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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. TRF4. 5012644-03.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. É de ser improvido o agravo de instrumento, visto que (a) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos (STF, ARE 848.993 RG); (b) a decadência, quando há omissão da Administração Pública, deve ser afastada em situações de flagrante inconstitucionalidade, pois o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente; e (c) está resguardado o direito de opção da agravante, que tem sua subsistência assegurada pela percepção de 2 (dois) benefícios. (TRF4, AG 5012644-03.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012644-03.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069815-89.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: WILMA MARIA BACCHIN DE OLIVEIRA

ADVOGADO: KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em ação de procedimento comum, que deferiu, em parte, pedido de concessão de tutela de urgência, para impedir que a União suspenda ou cancele a pensão de ex-combatente percebida pela parte autora, com fundamento na cumulação com a sua aposentadoria por invalidez e com a pensão estatutária, paga pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; sendo possível a suspensão ou cancelamento sob outro fundamento, se for o caso.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por WILMA MARIA BACCHIN DE OLIVEIRA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede antecipatória, sejam os réus impedidos de promover o cancelamento ou a suspensão dos benefícios previdenciários de sua titularidade.

Narrou ser viúva de ex-combatente do Exército Brasileiro, falecido em 29/05/1981, razão pela qual percebe a pensão por morte de ex-combatente, pensão estatutária de servidor público federal e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos dos proventos de sua aposentadoria por invalidez. Informou perceber a pensão por morte de ex-combatente desde 26/04/1982. Esclareceu que os benefícios previdenciários decorrentes do falecimento do esposo têm origem em atividades laborativas diversas por ele exercidas (ex-combatente, comerciário e técnico na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul). Destacou, ainda, ser aposentada por invalidez desde 1988. Aduziu ter sido notificada pelo Comando da 3ª Região Militar, em agosto de 2020, para prestar esclarecimentos acerca da cumulação de benefícios previdenciários. Disse ter sido compelida a firmar Termo de Ciência por meio do qual declarou estar ciente de que deveria exercer o direito de opção, a fim de sanar as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União. Na sequência, em dezembro de 2020, relatou ter recebido comunicação do INSS de que a concessão do seu benefício previdenciário seria reavaliada. Sustentou que todos os benefícios foram concedidos com amparo nas leis de regência, há mais de trinta e nove anos, e detêm natureza jurídica diversa, motivo pelo qual a sua cassação importaria em grave violação do direito consolidado. Pontuou que a presente ação serve a garantir a manutenção de todos os benefícios oriundos do óbito do esposo. Pugnou pelo deferimento do pleito antecipatório. A inicial veio acompanhada de documentos.

Recolhidas as custas no Evento 2.

Instados a se manifestarem acerca do pedido antecipatório, os réus apresentaram suas razões nos Eventos 16 e 18.

A União arguiu inexistir verossimilhança no pleito autoral, defendendo a legalidade do ato administrativo e apontando a ausência de decadência na hipótese. Aduziu que a legislação de regência da pensão militar e a jurisprudência dos tribunais pátrios não admitem a cumulação de benefícios previdenciários, que, inclusive, teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a ilicitude se renovaria periodicamente, não havendo falar em decadência do direito da Administração. Pontuou, ainda, estar ausente o periculum in mora, haja vista a percepção de três outros benefícios previdenciários, além da pensão militar, em caso de cancelamento desta última. Pugnou pelo indeferimento da tutela antecipatória pretendida. Juntou documentos.

