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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. CÔMPUTO PARA FINS...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, além de ter sido descartada pela parte autora, constou na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC, devendo o autor arcar, ainda, com a metade das custas do processo. (TRF4, AC 5004815-79.2015.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004815-79.2015.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004815-79.2015.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO CARRASCO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE MULLER CARRASCO VIEIRA (OAB SC041394)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor de conversão em pecúnia de licença especial (LE) não gozada e não computada para fins de inatividade, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, CONDENO a União a pagar ao autor indenização pela licença especial não gozada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos critérios fixados na fundamentação, abatido o montante pago a título de adicional gerado pela mesma licença especial e sem desconto de imposto de renda e contribuições ao FUSEX e pensão militar.

CONDENO a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos, de acordo com as respectivas faixas de valor, a teor do §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Custas isentas - art. 4º, I e II, Lei n. 9.289/96.

Revogo a justiça gratuita inicialmente deferida ao autor.

Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, facultando-se ao(à) apelante originário(a) que apresente também as suas contrarrazões na hipótese de interposição de apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. supracitado.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (destaquei.)

Opostos embargos de declaração pela União, restaram acolhidos pelo juízo de origem em sentença exarada nas seguintes linhas (evento 32):

I - Relatório

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União (evento 25), fundados em omissão na sentença proferida, que acolheu em parte os pedidos.

A embargante alega que faltou constar do dispositivo da sentença o comando de exclusão, relativamente à situação funcional do autor, daquele 1% de adicional de tempo de serviço que ele recebe a mais por conta do uso da licença especial em dobro, passando o adicional de tempo de serviço a ser de 16%.

No evento 30 o autor manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.

II - Fundamentação

Assiste razão à embargante, razão pela qual passo a corrigir a omissão destacada.

III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos declaratórios.

Por conseguinte, altero parte do dispositivo da sentença do evento 20, que passa a ser o seguinte:

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, CONDENO a União a pagar ao autor indenização pela licença especial não gozada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos critérios fixados na fundamentação, abatido o montante pago a título de adicional gerado pela mesma licença especial, excluindo-se dos proventos o adicional de tempo de serviço de 1% respectivo, e sem desconto de imposto de renda e contribuições ao FUSEX e pensão militar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifei.)

Em suas razões, a União sustentou que: (1) a contagem em dobro do período de licença especial não gozada pelo autor serviu como fundamento para a majoração dos adicionais vinculados a seu tempo de serviço, não havendo se falar em direito de conversão em pecúnia; (2) o demandante permaneceu no serviço ativo após o tempo mínimo de permanência para atender a seus próprios interesses, tendo sido promovido, bem como obtido vantagens financeiras que perdurarão para sempre incorporadas em seus proventos, (3) eventualmente, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a sentença determinou o abatimento e a compensação dos valores já recebidos a título do adicional por tempo de serviço, com a readequação da condenação em honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Após exame da controvérsia, o juízo de origem proferiu sentença nas seguintes linhas:

I - Relatório

Trata-se de ação de cobrança na qual o autor pede para condenar a ré a lhe indenizar o valor correspondente a seis meses da Licença Especial referente ao decênio 1985/1995, não gozada, tendo como base a sua remuneração quando de sua transferência para a reserva remunerada e com isenção do imposto de renda.

O autor alega que:

- adquiriu o direito à referida licença e em 2001 foi obrigado a optar (a) pela conversão em pecúnia por ocasião de seu falecimento em atividade, (b) a reserva do período para ser gozado e, caso não fosse gozado, ser computado em dobro na passagem para a inatividade, ou ainda (c) utilização para contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada e para cômputo dos anos de serviço; e optou pela hipótese do item "b";

- em 25/6/2014 requereu a licença sendo-lhe negada por estar servindo na guarnição de São Miguel do Oeste–SC a menos de 2 anos como oficial do Exército, contrariando o inciso V do art. 11 da Portaria nº 470 de 17 de setembro de 2001;

- já contava com mais de trinta anos de serviço quando passou à inatividade, não sendo necessária a utilização da contagem em dobro do tempo de serviço;

- acabou sendo obrigado a permanecer trabalhando quando poderia estar afastado do serviço ativo para o gozo de sua Licença Especial, o que gerou enriquecimento ilícito por parte do Estado.

Citada, a União apresentou contestação, na qual assevera que não é devida a conversão em pecúnia pretendida, sustentando que a licença especial em questão foi contada em dobro para acréscimo de um ano ao tempo de serviço do autor, ocasionando a majoração em 1% do Adicional de Tempo de Serviço; e, que se não houve aproveitamento da contagem em dobro da Licença Especial para atingir 30 anos de serviço tal fato ocorreu por estratégia do próprio autor, não podendo gerar consequências negativas à União (evento 6).

