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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTITADE FAMILIAR COMPROVADA. TERMO INICIAL. HON...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTITADE FAMILIAR COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RATEIO. 1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. O artigo 7º, §2º, da Lei 3.765/60 autoriza o rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo. 2. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. 3. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. 4. Os honorários de sucumbência devem ser arcados e divididos, em partes iguais, pelas partes sucumbentes da ação. (TRF4 5000320-31.2011.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000320-31.2011.4.04.7210/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
HELENA ROYER
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
INTERESSADO
:
EDITH PAVAO LACERDA
ADVOGADO
:
mauro pippi da rosa
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTITADE FAMILIAR COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RATEIO.
1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. O artigo 7º, §2º, da Lei 3.765/60 autoriza o rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo.
2. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável.
3. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação.
4. Os honorários de sucumbência devem ser arcados e divididos, em partes iguais, pelas partes sucumbentes da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779637v5 e, se solicitado, do código CRC 68A279FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/02/2017 13:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000320-31.2011.4.04.7210/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
HELENA ROYER
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
INTERESSADO
:
EDITH PAVAO LACERDA
ADVOGADO
:
mauro pippi da rosa
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de cota-parte (metade) de pensão militar em razão do falecimento do militar reformado, Generoso Resende Lacerda, ocorrido em 17/10/2010, em virtude de ter vivido com ele em união estável até a data do óbito. O dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar o direito da autora HELENA ROYER ao recebimento de pensão militar pela morte de Generoso Rezende Lacerda, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, desde 16/11/2010, em cota de 50%, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação militar, respeitado o quinhão de 50% pertencente à ex-esposa Edith Pavão Lacerda enquanto esta viver.
As prestações em atraso, a contar do requerimento administrativo (16/11/2010), devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma estabelecida na fundamentação.
Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar à União a implantação do benefício em favor da autora, nos termos desta sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 por dia de atraso, ficando os valores atrasados subordinados ao trânsito em julgado da sentença.
Levando em conta o princípio da causalidade, condeno exclusivamente a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no importe correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais, a União sustentou: (a) a revogação da antecipação de tutela e autorização para que se deposite em juízo a metade controvertida da pensão, (b) a legalidade do ato administrativo de indeferimento da habilitação da autora como pensionista, (c) a impossibilidade de rateio da pensão entre a autora e a cônjuge do militar, por falta de previsão legal, (d) que o falecido firmou, em 06/04/2010, documento denominado "declaração de beneficiário", no qual apontou como beneficiária a cônjuge Edith e não a autora, fato que constitui elemento de prova no sentido de que a relação conjugal não estava rompida, ainda que faticamente, (e) pelo princípio da eventualidade, o pagamento da pensão somente a partir da comprovação da união estável em juízo, e não da data do pedido administrativo, (f) caso mantido o termo a quo, a responsabilidade da corré Edith - cônjuge do Militar - pelo pagamento dos atrasados à autora, pois a pensão vinha sendo paga integralmente àquela, e (g) a repartição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais entre as corrés, pois a cônjuge Edith alegou em juízo, peremptoriamente, que nunca deixou de ser esposa de fato e de direito do de cujus.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença quanto à determinação de rateio da pensão militar entre a ex-cônjuge e a companheira do militar, a contar de 16/11/2010 (data do pedido administrativo), deferida em antecipação de tutela, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual HELENA ROYER pleiteia a concessão de pensão militar em razão do falecimento do militar reformado Generoso Resende Lacerda, ocorrido em 17.10.2010, com quem alega ter vivido em união estável até a ocorrência do óbito.
Registra que requereu a concessão de benefício junto ao Comando da Aeronáutica, sendo ele indeferido administrativamente sob o fundamento de que não poderia haver concessão de benefício de pensão por morte simultaneamente à viúva e à companheira do militar falecido.