O INSS, de sua vez, argumentou que a sua inclusão no processo seria precoce, pois haveria apenas solicitação de documentos por parte da autarquia, a fim de averiguar a situação do benefício da parte autora. Destacou que a parte autora, até o momento, não teria atendido à solicitação da autarquia, o que, por si só, poderia acarretar a suspensão do seu benefício. Informou ter sido criado recenseamento previdenciário, no intuito de evitar fraudes na manutenção de benefícios indevidos, por meio da Lei n° 10.887/2004. Disse que, atualmente, tais procedimentos encontrar-se-iam previstos de modo mais abrangente no art. 69 da Lei n° 8.212/91 por alterações legislativas. Afirmou que, em relação ao INSS, as questões postas na petição inicial ainda não existiriam, correndo a parte autora o risco de ter seu benefício suspenso apenas por não atender à comunicação administrativa para atualizar seus dados e anexar documentos, o que seria permitido pela legislação. Defendeu que o processo deveria ser extinto dada a falta de interesse processual. Trouxe aos autos documentos.

Oportunizada a manifestação da parte autora acerca dos documentos trazidos aos autos pela autarquia previdenciária (Evento 21), aquela atendeu à intimação no Evento 24, juntando, aos autos, novos documentos.

Vieram os autos conclusos.

Passa-se à decisão.

1. Preliminar.

1.1. Do interesse processual.

Tendo em vista que a parte autora pretende seja mantido o pagamento cumulativo dos benefícios previdenciários oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a pensão de ex-combatente paga pelo Exército, não há falar em ausência de interesse processual em acionar o INSS, mormente considerando que a autarquia instaurou procedimento de atualização cadastral da autora, requerendo a apresentação de documentos relacionados aos benefícios percebidos.

Rejeita-se, assim, a prefacial.

2. Do pedido de tutela de urgência.

No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, presentes os requisitos legais para o deferimento parcial do pleito antecipatório.

No que tange à verossimilhança, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona quanto à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários de caráter contributivo com a pensão de ex-combatente, desde que possuam fatos geradores diversos. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. (TRF4, AC 5007716-14.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/12/2020) - Grifou-se

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. (TRF4, AC 5001967-89.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) - Grifou-se

No caso em apreço, é incontestável que a aposentadoria por invalidez (NB 00726892920) e a pensão estatutária paga pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (matrícula do servidor n° 11342), ambas de titularidade da autora, detêm natureza diversa da pensão especial de ex-combatente, sendo que esta última, de acordo com a jurisprudência da Corte Regional pode ser acrescida às demais.

Não obstante, em que pesem os argumentos expendidos pela demandante no petitório inserto no Evento 24, a pensão por morte oriunda do Regime Geral de Previdência Social não pode ser cumulada com a pensão de ex-combatente, pois decorre do mesmo fato gerador (a condição de ex-combatente do instituidor), segundo se infere do extrato inserto no Evento 18, OUT3.

Nessa linha de intelecção, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO CUJO FATO GERADOR É A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO FALECIDO SEGURADO. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A esta Corte é vedado, em recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CRFB/88. 2. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 4. Hipótese em que a pensão previdenciária paga pelo INSS à autora, ora recorrida, inclui benesses da Lei 5.698/71 (que "Dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências"). Por conseguinte, é imprescindível, para que possa ser acumulada com a pensão especial, que seja decotada do valor do benefício previdenciário a cota-parte que tiver como fato gerador a condição de ex-combatente do segurado. 5. "O termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, quando não houve pedido administrativo, é a data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90" (REsp 1.098.870/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16/11/09). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, não obstante reconhecer a possibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente pleiteada com a pensão previdenciária paga pelo INSS, ressalvar que deverá a recorrida comprovar sua opção pelo recebimento da mencionada pensão previdenciária sem o correspondente quantum cujo fato gerador seja a condição de ex-combatente de seu falecido marido; enquanto não comprovada pela recorrida a revisão de seu benefício previdenciário, fica a UNIÃO autorizada a proceder as compensações cabíveis entre o valor da pensão especial e a pensão previdenciária paga pela referida Autarquia. (REsp 1340484/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) - Grifou-se

Caso haja equívoco no código atribuído ao benefício previdenciário pelo INSS (NB 726892920, Espécie: 23 - Pensão por morte de ex-combatente), como alega a parte autora, a incorreção deve ser retificada por meio de pedido administrativo ou judicial, na seara competente, descabendo a este Juízo revisar o fundamento da concessão do benefício ou concluir, face aos documentos apresentados no Evento 24, que o instituidor atendia aos requisitos para a inativação, pelo regime geral, na qualidade de comerciário.

