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ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS. IRREGULARIDADE NO CADPREV. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS. IRREGULARIDADE NO CADPREV. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ATUARIAIS. EFETIVO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o implemento de transferências voluntárias, exceto quando se tratar de verba destinada a ações de saúde, educação e assistência social (artigo 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000). O artigo 26 da Lei n.º 10.522/2002 ampliou o rol de exceções às restrições, viabilizando a realização de transferência voluntária independentemente de regularidade cadastral (inclusive no que tange à apresentação de CRP), em "execução de ações sociais" e "ações em faixa de fronteira". (TRF4, AC 5003606-82.2013.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-82.2013.404.7101/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS. IRREGULARIDADE NO CADPREV. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ATUARIAIS. EFETIVO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o implemento de transferências voluntárias, exceto quando se tratar de verba destinada a ações de saúde, educação e assistência social (artigo 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000).
O artigo 26 da Lei n.º 10.522/2002 ampliou o rol de exceções às restrições, viabilizando a realização de transferência voluntária independentemente de regularidade cadastral (inclusive no que tange à apresentação de CRP), em "execução de ações sociais" e "ações em faixa de fronteira".

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481528v5 e, se solicitado, do código CRC 9B90CCF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/06/2015 14:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-82.2013.404.7101/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
O Município de Santa Vitória do Palmar ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando compelir a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, com a alteração de sua situação de 'irregular' para 'regular' no Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento necessário para o registro de regularidade junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, para fins de recebimento de verbas de convênio/contrato e celebração de novos convênios/contratos com órgãos públicos federais.

Em suas razões, alegou que recolhe, regularmente, as contribuições previdenciárias atuais e vem cumprindo os parcelamentos de débitos que obstaram a emissão do CRP. Sustentou que as pendências relativas à documentação necessária à validade dos parcelamentos estão sanadas com a edição das Leis municipais n.ºs 5.229, 5.230 e 5.231/2013, que autorizaram a inclusão de dívidas existentes e diferenças apuradas pela auditoria do Ministério da Previdência Social.

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação:

Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela inicialmente deferida e julgo improcedente o pedido formulado na ação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com os honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) em ambos efeitos. Nesses casos, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Irresignado, o Município apelou, alegando que, quando da posse da atual Administração em janeiro de 2013, conheceu a situação irregular então existente, não havendo mais recurso que pudesse ser interposto na via administrativa. Argumentou que diversos convênios e contratos municipais dependem de regularidade cadastral, para que possam ter prosseguimento. Afirmou que se encontra em dia com o recolhimento de contribuições ao Fundo Previdenciário e o pagamento do parcelamento que lhe foi concedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

Trata-se de ação de rito ordinário, movida contra a União, em que se postula seja determinado à requerida "a mudança da situação de irregular para regular na certificado de regularidade previdenciária - CRP do Município de Santa Vitória do Palmar - RS.

O artigo 40 da Constituição da República determina aos regimes de previdência social dos servidores públicos a observância da preservação equilibro financeiro e atuarial, nos seguintes termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Por sua vez, a Lei nº 9.717/98 dispôs sobre as regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Com o fito de regulamentar a citada Lei nº 9.717/98, foi editado o Decreto nº 3.788/2001, que instituiu o certificado de regularidade previdenciária. O mencionado Decreto, em seu artigo 1º, assim dispôs:

Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União certificado de regularidade previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.Parágrafo único. O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o certificado de regularidade previdenciária - CRP, para fins de atendimento do caput.

A emissão do certificado de regularidade previdenciária está condicionada, portanto, ao cumprimento pelo ente de direito público interno de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717/98.

Com o fito de sustentar o seu direito de obter o conceito de regularidade na certidão de regularidade previdenciária o Município autor defendeu que a irregularidade que obsta a sua emissão data do ano de 2005, devido a ilegalidades cometidas por outra gestão, de modo que a manutenção da restrição ofenderia ao princípio da da segurança jurídica.

Nesse contexto, assim concluiu o Auditor Fiscal que emitiu a Decisão Notificação proferida em 14 de junho de 2012, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, acostada nos arquivos PROCADAM39/PROCADM46, acostados no evento 1:

'(...) Do exposto, comprovamos a existência de 10 (dez) parcelamentos ativos e 01 (um) parcelamento inativo já quitado, no Município de Santa Vitória do Palmar, em que as parcelas têm sido informadas no Comprovante de Repasse com valores recolhidos regularmente, de acordo com o que constatamos nos registros contábeis apresentados.
Os 10 /dez) parcelamentos mencionados, ainda não quitados, foram cadastrados no CADPREV, onde a 09 (nove) parcelamentos foram considerados 'NÃO ACEITOS' e somente 01 (um) Parcelamento foi considerado 'ACEITO'.