Argumenta que o militar falecido já não mais convivia com a ex-esposa há mais de 25 anos, sendo que, a partir do ano de 1995, teria passado a conviver com a autora em regime de união estável, como entidade familiar, inclusive residindo juntos em apartamento do filho do de cujus na cidade de Torres/RS.
Postula, por fim, a concessão do benefício de forma integral, desde a data do óbito do instituidor, ou, sucessivamente, rateando o valor com a ex-cônjuge atualmente beneficiada.
Citada, a União apresentou contestação (evento 13), sustentando, em resumo, que segundo a lei de regência deve ser respeitada uma ordem de prioridade na concessão do benefício em questão, estando o cônjuge do militar em primeiro lugar; que Generoso Rezende Lacerda, Major Reformado do Comando da Aeronáutica, era casado com Edith Pavão Lacerda desde 10 de maio de 1958, não havendo nenhuma anotação registral comprovando o desfazimento da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial, razão pela qual havia óbice para o reconhecimento da união estável alegada pela autora; que a autora não comprovou a existência de separação de fato entre o falecido e Edith Pavão Lacerda; que o de cujus assinou, em 06/04/2010, documento denominado 'declaração de beneficiário' apontando a cônjuge Edith como sua beneficiária, e não a autora; que a autora não logrou demonstrar que dependia economicamente do falecido; e, que em caso de comprovação da união estável alegada, caberia à autora somente a metade da pensão, desde a data do trânsito em julgado da decisão ou da data do requerimento administrativo.
A atual beneficiária da pensão, Edith Pavão Lacerda, citada, igualmente apresentou contestação, alegando, em síntese: que foi casada com Generoso Rezende Lacerda até o seu falecimento em outubro de 2010, razão pela qual recebe pensão militar; que embora o falecido mantivesse relacionamentos extraconjugais, não teve intenção de constituir união estável, mantendo o casamento de fato e de direito com a contestante; que a autora foi empregada doméstica do casal e, posteriormente, cuidadora do Major Rezende, em face da doença deste, tendo existido, de fato, relacionamento amoroso entre ambos, porém sem características de união estável; que o primeiro critério definido por lei para a percepção da pensão militar é a declaração de beneficiário preenchida em vida pelo contribuinte, e que a última declaração firmada pelo falecido Generoso, em 06/04/2010, indica a demandada Edith como única beneficiária; que se vivesse em união estável com a autora seria razoável que a indicasse como beneficiária da pensão; que sendo a demandada a viúva do instituidor da pensão, resta impossibilitada a habilitação da autora, na condição de companheira; e que, para o caso de entender-se comprovada a união estável alegada pela autora, deverá haver rateio da pensão em partes iguais.
A autora apresentou réplica (evento 23), rebatendo os argumentos das respostas dos demandados e reprisando as teses da inicial.
Foi deferida a produção de prova testemunhal, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pela autora e colhido o depoimento pessoal desta (evento 93 e 95).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 96, 99 e 104).
Vieram os autos registrados para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
É fato incontroverso nos autos que o instituidor da pensão pretendida, Generoso Rezende Lacerda, faleceu no dia 17/10/2010 e que era militar reformado da Aeronáutica.
A controvérsia entre as partes diz respeito à condição de dependente afirmada pela autora, como companheira do falecido em união estável, não reconhecida pela União, especialmente em face da ausência de designação em vida e pela existência de viúva beneficiária da pensão.
O óbito ocorreu em 2010, época em que vigia a Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, cujo normativo deve ser aplicado ao caso (grifei):

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
[...]
Da leitura de tais dispositivos legais, vê-se que, à companheira do instituidor do benefício que comprove união estável como entidade familiar, é dado pleitear pensão por morte de militar, em rateio com outros beneficiários que façam jus ao amparo, obedecidas as determinações legais. O § 2º do supracitado artigo deixa clara a possibilidade do rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem de prioridade, segundo o inciso I, alíneas 'b' e 'c'.
