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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 5001498-21.2016.4.04.7216...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente. Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática. (TRF4 5001498-21.2016.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001498-21.2016.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FELIPE EUSTAQUIO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS SILVA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: DAIANA JESSIE DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário por meio da qual pretende a parte autora (Marilene dos Santos Silva) a concessão de pensão militar, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60, instituída por seu falecido tio, Ivo Viegas dos Santos, militar inativo do Ministério da Aeronáutica, falecido em 20/09/14. Afirma que é idosa (68 anos) e durante praticamente toda a sua vida foi curadora do instituidor do benefício, quando restou incapaz para os atos da vida civil, até o momento em que ela própria, também idosa, se acometeu de moléstia e precisou requerer a substituição da curatela para a sua filha (Daiana Gessiê da Silva, sobrinha-neta do falecido), até o óbito deste. Narra que mesmo tendo sido substituída pela filha na curatela do de cujus, seguiu prestando cuidados ao mesmo dentro de suas possibilidades, afirmando que o agravamento de sua moléstia a deixou sem quaisquer condições de subsistência, inclusive também de praticar quaisquer atos da vida civil. Relata que também a sua filha não possui mais condições de lhe prestar os cuidados necessários pelos próprios proventos, inclusive porque "o 'fardo' quem vem carregando desde o seu tio avô e agora com a sua mãe não a permite prover financeiramente os cuidados necessários para si e ainda para sua mãe idosa acometida da doença". Alega que diante da sua condição de pessoa idosa e dependente economicamente do militar, bem assim do fato deste não ter deixado nenhum beneficiário em ordem anterior à sua, não vê outra alternativa senão o requerimento de pensão militar instituída pelo de cujus, destacando que o mesmo sempre contribuiu para o regime previdenciário dos militares, a fim de perceber os benefícios a que possuía direito, inclusive aos dependentes, na forma de pensão. Sustenta, por fim, possuir direito ao benefício, nos termos do §2º do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, diante de sua condição de beneficiária habilitada e dependente economicamente do instituidor, além da comprovada invalidez e idade superior a 60 anos, na forma do art. 7º da Lei nº 3.765/60.

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a dependência econômica de Marilene dos Santos Silva em relação a Ivo Viegas dos Santos (militar falecido em 20/09/14), nos termos da fundamentação;

b) condenar a União a conceder a Marilene dos Santos Silva o benefício da pensão militar a que alude o art. 7º da Lei nº 3.765/60, na qualidade de pessoa designada (inciso III, alínea "b"), a partir de 20/09/14 (óbito do instituidor) e com data de cessação em 29/04/17 (óbito da pensionista beneficiária), calculada de acordo com a legislação vigente à data do óbito do instituidor, nos termos da fundamentação;

c) pagar aos sucessores habilitados nos autos, mediante requisição de pagamento, as prestações devidas na forma do item "b", supra, acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios da fundamentação, cujos valores deverão ser apurados em sede liquidação de sentença.

Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.

Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformada apela o ente público asseverando a inexistência dependência econômica em relação ao instituidor, pelo que se impunha a reversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteou a inexistência de pedido retroativo da parcelas vencidas, devendo ser estabelecido o termo inicial do amparo desde a citação, que o valor legal do amparo seja correspondente ao soldo de segundo sargento, que a atualização seja assentada de acordo com a Lei 11.960/2009, que, por meio do artigo 5º, alterou o art. 1-F da Lei 9.494/97, bem como a minoração da verba honorária.

Já a parte autora requereu o estabelecimento da atualização da condenação de acordo com a variação do IPCA-E.

VOTO

A questão versada nos autos cinge-se em verificar se a parte autora, sobrinha do militar falecido, tem direito ao recebimento do benefício de pensão.

A sentença prolatada pelo juízo a quo corretamente deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:

II.2. Mérito.

Primeiramente, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a legislação aplicável às pensões militares é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo o princípio tempus regit actum (TRF4, 5048909-54.2015.4.04.7100/RS).

Acerca da pensão instituída pelos militares das Forças Armadas, dispõe a Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela MP nº 2.215-10/2001, em seu Capítulo II (DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITAÇÃO):

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Art 8º (Vide ADIN nº 574-0) (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (grifei)

De sua parte, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assim dispõe acerca da matéria:

Art. 50. São direitos do militar:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

(...)

e) a constituição de pensão militar;

§ 2º São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (grifei)

Da leitura de todos esses dispositivos (especialmente os negritados), conclui-se que o direito à percepção da pensão militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo instituidor e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo militar que a designou como dependente.