Dado que o INSS registrou a pensão por morte como benefício de ex-combatente, apenas a própria autarquia ou o juízo competente podem alterar essa circunstância.

Ressalte-se, por derradeiro, que a urgência se verifica no risco concreto de cancelamento da pensão militar, tendo em conta que o Exército já se manifestou pela impossibilidade de cumulação do benefícios com os demais percebidos pela demandante (Evento 16, OUT2).

Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pleito antecipatório para que a União seja impedida de suspender ou cancelar a pensão de ex-combatente percebida pela parte autora, com fundamento na cumulação com a sua aposentadoria por invalidez e com a pensão estatutária, paga pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; sendo possível a suspensão ou cancelamento sob outro fundamento, se for o caso.

Diligências.

1. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Indefiro o pedido de envio de ofício ao Comando da 3ª Região Militar, por se tratar de decisão que impõe abstenção, revelando-se suficiente a intimação eletrônica da União para ciência.

2. Nos termos do art. 334 do CPC/2015, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve o magistrado designar audiência de conciliação ou mediação, que não será realizada apenas: a) caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual; b) quando a autocomposição não for admitida.

3. A controvérsia, in casu, reside em questão essencialmente de direito, motivo pelo qual julgo inviável a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato, apenas atrasaria a prestação jurisdicional em razão da prática de atos desnecessários e inócuos, comprometendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

4. De qualquer modo, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a conciliação a qualquer tempo.

5. Assim, citem-se os réus para contestação, contando-se o prazo nos termos do art. 231, inciso V, do CPC.

6. Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.

7. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.

8. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

Em suas razões recursais, a agravante alegou que: (1) os benefícios de pensão e a aposentadoria por invalidez podem ser recebidas de forma cumulativa, pois possuem fatos geradores diversos, não conflitando entre si; (2) todos os benefícios foram concedidos com base na lei, tendo direito adquirido ao percebimento das pensões; (3) já decaiu o direito da Administração à revisão dos benefícios, visto que já transcorridos mais de 39 anos dos atos administrativos concessivos; e (4) conta com 90 anos de idade, realiza tratamento de saúde permanente por problemas cardíacos, possui necessidade de acompanhamento médico e rede de apoio com mediação. Nesses termos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstaculizar e impedir qualquer ato ou medida administrativa de cancelamento e ou suspensão dos benefícios recebidos mensalmente (pensão militar especial, pensão estatutária e pensão previdenciária) até decisão final de mérito, e, ao final, pelo seu provimento, para declarar o seu direito à manutenção do recebimento dos três benefícios de pensão por morte de forma cumulativa, decorrentes do óbito do instituidor João Baptista de Oliveira, sem qualquer prejuízo à manutenção do recebimento de sua aposentadoria do INSS.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 50154934520214040000, interposto pela União, este Gabinete já se manifestou sobre a situação sub judice, de modo que adoto os fundamentos exarados como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que a União seja impedida de suspender ou cancelar a pensão de ex-combatente percebida pela parte autora, com fundamento na cumulação com a sua aposentadoria por invalidez e com a pensão estatutária, paga pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; sendo possível a suspensão ou cancelamento sob outro fundamento, se for o caso.

