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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3. 373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRF4. 5029...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, AC 5029585-82.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029585-82.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IZAURA MEROLA FARIA (AUTOR)

ADVOGADO: Luciana Rosa Medeiros Miranda

ADVOGADO: IOLANDA MARIA GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

XVIII. EM CONCLUSÃO, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, com força no art. 487, I, CPC, com o fim de declarar a nulidade da suspensão do pagamento da pensão por morte estatutária, em favor da demandante, nos termos da fundamentação acima. CONDENO a União Federal a promover o pagamento, em favor da requerente, dos valores que porventura deixaram de lhe ser adimplidos, por conta da aludida suspensão. Aludidos valores deverão ser corrigidos pela variação do IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques), com termo inicial na data em que valor deveria ter sido pago e termo final na data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 0,5% ao mês, de modo linear e pro rata die, contados da citação. RATIFICO a liminar de movimento-4.

CONDENO a União Federal a pagar, em favor do advogado da autora, honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado pela variação do IPCA-E, no que corresponder a até 200 salários mínimos, na data da liquidação, e 8% (oito por cento) do que proventura ultrapassar aludido montante, ficando aquém de 2000 salários mínimos, conforme art. 85, CPC.

Deixo de submeter a presente causa ao reexame necessário, dadas as exceções verbalizadas no art. 496, §1º, I, CPC.

Em suas razões, a União alegou que (a) o TCU entende que as pensionistas devem comprovar que preenchem os requisitos, especialmente a dependência econômica, tanto no momento da concessão, quanto para a continuidade do pagamento, ou seja, para sua manutenção; (b) verificou-se que a interessada figura como sócia das empresas CENTRO DE PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DA SAUDE e CENTRO MEDICO DA CRIANCA LTDA - EPP, conforme levantado pelo Tribunal de Contas da União, fato relevante que acaba por quebrar a relação de dependência econômica com ex-servidor falecido; (c) a interessada não comprovou a dependência econômica em relação ao benefício previdenciário instituído, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebi dos na Polícia Federal, e (d) sua situação enquadra-se, perfeitamente, no critério de exclusão previsto no subitem 9.1.1.1 do Acórdão n.º 2.780/2016-TCU- Plenário, razão pela qual sugere-se o não acolhimento de sua defesa, e, por conseguinte, o cancelamento do benefício de IZAURA MEROLA FARIA , filha maior solteira do ex-servidor HENRIQUE FARIA, matrícula SIAPE nº 1.046.628, pois, como afirmado acima, a Polícia Federal deve observar e cumprir fielmente os termos do Acórdão do TCU nº 2.780/2016 - Plenário. Nesses termos, defendeu a improcedência do pedido e a revogação da liminar. Sucessivamente, pugnou pela adoção da TR como índice de correção monetária do débito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

5031728-45I. Em 16 de julho/2018, IZAURA MEROLA FARIA ingressou com a presente demanda, sob rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo a declaração da nulidade da portaria n. 8.278, de 03 de maio de 2018, do Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal e atos dela decorrentes, com restabelecimento da pensão por morte por ela auferida, na forma da lei n. 3.373, de 1958, com condenação da União Federal ao pagamento das verbas retroativas que lhe teriam sido suprimidas.

Para tanto, em síntese, a autora sustentou ser pensionista junto ao aludido Departamento da Polícia Federal, desde 1988, na qualidade de filha solteira do agente da Polícia Federal falecido, Henrique Faria, em conformidade com a lei n. 3.373/1958, art. 5º, vigente ao tempo do falecimento. Passados cerca de 35 anos do recebimento do benefício, ela teria recebido, em 16 de fevereiro de 2017, a notificação n. 124/2017 SEAP, decorrente da efetivação do acórdão TCU n. 2.780/2016, por conta de pretenso pagamento indevido da pensão. Ela teria apresentado defesa, no âmbito administrativo, sem êxito. Ela não seria detentora de cargo público, e o cancelamento do benefício seria inválido. A autora argumentou ter cumprido os requisitos para a fruição da pensão por morte, detalhou pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 107.091,60.

