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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. TRÂNSITO EM JULGADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TRF4. 5040305-20.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. TRÂNSITO EM JULGADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. 1. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. (TRF4, AG 5040305-20.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040305-20.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GERASCH

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE JOSE GERASCH, contra a decisão proferida no cumprimento de sentença 50054090720124047111, objetivando que a agravada se abstenha de realizar inspeções de saúde ou qualquer outro ato que vise a revisar o ato de reforma.

Aduz o agravante que foi reforma após amplo debate probatório e que passados 7 anos do trânsito em julgado, a agravada pretende revisar o ato de reforma para possível reversão ao serviço ativo.

Apresentadas as contrarrazões (ev. 10).

É o breve relatório.

VOTO

Por ocasião do evento , quando foi decidido o pedido de antecipação de tutela recursal, assim manifestou este juízo, verbis:

O juízo a quo negou a concessão da tutela requerida, nos seguintes termos, verbis:

Convocação pela Administração Militar para perícia. O demandante é militar reformado em virtude de incapacidade para as atividades militares. A reforma foi obtida judicialmente no bojo do processo físico nº 200971110014645, o qual foi digitalizado, recebendo o número deste processo eletrônico, que transitou em julgado em 27/10/2015 (evento 73, DOC28).

No caso, havendo decisão com trânsito em julgado concedendo a reforma ao militar, existe a necessidade de surgimento de fato novo para que ocorra a reversão da reforma (ex: recuperação da capacidade laborativa).

Entretanto, constata-se que o ato atacado pelo exequente não se trata de revisão administrativa da reforma do militar concedida judicialmente, mas sim de convocação do referido para realização de inspeção de saúde.

Destaco que após o trânsito em jugado da sentença, que determinou a reforma do ora exequente, sobreveio reforma do Estatuto dos Militares, prevendo a possibilidade de convocações periódicas para inspeção de saúde dos militares reformados por incapacidade definitiva:

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

A reforma promovida pela Lei 13.954/2019 não constitui afronta ao título, na medida em que tem como objeto a verificação da estabilidade das circunstâncias fáticas que ensejaram a reforma e não diretamente a cassação da reforma.

Em caso de relação de trato continuado, a sentença judicial transitada em julgado mantém hígida até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. Destarte, tem-se que o título judicial não é justificativa para impedir o exequente de cumprir as normas legais vigentes, como a de ser submetido à inspeção de saúde periódica.

Além disso, o preceituado no art. 112-A do Estatuto dos Militares não faz qualquer diferenciação quanto à forma de concessão da reforma, se judicialmente ou se administrativamente, na medida em que o fundamento do dispositivo legal é aplicável a ambos os casos, qual seja: a necessidade de verificação da permanência dos requisitos que ensejaram a concessão da reforma.

Ademais, tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 10.750/2021 (Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.), do qual consta o seguinte, no que interessa à presente análise:

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

§ 2º Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

Art. 5º O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.

Parágrafo único. A inspeção de saúde dos militares, de carreira ou temporários, reformados com os proventos suspensos terá prioridade de agendamento (grifou-se)

Logo, está prevista legalmente a possibilidade de convocação do militar reformado para se submeter à perícia na esfera administrativa.

A submissão à inspeção de saúde revela-se mero ato preparatório para a verificação de indícios de recuperação de militar e não de revisão administrativa da reforma do militar.

Dessa forma, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, ilegalidade na mera convocação do exequente para submeter-se a perícia médica oficial, devendo ser indeferido o pedido veiculado pelo exequente.

Por fim, há que se consignar que eventual cassação do direito a benefício de reforma estará sujeito ao contraditório e à ampla defesa, já na esfera administrativa. Além disso, como demonstrado acima, o próprio decreto que regulamentou o procedimento de revisão da reforma previu expressamente que, em caso de reforma judicial, "a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis" (§ 3º do art. 4º do Decreto nº 10.750/2021).

1- Pelo exposto, indefiro o pedido do autor, reconhecendo a legalidade da convocação do exequente para submeter-se a inspeção de saúde.

Neste caso, o agravante foi reformado, visto estar acometido por Transtorno Afetivo Bipolar, sendo a incapacidade total, tanto para o serviço militar, quanto para os atos da vida civil (ev. 3, SENT36, fl. 5, origin).

Nos casos em que se concede reforma militar - independentemente se concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial - por haver total incapacidade para o exercício de qualquer profissão, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. É o que prevê o Estatuto dos Militares:

Lei 6.880/80

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.

O art. 112, § 1º da Lei 6.880/80 ainda traz que a não submissão do militar reformado à inspeção de saúde ensejará a suspensão do pagamento da remuneração.

Da mesma forma, o Decreto 10.750/21 regulamenta os procedimentos para se revisar a manutenção das condições em que se deram a reforma:

Decreto 10.750/21:

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

(...)

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

(...)

Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde

Art. 5º O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.

Insta registrar que os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.

Nesse sentido, segue firma a jurisprudência, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO.. REPETIÇÃO QUALIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014. 3. O reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência. 4. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada. 5. Demonstrado o agravamento do quadro clínico, resta configurada repetição qualificada da demanda, devendo ser afastada a coisa julgada, consoante pacífica jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019). 6. Recurso provido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017633-96.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2019)

Também, é nesse sentido que já decidiu a Corte Suprema, verbis:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. Os limites da coisa julgada, sob esse enfoque, devem ser compreendidos sempre em relação ao objeto do processo - causa de pedir e pedido - que, fundando-se em elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica de direito tributário material, faz com que a autoridade dos efeitos da coisa julgada seja estendida aos eventos vindouros, perdurando no tempo enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza. 6. Isto porque tem-se por reconhecido um determinado regime jurídico - como sói ser a situação de não-incidência do ICMS sobre produtos industrializados destinados à exportação, por expressa previsão constitucional - o qual perdurará como norma válida do sistema, até a superveniência de norma jurídica que altere essa situação fática, o que inocorreu in casu. (...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 875.635/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

Dessa forma, em sede de juízo de cognição sumária, por ora é de o pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

No caso, não vejo razões para alterar o decidido, devendo ser mantida a decisão na íntegra.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003631781v3 e do código CRC 819f9ccf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2022, às 19:23:37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040305-20.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GERASCH

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. processo civil. agravo de instrumento. reforma. trânsito em julgado. inspeção de saúde.

1. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003631782v4 e do código CRC 95aa9987.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/12/2022, às 19:23:37


5040305-20.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 13/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5040305-20.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GERASCH

ADVOGADO(A): SANDRO DA SILVA RODRIGUES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/12/2022, na sequência 406, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

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