Em suas razões recursais, a agravante alegou que: (1) Conforme atesta-se da petição inicial e documentos anexos ao ev. 16 dos autos originários, a autora recebe 4 benefícios previdenciários, sendo fato incontroverso, posto que a própria autora reconhece tal fato na peça exordial; (2) a autora não faz jus à acumulação dos benefícios que atualmente possui com uma pensão militar; (3) O benefício de pensão militar há de ser suspenso, tendo em vista o ACÓRDÃO TC 023.311/2011-8, de 7 de maio de 2014 e Parecer nº 00185/2016/CJACEX/CGU/AGU, de 19 de outubro de 2016, da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército; (4) Ainda que se considere, pelo princípio do tempus regis actum, a aplicação do art. 29 da Lei 3765/60 com a redação vigente na data da morte do instituidor da pensão, (em 29/05/1981), verifica-se que também é vedada a acumulação de benefícios previdenciários; (5) inexiste disposição legal permitindo a percepção cumulativa da pensão militar com dois benefícios previdenciários; (6) O Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência anteriormente adotada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento de cargos públicos tenha ocorrido antes da EC 20/98; (7) não incide o art. 54 da Lei 9.784/99, pois se entende, na doutrina e na jurisprudência, que não há direito à manutenção de ato administrativo ilegal. O TRF4 afirmou que, em caso de ilegalidade, o termo inicial para a Administração revisar os atos é da ciência da irregularidade, e (8) a impossibilidade de concessão de medida satisfativa em liminar. Nesses termos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

É o relatório. Decido.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por WILMA MARIA BACCHIN DE OLIVEIRA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede antecipatória, sejam os réus impedidos de promover o cancelamento ou a suspensão dos benefícios previdenciários de sua titularidade.

Narrou ser viúva de ex-combatente do Exército Brasileiro, falecido em 29/05/1981, razão pela qual percebe a pensão por morte de ex-combatente, pensão estatutária de servidor público federal e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos dos proventos de sua aposentadoria por invalidez. Informou perceber a pensão por morte de ex-combatente desde 26/04/1982. Esclareceu que os benefícios previdenciários decorrentes do falecimento do esposo têm origem em atividades laborativas diversas por ele exercidas (ex-combatente, comerciário e técnico na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul). Destacou, ainda, ser aposentada por invalidez desde 1988. Aduziu ter sido notificada pelo Comando da 3ª Região Militar, em agosto de 2020, para prestar esclarecimentos acerca da cumulação de benefícios previdenciários. Disse ter sido compelida a firmar Termo de Ciência por meio do qual declarou estar ciente de que deveria exercer o direito de opção, a fim de sanar as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União. Na sequência, em dezembro de 2020, relatou ter recebido comunicação do INSS de que a concessão do seu benefício previdenciário seria reavaliada. Sustentou que todos os benefícios foram concedidos com amparo nas leis de regência, há mais de trinta e nove anos, e detêm natureza jurídica diversa, motivo pelo qual a sua cassação importaria em grave violação do direito consolidado. Pontuou que a presente ação serve a garantir a manutenção de todos os benefícios oriundos do óbito do esposo. Pugnou pelo deferimento do pleito antecipatório. A inicial veio acompanhada de documentos.

Recolhidas as custas no Evento 2.

Instados a se manifestarem acerca do pedido antecipatório, os réus apresentaram suas razões nos Eventos 16 e 18.

A União arguiu inexistir verossimilhança no pleito autoral, defendendo a legalidade do ato administrativo e apontando a ausência de decadência na hipótese. Aduziu que a legislação de regência da pensão militar e a jurisprudência dos tribunais pátrios não admitem a cumulação de benefícios previdenciários, que, inclusive, teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a ilicitude se renovaria periodicamente, não havendo falar em decadência do direito da Administração. Pontuou, ainda, estar ausente o periculum in mora, haja vista a percepção de três outros benefícios previdenciários, além da pensão militar, em caso de cancelamento desta última. Pugnou pelo indeferimento da tutela antecipatória pretendida. Juntou documentos.

