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ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. EFETIVIDADE. AUS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 2. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde. (TRF4, AC 5000986-95.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000986-95.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROSANGELA IGNACIO KAVISKI (AUTOR)

ADVOGADO: ROGÉRIO QUAGLIA

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença proferida em ação de procedimento comum que discute sobre o fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe), para tratamento de neoplasia maligna do ovário.

A sentença julgou procedente a ação, sendo este seu dispositivo:

Ante o exposto, RATIFICO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Estado do Paraná, por meio da 15ª Regional de Saúde de Maringá, que forneça à parte autora o medicamento Avastin® (Bevacizumabe), 15 mg/kg (1.100 mg) EV - a cada 21 dias, por tempo indeterminado (num total de 2 frascos de 400 mg, mais 3 frascos de 100 mg por dose, cfe. evento 1 - PRONT6).

Deve a União ressarcir posteriormente o Estado do Paraná dos valores por este despendidos na compra do medicamento, uma vez que o produto em questão não é contemplado nas ações e serviços estabelecidos pelo SUS.

Para fins de viabilizar o cumprimento desta decisão e assegurar o adequado armazenamento e aplicação do produto, determino ao Estado do Paraná, por meio da 15ª Regional de Saúde de Maringá, que o medicamento Avastin® (Bevacizumabe) seja encaminhado diretamente pela respectiva Regional de Saúde ao Hospital do Câncer de Maringá, onde a autora está em tratamento, entregando-o aos cuidados do Diretor do citado hospital ou quem suas vezes fizer.

Deverá a parte autora a cada 9 (nove) meses apresentar receituário atualizado da medicação diretamente à Secretaria Estadual de Saúde, com relatório do médico que a acompanha sobre a eficácia ou não do esquema terapêutico proposto.

Registre-se que a disponibilização do medicamento nos meses subsequentes, bem como as respectivas aplicações deverão ocorrer na forma acima determinada.

Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) desta a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, a ser rateado em partes iguais pelos réus (art. 85, § 3º, II, e § 4º, III, do NCPC/2015).

Considerando que os entes públicos têm como único meio de pagamento o procedimento das requisições (Precatório/RPV), os juros de mora serão devidos apenas se e a partir de quando for excedido o respectivo prazo legal, neste caso à Taxa SELIC, cuja incidência afastará a correção monetária no mesmo período.

Condeno os réus, também, a restituírem à Seção Judiciária do Paraná, pro rata, o valor a pago ao perito a título de honorários, nos termos da Resolução CJF n. 558/07 e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei no 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, desta data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do NCPC.

Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Apela a União, pedindo a reforma da sentença. Alega que: (a) é descabida a fixação de verba honorária em eventuais percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não sendo aplicável o art. 85, §3º, do CPC, devendo ser arbitrado o valor equitativamente (art. 85, §8º); (b) é necessária a comprovação da eficiência do tratamento postulado considerando um sistema público com recursos limitados; (c) subsidiariamente, caso seja deferido o fornecimento de medicamentos, devem ser estabelecidas contracautelas, a fim de que a medida seja cumprida adequadamente, e nos limites da necessidade do paciente, evitando desperdícios e eventuais prejuízos ao erário; (d) subsidiariamente, a obrigação específica de fornecimento de medicamentos deve ser dirigida ao ente que tem maior aptidão para o seu cumprimento - o Estado do Paraná, no caso - com eventual ressarcimento posterior pelos demais, na via administrativa.

O Estado do Paraná também recorre. Postula que: (a) o Estado do Paraná não pode ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento para tratamento de câncer quando na realidade competem ao Município e a União essa responsabilidade através dos CACONs; (b) não pode ser fornecido medicamento não padronizado nos programas oficiais, asseverando que a concessão de medicamentos fora dos critérios estabelecidos pelo administrador acarretariam efeitos nefastos aos demais beneficiários do sistema coletivamente considerados.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento das apelações.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Do parcial conhecimento da apelação da União

Verifico que a sentença determinou que o Estado do Paraná entregasse o fármaco. Logo, não conheço da apelação da União quanto ao pedido de que a obrigação específica de fornecimento do medicamento seja dirigia ao Estado, posto que a sentença já realizou esta determinação

Do mérito

A saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas, consoante artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal. E, nos termos do art. 5º - § 1º da Constituição Federal, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Contudo, não se trata de um direito absoluto, especialmente porque, diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado, não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS. Logo, tal direito deve ser visto como um mandado de otimização aos órgãos estatais.

