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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCELAS ATRASADAS. TRF4....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCELAS ATRASADAS. Tanto a União como o Instituto Nacional do Seguro Social ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário. Comprovada a condição de portador de enfermidades incapacitantes, em perícia médica administrativa, deve ser afastada a incidência da prescrição. Não tendo sido a União condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária não incluídas expressamente no pedido inicial, inexiste violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC. Os juros de mora são devidos a contar da citação. (TRF4, APELREEX 5006328-38.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006328-38.2012.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
YARA VIANA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YEDA VIANA (Curador)
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCELAS ATRASADAS.
Tanto a União como o Instituto Nacional do Seguro Social ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário.
Comprovada a condição de portador de enfermidades incapacitantes, em perícia médica administrativa, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Não tendo sido a União condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária não incluídas expressamente no pedido inicial, inexiste violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC.
Os juros de mora são devidos a contar da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação da União e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7432217v5 e, se solicitado, do código CRC 61436F39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 07/06/2015 15:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006328-38.2012.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
YARA VIANA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YEDA VIANA (Curador)
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a União no montante relativo à correção monetária dos valores em atraso já pagos à autora, com correção monetária, nos termos da fundamentação.
Registre-se, relativamente ao pagamento dos valores atrasados, que estes deverão ser adimplidos pela União pela via do precatório.
Condeno a União em honorários advocatícios, considerando que constitui o ente responsável pelo pagamento do complemento de aposentadoria cujo inadimplemento da respectiva correção restou determinada. Sendo assim, considerando a natureza da demanda e a ausência de dilação probatória, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões, a União arguiu, preliminarmente, (a) a nulidade da sentença, por extra petita, (b) sua ilegitimidade ad causam, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social o pagamento das diferenças pleiteadas, (c) a prescrição e (d) a ausência de documentação essencial à propositura e constituição válida do processo. Sustentou que, se mantida a sentença, os juros de mora devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

A autora, a seu turno, pugnou pela fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela União, são irretocáveis os fundamentos que alicerçam a sentença, os quais me permito transcrever, adotando-os como razões de decidir:

I - Relatório

Trata-se de ação ordinária por meio da qual pretende a autora a condenação do INSS e da União no pagamento das parcelas da pensão por morte a que faz jus, a contar da DIB, observada a necessária atualização monetária a partir da data de vencimento de cada parcela mensal, afastando-se a incidência da prescrição quinquenal.

Narra, para tanto, que é dependente inválida de segurado da Previdência Social, sendo que recebe pensão pelo falecimento de seu genitor, que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e filiado à RFFSA-Rede Ferroviária Federal S/A. Alega que foi reconhecida a sua incapacidade laborativa por perícia médica administrativa, fixando-se como data de início de incapacidade-DII o dia 01/01/64, conforme diagnóstico de enquadramento nos CID´s10 G40 e F70, passando a sua curatela a ser assumida por sua irmã. Relata, assim, que houve a concessão do benefício em 03/02/2004 (data de deferimento de benefício-DBB), fixando-se como data de início de benefício-DIB o dia 28/10/99. Acrescenta que o benefício foi objeto de revisão para a complementação dos proventos pela RFFSA. Aduz que recebeu as parcelas atrasadas, conforme creditamento do INSS (intervalo de 28/10/99 a 31/12/03) e da RFFSA (período de 28/10/99 a 30/06/04), não sendo paga, contudo, a respectiva atualização monetária, o que seria seu direito. Delineia tese no sentido da ausência de alcance de sua situação pela prescrição, salientando a sua condição de incapacidade, conforme definido em processo administrativo.

No evento 16 foi acolhida a competência.

Devidamente citada, a União contesta no evento 20 alegando, preliminarmente, a necessidade de complementação da documentação respeitante à interdição da autora, de modo a viabilizar a correta análise da questão respeitante aos efeitos e motivos da curatela, o que seria necessário para o exame do ponto respeitante à incidência, ou não, da prescrição. Reconhece, conforme Súmula da AGU, o direito à correção monetária, abstendo-se de enfrentar esse ponto da controvérsia posta em mesa. Defende que o direito ao pagamento da complementação de aposentadoria é devido apenas a partir do requerimento respectivo, não tratando de benefício automático. Refere as regras respeitantes ao pagamento da complementação de aposentadorias e pensões de ex-ferroviários, novamente reiterando o seu entendimento a respeito do termo a quo do nascimento do direito à pensão. Impugna os cálculos apresentados pela autora.