Esta Diligência Fiscal conclui pela manutenção da IRREGULARIDADE no critério do CADPREV 'Caráter contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa', pelos fatos descritos de cada parcelamento, que não atenderam a legislação federal que normatiza estes procedimentos, configurando o não repasse das contribuições previdenciárias, já que os parcelamentos que atendem às normas vigentes não podem ser recepcionados e considerados válidos perante o Ministério da Previdência Social.

Ressaltamos que cabe ao Município de Santa Vitória do Palmar, tomar as providência cabíveis, visando sanar os parcelamentos de débitos e atender ao previsto na legislação federal, para terem esse parcelamentos regularizados, conforme determinam as normas a seguir:

PORTARIA Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas (Nova redação dada pela Portaria MPS Nº 83, de 18/03/2009);
II - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto na parte final do § 2º e 9º (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 230, de 28/08/2009);
IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo;
§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período em até 60 (sessenta) prestações mensais (Nova redação dada pela Portaria MPS Nº 83, de 18/03/2009);
§ 3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do
comprovante de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
§ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 7º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.
§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, deste artigo. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 230, de 28/08/2009);
§ Até 30 de novembro de 2009, os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005 (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 298, de 17/11/2009);
§ Decorrido o prazo de que trata o § 9º, os débitos de contribuições de que trata aquele parágrafo poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições nele (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 298, de 17/11/2009).

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009
Art. 36. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas para o RGPS.
§ 1º Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios:
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas;
II - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º, 9º e 10;
IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.
§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
§ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 7º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.
§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º.
§ 9º Até 31 de maio de 2009, os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 10. A partir de 1º de junho de 2009, os débitos de contribuições de que trata o
§ 11. O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a unidade gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.
6. Com a execução desta Diligência e a análise dos dados constantes no Relatório de Auditoria Fiscal do PAP nº 0122/2011; com as informações constantes no Despacho MPS/SPS/DRPSP/CGAA nº 505, de 30/12/2011; com as informações do Município de Santa Vitória do Palmar -RS, através da Folha de Pagamento, Relatórios Contábeis e Ofício Proc. Nº 79/2011, de 19/12/2011 e anexos carreados aos autos às folhas 82/2.398, concluímos que o Município de Santa Vitória do Palmar - RS permanece devedor junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS portanto, permanecendo irregular no que concerne ao critério 'Caráter Contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa'.'

A União demonstrou que o Município autor somente empreendeu procedimentos objetivando sanar a incongruência constatada na DN - MPS/SPPS/DRPSP/CGACI nº 51/2012, no ano seguinte e após o ajuizamento da presente demanda, por meio do Termo de Acordo de Reparcelamento, o qual está, vale destacar, pendente de análise por parte do Ministério da Previdência quanto a sua regularidade. Em outras palavras, não há um parecer afirmativo de que a consolidação dos débitos havidos no Regime Próprio de Previdência do Município autor atendeu às exigências legais e que, por conseguinte, tem direito à emissão da certidão pleiteada. Deve ser destacado que a simples realização do parcelamento da dívida não tem o condão, sem uma análise global do atendimento às prescrições legais, assim como da questão contábil propriamente dita, de afastar o conceito de irregularidade anteriormente aferido pelo Ministério da Previdência Social.

Outrossim, com a regular instrução da presente demanda, vieram elementos aos autos que confrontam a alegação de que as irregularidades que motivaram a restrição no cadastro foram empreendidas na sua totalidade por gestões anteriores.