A jurisprudência pacificou o entendimento pelo direito da companheira à percepção de pensão militar. Este entendimento originou-se dos termos da Súmula 253 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Súmula 253 : 'A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferências.'
É verdade que o caput do dispositivo em tela estabelece que a concessão administrativa da pensão militar pressupõe a prévia declaração de beneficiários realizada pelo militar falecido.
No entanto, esse dispositivo dirige-se à administração, a fim de que implante o benefício em favor da pessoa nominada. Todavia, essa declaração realizada pelo militar não afasta o direito de outros dependentes que foram por ele omitidos. Da mesma forma, a ausência de prévia declaração formulada pelo militar não afasta o direito de eventuais dependentes.
Cito, nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.
(...)
2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes.
(...) 4. Recurso especial desprovido.
(REsp 951.151/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 285).
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO.1. O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, é beneficiário do servidor público falecido.2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia.3. Da prova constante nos autos impõe-se reconhecer a condição da autora de companheira do ex-servidor falecido, união estável que perdurou até o seu óbito, em 05/12/2010.4. Apelações e reexame oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5014361-96.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/04/2014)
PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO.
- A exigência de designação expressa, por certo, objetiva facilitar a comprovação, junto à administração do Ministério do Exército, da vontade do falecido servidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Ademais, o benefício previdenciário de natureza alimentar é um direito do dependente do militar falecido, cujo exercício não pode ser obstado pela omissão do instituidor.
(TRF 4. 4ª T, AC 525393/RS, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, unânime, Fevereiro/2003).
Estabelecida a possibilidade de a companheira obter a pensão militar mesmo que não tenha figurado como beneficiária nos cadastros funcionais do instituidor, passa-se a averiguar se está comprovada a condição de dependente alegada.
Alçada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida pela Lei n.º 9.278/96, em seu art. 1º, como sendo 'a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família'.
Para comprovação da existência de união estável e, por conseguinte, de dependência econômica presumida, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, como início de prova material (Evento 1): certidão de óbito de Generoso Rezende Lacerda, onde consta a autora como declarante e fotografias do casal (autora e Generoso - PROCADM7 e 8); documentos relativos a aquisição de brinco de ouro por Generoso para Helena em 1998; cartão de aniversário de Generoso para Helena em 1999; extrato bancário que demonstra existência de conta conjunta de Generoso Rezende Lacerda e Helena Royer, aberta em 2000; extrato de declaração de imposto de renda de 2002, do CPF 381.706.710-00 (de Helena Royer) endereçado para 'Rua Maestro Antônio João Ramos, 200, apto 1103, Torres-RS', mesmo endereço de Generoso; documento de aquisição de celular em nome de Generoso Rezende Lacerda, constando o referido endereço (PROCADM9); extrato de UNIMED em nome de Helena Royer, constando o endereço referido, em 2003; correspondências dirigidas a Helena Royer, e fatura telefônica em nome da autora, constando o endereço referido, em 2004 e 2005; comprovantes de pagamento de fatura de cartão de crédito em nome de Helena Royer, mediante débito na conta bancária de titularidade de Generoso Rezende Lacerda, em 2005; extrato bancário demonstrativo de transferência de dinheiro da conta de Generoso Lacerda para conta de Helena Royer em 2005; correspondência endereçada para Generoso e Helena, no endereço acima referido, em 2006; documento relativo a internação hospitalar, em que figura Generoso Lacerda como paciente e Helena Royer como responsável, em 2008; contrato de prestação de serviços ambulatoriais, em que figura Generoso Lacerda como paciente e Helena Royer como responsável, na condição de 'esposa' e 'companheira', de 05/06/2010 e 13/09/2010; extrato de UNIMED em nome de Helena Royer, constando o endereço antes referido, em 2010; faturas telefônicas em nome de Generoso Lacerda e em nome de Helena Royer, constando o endereço antes referido, em agosto e setembro de 2010; carta de Helena a médico, tratando do problema de saúde de Generoso, em 2009; Declaração de imposto de renda de Generoso Rezende Lacerda, de 2010, onde há referência a Helena Royer, constando o CPF 381.706.710-00 (de Helena) no campo 'CPF do cônjuge (PROCADM10); página do jornal A Folha, de 30/10/2010, contendo artigo de Marcelo Lacerda sobre a vida do pai Generoso Rezende Lacerda, onde há menção a Helena, 'companheira dos últimos anos' e as viagens realizadas pelo casal ; cartão de visita com os nomes de 'Generoso Rezende Lacerda & Helena Royer', com o endereço antes referido; mais fotografias de Generoso e Helena com familiares (PROCADM11); mais fotografias de Generoso e Helena; apólice de seguro de veículo, onde constam como condutores Generoso Rezende Lacerda e Helena Royer; declaração de hotel de São Miguel do Oeste-SC, de que Generoso Rezende Lacerda e Helena Royer estiveram hospedados em 2000, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009 e 2010; contracheques do falecido, onde consta desconto de pensão militar em 2010 (PROCADM12).
