nos termos do que dispõe o Tema 988, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgado da questão em eventual recurso de apelação.

A decisão agravada restou fundamentada nos seguintes termos (processo 5009504-70.2022.4.04.7001/PR, evento 4, DESPADEC1):

Trata-se de ação por intermédio do qual a parte autora postula a responsabilização obrigacional securitária da ré em razão de defeitos existentes em seu imóvel.

Verifica-se que não houve na autuação a inclusão da ré Caixa Seguradora S/A, mesmo não havendo nenhuma determinação de sua exclusão da ação pela Justiça Estadual, tampouco pelo Tribunal de Justiça do Paraná e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, à secretaria para retificar a autuação, incluindo-a no polo passivo.

Inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, o processo foi remetido a este Juízo em razão de declínio de competência (evento 1, DECISÃO/6, pág. 3). Ainda naquele Juízo a parte autora interpôs agravo de instrumento que teve provimento negado.

Distribuídos a este Juízo Federal sob o número 5001155-88.2016.404.7001, houve, na decisão do evento 69, entre outras, determinação de desmembramento, resultando nos presentes, relacionados por dependência aos autos supracitados. Agravo interposto contra esta decisão restou improvido conforme inferido no despacho do evento 114 daqueles.

Com efeito, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta inicialmente perante a Justiça Estadual.

O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1039, com a seguinte questão submetida a julgamento:

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Ante o exposto, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1039.

Anote a Secretaria a suspensão do processo, vinculando-o ao tema respectivo (STJ - Tema 1039).

Intimem-se. Cumpra-se.

O Superior Tribunal de Justiça está examinado a questão em sede de Recursos Repetitivos (Tema n.º 1039):

Tema STJ n.º 1039 - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

Assim, não vejo motivos de modificar a decisão agravada que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1039, pois em consonância com art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processamento de todos os processos pendentes cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral do STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento que nego provimento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595290v7 e do código CRC c8288971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 23/11/2022, às 19:1:30


5034618-62.2022.4.04.0000
40003595290.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034618-62.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: JOAO TEIXEIRA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1039 stj.

1. Conhecido o agravo de instrumento, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada, nos termos do que dispõe o Tema 988, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgado da questão em eventual recurso de apelação.

2. Mantida decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1039, pois em consonância com art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processamento de todos os processos pendentes cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de instrumento que nego provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595291v4 e do código CRC 7315864f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 24/11/2022, às 10:1:20


5034618-62.2022.4.04.0000
40003595291 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5034618-62.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JOAO TEIXEIRA

ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)

ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGO PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

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