A Informação nº 90/2013/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, que acompanhou a peça contestatória, demonstra a existência de várias irregularidades que devem ser atribuídas à atual gestão do Executivo Municipal de Santa Vitória do Palmar, as quais também impedem a expedição da pretendida certidão de regularidade previdenciária. Com a devida vênia, colaciono a conclusão despendida no referido documento:

55. Ante o exposto, conclui-se que:
a) em cumprimento à decisão judicial, foi emitido, em 25/07/2013, o Certificado de Regularidades Previdenciária, com prazo de validade de 180 dias a contar de 19/08/2013, com validade até 15/02/2014;b) o CRP é necessário para realização de transferências voluntárias de recursos pela União, e representa uma segurança ao gestor dos recursos federais na liberação de verbas voluntárias da União. Entretanto, excetua-se a sua exigência, nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria nº 204/2008, em consonância com o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;c) é improcedente a arguição incidental de inconstitucionalidade que o impetrante pretende ver reconhecida in concreto, pois como mencionado no presente Parecer, cabe à União, nos moldes preceituados pela Constituição Federal, a competência para legislar sobre normas gerais de seguridade, competência essa invocada na edição da Lei nº 9.717/98, como já se posicionou o próprio STF;d) Conforme constatada nesta Informação, as irregularidades se referem à gestão atual, tanto no Critério Caráter Contributivo, como em Contribuições Parceladas e Encaminhamento da Legislação à SPS, atendimento em auditoria indireta no prazo, Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento à SPS, Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, Demonstrativos contábeis, (Estes critérios em negrito foram explicitados pela CGACI às fls. 38 a 42 do presente processo).
Especificamente em relação à gestão atual do Município autor, o Ministério da Previdência Social apontou a ocorrência das seguintes irregularidades, assim descritas no itens 9, 9.1 e 9.2 da referida Informação:

9. As irregularidades detectadas não são unicamente oriundas de atos ou omissões de responsabilidade da administração passada. A atual administração incorre nas irregularidades abaixo relacionadas:

9.1 Não envio, até a presente data, dos Comprovantes de Repasses assinados referentes aos bimestres: janeiro-fevereiro, março-abril e maio-junho, todos de 2013, conforme se observa no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social-CADPREV (a periodicidade de informação é bimestral).
(...)
9.2 Não encaminhamento, até a presente data, dos documentos pertinentes ao exercício de 2013, quanto aos critérios: Atendimento ao MPS em auditoria indireta no prazo; Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento à SPPS; Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA e Demonstrativos Contábeis.

Assim, pelas informações prestadas pelo Ministério da Previdência Social, denota-se que, ao contrário do sustentado pelo Município autor, várias são as irregularidades havidas no seu Sistema Próprio de Previdência, cometidas tanto pela atual gestão quanto pelas administrações que a precederam. Tais dados contradizem as alegações levantadas pelo Município de que as irregularidades impeditivas de emissão da pleiteada certidão foram em sua integralidade causadas pelas Administrações que antecederam a atual gestão do Poder Executivo do Município de Santa Vitória do Palmar.

Ressalte-se, ademais, que não foram carreados elementos robustos no sentido de atestar a alegação de que a Administração Municipal do Município de Santa Vitória do Palmar vem envidando esforços para a regularização das pendências autuariais. O contexto probatório atesta que na verdade a preocupação do Município autor com a regularização do seu Sistema Próprio de Previdência é apenas relativa. Nota-se que a medida efetivamente tomada pelo Município autor no sentido de regularização de suas pendências previdenciárias foi a realização de vários parcelamentos da dívida decorrente de repasses não efetivados, o que, em lugar de demonstrar um afinco na busca do equilíbrio contábil, revela que o ente federado reiteradamente vem descumprindo seus compromissos com o Sistema Próprio de Previdência.

Conforme já foi delineado, o efetivo equilíbrio autuarial não depende apenas do parcelamento de dívidas pretéritas, mas de uma conduta global no sentido de efetivo repasse dos valores devidos, devendo ser mantido tal comportamento ao longo do tempo.

Tenha-se presente que quanto às irregularidades o Município autor resumiu-se a aduzir que se referiam a gestões anteriores, fundamento que, além de estar dissociado da realidade fática demonstrada no curso da instrução, não se mostra suficiente para afastar a legitimidade da negativação do ente federado. Além disso, da leitura da inicial denota-se que o Município autor não impugna especificamente as irregularidades constatadas pela fiscalização, o que demonstra a fragilidade dos fundamentos utilizados para amparar o pedido de expedição da certidão nos termos postos na inicial.