O INSS deixou de apresentar contestação (evento 21).

Impugnação à contestação no evento 25.

Intimada para especificar provas, a parte autora nada requereu (evento 25).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (evento 46).

É, em suma, o relatório.

II - Fundamentação

Da análise da inicial extrai-se que a inconformidade da autora reside na ausência atualização monetária das parcelas pagas em atraso do beneficio reconhecido administrativamente. De fato, a autora considera correta a decisão administrativa que estabeleceu o início do pagamento do crédito previdenciário a contar da data do óbito do segurado instituidor. No entanto, sustentou que 'a ilegalidade decorre em razão da ausência da correção monetária por ocasião do pagamento das parcelas vencidas'.

A União, em sua contestação, não se opõe ao pagamento da correção monetária sobre parcelas em atraso, conforme súmula nº 38 da AGU, ressaltando apenas a necessidade de que a autora promova a comprovação de sua condição de incapaz para os atos da vida civil, estipulando-se, assim, prazo prescricional de cinco anos para a hipótese de não estar caracterizada essa condição. Diz, ainda que o pagamento da complementação de aposentadoria, se devido, deve-se dar apenas a partir da formalização do competente requerimento administrativo.

Pois bem.

No evento 43, a autora fez juntar laudo conclusivo de perícia médica em que aponta o 'dia inicial da doença' (DID) como sendo 01/01/64, apontando CID F70 e G40, ou seja, retardo mental leve e epilepsia, doenças compatíveis com a sua condição de curatelada. Essa informação já era de conhecimento da administração, pois o laudo estava encartado à fl. 10 dos autos do processo administrativo.

Provada sua incapacidade, deve ser afastada a incidência da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Quanto ao termo inicial relativo ao benefício de complementação de pensão, mesmo sendo, ordinariamente, a data do requerimento administrativo, a jurisprudência tem afirmado que, na hipótese de dependentes incapazes, o benefício será sempre devido desde a data do óbito, pois a prescrição não flui em seu desfavor.

Neste sentido:

REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte autora à pensão por morte, a contar da data do óbito.
(Reexame Necessário Cível nº 5000035-66.2010.404.7115/RS, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relatora Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. de 28/09/2012)
(...)

Corroborando o posicionamento adotado pelo juízo a quo, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. 1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. 2. Inexistindo negativa administrativa do fundo de direito e se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, deve-se observar o disposto no enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado o entendimento de que o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão de ex-ferroviários, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do artigo 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. O entendimento da Corte Superior se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo artigo 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei n. 8.186/91. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia federal e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 2005.72.11.000318-8, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 30/01/2013 - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS. LEI 8.186/91. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo o benefício examinado sido concedido em data anterior ao advento da MP nº 1.523-9 de 27.06.1997, não há falar em aplicação do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União, conforme reiterada jurisprudência desta corte. 3. Inocorrência da prescrição parcelar bienal do artigo 206, § 2º, do código civil. 4. A Lei 8.186/91 não assegurou a concessão da pensão por morte com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA. Essa garantia somente foi assegurada à aposentadoria. À pensão foi garantida apenas paridade do reajustamento, observando-se, quando da concessão da renda mensal do benefício, a legislação previdenciária que estiver em vigor. 5. Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. (TRF4, APELREEX 5024019-36.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 05/07/2012 - grifei)

Acresça-se a tais fundamentos que o laudo oriundo da perícia médica administrativa é conclusivo no sentido de que a data de início das doenças que acometem a autora - codificadas com os CID's F70 e G40, ou seja, retardo mental leve e epilepsia - é 01/01/64, e estas são compatíveis com a sua condição de curatelada. Essa informação, aliás, já era de conhecimento da Administração (fl. 10 do processo administrativo).