O INSS, de sua vez, argumentou que a sua inclusão no processo seria precoce, pois haveria apenas solicitação de documentos por parte da autarquia, a fim de averiguar a situação do benefício da parte autora. Destacou que a parte autora, até o momento, não teria atendido à solicitação da autarquia, o que, por si só, poderia acarretar a suspensão do seu benefício. Informou ter sido criado recenseamento previdenciário, no intuito de evitar fraudes na manutenção de benefícios indevidos, por meio da Lei n° 10.887/2004. Disse que, atualmente, tais procedimentos encontrar-se-iam previstos de modo mais abrangente no art. 69 da Lei n° 8.212/91 por alterações legislativas. Afirmou que, em relação ao INSS, as questões postas na petição inicial ainda não existiriam, correndo a parte autora o risco de ter seu benefício suspenso apenas por não atender à comunicação administrativa para atualizar seus dados e anexar documentos, o que seria permitido pela legislação. Defendeu que o processo deveria ser extinto dada a falta de interesse processual. Trouxe aos autos documentos.

Oportunizada a manifestação da parte autora acerca dos documentos trazidos aos autos pela autarquia previdenciária (Evento 21), aquela atendeu à intimação no Evento 24, juntando, aos autos, novos documentos.

Vieram os autos conclusos.

Passa-se à decisão.

1. Preliminar.

1.1. Do interesse processual.

Tendo em vista que a parte autora pretende seja mantido o pagamento cumulativo dos benefícios previdenciários oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a pensão de ex-combatente paga pelo Exército, não há falar em ausência de interesse processual em acionar o INSS, mormente considerando que a autarquia instaurou procedimento de atualização cadastral da autora, requerendo a apresentação de documentos relacionados aos benefícios percebidos.

Rejeita-se, assim, a prefacial.

2. Do pedido de tutela de urgência.

No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, presentes os requisitos legais para o deferimento parcial do pleito antecipatório.

No que tange à verossimilhança, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona quanto à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários de caráter contributivo com a pensão de ex-combatente, desde que possuam fatos geradores diversos. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. (TRF4, AC 5007716-14.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/12/2020) - Grifou-se

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. (TRF4, AC 5001967-89.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) - Grifou-se

No caso em apreço, é incontestável que a aposentadoria por invalidez (NB 00726892920) e a pensão estatutária paga pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (matrícula do servidor n° 11342), ambas de titularidade da autora, detêm natureza diversa da pensão especial de ex-combatente, sendo que esta última, de acordo com a jurisprudência da Corte Regional pode ser acrescida às demais.

Não obstante, em que pesem os argumentos expendidos pela demandante no petitório inserto no Evento 24, a pensão por morte oriunda do Regime Geral de Previdência Social não pode ser cumulada com a pensão de ex-combatente, pois decorre do mesmo fato gerador (a condição de ex-combatente do instituidor), segundo se infere do extrato inserto no Evento 18, OUT3.

Nessa linha de intelecção, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO CUJO FATO GERADOR É A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO FALECIDO SEGURADO. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A esta Corte é vedado, em recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CRFB/88. 2. Tendo o Tribunal a quo se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 4. Hipótese em que a pensão previdenciária paga pelo INSS à autora, ora recorrida, inclui benesses da Lei 5.698/71 (que "Dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências"). Por conseguinte, é imprescindível, para que possa ser acumulada com a pensão especial, que seja decotada do valor do benefício previdenciário a cota-parte que tiver como fato gerador a condição de ex-combatente do segurado. 5. "O termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, quando não houve pedido administrativo, é a data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90" (REsp 1.098.870/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16/11/09). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, não obstante reconhecer a possibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente pleiteada com a pensão previdenciária paga pelo INSS, ressalvar que deverá a recorrida comprovar sua opção pelo recebimento da mencionada pensão previdenciária sem o correspondente quantum cujo fato gerador seja a condição de ex-combatente de seu falecido marido; enquanto não comprovada pela recorrida a revisão de seu benefício previdenciário, fica a UNIÃO autorizada a proceder as compensações cabíveis entre o valor da pensão especial e a pensão previdenciária paga pela referida Autarquia. (REsp 1340484/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) - Grifou-se

Caso haja equívoco no código atribuído ao benefício previdenciário pelo INSS (NB 726892920, Espécie: 23 - Pensão por morte de ex-combatente), como alega a parte autora, a incorreção deve ser retificada por meio de pedido administrativo ou judicial, na seara competente, descabendo a este Juízo revisar o fundamento da concessão do benefício ou concluir, face aos documentos apresentados no Evento 24, que o instituidor atendia aos requisitos para a inativação, pelo regime geral, na qualidade de comerciário.

