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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE. APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4. 297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE. APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. As jurisprudências desta Corte e do STJ são pacíficas ao entender que o regramento que rege a pensão é a data do óbito do instituidor. No entanto, a interpretação que vem sendo feita da Lei 5.698/71 é no sentido de que " a preocupação do novo regramento foi a de não mais reajustar a parcela excedente ao teto da previdência, a quem já detivesse direito assegurado segundo regramento anterior, sem, todavia, extirpar a possibilidade de sua consideração, e isto, por óbvio, para respeitar direitos adquiridos, logo, a indissociável manutenção do padrão de vida do beneficiário e, como consequência, de seus dependentes" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001323-45.2011.404.7008, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2013). (TRF4, AG 5032929-56.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032929-56.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LILA RIBEIRO DITZEL

ADVOGADO: Eduardo Chamecki

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo INSS contra decisão que deferiu liminarmente o pedido para determinar à parte ré que, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, promova o pagamento da pensão por morte de ex-combatente titularizada pela parte autora (NB 178.403.363-1) com RMI vinculada à RMI do benefício de ex-combatente originário (HERUS ARAUJO DITZEL), afastando-se, no pagamento, a limitação do teto do RGPS.

A agravante requer seja reformado o despacho que concedeu parcialmente a tutela antecipada. Para isso, sustenta inexistir, no caso discutido, a probabilidade do direito invocado pela agravada. Nesse sentido, defende que a pensão especial por morte auferida pela agravada deve ser regulada pela Lei nº 5.698/71, lei vigente na data do óbito do instituidor, a qual prevê em seu art. 1º que as prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social. Logo, entende a agravante que o direito à paridade da pensionista teria sido extinto pela referida Lei. Requer atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão nos seguintes termos:

"Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A União pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo.

Primeiramente, não verifico urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação a tal ponto que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, afastando o direito ao contraditório da parte contrária, princípio constitucionalmente garantido, art. 5, LV. Aponto que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.

Outrossim, também não vejo relevante fundamentação apresentada pela União, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.

As jurisprudências desta Corte e do STJ são pacíficas ao entender que o regramento que rege a pensão é a data do óbito do instituidor. No entanto, a interpretação que vem sendo feita da Lei 5.698/71 é no sentido de que " a preocupação do novo regramento foi a de não mais reajustar a parcela excedente ao teto da previdência, a quem já detivesse direito assegurado segundo regramento anterior, sem, todavia, extirpar a possibilidade de sua consideração, e isto, por óbvio, para respeitar direitos adquiridos, logo, a indissociável manutenção do padrão de vida do beneficiário e, como consequência, de seus dependentes" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001323-45.2011.404.7008, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2013). Corroborando, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O segurado ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 4.297/63 tem direito a ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei 5.698/71, não incidam sobre a parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente. 2. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 c.c. 75 da Lei 8.213/91, a pensão por morte corresponderá ao valor a que faria jus o falecido segurado, se vivo estivesse. Precedente do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.050.970-PE, julgado 03/11/09, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.297/63. 1. Preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63, os ex-combatentes fazem jus ao recebimento do benefício calculado de acordo com o salário pago à categoria profissional e à função exercida em atividade. 2. De acordo com a Lei nº 4.297/63, os proventos recebidos são equiparados aos vencimentos, não podendo sofrer redução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 597.322/SC, relator Ministro OG Fernandes)

Portanto, a agravada faz jus, ao menos em análise perfunctória, à percepção da pensão por morte de ex-combatente no mesmo valor da aposentadoria que a deu origem.

Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, verificada a presença da probabilidade do direito do autor, bem como a urgência da medida de manutenção do benefício da demandante, tendo em vista o seu caráter alimentar, é medida de ordem a manutenção da medida que antecipou a tutela."

Analisando a peça de contrarrazões, tenho que não foram apresentados elementos capazes de alterar o entendimento adotado monocraticamente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000226219v3 e do código CRC d287100b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2017 17:37:59


5032929-56.2017.4.04.0000
40000226219.V3IRC©IRC


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:58:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032929-56.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LILA RIBEIRO DITZEL

ADVOGADO: Eduardo Chamecki

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE. APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.

1. As jurisprudências desta Corte e do STJ são pacíficas ao entender que o regramento que rege a pensão é a data do óbito do instituidor. No entanto, a interpretação que vem sendo feita da Lei 5.698/71 é no sentido de que " a preocupação do novo regramento foi a de não mais reajustar a parcela excedente ao teto da previdência, a quem já detivesse direito assegurado segundo regramento anterior, sem, todavia, extirpar a possibilidade de sua consideração, e isto, por óbvio, para respeitar direitos adquiridos, logo, a indissociável manutenção do padrão de vida do beneficiário e, como consequência, de seus dependentes" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001323-45.2011.404.7008, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000226220v4 e do código CRC d451d857.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2017 17:37:59


5032929-56.2017.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:58:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017

Agravo de Instrumento Nº 5032929-56.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LILA RIBEIRO DITZEL

ADVOGADO: Eduardo Chamecki

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 09/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 21:58:31.

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