A liminar foi deferida pela juíza titular desta 11.VF, nas minhas férias regulamentares - movimento 4.

Seguiu-se resposta da União Federal (movimento 11), argumentando que o cancelamento do benefício teria se dado de modo escorreito, na forma ditada pelos acórdãos 892/2012 e 2.780/2016 TCU. A autora possuíria vínculos empresariais e não careceria da pensão em questão; ela figuraria como sócia no quadro societário das empresas "CENTRO DE PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DA SAUDE e CENTRO MEDICO DA CRIANCA LTDA- EPP, conforme levantado pelo Tribunal de Contas da União, fato relevante que acaba por quebrar a relação de dependência econômica com ex-servidor falecido."

A União juntou documentos (eventos 11 e 13).

Seguiu-se réplica da autor a- evento 15.

As partes não requereram dilações probatórias e os autos vieram conclusos para sentença.

DECIDO

II. A causa comporta julgamento imediato, eis que os contendores não postularam a realização de diligências probatórias e não há lastro, no processo, para determiná-las de ofício (art. 141, CPC). Ademais, aplica-se ao caso a regra do art. 355, I, CPC/15.

III. Não foram suscitadas exceções ou objeções processuais e não há vícios na causa quanto aos temas listados no art. 485, §3º, CPC, razão pela qual conheço o mérito da pretensão da autora.

IV. Com a publicação, em 12 de março de 1958, da lei n. 3.373, a República Federativa do Brasil dispôs sobre o plano de assistência dos servidores públicos federais e sua família, na forma prevista nos arts. 161 e 256 da lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Segundo o art. 1º daquela lei n. 3373/1958, "O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família." A lei distinguiu, então, as hipóteses de seguro social obrigatório e seguro privado facultativo (art. 2º), dispondo que o seguro social obrigatório abrangeria os benefícios de pensão vitalícia, temporária e pecúlio especial (art. 3º).

O art. 3º, §2º daquela lei estipulou que "O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem: a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado; b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados; c) os indicados por livre nomeação do segurado; d) os herdeiros, na forma da lei civil." Ademais, a declaração dos beneficiários poderia ser promovida ou alterada a qualquer tempo, perante o IPASE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (criado pela lei n. 2.856/1940).

Convém atentar, ademais, para o art. 5º da referida lei n. 3373:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

V. Por seu turno, o art. 6º daquela lei dispôs sobre a distribuição das pensões, estipulando que "I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela; II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; III - Quando ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem." Segundo o parágrafo único do aludido dispositivo, "Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário."

Da leitura da legislação, vê-se que foi exigida a comprovação de dependência econômica apenas quanto à mãe viúva do(a) funcionário(a), havendo também uma referência oblíqua no art. 5º, I, 'a', quanto à esposa 'disquitada' que percebesse pensão alimentícia.

VI. Pode-se cogitar que o aludido benefício se destinava, exclusivamente, a assegurar a subsistência de quem não a pudesse prover às suas próprias expensas (mens legis), como bem enfatizado no seguinte acórdão, emanado do eg. TRF3:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 5º, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/58. FILHA DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA MAIOR SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. Dessume-se do texto do artigo 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, que a filha solteira do segurado falecido percebe pensão por morte e perde o benefício ao ocupar cargo público permanente. III. A análise do caso em tela deve ser feita, à luz do espírito da norma, acerca da caracterização do estado civil de solteira na data do óbito, para o fim de recebimento da pensão. IV. O legislador estabeleceu a percepção do benefício para a filha do segurado falecido que não constitua núcleo familiar próprio, ou seja, pressupõe que a filha solteira não consiga assegurar a sua própria subsistência, daí tal pensão ser temporária e condicionada. V. A autora não faz jus à pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, uma vez que não comprovou a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, ônus que lhe cabia, como se pode concluir da análise dos documentos dos autos. VI. Desse modo, indevida a pensão pretendida, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida. VII. Apelação não provida.
(Ap 00007244620094036118, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