Então, o ato volitivo ou a declaração de vontade do militar, ao fazer a designação da pessoa como sua dependente, constitui a prova do preenchimento do primeiro requisito acima mencionado, sendo o segundo requisito a comprovação, pela requerente, da dependência econômica em relação ao instituidor que a designou como dependente.

Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente. 2. Não preenchido o segundo requisito, uma vez que a autora não logrou êxito em comprovar a sua dependência econômica em relação ao "de cujus", não faz jus ao pensionamento. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AR 2009.04.00.030569-0, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 26/04/2012)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. A concessão de pensão militar à sobrinha, na condição de pessoa designada pelo instituidor, exige a comprovação da dependência econômica. Caso em que a autora, sobrinha do militar falecido, recebe remuneração própria, o que contraria o art. 50, § 3º, "f", da Lei nº 6.880/80. Essa circunstância, aliada à ausência de prova da efetiva dependência econômica, conduz ao julgamento de improcedência do pedido. (TRF4, AC 2005.70.00.004165-8, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 18/06/2007)

Destaque-se, por derradeiro, que a dependência econômica ensejadora do direito à pensão resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do instituidor do benefício, do qual depende financeiramente.

II.3. Caso concreto.

No caso dos autos, verifica-se que Marilene dos Santos Silva, então com 68 anos de idade, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento de sua condição de dependente de seu tio, Ivo Viegas dos Santos (militar inativo falecido em 20/09/14) - de quem foi curadora desde o ano de 1997 até 2012, quando foi acometida de grave moléstia e teve de passar o encargo para a sua filha - e a concessão do benefício de pensão militar, com fundamento no art. 7º da Lei nº 3.765/60. No curso da ação sobreveio a informação do óbito da requerente, em decorrência de câncer de pulmão, ocorrido em 29/04/17 (evento 63, CERTOBT6), sendo habilitados nos autos os sucessores filhos Daiana Jessiê da Silva e Felipe Eustáquio da Silva.

Primeiramente, considerando-se a data do óbito do instituidor, a legislação aplicável à espécie é aquela prevista na Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela MP nº 2.215-10/2001, c/c com as disposições da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), conforme reproduzido na fundamentação.

Compulsando as peças do processo administrativo de requerimento da pensão militar (evento 16, PROCADM2, fl. 09), verifica-se que o militar falecido contribuía para o custeio da pensão militar, inclusive com a parcela específica de 1,5% para o custeio da pensão militar, de forma a cumprir o pressuposto legal para a instituição do benefício postulado.

Por sua vez, considerando, inclusive, a condição de curatelado do instituidor, o requisito da designação da dependente ("declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte") restou devidamente cumprido a partir do documento DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, emitida pelo Quinto Comando Aéreo Regional em 26/05/10, no qual consta o reconhecimento da qualidade de "BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO DO SEXO FEMININO SOLTEIRA" de Marilene, por parte do Chefe da SIP-5 e do Chefe do SERINT-5, nos termos seguintes (evento 16, PROCADM2, fl. 11):

"Reconheço e atesto a firma do declarante como sendo do próprio punho e, também, certifico que as informações aqui consignadas conferem, em tudo, com os documentos apresentados e anexados a este Processo."

Ainda, no documento "Aditamento ao Boletim Interno 177 de 18 Set. 2002 do QG5" (evento 16, PROCADM2, fl. 15), consta o nome de Marilene dos Santos Silva, logo abaixo da qualificação do instituidor, cadastrada inclusive com o GRAU/PARENTESCO "Menor S/Guar".

Não obstante, o Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica indeferiu o requerimento administrativo da interessada Marilene, pelos seguintes fundamentos do lacônico DESPACHO DECISÓRIO Nº 132/IP4-3/5621, datado de 01/06/15 (evento 22, PROCADM2, fl. 30):

"INDEFERIDO, por contrariar o inciso VI do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960."

Outrossim, de acordo com o esclarecimento contido na Carta nº 140/IP4-3/7180, firmada pelo Subdiretor Interino da SDIP em 29/06/15, o indeferimento do benefício foi motivado pela ausência de comprovação da dependência econômica de Marilene em relação ao instituidor, conforme a seguir reproduzido (evento 22, PROCADM2, fls. 34-35):

"Informo a V. Sa. que em atenção ao requerimento datado em 13 OUT 2014, no qual a senhora, na qualidade de sobrinha, solicitou a habilitação à pensão militar deixada pelo 2S Refm IVO VIEGAS SANTOS, falecido em 20 SET 2014, e o contido no correspondente processo, foi exarado o Despacho Decisório nº 132/IP4-3/5621, dispondo: 'INDEFERIDO, por contrariar o inciso VI do art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960', em razão da não comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor." (grifei)

Então, o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em razão da Administração ter considerado que a interessada Marlene não comprovou o requisito legal da dependência econômica em relação ao instituidor.

