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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5002887-98.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60 (TRF4, AC 5002887-98.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 15/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002887-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ELISIO DEDIER AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
LAIS GASPAROTTO JALIL
:
SANDRA MARIA PORTUGUEZ VIÑAS
INTERESSADO
:
EDIANIE ELIOMARA AZEVEDO BARDONI
:
ELISETE PALMIRA AZEVEDO
:
ENEIDIE BARBARA AZEVEDO
ADVOGADO
:
DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060486v3 e, se solicitado, do código CRC 807E4C4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 15/08/2017 10:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002887-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ELISIO DEDIER AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
LAIS GASPAROTTO JALIL
:
SANDRA MARIA PORTUGUEZ VIÑAS
INTERESSADO
:
EDIANIE ELIOMARA AZEVEDO BARDONI
:
ELISETE PALMIRA AZEVEDO
:
ENEIDIE BARBARA AZEVEDO
ADVOGADO
:
DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual o autor pretende a concessão de pensão militar para filho maior inválido.
A sentença julgou procedente a ação (EVENTO 122 do processo originário). Do dispositivo constou:
"Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor à cota parte de 1/4 da pensão, a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2015), condenando a União ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, na forma da fundamentação. Resolvo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as rés pensionistas nos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
Demanda isenta de custas, por ser a ré União isenta, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Em razão da sucumbência, condeno a União em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC), limitado o cálculo às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de 12 prestações vincendas, nos termos da fundamentação. A verba deverá ser atualizada segundo os mesmos moldes estipulados em relação à condenação principal.
Apela a União (EVENTO 134) sustentando que é indevido o benefício, pois o autor possui renda suficiente para prover a sua própria subsistência, já que recebe benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela Juíza Federal INGRID SCHRODER SLIWKA, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"O autor, nascido em 21/11/1960 (RG juntado no evento 1), pretende a reversão da pensão militar que era percebida por sua mãe, Lurdes de Souza Azevedo, falecida em 03/07/2015 (doc. CERTOBT7 do evento 1), alegando ser filho inválido do instituidor da pensão Elísio Azevedo, falecido em 26/06/1980.
Para demonstrar a invalidez, apresentou os seguintes documentos com a sua inicial do evento 1: (a) atestado datado de 27/01/1982, no qual referida frequência a escola de 1970 a 1975 em classe de deficiente físico; (b) ata de inspeção de saúde levada a efeito em 01/12/1998, na qual constatada invalidez por "retardo mental grave", F72 - CID/10, referindo-se tratar de doença que preexistia à maioridade (ambos documentos sob ATESTMED11); (c) registro de consultas médicas do autor pelo FUSEX, incluindo diversas consultas com médico psiquiatra (FICHIND12); (d) atestados fornecido pela médica psiquiatra que atendia o autor junto ao Exército (ATESTMED14); (e) declaração provisória de beneficiário do FUSEX, referindo que o autor é pensionista na condição de filho inválido (DECL15 do evento 1); (f) certidão de interdição decretada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Curatelas de Porto Alegre em 21/10/2015 (OUT6 do evento 1); (g) sentença proferida na ação de interdição, em que reconhecida a incapacidade do autor para os atos da vida laboral e civil (OUT6 do evento 1); (h) cartão de beneficiário do FUSEX com prazo indeterminado (OUT9 do evento 1); (i) cadastro de beneficiário do FUSEX com inclusão em 04/1997.
Sobre a situação de saúde do autor, com o seguinte teor o atestado médico fornecido pela psiquiatra que o atendia junto ao Exército, datado de 14/07/2015 (ATESTMED14 do evento 1):
Atesto [...] que o mesmo vem em acompanhamento psiquiátrico nesta instituição sob meus cuidados desde 16/12/2002.
Paciente tem histórico de sofrimento fetal, com marcado atraso no desenvolvimento neuropsicológico (deambulou aos 2 anos, falou aos 9 anos após muitos anos de fonoterapia), apresentou extrema dificuldade escolar não conseguindo prosseguir além do 2º ano do ensino fundamental. Apresenta marcado déficit cognitivo.