VII. Semelhante tem sido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando em causa pedidos formulados por 'FILHAS SEPARADAS', como evidenciam o acórdãos adiante transcritos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a filha separada - desquitada ou divorciada -, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58. Precedentes. 2. Para a concessão do direito vindicado, é imprescindível que esteja devidamente comprovada a dependência econômica da filha separada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial em face da vedação imposta pela Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP 200800854935, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2012 ..DTPB:.)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento assentado nesta Corte Superior, a filha divorciada, separada ou desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei n. 3.373/58, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Precedentes: REsp 1050037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/03/2012; REsp 1297958/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/02/2012; REsp 911.937/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/04/2008. 2. Agravo regimental não provido." (AGRESP 201101391752, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/10/2013 ..DTPB:.)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI 3.373/58. FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. "Na aplicação da Lei nº 3.373/1958, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, é equiparada à filha solteira" (REsp 911.937/AL, 6ª T., Min. Paulo Gallotti, DJe de 22/04/2008). No mesmo sentido: (STJ) REsp 157.600/RJ, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 03/08/1998; (STF) MS 22.604/SC, Pleno, Min. Maurício Corrêa, DJ de 08/10/1999. 2. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:
(RESP 201101901148, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/02/2012 ..DTPB:.)

RESP - PREVIDENCIARIO - PENSÃO - FILHA DIVORCIADA - LEI 3.373/58 - A lei 3.373/58, art. 5., par. único confere à filha solteira, maior de 21 anos, o direito de só perder a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A filha casada, integrando outra família, pressupõe-se estar economicamente amparada. A filha desquitada, desde que satisfaça as exigências impostas à filha solteira, teleologicamente, em particular por ser legislação previdenciária, também tem direito à pensão temporária. EMEN:
(RESP 199700871436, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:03/08/1998 PG:00341 ..DTPB:.)

VIII. Contudo, de modo predominante, a jurisprudênicia tem enfatizado que, cuidando-se de pensão postulada por FILHAS SOLTEIRAS, aludida dependência econômica teria sido presumida pela lei n. 3.373/1958 (a exemplo do que ocorre com o art. 217, I, lei n. 8.112/1990 e art. 16, I, lei n. 8.213/1991, quanto ao cônjuge supérstite ou filhos inválidos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada (AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido.
(AI 00246662120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS PRESENTES. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida por FERNANDA AURORA CAVALCANTE CALHEIROS, objetivando a abstenção da autoridade impetrada em suspende o pagamento da pensão por morte percebida pela impetrante (filha maior de 21 anos de idade), nos termos da Lei nº 3.373/58 c/c a Lei Nº 6.782/80. II. A pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80 e não da Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 08.10.1984, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. III. No caso concreto, a impetrante passou a perceber a pensão por morte de seu genitor desde o óbito, com cerca de 04 (quatro) anos de idade, obviamente por preencher os requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade de 21 (vinte e um) anos de idade, se passou a questionar o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da pensão, tendo em vista sua vinculação a emprego privado, o que ensejou a alegada ausência de dependência econômica em relação ao seu genitor. IV. Quanto ao primeiro requisito (ser filha solteira maior de 21 anos), não restou demonstrado o não preenchimento de referida condição, não se constatando na documentação apresentada qualquer informação que indique que o seu estado civil foi alterado. No que se refere ao segundo requisito (não ocupante de cargo público permanente), também não restou descaracterizado, uma vez que o vínculo de emprego privado não se confunde com cargo público, pois são institutos distintos. V. Quanto à ausência de dependência econômica em relação ao instituidor, não há o que se discutir, haja vista que a regra de regência não faz qualquer menção a respeito, o vínculo empregatício firmado pela impetrante não tem o condão de lhe retirar a condição de dependência financeira.. VI. Apelação e remessa oficial improvidas." (APELREEX 00052438220124058000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/05/2015 - Página::181.)