Ouvida em Juízo, a autora relatou (resumo dos pontos mais importantes, não transcrição literal): que viveu com Generoso Rezende Lacerda, falecido em 17/10/2010; que vivia há mais de 15 anos com o falecido; que ele faleceu aos 83 anos e era separado; que a relação do falecido com a ex-esposa era somente de conversa porque tinham filhos; que a autora primeiro residiu com Generoso em Porto Alegre-RS e, após a aposentadoria da autora, passaram a residir em Torres-RS; que no passado, a autora trabalhou por sete anos e meio como empregada doméstica de Generoso e da ex-esposa Edith; que nunca trabalhou como cuidadora do falecido; que Generoso formou-se em direito e exerceu advocacia; que no período em que conviveu com Generoso a autora acompanhava este anualmente, no mês do seu aniversário, à Aeronáutica para atualização dos dados cadastrais; que não sabe dizer por que não foi incluída como beneficiária do falecido; que somente no último ano de vida o falecido teve problemas de saúde que o levaram à morte; que como marido e mulher, a autora cuidou do companheiro até o final; que o filho de Generoso, Marcelo, envia à autora ajuda financeira de R$ 2.000,00 periodicamente, desde o falecimento do pai; que a autora aposentou-se como profissional de enfermagem; que trabalhou de empregada doméstica de 1972 a 1979 na casa dos Lacerda e deixou a família para trabalhar com enfermagem; que seu relacionamento com Generoso iniciou após a separação deste, por volta de 1994 ou 1995; que não sabe precisar a data em que Generoso rompeu com a ex-esposa (evento 95).
A testemunha Maria Loraci Hitmann declarou (resumo do depoimento, não transcrição literal): que conheceu a autora depois que a depoente foi residir no mesmo prédio, La Tour; que a testemunha reside no prédio há 7 anos, na Rua Maestro Antonio João Ramos, Edifício La Tour, Torres-RS; que quando foi residir ali a autora Helena já residia no local, com o marido Resende; que eles sempre moraram ali; que soube que ele faleceu; que quando faleceu Resende morava com Helena, só os dois; que o relacionamento dos dois era de marido e mulher, muito bonito, muito bom; que a morte foi repentina; que aparentemente ele não era doente antes e que adoeceu de repente; que residiam apenas Helena e Resende; que não conheceu outros familiares de Resende; que ele foi enterrado em outro Estado e Helena providenciou esse enterro a pedido de Resende; que o casal viajava sempre junto, e saíam bastante; que a convivência social do casal era público e faziam tudo juntos; que Resende ficou no hospital em Torres e logo faleceu; que a residência de Resende era no edifício La Tour, em Torres, com Helena; que chegou a entrar na residência de Resende e Helena (evento 93).