O referido paciente não consegue autodeterminar-se, necessita de ajuda de terceiros, não consegue realizar atividade laboral e prover próprio sustento.
De acordo com CID-10 é portador de F 72.
No parecer psiquiátrico de 20/11/2015 (ATESMED14 do evento 1), acresceu a médica psiquiatra do Exército sobre a situação clínica do autor que
O referido paciente tem histórico de sofrimento fetal (segundo relato de familiares paciente demorou para nascer, não chorou ao nascer, necessitou ser reanimado e utilizado oxigênio e "foi dado como morto"). Desde os primeiros meses foi observado marcado atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, demorou para sentar quando bebê, engatinhar e caminhar. Conseguiu deambular aos 2 anos e falar aos 9 anos após muitos anos de fonoterapia. Iniciou suas atividades escolares em escola regular aos 7 anos porém não conseguiu ser alfabetizado. Aos 9 anos após já ter desenvolvido a fala voltou aos bancos escolares, frequentou no período de 1970 a 1975 a Escola Estadual Integrada de 1º Grau Professor Nestor Paulo Hartmann [...]. A referida escola apresentada uma unidade para alunos com necessidades especiais. Conseguiu aprender a assinar o próprio nome, ler palavras simples, consegue ler e escrever frases curtas, não consegue interpretar provérbios, troca letras e sílabas, pensamento concreto. Paciente com lentificação motora, bradilalia, juízo crítico prejudicado, dificuldade de auto determinação. Paciente necessita de supervisão constante de terceiros. Apresenta deficit cognitivo permanente e irreversível devido a anóxia neonatal. Informo ainda que o referido paciente apresenta incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil.
DIAGNÓSTICO: RETARDO MENTAL GRAVE (CID-10:F72) (grifei)
Na via administrativa, foi requerida a reversão da pensão percebida por Lurdes de Souza Azevedo pelas irmãs do autor (Elisete Palmira Azevedo, Edianie Eliomara Azevedo Bardoni e Eneidie Bárbara Azevedo), sendo o pedido deferido.
O pedido de reversão formulado pelo autor na condição de filho inválido, no entanto, foi indeferido na via administrativa, com o seguinte fundamento:
INDEFERIDO. A pretensão do requerente [...] não pode prosperar na via administrativa, por falta de amparo legal, visto que contraria o que prescreve o §2º do art. 7º da Lei nº 3765 de 4 de maio de 1960, e o §2º do Art 26 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960. O requerente declara que recebe do Cofre Federal, na condição de aposentado por invalidez, e nada recebe dos cofres Estaduais e Municipais, restando comprovado que dispõe de meios para prover a própria subsistência. (PROCADM16 do evento 1 e FCHIND3 do evento 25 - grifei)
A controvérsia nos autos portanto, não está relacionada à condição de invalidez do autor, mas à configuração ou não de percepção de valor que lhe permita prover a própria subsistência.
O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS, requerida em 28/11/1995 e deferida com início de vigência a partir de 01/01/01996 (CCON8 do evento 1), no valor de um salário mínimo (evento 1, CCON8 e CNIS1 do evento 34). Antes disso, recebia auxílio doença previdenciário desde 25/07/1991, benefício que foi transformado na aposentadoria por invalidez, a ratificar a situação de incapacidade reconhecida pelo INSS desde 1991.
É casado com Silvana Rodrigues do Nascimento, que igualmente percebe benefício pelo INSS de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, acrescido de complemento de acompanhante (adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 para o segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa), conforme CERTCAS2 e CCON4 juntados ao evento 11.
A legislação aplicável à pensão estatutária é aquela vigente à época do óbito do instituidor, na forma da Súmula n. 340 do STJ ('A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado').
Dispunha a Lei nº 3.765/1960 quanto ao ponto, na redação vigente quando do óbito do instituidor da pensão (26/06/1980):
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
[...]