Contudo, os elementos de prova carreados aos autos vão no sentido inverso, na medida em que corroboram a alegação de que a falecida sobrinha do instituidor era, de fato, sua dependente econômica por ocasião do óbito.

Nesse particular, verifica-se que o militar instituidor foi reformado em 1958 (Título de Proventos da Inatividade nº 18/58 - evento 16, PROCADM2, fl. 13), no mesmo ano em que sofreu interdição judicial (29/08/58), ocasião em que foi nomeada curadora Ilza dos Santos Silva, mãe de Marilene, a qual foi substituída por esta última no ano de 1997, quando de seu falecimento (certidão de interdição do evento 22, PROCADM2, fl. 27). Em 22/10/12 a curadora Marilene foi substituída na curatela do instituidor pela filha Daiana Jessiê da Silva.

Desde a exordial, Marilene dos Santos Silva afirma que desde quando assumiu a curatela do instituidor, após o óbito de sua mãe (irmã e curadora do de cujus), dedicou-se exclusivamente aos cuidados com o tio, passando a depender economicamente deste, até quando precisou transferir o encargo para a sua filha em razão de problemas de saúde, a partir de quando passou a depender mais ainda da renda do tio.

E, de fato, nesse particular, o conjunto probatório dos autos confirma a narrativa fática da parte autora, na medida em que as informações obtidas junto ao sistema CNIS (evento 83, CNIS1), verifica-se que o último vínculo empregatício de Marilene findou em 31/05/96, o que corrobora a alegação de que após assumir a curatela do tio (1997), deixou de exercer atividade remunerada que lhe provesse o sustento, passando a depender exclusivamente dos proventos de reforma do instituidor curatelado.

De sua parte, a certidão de óbito de Marilene (evento 63, CERTOBT6), indica que esta era solteira, não deixou bens a inventariar e não deixou testamento, ao passo que no seu Cartão de Identidade, expedido pelo Comando da Aeronáutico em 24/07/02, a interessada consta identificada como dependente do instituidor, na categoria "DEPN. SGT IVO V.S." (evento 01, RG4, fl. 02).

Destaco, por oportuno, que as informações anexadas no evento 83 (INFBEN2-HISCRE4), confirmam os esclarecimentos prestados pelos sucessores de Marilene em seus memoriais (evento 86), no concernente ao fato de que esta não chegou a receber em vida os proventos da aposentadoria por idade concedida pela Previdência Social, os quais foram sacados pelos sucessores somente após o óbito da beneficiária.

Da mesma forma, a prova oral produzida em audiência (evento 82) confirmou toda a narrativa fática reiterada nos autos.

No ponto, o depoimento pessoal da sucessora de Marilene (Daiane Jessie - VIDEO1), corroborou que o instituidor era esquizofrênico, necessitava de permanente vigilância; que a sua avó (Ilza dos Santos Silva), primeira curadora do de cujus, por problemas de saúde e em razão da idade, precisou ser sucedida na curatela por sua mãe Marilene a partir do ano de 1997, a qual trabalhava como diretora na FEBEM de Porto Alegre/RS, de cujo emprego precisou demitir-se para exercer a curatela do instituidor; que depois de assumir o encargo de curadora do falecido, Marilene não mais trabalhou e passou a viver, juntamente com os filhos sucessores, exclusivamente da renda do tio curatelado; que em razão dos problemas de saúde de Marilene, a depoente assumiu o encargo da curatela, deixando de estudar e trabalhar para cuidar do tio-avô e da própria mãe, todos sobrevivendo dos proventos do instituidor.

Igualmente, a testemunha Inajara Conceição Castro Coelho (evento 82, VIDEO3), afirmou conhecer a família desde criança, pois residia perto da casa de Ilza dos Santos Silva; que esta última é quem cuidou primeiramente do falecido; que depois desta adoecer passou o encargo de curadora para Marilene; que Marilene deixou de trabalhar quando começou a cuidar do falecido tio, a qual passou a curatela para a filha Daiane, por volta do ano de 2010, quando ficou doente; que todos sobreviviam com o dinheiro do tio Ivo; que Daiane também parou de trabalhar e estudar depois que assumiu a curatela do tio-avô, inclusive para cuidar da mãe Marilene também.