Assim, comprovada a incapacidade laborativa, deve ser afastada a ocorrência da prescrição.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO. RENDA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ISONOMIA NO TRATAMENTO DO BENEFÍCIO PARA INCAPAZ E IDOSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 20. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS RS. (...). 3. Não corre a prescrição qüinqüenal no caso dos absolutamente incapazes, consoante determinação do art. 198, inc. I, do Código Civil. (...). (TRF4ªR, AC 93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 04-03-1998). (TRF4, APELREEX 2008.71.99.001355-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/11/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MENÇÃO GENÉRICA AO INTEIRO TEOR DA LEI. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - Tratando-se de execução de alimentos, proposta por alimentando absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição qüinqüenal das prestações mensais, em virtude do disposto nos artigos 168, II, e 169, I, do Código Civil de 1916. II - Inadmissível, em sede de especial, a menção genérica ao inteiro teor da lei, sem a particularização dos dispositivos legais ditos violados. III - É de ser negado seguimento ao recurso fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional, quando não demonstrada a existência do propalado dissídio. Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp 569.291/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, julgado em 02/10/2003, DJ 20/10/2003, p. 276)

Quanto à alegação de que a sentença é extra petita, igualmente improcede a insurgência da União.

Vejamos o pedido inserto na inicial:

(...) 1. A requerente, nascida aos 21/03/1951, na condição de dependente inválida de segurado da Previdência Social, requereu aos 18/12/2003, sob o Número de Beneficio - NB 132.203.399-1, espécie 21, a Pensão por Morte de seu pai Waldemiro Vianna, falecido aos 28/10/1999, então beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob NB 020.529274-7, espécie 42, e filiado junto a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, conforme processo administrativo acostado.

2. Em seqüência, a autora foi submetida ao crivo da perícia médica administrativa, restando reconhecida a incapacidade laborativa, fixando-se a Data de Início da Doença e Data de Início da Incapacidade - DII em 01/01/64, ante o diagnóstico de CID10 G40 e F70, conforme termo Conclusão da Perícia Médica acostado no processo administrativo. No caso, a curatela da autora foi assumida por sua irmã, por força de decisão transitada em julgado proferida nos Autos de Interdição n. 1363/2001 que tramitaram perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR (Certidão anexa ao processo administrativo).

3. Nesse sentido, o benefício em referência restou concedido, constante INFBEN/Carta de Concessão acostados, fixando-se a Data de Início de Benefício - DIB em 28/10/1999, Renda Mensal Inicial - RMI de R$ 348,41 e DDB - Data de Deferimento de Benefício em 03/02/2004. Em seguida, aos 27/02/2004, o benefício foi objeto de revisão pertinente à complementação dos proventos pela RFFSA (manutenção do benefício ao patamar dos proventos dos servidores da ativa), conforme processo administrativo.

4. Isto posto, ocorre que a autora recebeu parcelas atrasadas creditadas pelo INSS (intervalo de 28/10/99 a 31/12/03) e pela RFFSA (período de 28/10/99 a 30/06/04), respectivamente, sob os valores de R$ 22.256,60 e de R$ 18.387,62, conforme Históricos de Crédito acostados.

5. No entanto, conforme se depreende do anexo Cálculo de encontro de contas, apura-se que não houve a atualização monetária das parcelas pagas em atraso do beneficio, pelo que remanescem em débito com a autora as partes requeridas.

6. Portanto, a autora estando irresignada com a parcial procedência da decisão administrativa, avoca o Poder Judiciário, objetivando provimento favorável às suas razões, concernente à percepção das parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente, abatidos os valores já recebidos, consoante será doravante evidenciado. (...)

Destarte, não houve condenação da União ao pagamento de valores de correção monetária relativos a prestações pretéritas de complementação de pensão, não incluídas expressamente no pedido inicial, como sustenta o apelante, inexistindo violação aos arts. 2º, 128 e 460, todos do CPC.

Não obstante, a sentença deve ser alterada em relação aos consectários legais.

No que tange à correção monetária, foi determinada a incidência do IPCA-e até 28/06/2009 e os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009, a contar de 29/06/2009.

Contudo, os critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente.

Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Assim, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros (a contar da citação) e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

No que diz com os juros de mora, deve ser acolhida a irresignação da União para explicitar que tal encargo é devido somente a contar da citação.

No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada, atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso concreto, o valor da condenação será apurado em liquidação/execução de sentença, devendo ser calculados os honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre esse montante, na esteira dos precedentes desta Corte.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação da União e da parte autora.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7432216v5 e, se solicitado, do código CRC 280CB572.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 07/06/2015 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006328-38.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50063283820124047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
YARA VIANA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YEDA VIANA (Curador)
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7466470v1 e, se solicitado, do código CRC 57EC5C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/04/2015 19:00




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