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Não há impedimento, portanto, à percepção de pensão militar de forma cumulada com proventos de aposentadoria, face ao expresso dispositivo legal permitindo a cumulação.
Resta averiguar se o benefício percebido pelo autor lhe assegura meios de prover a subsistência, conforme sustentado pela União.
O valor dos benefícios previdenciários percebidos, tanto pelo autor, quanto por sua esposa e curadora, é correspondente ao salário mínimo, tratando-se ambos de pessoas que demandam cuidados de saúde, consoante documentação médica trazida pela União no evento 29 e pela parte autora com a inicial e comprovante do acréscimo do benefício de invalidez da esposa do autor (CCON4 do evento 11)
Assim, entendo que o montante percebido em razão da aposentadoria por invalidez não pode ser entendido como suficiente para caracterizar o óbice previsto no §2º do art. 7º da Lei nº 3.765/1960.
No sentido do exposto, os precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo. (TRF4, APELREEX 5005671-38.2013.404.7105, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. (TRF4, APELREEX 5048373-14.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015)
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada, para: (a) afastar o óbice apontado na via administrativa ao deferimento da pensão (requerente que teria meios de prover a própria subsistência) e determinar à autoridade militar que dê seguimento à análise do pedido, informando nos autos, no prazo de dez dias, os desdobramentos na esfera administrativa e o prazo à apreciação da documentação e designação de inspeção de saúde; (b) deferir a reinclusão do autor como beneficiário do FuSEX, face ao documento apresentando no evento 45, referindo a validade da declaração provisória de beneficiário até 07/03/2016; (c) determinar seja efetuada pela União a reserva da cota-parte da pensão objeto de discussão na presente demanda.
Sinale-se que não há controvérsia sobre a situação de invalidez do autor, novamente reconhecida na via administrativa em inspeção de saúde realizada em junho de 2016 "para fins de Constatação de Invalidez e Habilitação à Pensão Militar", com a seguinte conclusão (doc. PROCADM2 do evento 118):
É inválido. A invalidez pré-existia ao óbito do instituidor da pensão. A invalidez pré-existia aos 21 anos do inspecionado.
Quanto ao valor da cota da pensão a ser percebida, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pelas rés pensionistas no evento 73, em face à manifestação do autor do evento 87, referindo que
[...] não se opõe a rateio da pensão conforme a legislação em vigor e, num primeiro momento, efetuada pela União Federal e depois revogada com o indeferimento administrativo.
- E25 - FICHIND3 fl. 21:
Cota parte de ¼ (um quarto) da Pensão para cada uma das requerentes, no valor de R$ 2.312,21 [...], ficando em reserva a cota-parte da ¼ (um quarto) da pensão, destinada a ELISIODEDIER AZEVEDO, filho inválido do instituidor, até que a documentação necessária à sua habilitação seja trazida ao processo.
O termo inicial da pensão deverá ser a data do primeiro requerimento administrativo voltado à obtenção do benefício, apresentado em 31/08/2015 (PROCADM16 do evento 1)".
Portanto, o fato da autora auferir benefício previdenciário por invalidez não é óbice ao recebimento de pensão por morte de ex-militar, sendo possível a cumulação, porque são benefícios de natureza diversa.
Trago precedente neste sentido:
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. 2) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/200 9, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002583-75.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013)
Ademais, a única fonte de subsistência da autora (e fundamento do apelo da União) provém do recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez, que se entende acumulável com o benefício de pensão militar.
Nestes termos, a demanda é procedente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060485v6 e, se solicitado, do código CRC DCFBE56.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002887-98.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50028879820164047100
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ELISIO DEDIER AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
LAIS GASPAROTTO JALIL
:
SANDRA MARIA PORTUGUEZ VIÑAS
INTERESSADO
:
EDIANIE ELIOMARA AZEVEDO BARDONI
:
ELISETE PALMIRA AZEVEDO
:
ENEIDIE BARBARA AZEVEDO
ADVOGADO
:
DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126581v1 e, se solicitado, do código CRC E329FD37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 09/08/2017 16:50




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