Administrativo. Processual civil. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Pensão por morte de servidor do DNOCS. Lei nº 3.373/58, em vigor ao tempo do óbito. Filha solteira maior de 21 anos. Requisitos demonstrados nos autos. Autarquia ré que não se desincumbiu do ônus de provar que a autora não faz jus ao pleito. Dependência presumida, nos termos da referida Lei. Termo inicial da pensão. Data em que formulado o requerimento na esfera administrativa. Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREEX 200881000116331, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::09/03/2012 - Página::470.)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO. FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO EM 1978. LEI Nº 3.373/58. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97. 1 - É devida a pensão prevista na Lei 3.373/58 à filha maior de 21 anos e solteira, que não exerça cargo público permanente, como no caso das apeladas, independentemente da existência, ou não, de dependência econômica da beneficiária. Aplicação do artigo 5º, parágrafo único, da Lei. Nº 3.373/58. Precedentes desta eg. 2ª Turma. 2 - Reconhecimento, no curso da lide (31.10.2002), do direito das autoras, com a concessão do benefício, a contar de 23.11.1990, data do requerimento administrativo. Pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 3 - Os juros de mora são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Medida Provisória nº 2.180/01, que modificou o artigo art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4 - Apelação e Remessa Oficial providas parcialmente.
(AC 200281000084467, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/06/2010 - Página::335.)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO. FILHA DIVORCIADA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 3.373/58. 1 - É devida a pensão prevista na Lei 3.373/58 a filha maior de 21 anos e solteira, que não exerça cargo público permanente, como no caso da apelada, independentemente da existência, ou não, de dependência econômica da beneficiária. Aplicação do artigo 5º, parágrafo único, da Lei. Nº 3.373/58. 2 - Ao se divorciar, sem direito à pensão, e sem ter profissão ou nunca ter trabalhado, a autora retornou à casa de seus genitores por absoluta impossibilidade de se manter economicamente. Entendo, ainda, que a condição civil do divorciado é equiparado ao de solteiro, mormente quando a legislação atual permite que ele volte a casar. Por fim, deve-se deixar registrado que a autora é pessoa idosa (72 anos de idade), sem condições de prover os próprios meios de subsistência, pois não recebe pensão alimentícia, nunca trabalhou, além de vir recebendo a pensão em questão desde 1984, ou seja, há 25 anos. 3 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC 200280000059094, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/06/2009 - Página::291 - Nº::104.)

IX. Aplico ao caso aludida intelecção, por força do quanto dispõem os arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC/15, alvo do cuidadoso exame de Araken de Assis:

"Por mais de uma razão só em sentido amplíssimo mostra-se possível conceber o

julgamento segundo a legalidade, conseguintemente, a obediência do juiz à lei. O juiz não deve contas unicamente à sua consciência e aos pendores do seso de justiça próprio. Não julga porque quer, nem recebeu investidura nesse sentido. O Estado outorgou-lhe esse poder, consoante o modelo constitucional, exigindo-lhe modesta contrapartida: obediência ao ordenamento jurídico, principalmente à lei, ou seja, ao direito vigente no Estado, na sua inteireza, especialmente quanto às fontes formais do Poder Legislativo. E impõe essa exigência por razão básica, mas fundamental: a conduta prescrita aos particulares e aos agentes públicos e conhecida prévia e abstratamente nas normas legais, e o próprio juiz, o mais importante órgão estatal, não se furta desses comandos. O problema da legitimidade democrática da criação judicial não pode ser resolvidos pelos controles internos da magistratura, porque esses são exercidos por outros juízes.

Em matéria de previsibilidade dos pronunciamentos judiciais, e, portanto, de segurança e de certeza, que constituem o cimento imprescindível à ordem jurídica justa, a súmula vinculante significou notável avanço, agora acompanhado dos precedentes no julgamento dos casos repetitivos (art. 928, I e II). E, perante a súmula vinculante e o precedente, a obediência à lei (ou antes, à consciência da pessoa investida na função judicamente) não cerve de pretexto hábil ao seu descumprimento.

À primeira vista,as operações intelectuais do órgão judiciário, perante o verbete, não se distinguiriam das feitas para aplicar o direito objetivo. Embora a aplicação da súmula vinculante e do precedente não seja mecânica e automática, pois a adequadação da tese jurídica à questão de fato depende de interpretação, ensejando pronunciamento alternativo, tal questão não toca o ponto.