Em caso análogo, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região se posicionou no sentido da impossibilidade de concessão de certidão de regularidade previdenciária nas hipóteses nas quais o ente federado não demonstra a regularidade no regime previdenciário nos termos preconizados pela Lei nº 9.717/98 (sem destaque no original):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE IRREGULARIDADE. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CADPREV. FUNDO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS DO SERVIDOR - FABS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. LEI MUNICIPAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - Hipótese em que a União Federal empreendeu, em tempo hábil, atos tendentes à verificação de irregularidades porventura existentes no regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, dentre as quais os débitos apontados, os quais foram devidamente apurados e consolidados. Tanto é assim que oportunizada a regularização da situação, o Ente Federativo providenciou o parcelamento dos valores nos moldes da Lei Municipal que reestruturou o regime (Lei nº 2.993/2005). - Em que pese o advento da Lei Municipal nº 2.993/2005 e o cumprimento dos pagamentos na forma por ela preconizada, não logrou o município demonstrar o restabelecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário consoante os critérios definidos na Lei nº 9.717/98, desconstituindo, assim, a irregularidade apontada. - Inexistindo decisão definitiva no sentido de conferir efetiva regularidade à situação do Município - e consequentemente o respectivo CRP -, mas regularidade relativa, condicionada ao saneamento da pendência referente aos débitos aferidos, resta afastada a 'coisa julgada' sustentada pelo autor. (TRF4, APELREEX 5000032-04.2011.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/09/2014)

Quanto ao segundo ponto levantado pelo autor, relativo aos prejuízos havidos em decorrência de eventuais negativas de repasse em razão de não contar com a certidão de regularidade previdenciária, entendo que, isoladamente, tal circunstância não é suficiente para que seja conferido provimento genérico no sentido de conceder-lhe a pretendida certidão de regularidade. Tenho que admitir-se tal raciocínio terminaria por esvaziar por completo o sistema de controle instituído pela Lei nº nº 9.717/98 e que visa justamente assegurar a sanidade dos Regimes Próprios de Previdência Social dos entes federados, e, em última análise, fomentar a proteção dos servidores públicos beneficiários dos regimes previdenciários, assegurando a percepção dos respectivos benefícios para os segurados atuais e futuros.

Ademais, conforme delimita o artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, eventuais sanções de suspensão de repasses não deverão atingir verbas referentes à educação, à saúde e à assistência social, o que minora, sem sombra de dúvidas, os impactos decorrentes da não expedição da certidão de regularidade previdenciária. Não fosse suficiente, eventuais entraves para obtenção de repasses em virtude de não contar o autor com a respectiva certidão de regularidade previdenciária poderão ser objeto de discussão individualizada .

Entendo que interpretação em sentido contrário importaria em conferir ao Município autor salvo conduto, dispensando-o de atender os ditames legais e constitucionais atinentes à regularidade do seu Regime Próprio de Previdência Social, o que pode configurar, inclusive, em tratamento desigual em relação aos demais entes federados, que estão sujeitos a tais regramentos.

A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.

III)
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela inicialmente deferida e julgo improcedente o pedido formulado na ação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com os honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) em ambos efeitos. Nesses casos, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Juntado(s) o(s) eventual(is) recurso(s) e as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (grifei)

A propósito, dispõe o § 3° do art. 195 da Constituição Federal que há impedimento constitucional para a contratação com pessoa jurídica (aí incluso o município, pessoa jurídica de direito público) em débito com a seguridade social:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A legislação admite a suspensão de tal restrição para transferência de recursos federais ao Município, quando as verbas destinam-se à execução de 'ações de educação, saúde e assistência social' e de 'ações sociais e ações em faixa de fronteira', consoante o art. 25, § 3º, da Lei Complementar n.º 101/2000, e o art. 26 da Lei n.º 10.522/2002, in verbis:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
(...)
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Na transferência de recursos federais prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
(...)

Nesse contexto, é forçoso concluir que, em relação à liberação de verbas para o fim descrito acima, seja no tocante à saúde, educação, segurança pública, alimentação e outras ações sociais, existe a possibilidade de o Município receber recursos federais, independentemente de eventuais restrições cadastrais, medida que visa a não obstaculizar a ação estatal em áreas básicas da atuação do Poder Público.

Destarte, houve um abrandamento do rigor da norma original do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, com o afastamento do requisito de regularidade cadastral para a transferência de recursos destinados as ações de educação, saúde e assistência social e ações sociais e ações em faixa de fronteira.

Logo, não merece provimento o apelo, não só em razão da ausência de efetivo equilíbrio atuarial, ponto acerca do qual não há reparos à sentença, como também porque não se constata o desamparo do Município em decorrência de sua situação de irregularidade no CADPREV, conforme alegado nas razões recursais.

Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.


Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481527v5 e, se solicitado, do código CRC ADF626D8.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/06/2015 14:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-82.2013.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50036068220134047101
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Igor Maximila p/MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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