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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3. 373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRF4. 5016...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4 5016243-20.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016243-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANA LUIZA DE LYRA VAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para ratificar a decisão liminar que determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender ou cancelar o pagamento da pensão percebida pela impetrante (evento 1, NOT3), ressalvada a existência de impedimento não discutido nesses autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 2009).

Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões, a União alegou, preliminarmente, que pretensão veiculada no presente processo está consubstanciada na insurgência da parte adversa contra determinação do TCU (Acórdão TCU nº 2.780/2016) e que a competência para analisar e julgar atos do Tribunal de Contas da União é do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu que (a) o ato de cancelamento da pensão por morte concedida à autora é legal; (b) o direito à percepção do benefício está condicionado à (i) permanência como solteira, (ii) à não ocupação de cargo público permanente e à (iii) dependência econômica em relação ao instituidor; (c) a dependência econômica é requisito indispensável para a manutenção desse benefício e a cessação de qualquer um desses requisitos vai acarretar a extinção da pensão, e (d) a análise da dependência econômica deve ser feita e todos os fatos devem ser comprovados, sendo incontroverso que a autora recebe benefício previdenciário; (e) a pretensão da impetrante quanto à tutela de urgência há de ser rechaçada também ante à expressa vedação de concessão da medida antecipatória nessas circunstâncias, contida no art. 1°, § 1°, da Lei 8.437, de 30/06/1992, aplicável à espécie, ex vi do art. 1º, caput, da Lei 9.494, de 10/09/1997. Nesses termos, requereu a concessão do efeito suspensivo à presente apelação, suspendendo-se a eficácia da r. sentença, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, por falta dos requisitos legais, já que ausentes os elementos que pudessem evidenciar a probabilidade do direito invocado e não comprovado o perigo de dano; - seja conhecida e provida a apelação a fim de que seja reformada a r. sentença e denegada a segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Por primeiro, afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal de 1º grau, porquanto o ato dito coator não foi praticado pelo Tribunal de Contas da União, mas, sim, pelo Superintendente Regional do Trabalho em Santa Catarina, que enquadrou a autora nas orientações contidas no Acórdão/TCU n.º 2780. Ou seja, referido acórdão não versou, in concreto, acerca do caso da autora, ora apelada, mas, sim, tratou-se de deliberação de caráter geral, impessoal e abstrata relativamente aos critérios para a concessão/manutenção de pensão por morte às filhas solteiras com base na Lei n.º 3.373/58.

II - Ao analisar o pleito formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

ANA LUIZA DE LYRA VAZ, por procurador habilitado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA.

Segundo a narrativa da petição inicial, a impetrante é filha solteira de Dyelso Pereira Lyra Vaz, inspetor do trabalho falecido em 20 de julho de 1983 e, desde 1º de janeiro de 1984, percebe pensão temporária paga pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base no art. 5º, II e parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958.

Disse que foi notificada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, em 1º de março de 2017, para apresentar defesa em processo administrativo que poderia conduzir ao cancelamento do benefício, oportunidade em que reafirmou e comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 (estar solteira e não ocupar cargo público).

Apesar disso, prosseguiu, a autoridade impetrada dirigiu-lhe a notificação n. 35/2017/SEBAM/SEAD/SRTE/SC, de 24 de julho de 2017, informando que seu benefício seria cancelado a partir de agosto de 2017, já que o valor de sua aposentadoria por idade é igual ou maior que o valor do salário mínimo, descaracterizando a dependência econômica do beneficiário da pensão.

Discorreu sobre os requisitos para a concessão de pensão temporária, sustentou a ilegalidade do cancelamento do benefício com fundamento em hipótese não prevista em lei e, além disso, ressaltou que a interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União no acórdão n. 2.780/2016 extrapolou os requisitos legais, ao exigir a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão.

Requereu em caráter liminar que lhe seja assegurada a manutenção do benefício, bem como que, ao final do processo, seja-lhe tornada definitiva a segurança nesse sentido.

Foi a impetrante intimada a esclarecer o valor da causa e recolher custas iniciais complementares, providências a seguir cumpridas (eventos 2 e 5).

A liminar foi deferida (evento 9).

A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato guerreado e noticiando o cumprimento da decisão liminar (evento 21).

A União interpôs o agravo de instrumento n. 5048939-78.2017.4.04.0000, cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento 27).