E, com efeito, se a tese jurídica consagrada na súmula e no precedente rege a espécie litigiosa, todavia, ao órgão judiciário faltará a liberdade de aplicá-la, ou não. É imperativo que a aplique ao objeto litigioso. Ficará impedido de rejeitá-la, oferecendo sua própria interpretação da questão constitucional. E deixando de aplicá-la, estritamente, ensejará a reclamação prevista no art. 103, §3º, CF e no art. 988, NCPC. O acolhimento da reclamação implicará nulidade do provimento contrário à súmula. Desaparece, correlatamente, a independência do juiz.

Essa situação de modo algum equivale à submissão do juiz ao ordenamento jurídico subentendida no art. 8º. O juiz é livre para negar aplicação à lei e para interpretá-la a seu modo, adotando entendimento minoritário ou vencido, o que nunca ocorrerá perante uma súmula vinculante ao precedete. Em suma, a liberdade de interpretaão fica restrita à adequação da tese jurídica ao mteral de fato (art. 489, §1º, VI) e desaparece a liberdade de aplicação." (ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro. Volume II - Tomo I. Parte geral. Institutos Fundamentais. Sâo Paulo: RT, 2015, p. 926-927)

Por conseguinte, o entendimento verbalizado pelo TCU, ao prolatar o acórdão administrativo n. 892/2012/Plenário afronta à legislação, dado que o requisito de dependência econômica em relação ao instituidor foi presumido pela legislação, no que toca às filhas solteiras não ocupantes de cargos públicos permanentes, consoante iterativos julgados, antes transcritos. Anote-se que, por óbvio, cuidando-se de atividade administrativa, ainda que de extremo relevo, a sindicância promovida pelo TCU não vincula o próprio Poder Judiciário e não escapa, tanto por isso, ao controle jurisdicional.

X. Por outro lado, é fato que a Administração Pública deve zelar pelo erário, coibindo pagamentos indevidos. É o que se infere, por exemplo, do art. 46 da lei 8112/1990. A tanto igualmente converge o fato de que - desde que respeitados os direitos adquiridos - o Estado pode e deve anular seus próprios atos:

Súmula 473 - STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Ora, a lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida. Cuidou-se de questão de direito intertemporal, dado que essa lei acabou por reduzir o prazo para que a Administração promovesse aludida análise.

"1ª Se a lei nova estabelece prazo mais longo do que a antiga, prevalece o prazo mais longo, contado do momento em que a prescrição começou a correr.

2ª Se o prazo da lei nova é mais curto, cumpre distinguir: a) Se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova, prevalece o desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor. (...)

3ª Se a lei nova abolir a prescrição de determinada ação, será aplicada a lei nova.(...)

O encurtamento do prazo da prescrição não contraria os fins sociais desta. Por isso mesmo não ofende a ordem pública, em que se baseia. O fim da prescrição, fundamento racional da sua instituição, é a necessidade de se assegurar a estabilidade do patrimônio, contra infindáveis reclamações. A redução do prazo, longe de contrariar, favorece a finalidade da prescrição, concorre para estabilizarem-se, mais prontamente, as relações jurídicas." (BEVILAQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 10. ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1953. p. 371-372)

Daí que referido prazo de 05 antes seja contado da data da publicação da lei 9784, quanto aos atos administrativos proventura promovidos antes da sua vigência:

"Enfrentando a matéria, o STJ, no REsp 1.114.938/AL, julgado sob os auspícios do art. 543-C do CPC, firmou o seguinte entendimento: (a) os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n° 9.784/99, teriam os prazos de decadência contados a partir do início de vigência da mesma, ou seja, a revisão do ato teria seu prazo de decadência de 1º.2.1999 a 31.1/2004." (APELREEX 200881000115806, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/03/2014 - Página::137.)

XI. Registro ainda que, segundo dispõe o art. 71, III, da Constituição de 1988, compete ao TCU "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."