Portanto, do conjunto probatório dos autos resta devidamente comprovado o requisito da dependência econômica de Marilene dos Santos Silva em relação ao militar instituidor (Ivo Viegas dos Santos), por ocasião do óbito deste, além do reconhecimento de sua designação como dependente por parte da Administração, fazendo jus ao benefício da pensão militar, na forma da legislação que rege a matéria, até a data de seu óbito (ocorrido em 29/04/17).

Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), são procedentes os pedidos.

Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO EX-MILITAR. MÃE QUE COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 3.765/60, ART. 7º, II. Os fatos apontados pela União Federal não foram suficientes para afastar o direito da autora à pensão militar, considerando que a prova testemunhal conclui que a autora era dependente economicamente do filho falecido ex-militar. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020205-61.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2015)

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO EX-MILITAR. MÃE QUE COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 3.765/60, ART. 7º, II. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. LEI nº 11.960/09. Os fatos apontados pela União Federal não foram suficientes para afastar o direito da autora à pensão militar, considerando que a prova documental e testemunhal conclui que a autora era dependente economicamente do filho falecido ex-militar. O recebimento de pensão alimentícia não descaracteriza a dependência econômica. Da mesma maneira, o fato de a autora ter outra filha - que, nos termos do artigo 1.964 do Código Civil, tem o dever legal de auxiliá-la - também não afasta o direito à pensão, pois o requisito para o recebimento da pensão é a dependência econômica do instituidor, e não a inexistência de parentes que em tese deveriam prestar auxílio. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI nº 4357, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar a aplicação dos juros de mora e correção monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035601-53.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)

No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.

Em relação ao valor da pensão outorgada, cumpre observar que independem de comando judicial, pois decorrem de impositivo legal.

Do termo inicial da pensão

A pensão é devida à demandante desde a data do requerimento administrativo do benefício (13/10/2014). Por conseguinte, a parte autora faria jus às parcelas vencidas a contar desse marco, ressalvando-se a prescrição quinquenal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTIdADE FAMILIAR COMPROVADA. rateio da pensão. termo inicial.

1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido.

2. O fato de o militar ainda manter vínculo matrimonial meramente formal não pode servir de óbice a que autora possa figurar como dependente para fins de pensão por morte. Pensão por morte dividida entre a cônjuge separada de fato e a companheira.

3. Irrelevante a falta de decurso do prazo de 5 (cinco) anos de união para caracterizar a estabilidade da unidade familiar entre homem e mulher, à míngua de tal exigência no atual sistema constitucional, estando, assim, ultrapassada tal exigência de prazo anteriormente contida na jurisprudência similar sobre pensão militar.

4. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável.

5. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. (TRF4ª, APEL/REO Nº 5031599-49.2012.4.04.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 21 de março de 2018)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E O ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. TERMO INICIAL.

Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido.

A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável.

O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo. (AC/RN 5054092-11.2012.404.7100, Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, j. em 13/05/2014)

Consectários legais

Com efeito, em 20/09/2017, o STF apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, sendo fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Considerando que o pronunciamento do STF é vinculante, esta Turma passou a adotar a orientação acima explicitada.

Nada obstante, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados, até que haja modulação dos efeitos da decisão proferida pelo colegiado. Na ocasião, sua excia. entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas,

Por essa razão, os índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de correção monetária e juros sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Assim, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.

Impende, ainda, referir que tal posição não tem o condão de alterar o ônus sucumbencial arbitrado monocraticamente, inclusive nessa esfera recursal.

Honorários advocatícios

A sucumbência foi estabelecida de acordo com o entendimento da Turma.

Levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000978370v12 e do código CRC 24c8f4df.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001498-21.2016.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: DAIANA JESSIE DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: FELIPE EUSTAQUIO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS SILVA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. sobrinha do instituidor. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente.

Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica.

No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000978371v4 e do código CRC c3ea3103.Informações adicionais da assinatura:
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5001498-21.2016.4.04.7216
40000978371 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001498-21.2016.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL: LIVIO ANTONIO SABATTI por MARILENE DOS SANTOS SILVA

APELANTE: FELIPE EUSTAQUIO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: DAIANA JESSIE DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LIVIO ANTONIO SABATTI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2019, na sequência 181, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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