Necessário, ainda, observar que, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde.

Embora seja do Executivo e do Legislativo, precipuamente, a atribuição de formular e implantar as políticas públicas na área, buscando a redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, também é certo que não pode o Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes ou do princípio da isonomia, permitir a afronta e a aniquilação, no caso concreto, do citado direito, o qual está intrinsecamente relacionado com o direito à vida e com o princípio da dignidade da pessoa humana, os quais têm inquestionável relevância, tanto que protegidos pela Constituição Federal.

Acerca do assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Celso de Mello, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010:

Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

[...]

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.(fls. 110 e 114)

Diante da excepcionalidade da atuação do Poder Judiciário e das limitações que cercam o direito à saúde, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos/procedimentos e de aparelhos afins devem ser analisados caso a caso, com detida apreciação do contexto fático.

Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, já referido, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde.

Partindo das premissas apontadas pelo julgado citado do Supremo Tribunal Federal, entendo que, na avaliação do caso concreto, devem ser considerados, dentre outros fatores, os seguintes: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.

Ademais, recentemente, foi proferida decisão pelo STJ no REsp 1657156/RJ, afetado sob o rito dos recursos repetitivos. Sua ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, grifei)

Contudo, cabe destacar que houve a modulação dos efeitos do julgamento, no sentido de que os critérios definidos somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento.

No caso específico de tratamento oncológico pelo SUS, ainda é importante considerar a existência de sistemática peculiar, na qual os medicamentos são fornecidos pelos estabelecimentos de saúde credenciados pelo SUS, habilitados em oncologia.

Tais estabelecimentos são habilitados como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), cabendo a eles oferecerem assistência especializada e integral ao paciente, cumprindo observar que são eles quem padronizam, adquirem e prescrevem os medicamentos oncológicos.

Assim, é o corpo médico de tais instituições aquele competente para indicar a medicação adequada e necessária no âmbito do sistema público de saúde.

Assentados tais pontos, passo a analisar o caso concreto.

Do Caso Concreto

A parte autora postula o fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe) para tratamento de neoplasia maligna do ovário.

Da leitura do laudo pericial (evento 22 - LAUDO1 do processo originário), observo que:

(a) o acompanhamento médico da parte autora está sendo realizado junto ao SUS, no Hospital do Câncer de Maringá (UNACON);

(b) não há alternativa para o uso do medicamento pleiteado neste momento do tratamento da parte autora (resposta da perícia ao quesito "4.4" do juízo);

(c) a não utilização do medicamento pode causar recidiva precoce da doença e dificuldade no controle da mesma (resposta da perícia ao quesito "4.8" do juízo);

(d) a parte autora, com o uso do medicamento, terá uma maior sobrevida livre de doença, o que lhe trará melhor qualidade de vida na sobrevida global que vier a apresentar (resposta da perícia ao quesito "4.12" do juízo).

Como se vê, restam evidenciadas a adequação e a necessidade da medicação prescrita, posto que não há outra alternativa além do medicamento pleiteado para o tratamento da referida doença no estágio em que se encontra e considerando que a não utilização do medicamento pode causar recidiva precoce e dificuldade no controle da doença.

Ainda merece destaque que a medicação foi receitada por UNACON, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada e necessária no âmbito do sistema público de saúde.

Por fim, registro que não cabe a alegação do Estado de não ter responsabilidade pelo fornecimento da medicação, porque ela decorre de sua legitimidade para constar no polo passivo da presente ação.

Portanto, irretocável a sentença ao acolher o pedido de fornecimento do medicamento.

Das Contracautelas

O juízo de origem estabeleceu a apresentação de receituário atualizado a cada 9 meses. Contudo, diante da espécie de doença em exame (neoplasia maligna), entendo prudente acolher o pedido da União de que a renovação da receita médica ocorra trimestralmente a demonstrar a continuidade da necessidade do fármaco.