A testemunha Orlando Cardoso Flor declarou (resumo do depoimento, não transcrição literal): que conhece Helena Royer e reside na Rua Maestro Antonio João Ramos, 200, em Torres-RS, desde 2004; que Helena já morava lá, com Generoso Resende Lacerda; que era esposa dele; que conviviam como marido e mulher normalmente, como todos os outros; que morava só o casal; que frequentavam a sociedade juntos, saíam de mãos dadas, como qualquer casal; que o casal morou no local até o falecimento de Generoso; que Generoso só ficou doente próximo da sua morte; que a morte foi de um dia pro outro; que sempre foi zelador do edifício, desde que ali chegou; que conhece todos os moradores do prédio; que moravam somente Generoso e Helena, sozinhos; que quando Generoso faleceu quem estava com ele era somente a esposa, a qual pediu ajuda do depoente para levá-lo ao hospital quando passou mal; que faleceu horas depois, por problemas do coração; que não sabe se Generoso teve outra família no passado; que tinha um filho, Marcelo, que visitava Generoso de tempos em tempos; que quando Generoso faleceu foi enterrado em Minas Gerais, levado pela esposa Helena a pedido do falecido; que o filho Marcelo era recebido pelo casal na sua residência; que via praticamente todos os dias o casal Resende e Helena, que tinha comportamento de marido e mulher; viajavam juntos frequentemente; que as pessoas das fotografias que lhe foram apresentadas em audiência são Generoso Resende Lacerda e Helena Royer; também reconhece o filho de Generoso, Marcelo; que conversava com Generoso praticamente todos os dias; que este nunca falou dos filhos (evento 93).
A testemunha Vera Lúcia Jochis declarou (resumo do depoimento, não transcrição literal): que conheceu Helena Royer através da Caixa Econômica Federal, onde a depoente trabalhava; que Helena lhe foi apresentada pelo senhor Generoso Resende Lacerda como sua esposa; que isso ocorreu há cerca de 8 ou 9 anos; que ele e ela mantinham conta lá; que os dois iam sempre juntos ao banco, viajavam juntos e contavam das viagens; que a depoente atendia o casal na CEF; que seu relacionamento com eles era profissional; que fora da CEF relacionou-se com o casal, por ajudar Generoso e Helena a fazer as declarações de imposto de renda; que foi ao apartamento do casal para fazer as declarações, nos quatro últimos anos antes do falecimento dele; que as declarações eram feitas com cruzamento de dados, como casal, constando os CPFs de cada um na declaração do outro, no campo 'cônjuge'; que quando ia à casa do casal, não via mais ninguém na casa; que via que o relacionamento dos dois era de marido e mulher; que ambos andavam pelas ruas juntos, como casal; que nunca soube que Generoso tivesse outra mulher, que não a Dona Helena; que nos documentos não havia nenhuma referência a outro beneficiário; que sempre teve Helena como esposa de Generoso; que nunca soube que Generoso tinha filhos ou outra esposa; que as pessoas das fotografias que lhe foram apresentadas em audiência são Generoso e Helena, o casal a que se referia; que soube que Generoso faleceu em Torres, e Dona Helena foi à CEF comunicar o falecimento dele; que Generoso era pessoa esclarecida.
Como se pode ver da prova analisada, está sobejamente comprovada a existência de vida em comum entre o casal Generoso Resende Lacerda (falecido) e Helena Royer (autora), em união estável, até a data do óbito em 17/10/2010. Tanto que Helena Royer foi a declarante no óbito, conforme certidão que acompanha a inicial. Além disso, o zelador do edifício onde Generoso e Helena conviviam há anos, Orlando Cardoso Flor, afirmou em seu depoimento que ajudou Helena a levar Generoso ao hospital em Torres e que este faleceu horas depois, de problemas cardíacos.