Dado que o INSS registrou a pensão por morte como benefício de ex-combatente, apenas a própria autarquia ou o juízo competente podem alterar essa circunstância.

Ressalte-se, por derradeiro, que a urgência se verifica no risco concreto de cancelamento da pensão militar, tendo em conta que o Exército já se manifestou pela impossibilidade de cumulação do benefícios com os demais percebidos pela demandante (Evento 16, OUT2).

Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pleito antecipatório para que a União seja impedida de suspender ou cancelar a pensão de ex-combatente percebida pela parte autora, com fundamento na cumulação com a sua aposentadoria por invalidez e com a pensão estatutária, paga pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul; sendo possível a suspensão ou cancelamento sob outro fundamento, se for o caso.

Diligências.

1. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Indefiro o pedido de envio de ofício ao Comando da 3ª Região Militar, por se tratar de decisão que impõe abstenção, revelando-se suficiente a intimação eletrônica da União para ciência.

2. Nos termos do art. 334 do CPC/2015, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve o magistrado designar audiência de conciliação ou mediação, que não será realizada apenas: a) caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual; b) quando a autocomposição não for admitida.

3. A controvérsia, in casu, reside em questão essencialmente de direito, motivo pelo qual julgo inviável a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato, apenas atrasaria a prestação jurisdicional em razão da prática de atos desnecessários e inócuos, comprometendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

4. De qualquer modo, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a conciliação a qualquer tempo.

5. Assim, citem-se os réus para contestação, contando-se o prazo nos termos do art. 231, inciso V, do CPC.

6. Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.

7. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.

8. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

Por primeiro, não há se falar em violação ao artigo 1° da Lei n.° 9.494/1997, porquanto a proibição de concessão de medida liminar contra o Poder Público abrange as hipóteses de reclassificação, equiparação, reajuste ou extensão de vantagens, e o direito vindicado na ação originária (manutenção de status quo ante) não se enquadra em tal previsão legal.

Além disso, a vedação à tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) é legítima somente nos casos em que o retardamento da medida não frustre a própria tutela jurisdicional.

Assentadas essas premissas, cumpre analisar o caso concreto.

A agravada é titular dos seguintes benefícios:

(1) aposentadoria previdenciária por invalidez, desde 01/12/1987 (OUT5, p. 5, do evento 1 e OUT3, p. 3, do evento 18 dos autos originários);

(2) pensão por morte estatutária, na condição de viúva, desde 29/05/1981 (p. 4, OUT5, p. 4, e CHEQ4, p. 1, do evento 1 dos autos originários);

(3) pensão por morte de ex-combatente, na condição de viúva, desde 29/05/1981 (OUT5, p. 1, e CHEQ4, p. 2, do evento 1 dos autos originários), e

(4) pensão por morte previdenciária, na condição de viúva, desde 29/05/1981 (OUT3, p. 2, do evento 18 dos autos originários e documentos do evento 24 dos autos originários).

Em 20/08/2022, foi notificada pelo Exército sobre a existência de irregularidade na percepção de pensão militar, em virtude de acúmulo ilegal de 4 (quatro) benefícios, sendo-lhe facultada a opção pelos 2 (dois) mais vantajosos (OUT6 do evento 1 dos autos originários).

A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 1.281.817 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18/11/2020 PUBLIC 19/11/2020 - grifei)

Outrossim, é lícito afirmar que, conquanto admissível a percepção de pensão especial de ex-combatente e outra pensão/aposentadoria previdenciária, de caráter contributivo, existe um limite quantitativo de benefícios, advindos dos cofres públicos, que podem ser recebidos cumulativamente (exegese que se extrai do artigo 37, incisos XI, XVI e XVII, da CRFB).