Além disso, importante que se acolha o pedido de contracautela consistente na obrigação da parte autora de devolver a medicação não utilizada, em caso de cessação de seu uso, junto ao órgão em que ela foi retirada.

Logo, acolho parcialmente o pedido da União quanto ao ponto.

Dos Honorários Advocatícios

Os réus foram condenados ao pagamento, pro rata, de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.

A União postula a redução desse valor.

Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, pois a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicável as disposições do art. 85 - § 8º do CPC/15.

Também deve ser considerado que o presente feito não se trata de causa complexa e que não houve diligências excepcionais pela parte autora.

Diante disso, cabível a redução dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho do procurador da parte autora.

Portanto, acolho à apelação da União também nesse ponto para reduzir a condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000489775v27 e do código CRC 7209a145.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 5/7/2018, às 23:11:9


5000986-95.2016.4.04.7003
40000489775.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000986-95.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROSANGELA IGNACIO KAVISKI (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia divirjo do e. Relator quanto ao mérito. No caso dos autos, tenho que se deve dar provimento aos apelos da União e do Estado quanto ao mérito, sendo inviável a dispensação do Bevacizumabe no presente caso.

De início, concordo com o Relator quanto ao não conhecimento da apelação da União quanto ao pedido para que a obrigação específica de fornecimento do medicamento seja dirigia ao Estado, tendo em vista que a sentença determinou que o Estado do Paraná entregasse o fármaco, exatamente como pretende a União, po apelo.

O direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros. Em se tratando de fornecimento de medicamentos ou realização de procedimentos, deve-se observar determinados parâmetros:

a) eventual concessão da liminar não pode causar danos e prejuízos relevantes ao funcionamento do serviço público de saúde;

b) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde;

c) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos;

d) havendo disponibilidade no mercado, deve ser dada preferência aos medicamentos genéricos, porque comprovada sua bioequivalência, resultados práticos idênticos e custo reduzido;

e) o fornecimento de medicamentos ou procedimento médico deve, em regra, observar os protocolos clínicos e a "medicina das evidências", devendo eventual prova pericial, afastado "conflito de interesses" em relação ao médico, demonstrar que tais não se aplicam ao caso concreto;

f) medicamentos e tratamentos ainda em fase de experimentação, não enquadrados nas listagem ou protocolos clínicos devem ser objeto de especial atenção e verificação, por meio de perícia específica, para comprovação de eficácia em seres humanos e aplicação ao caso concreto como alternativa viável.

Observo que os relatórios médicos confirmam que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do ovário (CID C56), submetendo-se a tratamento em CACON de Maringá/PR.

Embora a perícia judicial indique a adequação da indicação, tenho que a efetividade da medida não subsiste. A medicina baseada em evidência não corrobora a indicação e a conclusão do perito judicial.

Na presente situação deve-se considerar que, em consulta ao NATS - Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, de Minas Gerais, foram realizadas duas análises de caso acerca da medicação postulada para tratamento de câncer de ovário, nos anos de 2016, vinculados aos processos nº 6081404-37.2015.8.13.0024 e nº 6081404-37.2015.8.13.0024, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, concluindo pela não indicação:

(...)7. Recomendação
Os estudos avaliando o bevacizumabe em primeira linha, associado a quimioterapia padrão com paclitaxel + carboplatina, no tratamento do adenocarcinoma de ovário, estadio IV, não mostraram benefícios em termos de aumento da sobrevida global. O bevacizumabe também não mostrou melhorar a qualidade de vida das pacientes, um fator muito significativo em um câncer que, nesse estágio é invariavelmente fatal.
O relatório médico relatou resultados de uma análise de subgrupos e não do estudo global, com todos os pacientes. A ANÁLISE DE SUBGRUPOS DO ESTUDO NÃO É ADEQUADA PARA SE AFIRMAR QUE A MEDICAÇÃO É BENÉFICA.
O bevacizumabe é muito tóxico, levando a efeitos colaterais graves e até fatais. Portanto, o balanço risco benefício é desfavorável e o NATS não recomenda a adição dessa droga ao tratamento padrão.(...)