O farto início de prova apresentado pela autora foi plenamente corroborado pela prova testemunhal, e permite a firme convicção de que a autora era a companheira do falecido à época do óbito, e que com ele viveu em união estável por muitos anos, sendo a dependência financeira presumida nesse caso.
Cito nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Comprovada a união estável, faz jus a companheira do militar falecido à percepção de pensão por morte.
2. Na união estável a dependência econômica é presumida, não cabendo a exigência de sua demonstração para fins de percepção da pensão, em função da identidade de tratamento que a ordem jurídica lhe assegura com o casamento. Nada obstante esta presunção, a dependência econômica da autora restou suficientemente comprovada nos autos.
3. Apelos e remessa oficial improvidos.
(TRF 4ª, 3ª T, AC 591132/RS, Rel. Juíza Maria Helena Rau de Souza, unânime, setembro de 2004).
A autora faz jus, portanto, à pensão postulada.
Quanto ao valor da pensão, há que se levar em consideração que não houve comprovação cabal de que a ex-esposa Edith Pavão Lacerda não recebia nenhum auxílio financeiro do falecido, bem como o fato de que este nunca a excluiu dos seus registros funcionais como sua beneficiária e não providenciou sua separação legal.
Assim, não há elementos que autorizem a exclusão da demandada Edith Lacerda como beneficiária da pensão militar em questão, sendo a solução mais adequada o rateio entre a autora (companheira|) e a demandada (ex-esposa), em partes iguais.
Nesse norte cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR PARA COMPANHEIRA. RATEIO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Estando a companheira na mesma condição da esposa, deve ser rateada entre elas a pensão por morte do militar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas. Comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a esposa e a companheira. A circunstância do militar não ter providenciado sua separação judicial com a esposa não impede a concessão do benefício em conjunto com a esposa, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da separação de fato e da união estável, bem como da relação de dependência econômica da autora com o militar falecido. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Precedentes. Descabida a perquirição acerca da dependência econômica das autoras em relação a seu falecido pai, uma vez que a legislação de regência não previa esse requisito.Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1189951/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/09/2010 Não tendo havido requerimento administrativo da pensão, os valores são devidos apenas a partir da citação da União.Apelação da União e da parte autora improvidas e remessa oficial provida tão somente para modificar o termo inicial da percepção do benefício para a data da citação em 18/12/2008.
(TRF4, APELREEX 5016422-16.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/09/2013).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1) O fato de o militar ainda manter vínculo matrimonial meramente formal não pode servir de óbice a que autora possa figurar como dependente para fins de pensão por morte. 2) Pensão por morte dividida entre a cônjuge separada de fato e a companheira.
(TRF4 5056861-26.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/10/2013.
Friso, entretanto, que no caso de falecimento de uma das beneficiárias, a cota desta naturalmente deverá reverter em favor da remanescente.
Quanto à data de início do benefício da autora, deve ser levado em conta que o pleito administrativo, datado de 16/11/2010 (evento 1 - PROCADM7), foi muito bem instruído documentalmente, evidenciando a existência da união estável afirmada, razão pela qual estabeleço que o termo inicial deve ser a data do protocolo do requerimento administrativo, 16/11/2010.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E O ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. TERMO INICIAL. Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5054092-11.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 14/05/2014).
As prestações em atraso devem ser pagas acrescidas de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (nas redações dadas pela MP 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960.2009), ou seja: até 30.06.2009, correção monetária pelo INPC mais juros de 6% ao ano; a partir de 01.07.2009 correção monetária e juros pelos índices oficiais de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (visto que ainda pende de solução final pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que trata da EC nº 62/2006, com reflexos diretos sobre os critérios os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Consigno que os juros são devidos a contar da citação da União (11/04/2011 - avento 9).