Nessa linha, já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 4º DA LEI 5.360/1986 DO ESTADO DO PARÁ. CONCESSÃO DE PENSÃO ÀS VIÚVAS E FILHOS MENORES DE EX-GOVERNADORES. NÃO RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é meio processual adequado para veicular controvérsia a respeito da recepção de direito pré-constitucional, considerada sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Precedente: ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 27/10/2006. 2. O artigo 4º da Lei 5.360/1986 do Estado do Pará estabelece o pagamento de pensão à viúva e filhos menores de quem tiver exercido, em caráter permanente, o cargo de Governador do Estado, no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. 3. O princípio republicano apresenta conteúdo contrário à prática do patrimonialismo na relação entre os agentes do Estado e a coisa pública, o que se verifica no caso sub examine. 4. Os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa vedam a instituição de tratamento privilegiado sem motivo razoável, tal qual o estabelecido em proveito de familiares de quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração Pública. Precedentes: ADI 4.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14/2/2019; ADI 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 4/12/2018; ADI 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/6/2015; ADI 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 26/10/2007. 5. O direito adquirido não configura fundamento idôneo para a continuidade do pagamento de benefício fundado em previsão incompatível com a Constituição. Precedentes: AO 482, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 25/5/2011; AI 410.946-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 7/5/2010; RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20/3/2009. 6. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime em razão do caráter alimentar das verbas percebidas, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade do patrimônio. Precedentes: ADI 4.884-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 8/10/2018; ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 27/08/2010. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a não recepção do artigo 4º da Lei 5.360/1986 do Estado do Pará pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. 8. Modulação dos efeitos da decisão para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma não recepcionada até a data da publicação do acórdão. (STF, ADPF 590, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23/09/2020 PUBLIC 24/09/2020 - grifei)

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. 2. Embargos de divergência providos.
(STF, AI 426.792 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01/04/2020 PUBLIC 02/04/2020 - grifei)

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, ARE 848.993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22/03/2017 PUBLIC 23/03/2017 - grifei)

A título argumentativo, acresça-se que o artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, oart. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação depensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade,reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outroregime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelobeneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendopermitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art.29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma ecriar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensãomilitar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). 3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1208204/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgada em 01/03/12)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011541-92.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. - Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042998-79.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007973-70.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2019)

Não bastassem esses argumentos, não se vislumbra risco de perecimento de direito, a justificar a outorga de tutela de urgência em favor da autora, uma vez que a percepção de dois benefícios assegurará a sua subsistência.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Com efeito, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência, visto que (1) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos (STF, ARE 848.993 RG); (2) a decadência, quando há omissão da Administração Pública, deve ser afastada em situações de flagrante inconstitucionalidade, pois o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente; e (3) está resguardado o direito de opção da agravante, que tem sua subsistência assegurada pela percepção de 2 (dois) benefícios.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806651v2 e do código CRC 19fb87b6.Informações adicionais da assinatura:
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40002806651.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012644-03.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069815-89.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: WILMA MARIA BACCHIN DE OLIVEIRA

ADVOGADO: KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE. decadência afastada.

É de ser improvido o agravo de instrumento, visto que (a) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos (STF, ARE 848.993 RG); (b) a decadência, quando há omissão da Administração Pública, deve ser afastada em situações de flagrante inconstitucionalidade, pois o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente; e (c) está resguardado o direito de opção da agravante, que tem sua subsistência assegurada pela percepção de 2 (dois) benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806652v4 e do código CRC 65b18a16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 15:47:27


5012644-03.2021.4.04.0000
40002806652 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012644-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: WILMA MARIA BACCHIN DE OLIVEIRA

ADVOGADO: KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:01:34.

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