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ao apreciar o pedido liminar, o MM. Juiz Federal Osni Cardoso Filho proferiu a seguinte decisão (evento 9):

A concessão de pensão por morte, por sua vez, é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado, de acordo com a súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

A Lei n. 3.373/1958, em vigor em 20 de julho de 1983, data em que o servidor Dyelso Pereira Lyra Vaz faleceu, assim dispôs sobre os beneficiários de pensões temporárias e vitalícias:

Art 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I- Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Ou seja, a regra estipulada no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura às filhas de segurados a manutenção da pensão auferida, desde que permaneçam solteiras e não venham a ocupar cargos públicos permanentes.

No caso concreto, a impetrante, nascida em 27 de agosto de 1947 (evento 1, PROCADM7, p. 17) não é casada e, até onde se pode inferir da documentação que instrui a petição inicial, nunca ocupou cargo público de natureza permanente (evento 1, ANEXO8 e ANEXO10).

Extrai-se do processo administrativo, por outro lado, que o benefício está na iminência de ser cancelado, já que o valor de sua aposentadoria por idade, concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é igual ou maior que o salário mínimo e descaracteriza a dependência econômica do benefíciário da pensão.(evento 1, ANEXO5 e PROCADM7).

Conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958, porém, para a manutenção da pensão basta que a beneficiária seja solteira e não ocupe cargo público de forma permanente.

Em outras palavras, a legislação não veda o exercício de outro trabalho remunerado ou o recebimento de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, vale dizer, não é necessário comprovar que o recebimento da pensão lhe induz dependência, na forma como procedeu o órgão pagador.

Assim, ao menos inicialmente, e de acordo com as provas apresentadas, a impetrante demonstrou preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão, o que confere plausibilidade ao direito invocado.

A esse respeito, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.
2. Não houve prequestionamento dos arts. 1° do Decreto 20.910/1932 e 2° do Decreto-Lei 4.597/1942 - que versam sobre prescrição -, de modo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária.
4. A análise dos argumentos relacionados à comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao seu falecido genitor exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.476.022/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/11/2014)

O perigo de dano resta evidenciado na iminente cessação do pagamento de verba alimentar, que, ainda que não constitua sua única fonte de renda, certamente implicará prejuízo substancial ao seu sustento.

Em face do que foi dito, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha, até decisão definitiva neste processo, de cancelar a pensão temporária percebida pela impetrante, ou, já o tendo feito, que promova seu imediato restabelecimento, sob pena de imposição de sanções processuais.

Nenhum dos argumentos lançados pela autoridade coatora (e mesmo pela União em sede recursal) infirmam essas conclusões.

Com efeito, a autoridade coatora justificou o ato no argumento de que o valor da aposentadoria por idade percebida pela impetrante é maior ou superior ao salário mínimo, de modo que estaria descaracterizada a dependência econômica ao benefício da pensão (evento 1, NOT3).

Porém, de acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373, de 1958, acima transcrito, a dependência econômica não está dentre os requisitos para a concessão da pensão por morte de filha solteira, razão pela qual deve ser afastado o ato administrativo ora combatido.

A tais fundamentos, não foram deduzidos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que tem amparo em decisão proferida no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, que não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

Por essa razão, aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de estar aposentada por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (em virtude de vínculo laboral de natureza privada) não tem o condão de legitimar o cancelamento da pensão por ela percebida.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com base na qual foi concedida a pensão, 'A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente'. Vê-se, portanto, que não é possível ao equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações completamente diferentes. Considerando que esta era a lei vigente à época da concessão do benefício e que foi com base nela que o benefício foi concedido, o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, APELREEX 5055476-72.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/11/2014 - grifei)

III - Por fim, relativamente ao contido no §1º do art. 1º da Lei n. º 8.437/92 (§ Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal), inaplicável ao caso dos autos, porquanto, conforme análise preliminar, o ato impugnado não provém do TCU, mas da Superintendência Regional do MTE em Santa Catarina, unidade administrativa sujeita à competência da Justiça Federal de 1º grau.

Já, no que concerne ao disposto no §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, cabe ressaltar que a concessão da liminar não implicou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas, sim, assegurou à autora o direito de continuar a receber o benerfício. Destarte, não há que se falar em criação de obrigação “nova” para a União, uma vez que a liminar e, posteriormente, a concessão da ordem definitiva, tão somente restauraram o status quo ante.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000316445v9 e do código CRC 23f6bee8.Informações adicionais da assinatura:
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40000316445 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016243-20.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANA LUIZA DE LYRA VAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000316446v4 e do código CRC 6d32d97e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2017 16:17:42


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40000316446 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016243-20.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANA LUIZA DE LYRA VAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:57:10.

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