Diante da conclusão extraída das provas produzidas, estando plenamente presente o requisito da verossimilhança das alegações que, somado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no caráter alimentar da verba pleiteada, resta autorizado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, postulado nas alegações finais da autora. (grifos originais e nossos)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, ante as circunstâncias do caso e a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Primeiramente, a falta de designação prévia da companheira na relação de beneficiários do militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, quando a existência da união estável estiver devidamente comprovada. A propósito, a união estável entre a parte autora e o militar restou fartamente demonstrada, de modo que ela faz jus à pensão por morte.

Ademais, há previsão legal para o rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido dispositivo.

In casu, conforme bem assinalado pelo juízo de origem, não houve comprovação cabal de que a ex-esposa Edith Pavão Lacerda não recebia nenhum auxílio financeiro do falecido, razão pela qual, de fato, não há elementos que autorizem a sua exclusão como beneficiária da pensão militar em apreço, sendo a solução mais justa o rateio entre a autora e a ex-esposa, em partes iguais, na forma do artigo 7º, §2º, da Lei 3.765/60, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE QUANDO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL.
1) O pedido envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (18.05.2010), nos termos os termos do Decreto nº. 20.910/32.
2) À companheira que comprove união estável como entidade familiar é dado pleitear pensão por morte de militar, em rateio com outros beneficiários que façam jus ao amparo. O § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960 deixa clara a possibilidade do rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem de prioridade, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo.
3) A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. (AC 5003378-09.2010.404.7200, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 17/10/2013 - grifei.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL E O ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. À companheira que comprove união estável como entidade familiar é dado pleitear pensão por morte de militar, em rateio com outros beneficiários que façam jus ao amparo. O § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960 deixa clara a possibilidade do rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem de prioridade, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo. Dominante o entendimento de que a falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. (AC/RN 5001321-60.2011.404.7110, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013 - destaquei.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. RATEIO COM A EX-ESPOSA.
1. A concessão da tutela antecipada pressupõe que a prova do direito alegado seja inequívoca, de forma a se poder inferir a sua verossimilhança.
2. Se a companheira comprova a convivência more uxorio e dependência econômica, faz jus à pensão em concurso com a ex-esposa, cabendo a cada uma a parcela de 50%.
3. O direito da autora restou demonstrado através de justificação judicial visando o reconhecimento da união estável entre ela e o instituidor da pensão. (AI 5007829-07.2014.404.0000, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 30/09/2014 - sublinhei.)

O marco inicial para o início do pagamento do benefício segue mantido na data do protocolo do requerimento administrativo (16/11/2010), a ser custeado exclusivamente pela União, inclusive quanto aos atrasados, porque o pleito fora instruído de forma suficiente a comprovar a união estável àquela época. Nessa linha, a jurisprudência da Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E O ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. TERMO INICIAL.
Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido.
A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável.
O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo. (AC/RN 5054092-11.2012.404.7100, Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, j. em 13/05/2014 - negritei.)

Quanto aos honorários advocatícios, entretanto, entendo que assiste razão à União. De fato, a corré Edith Pavão Lacerda (ex-cônjuge do militar falecido) contestou a ação, aduzindo nunca ter deixado de ser esposa de fato e de direito do de cujus, razão pela qual a autora não faria jus ao benefício, e pugnou, ainda, pela condenação da apelada nos ônus sucumbenciais (evento 11). Daí que também deve ser reputada sucumbente na presente ação. Desse modo, determino a condenação das corrés (União e Edith Pavão Lacerda), em partes iguais, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, mantido o percentual de 10% do valor da condenação, nos termos da sentença.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Data e Hora: 16/02/2017 13:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000320-31.2011.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50003203120114047210
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Amarildo Vanelli Pinheiro p/ Helena Royer- videoconferência- Frederico Wesphalen/RS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
HELENA ROYER
ADVOGADO
:
AMARILDO VANELLI PINHEIRO
INTERESSADO
:
EDITH PAVAO LACERDA
ADVOGADO
:
mauro pippi da rosa
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 24/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835426v1 e, se solicitado, do código CRC 995C9142.
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