(https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/8161/1/NT%2047%20-%202016%20NA TS%20HC%20UFMG%20Bevacizumabe%20para%20cancer%20de%20ova%cc%8 1rio.pdf)

(...)6. Recomendação
Os estudos avaliando o bevacizumabe em primeira linha, associado a quimioterapia padrão com paclitaxel + carboplatina, no tratamento do adenocarcinoma de ovário, estadio IV, não mostraram benefícios em termos de aumento da sobrevida global e da qualidade de vida das pacientes. Essa medicação, por outro lado, se mostrou bastante tóxica, levando a efeitos colaterais graves e até fatais. Portanto, o balanço risco benefício é desfavorável.
O NATS não recomenda a adição dessa droga ao tratamento padrão.(...)

(https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/7966/3/NT%2026%20-%202016%20NA TS%20HC%20UFMG%20Bevacizumabe%20para%20cancer%20de%20ov%c3%a 1rio.pdf)

Como visto, o presente caso enquadra-se nas situações em que a alternativa pleiteada não consta dos protocolos clínicos para o tratamento custeado pelo Poder Público por força de entendimento no sentido de que inexistem evidências científicas suficientes que autorizem sua inclusão nos protocolos clínicos de tratamento da doença (hipótese de decisão administrativa fundamentada). E se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador, nos termos do Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:

14 - Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.

O art. 196 da Constituição Federal não pode ser compreendido como mera norma programática, mas como norma de eficácia plena. Irradia seus efeitos e determina a todos os entes componentes do SUS a praticar as medidas necessárias à prestação de serviços de saúde efetivos e adequados ao cidadão. No entanto, o simples fato da parte postular a concessão de medicamento com amparo em preceito constitucional, não tem o efeito de levar a presunção de eficácia na concessão do tratamento pleiteado, para fins de autorização da concessão da tutela antecipada.

Portanto, ainda que o medicamento pretendido tenha o devido registro na ANVISA e que haja prova da recusa dos réus no seu fornecimento, não se pode presumir que haja eficácia no tratamento prescrito, devendo-se cassar a tutela concedida.

Conforme dito inicialmente, no mérito assiste razão aos apelos dos réus, merecendo reforma, a sentença, revogando a tutela inicialmente concedida.

Da devolução dos valores da antecipação da tutela

Por fim, com a reforma da sentença de procedência, convém esclarecer acerca da devolução dos valores gastos com o medicamento por força da tutela e cuja dispensação, ao final, foi considerada indevida.

Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

2. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.

2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.

3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.

4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.

(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).

Sucumbência

Do exposto, tenho que a sentença merece reforma quanto ao mérito e dessa forma, inverto a sucumbência para condenar a parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos réus, no valor de R$ 2.000,00 pro rata, em observância ao preceituado na nova regra processual, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da AJG.

Conclusão

De todo o exposto, concluo que os apelos dos réus merecem provimento para julgar improcedente a ação no mérito, invertendo o ônus sucumbencial.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto por conhecer em parte do apelo da União e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como ao apelo do Estado.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000554353v9 e do código CRC 791fc6dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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5000986-95.2016.4.04.7003
40000554353.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5000986-95.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROSANGELA IGNACIO KAVISKI (AUTOR)

ADVOGADO: ROGÉRIO QUAGLIA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. câncer. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. fármaco não incluído nos protocolos do MS para o tratamento da doença. efetividade. ausência de comprovação.

1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.

2. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu conhecer em parte do apelo da UNIÃO e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como ao apelo do ESTADO, vencida também a Des. Federal VIVIAN CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726300v3 e do código CRC 954edb48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 19/11/2018, às 13:52:21


5000986-95.2016.4.04.7003
40000726300 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5000986-95.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: ROSANGELA IGNACIO KAVISKI (AUTOR)

ADVOGADO: ROGÉRIO QUAGLIA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do Estado do Paraná no que foi acompanhado pela Des. Federal VIVIAN CAMINHA e da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de conhecer em parte do apelo da União e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como ao apelo do Estado. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC.

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2018

Apelação Cível Nº 5000986-95.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: ROSANGELA IGNACIO KAVISKI (AUTOR)

ADVOGADO: ROGÉRIO QUAGLIA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2018, na sequência 16, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto da Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e o voto da Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, vencido o relator, decidiu conhecer em parte do apelo da UNIÃO e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como ao apelo do ESTADO, vencida também a Des. Federal VIVIAN CAMINHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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