A parte autora impugnou os termos da contestação no evento 11.

Não houve requerimento de produção de outras provas.

II - Fundamentação

A referida licença especial era um direito dos militares federais previsto no art. 68 do Estatuto dos Militares, em sua antiga redação, e tratava-se de uma licença remunerada de seis meses concedida a cada período de 10 anos de efetivo serviço. Esse direito foi suprimido com a publicação da MP nº 2.215-10 de 31.8.2001, que revogou o art. 68 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).

Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou o direito de usufruir ou contar em dobro para efeito de inatividade as licenças especiais adquiridas até 29.12.2000:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Do processo administrativo juntado no evento 6 se infere que em 2014 o autor obteve transferência para a reserva numerada, a pedido, com o cômputo de 33 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço, totalizados pela soma de 29 anos, 8 meses e 11 dias de serviço militar, 3 anos, 3 meses e 17 dias de atividade privada e 1 ano concernente a uma licença especial não gozada (FICHIND5).

Ou seja, foi contada em dobro a licença especial em questão para efeito de adicional, como reconhecido pela União na contestação, mas não para efeito de inatividade, visto que o autor já possuía mais de trinta anos de tempo de serviço.

A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que eventual percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001 não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença especial, quando o tempo resultante do seu cômputo em dobro não influenciou na jubilação.

Entretanto, como o autor optou pela conversão em pecúnia da licença especial, deve ser excluído dos seus proventos o adicional respectivo, bem como compensados os valores já recebidos a esse título (STJ - AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

Sobre o tema vale citar os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO OBSTA O DIREITO. EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em regra, o servidor militar, transferido para a reserva sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. Segundo a interpretação adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a majoração do percentual de gratificação por tempo de serviço não afasta o direito do servidor militar na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.3. Os valores previamente alcançados sob a rubrica do adicional por tempo de serviço devem ser então abatidos, compensando-se do montante a ser pago ao Servidor por ocasião da execução do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa deste. (TRF4, AC 5008498-48.2015.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/11/2016).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5002723-55.2015.404.7105, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/11/2016).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O aumento do adicional de gratificação por tempo de serviço devido ao cômputo em dobro da licença prêmio não gozada não afasta o direito à conversão em pecúnia da referida licença. O período computado em dobro para fins da majoração do adicional por tempo de serviço deve ser excluído, compensando-se os valores já pagos a este título. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5048021-85.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Segundo a interpretação que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração do percentual de gratificação por tempo de serviço não afasta o direito do servidor militar na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença reformada para se reconhecer o direito ao autor à conversão da licença prêmio em pecúnia. (TRF4, AC 5004589-07.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 17/08/2016).

Impende ressaltar, outrossim, que sem a contagem em dobro da licença especial não gozada no cálculo do adicional de tempo de serviço o autor ficaria com 15 anos e 11 meses, o que lhe daria direito ao adicional de 16% e não de 17% como foi concedido, razão pela qual não pode prosperar a tese trazida na réplica de que o cômputo em dobro da licença não usufruída não alterou sua situação nesse aspecto.

A remuneração a ser considerada para a apuração do valor da conversão é aquela devida, no momento da liquidação da sentença, ao 2º Tenente, que era a graduação do autor no momento da reforma, consoante documentos constantes do evento 6.

Atualização monetária e juros

Como será utilizado o valor atual dos proventos do 2º Tenente, descabe incidência de correção monetária. Porém, incidem juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, desde a citação.

Não desconheço que no julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425, o Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Todavia, referida decisão se aplica somente ao período posterior à data da requisição do precatório, pois o período anterior não foi objeto de exame das ADIs ns. 4.357 e 4.425. Não foi outro o entendimento do E. STF nos autos do RE n. 870.947/SE, nos quais reconheceu a repercussão geral para decidir acerca da amplitude do julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425.

Visto que o E. STF ainda não se pronunciou quanto à (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 para guiar o critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior à inscrição em precatório, este é plenamente válido (presunção de constitucionalidade), pois entendimento em sentido diverso significaria subverter a lógica do ordenamento jurídico.

Os valores recebidos pelo autor a título de adicional gerado pela mesma licença especial e que será abatidos do seu crédito também devem ser atualizado pelo índice de correção monetária da Lei n. 11.960/2009.

Descontos. Não incidem os descontos obrigatórios, quais sejam, contribuições para o FUSEX e pensão militar, nem imposto de renda, ante a natureza indenizatória da verba.