Por conseguinte, a concessão de aposentadorias e pensões, no regime próprio, deve ser submetida à fiscalização da Corte de Contas. Confrontada com a mencionada questão, a Suprema Corte brasileira sustentou que a apreciação pelo TCU seria uma medida indispensável para a validade do próprio ato administrativo de concessão da aposentadoria. Cuidar-se-ia de um ato administrativo complexo, demandando a conjugação da vontade de órgãos administrativos distintos.

Essa tese prevaleceu, no âmbito da Suprema Corte, ao apreciar o MS 25.072-1/DF, rel. Min. Marco Aurélio: "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (decisão de 07 de fevereiro de 2007, DJU de 24.04.2007).

Há uma pletora de julgados acolhendo referida concepção:

"3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada." (MS 25552, CÁRMEN LÚCIA, STF.)

“Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Ausência de comprovação do exame de legalidade pelo TCU da concessão da aposentadoria do servidor falecido. Não ocorrência de violação do princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 2. Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, relativa à aposentadoria de seu falecido marido, não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU.” (STF, agravo regimental no MS 30.830, rel. Min. Dias Toffoli, DJU de 13.12.2012)

DECADÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO – PASSAGEM DO QUINQUÊNIO – APOSENTADORIA – REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO – APOSENTADORIA – REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – URPs – DECISÃO JUDICIAL – ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido considerada não só a situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas também o fato de envolver relação jurídica de ativo e não deinativo. REMUNERAÇÃO – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – URPs. As URPs foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas – Verbete nº 322 da JurisprudênciaPredominante do Tribunal Superior do Trabalho. (MS 27966, MARCO AURÉLIO, STF.)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas. Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição. Segurança concedida. ..EMEN: (MS 201101636343, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:26/09/2012 ..DTPB:.)

"(...) 3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. 4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado. Agravo regimental provido. ..EMEN:" (AROMS 201102513027, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/04/2012 RIP VOL.:00072 PG:00309 ..DTPB:.)

XII. Com lastro no aludido entendimento, o TCU editou a conhecida súmula 278 adquela Corte administrativa: "Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente."

A vingar essa lógica, tal solução também seria aplicável à revisão de pensões hauridas no âmbito do regime próprio, diante do que preconiza a lei n. 8.443/1992, cujo art. 1º, V, dispõe:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da ConstituiçãoFederal e na forma estabelecida nesta Lei: (...) V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos deadmissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídasas fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas asnomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões deaposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Também há decisões, todavia, reputando que a aposentadoria de servidor público ou a concessão de pensões aos seus dependentes não seria um verdadeiro ato complexo. A atividade do TCU não seria indispensável para que ela passasse a surtir efeitos.

Reporto-me ao seguinte julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO. INÍCIO. ATO DE CONCESSÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade. 2. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 3. Transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e o ato de revisão pelo TCU, caracterizada está a decadência. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201100219342, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2011 ..DTPB:.)

O Ministro consignou, no aludido voto, que 'o termo inicial do prazo decadencial para Administração Pública anular o ato de aposentadoria se dá com concessão do próprio ato pela Administração, e não da homologação pelo Tribunal de Contas, por ter natureza jurídica meramente declaratória.' (AgRg. REsp 1.233.820/RS).

Menciono também decisão do eg. TRF4:

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. OBJETO FINAL DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXAME DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO, PELO SERVIDOR INATIVO, DO SEU ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. DESCABIMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É de natureza administrativa a demanda ajuizada com o objetivo de discutir a regularidade do cancelamento de aposentadoria de servidor público federal pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante período de labor rural, em pedido de contagem recíproca. Alegação de nulidade da sentença, por ser a lide de competência absoluta de Vara Previdenciária, rejeitada. 2. Embora seja tranqüila na jurisprudência pátria a exigência de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (arts. 201, § 9º, da Constituição Federal e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91), ocorre que, no caso, tal direito não foi exercido pela Administração no momento adequado, estando, portanto, fulminado pela decadência. 3. Incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê que o direito da Administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé, assegurando a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 4. Hipótese em que a demandante aposentou-se em 1996, porém em 2007 foi comunicada que seu ato de aposentadoria estava sendo questionado pelo Ministério da Saúde, o que afigura-se ilegal, visto que o direito de revisão já havia sido atingido pela decadência. 5. O marco prescricional inicia-se na data de publicação do ato de aposentadoria, sendo irrelevante a data de seu registro e exame pelo Tribunal de Contas da União, ante a natureza meramente declaratória daquele ato. Precedentes do STJ e deste TRF. 6. Da mesma forma, a pretensão de revisão de ato de concessão de aposentadoria pela autora deve respeitar o lapso temporal qüinqüenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, isto é: verificando-se o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação visando à sua modificação - no caso, para incluir tempo de serviço especial (insalubre) laborado sob o regime celetista -, está prescrito o fundo de direito. 7. Aplicável ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual responde pela sucumbência quem deu causa à ação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a cargo da União. 8. Apelos da União, do INSS e remessa oficial desprovidos. Apelo da autora provido em parte. (APELREEX 00478665120074047100, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 22/04/2010.)

Percebe-se, portanto, que o tema envolve alguma polêmica.

XIII. Concessa venia ao entendimento distinto, parece extravagante que o servidor público e seus dependentes fiquem em uma situação de absoluta contingência - uma espécie de limbo jurídico -, no aguardo da avaliação da sua aposentação pelo TCU, sem que haja prazos para que tal questão seja apreciada, como se a Corte de Contas pudesse promover tal análise ao seu líbito, quando lhe aprouvesse. É como se o sistema retirasse, à força, aquilo que ele mesmo promete: segurança jurídica. Afinal de contas, a lei 9.784/1999 preconiza prazos para que a Administração Pública possa rever seus atos.

Vale a pena dizer: é duvidosa a validade da tentativa de se alterar deliberações administrativas promovidas cerca de vários lustros anos antes. Em tais casos, a própria Constituição parece impor limites para os efeitos de tais deliberações, frente aos vetores que estão na base do art. 5º, XXXVI, CF. Ademais, e isso deve ser bem vincado, os autos não veiculam maior explicação para a demora para que aludidos autos de processo administrativo fossem submetidos ao exame do TCU. A vingar entendimento contrário, o Estado poderia anular um ato administrativo praticado 20, 30 ou 40 anos antes, tudo a depender da expectativa de vida de quem se aposentou, o que não se conjuta com os vetores do Estado de Direito.

XIV. No caso vertente, atentando para a teoria dos motivos determinantes, vê-se que a UNIÃO FEDERAL sustentou que o benefício haurido pela demandante deveria ser cancelado (pensão por morte), dado que ela figuraria como sócia no quadro societário das empresas listadas na contestação.

Ora, como registrei acima, houve modificação no entendimento, por parte do órgão administrativo, a respeito do alcance da aludida pensão. Afinal, o art. 31 da lei n. 3.373/1958 apenas havia preconizado a perda da pensão temporária, quando o beneficiário se tornasse ocupante de cargo público permanente. Referida norma apenas teria deixado de vigorar a partir da publicação da lei n. 8112/1990, cumprindo que se respeite o direito adquirido.

XV. Equacionadas as premissas acima, vê-se que a autora fazia jus, de fato, à percepção da pensão estatutária, prevista na lei n. 3.373/1958, diante do entendimento jurisprudencial então dominante, reputando desnecessária a prova da efetiva dependência econômica, no que tocaria à filhas de servidores do povo, ainda quando maiores de idade, desde que solteiras (art. 5º, parágrafo único daquela lei).

Deve-se ter em conta, ademais, o denso exame promovido pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do Min. Edson Fachin, ao apreciar o pedido de liminar no MS 34677 MC/DF, como seguinte conteúdo:

"(...) A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58.

Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluemse: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, ced (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.

Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão.

Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o
benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).

A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.

As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação:

Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

(...)

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.

Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.

Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito.

No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica.

Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.

O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.

No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.

Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.” Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente.

Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “ A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”

Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito:

“Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.” (eDOC 30, p. 8)

Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totumda decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.

A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional.

Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62.

Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte: “é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere.” (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus)

Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional.

No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado
acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão.

Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “ superação da qualidade de beneficiário”, o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido.

De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015.

Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência.

Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)

Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente.

Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.

No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado:

PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar. 3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido. (MS 22604, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1998, DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00032)

Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei.

Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão,especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida.

Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferire feitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014.

Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, be c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.

Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante.

Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, be c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges."

(STF, MS 34677 MC/DF)

XVI. COM EFEITO, deve-se privilegiar a segurança jurídica, tanto por isso, no rastro do bem lançado voto do Min. Edson Fachin. Reporto-me também ao seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO GENITOR EX-SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Sentença proferida em ação ordinária em cujo corpo deferiu-se tutela antecipada com o fito de restabelecer, em favor da agravada, aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a percepção cumulada de pensão por morte deixada por seu genitor, ex-servidor do Ministério dos Transportes. 2. Ausência de qualquer vedação ao acúmulo de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS com benefício previdenciário do Regime Próprio da Previdência dos Servidores - RPPS, seja pela falta de disposição legal nesse sentido, seja em razão de os requisitos para a concessão serem diversos e permitirem tal cumulação, desde que satisfeitos todos eles. 3. Se o Juiz analisa detidamente a situação fático-jurídica e conclui pela verossimilhança do direito alegado e identifica o risco de dano de natureza irreparável, a presença de tais pressupostos autoriza a manutenção da tutela antecipatória, deferida na sentença, até o julgamento da apelação pelo colegiado. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AG 00041018420124050000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/02/2013 - Página::189.)

XVII. Ademais, conquanto não se desconheça o quadro de grave crise orçamentária vigentes no país - fruto, por sinal, de muitos descalabros e vilipêndios promovidos por quem deveria zelar do interesse do povo -, é fato que não se pode converter a pensão por morte em uma espécie de benefício assistencial, em tudo semelhante ao LOAS, devendo ser pago apenas enquanto a necessidade perdurar, eis que esse não é conteúdo da legislação vigente. A alteração no regime de tais benefícios derivados (pensão por morte) talvez seja cabível e necessária; mas, isso deve ser promovido atentando-se para o respeito às regras já constituídas, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, Constituição. Note-se que a dependência é auferida tomando-se em conta da data do falecimento do instituidor, não havendo previsão na lei de que a sua persistência (dependência atual do benefício) seja comprovada sazonalmente perante a Administração Pública.

Ratifico, pois, a liminar de movimento 4.

(...)

A tais fundamentos, não foram deduzidos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que tem amparo em decisão proferida no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, que não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

Por essa razão, aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de ser sócia de duas empresas - Centro de Prestação de Serviços na área da saúde e Centro Médico da Criança Ltda. EPP (PARECER10, evento 1 dos autos originários), não havendo notícia de que também ocuparia cargo público de caráter permanente e receberia outros benefícios decorrentes de alteração de seu estado civil, não tem o condão de legitimar o cancelamento da pensão por ela percebida.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com base na qual foi concedida a pensão, 'A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente'. Vê-se, portanto, que não é possível ao equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações completamente diferentes. Considerando que esta era a lei vigente à época da concessão do benefício e que foi com base nela que o benefício foi concedido, o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, APELREEX 5055476-72.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/11/2014 - grifei)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com o parcial provimento da apelação no ponto.

Dado o parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000812727v4 e do código CRC 4f034373.Informações adicionais da assinatura:
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5029585-82.2018.4.04.7000
40000812727.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029585-82.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IZAURA MEROLA FARIA (AUTOR)

ADVOGADO: Luciana Rosa Medeiros Miranda

ADVOGADO: IOLANDA MARIA GOMES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000812728v2 e do código CRC 6113e492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 13/12/2018, às 17:23:22

5029585-82.2018.4.04.7000
40000812728 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5029585-82.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IZAURA MEROLA FARIA (AUTOR)

ADVOGADO: Luciana Rosa Medeiros Miranda

ADVOGADO: IOLANDA MARIA GOMES

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 592, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:50.

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