Justiça Gratuita

Quanto à gratuidade judiciária, observo que o autor tem atualmente rendimento mensal bruto de R$ 9.905,70 (abril/2016 - evento 11, OUT2), que ultrapassa 10 salários mínimos (R$ 8.800,00).

Os gastos comprovados no evento 11 não podem ser considerados para fins de avaliação de hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo, pois são oriundos de liberalidades do autor na administração de sua renda.

Dessa forma, revogo o benefício deferido inicialmente (evento 3), por ter ficado evidenciada a capacidade financeira do autor para fazer frente às despesas do processo.

Honorários advocatícios. O autor sucumbiu minimamente para responder somente a União pelos honorários, os quais fixarei nos patamares mínimos porque se trata de causa de baixa complexidade instrumental, e na qual as demais variáveis não justificam a elevação.

Em que pesem ponderáveis os fundamentos do decisum, entendo que assiste parcial razão ao ente federal.

Com efeito, sobre o tema foi instaurado no âmbito desta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011693-48.2017.4.04.0000, sendo determinado o sobrestamento de todos os processos atinentes à controvérsia destes autos, com fundamento no art. 345-C, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Após a manifestação das partes interessadas e do órgão ministerial, com a juntada de parecer e de diversos documentos, dos quais se destaca a edição superveniente da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 - por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado - a Egrégia 2ª Seção deste Tribunal, em sessão de 11/10/2018, decidiu por unanimidade julgar prejudicado o IRDR, ante o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, com base na edição do r. ato normativo.

Nesse contexto, considerando que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, o autor contava com 33 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço, computado 1 ano de licença especial dobrada, de modo que a contagem em dobro da licença especial não gozada (6 meses) como tempo de serviço era desnecessária para a concessão da reforma militar, o autor faz jus à conversão dessa LE não gozada em pecúnia, o que, por outro lado, afasta a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, todas as vantagens daí decorrentes: não apenas o adicional por tempo de serviço - mantida a sentença nessa extensão -, mas também o percentual do adicional de permanência eventualmente percebido a maior em decorrência desse cômputo dobrado.

Assim, o respectivo período deve ser excluído do cálculo de tais vantagens, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, os valores recebidos em decorrência do cômputo dobrado serão compensados desde o início da percepção indevida, ainda que em momento anterior à passagem do militar para a inatividade. A base de cálculo da conversão será a da remuneração percebida ao tempo da transferência para a inatividade.

Ademais, levando-se em conta que o autor pode ter sido beneficiado com a antecipação no tempo (em até dois anos) da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, destaco que tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos. Daí a parcial procedência ao apelo da União.

A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.

Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, 3ª Turma, AC 5001041-65.2015.4.04.7008, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Quanto à prescrição, aplica-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não usada para fins de computo de tempo de serviço é a data da transferência para a reserva remunerada do militar. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que não decorreu o lapso de cinco anos entre a data da transferência do autor para a reserva remunerada e o ajuizamento da ação, não configurada a prescrição. 3. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 4. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008685-94.2017.4.04.7200, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/05/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000915-96.2017.4.04.7120, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019)

Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.

1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.

Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.

As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.

(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)

Alfim, considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores percebidos pelo militar, a título dos adicionais decorrentes da majoração de seu tempo de serviço, além de ter sido descartada pelo autor, foi aventada na contestação da União (evento 6, CONTES7) -, determino a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento deve ser repartido, em partes iguais, para cada uma das partes, com base nos artigos 85, §2º e 3º, e 86 do CPC, devendo a parte autora arcar, ainda, com o valor correspondente à metade das custas do processo. União isenta de custas.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001533959v7 e do código CRC c4e5c50d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 20/3/2020, às 16:32:52


5004815-79.2015.4.04.7210
40001533959.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004815-79.2015.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004815-79.2015.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO CARRASCO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE MULLER CARRASCO VIEIRA (OAB SC041394)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENçA ESPECIAL NÃO gozada, NEM COMPUTADA PARA fins de INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA nº 31/GM-MD. CÔMPUTO PARA FINS DE adicionais. COMPENSAÇÃO. sucumbência recíproca. artigo 86 do CPC. honorários advocatícios. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.

É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.

Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).

Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, além de ter sido descartada pela parte autora, constou na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC, devendo o autor arcar, ainda, com a metade das custas do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001533961v3 e do código CRC b37deb77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 20/3/2020, às 16:32:52


5004815-79.2015.4.04.7210
40001533961 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5004815-79.2015.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO CARRASCO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE MULLER CARRASCO VIEIRA (OAB SC041394)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:58.

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