Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º, I...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. 1. A controvérsia não envolve a discussão acerca do efetivo tempo de contribuição do impetante, mas apenas quanto à comprovação do efetivo serviço público para fins de concessão da aposentadoria nos termos em que definidos no art. 3º da EC47/05. 2. Embora não conste a existência de contribuição no interregno em discussão, o tempo de serviço público prestado junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, para fins de preenchimento do requisito constante do art. 3º, II, da EC 47/05 (vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público), encontra-se devidamente comprovado através da prova documental acostada aos autos. (TRF4 5041749-36.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041749-36.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS AUGUSTO VIANNA MARZOLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)

APELADO: Diretor de Gestão de Pessoas - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine à Autoridade Coatora que conceda a sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição por preencher todos os requisitos da Emenda Constitucional 47/2005.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada para o fim de determinar que a Impetrada considere o período de 03.11.87 a 08.04.90, laborado na Prefeitura de Alvorada, como de efetivo serviço público para os fins do art. 3° da EC 47/05.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei n° 12016/09.

Sentença sujeita a reexame necessário.

A impetrada interpôs apelação alegando que restou demonstrado nas informações prestadas pela Administração (E21, INF2) que "o período da Prefeitura Municipal de Alvorada, de 03/11/1987 a 08/04/1990, consta como zerado na certidão, ou seja, o tempo referido, não foi computado na CTC do INSS". Defende que a Administração reconhece o período da Prefeitura de Alvorada, de 03/11/1987 a 08/04/1990, porém há necessidade de dilação probatória, a fim de que o autor esclareça/comprove se houve o recolhimento de contribuições previdenciárias nesse período, pois não foi certificado pelo INSS (Certidão constava o período zerado) e nem pelo Órgão Municipal que houve recolhimento das contribuição previdenciárias nesse período. Aduz que, desde a edição de Emenda Constitucional nº 20/1998, será considerado para efeito de aposentadoria o tempo de contribuição de serviço público municipal, o qual, frisa-se, não foi certificado pelo INSS e nem pelo Órgão Municipal, com a efetiva emissão de Certidão. Assevera que, ausente prova pré-constituída de que houve recolhimento de contribuição previdenciária no período constante na CTC da Prefeitura Municipal de Alvorada, de 03/11/1987 a 08/04/1990, constata-se a inadequação da via eleita, impondo-se a reforma da sentença para que seja determinada a extinção do presente feito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

O impetrante é servidor público ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, pretendendo a concessão de aposentadoria com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 47/2005. Relata que a Administração deixou de considerar o tempo de serviço laborado junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, argumentando possuir direito líquido e certo ao cômputo de referido interregno.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

Através da presente ação, postula a parte Impetrante ordem para seja concedida a sua aposentadoria por Tempo de Contribuição com base na Emenda Constitucional 47/2005, devendo a Impetrada considerar o tempo de serviço laborado junto à Prefeitura de Alvorada.

A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir desta sentença os fundamentos do bem lançado Parecer do MPF, abaixo transcrito:

"Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante se insurge contra ato do Diretor de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração do Ministério da Economia no Rio Grande do Sul, que lhe negou, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O impetrante narra preencher todos os requisitos da EC 47/05, e o motivo do indeferimento consistente em, supostamente, não ter completado 25 anos de serviço público.

A Autoridade Impetrada apresentou informações (E21 - INF2).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (E28).

Aberta vista do feito ao Ministério Público Federal (E27).

É o relatório.

O centro da lide reside no fato de que não foi reconhecido o tempo de serviço prestado à Prefeitura de Alvorada, como consta na CTPS do impetrante (de 03.11.87 a 08.04.90; E1, CTPS6, p. 3). Com efeito, sem considerar o tempo de serviço prestado à Prefeitura de Alvorada, o impetrante não satisfaz aos requisitos da EC 47/05.

Conforme se observa na CTC juntada com a inicial (OUT5), o período de contribuição em que o autor manteve relação com o referido município se encontra “zerado”, possivelmente porque já considerado período de trabalho concomitante prestado à Farmácia Panvenil Ltda. de 01.07.85 a 17.06.96, conforme consta do próprio documento. A Lei 8.213/90 veda a dupla contagem de períodos de trabalho público e privado concomitantes (art. 96, inciso II).

Contudo, não se trata de contar todo o período de contribuição do requerente – público e privado –, mas apenas aquele de natureza pública para os fins do art. 3º da EC 47/05, a respeito do qual há abundante prova nos autos (E1, OUT5, CTPS6, OUT7 e OUT8).

De qualquer forma, não se pode excluir toda e qualquer possibilidade de existirem outros entraves à concessão da aposentadoria ao impetrante.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente signatária, oficia pela concessão parcial da segurança a fim de que a autoridade impetrada considere o período de 03.11.87 a 08.04.90 como de efetivo serviço público".

Reza o art. 3° da EC 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Conforme se observa na Certidão de Tempo de Contribuição do Autor, muito embora conste o vínculo com a Prefeitura de Alvorada, não há contagem de tempo de contribuição.

Ainda, com base nas informações da autoridade dita coatora, foram constatadas "inconsistências na contagem de tempo constante na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Agência do INSS/POA em 27/01/2004, visto que constam períodos de tempo concomitantes e zerados". (ev. 21, Inf2).

Assim, em que pese o pedido de ordem para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entendo que o pleito não merece acolhimento em sua totalidade, na medida em que é vedada a dupla contagem de tempo de serviço.

Cito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSENTAMENTOS INTERNOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). 3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 4. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 5. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. 6. O tempo de contribuição atinente à relação de emprego com a Administração Pública, no qual a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser comprovado pelos assentamentos internos do ente público, como por exemplo, pelas portarias que indicam a data de início e a de término desse vínculo como segurada obrigatória. 7. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição pro rata dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e suspensa a sua exigibilidade, em face da segurada, tendo em conta o deferimento da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019)

Todavia, consoante bem ponderado pelo MPF, há farta prova nos autos indicando o labor junto à Prefeitura de Alvorada, razão pela qual o período de 03.11.87 a 08.04.90 deverá ser considerado pela Administração como de efetivo serviço público para os fins do art. 3° da EC 47/05.

Desta feita, diante do panorama fático e probatório dos autos, a parcial concessão da segurança é medida impositiva.

Na hipótese em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo da impetrada para a reforma da sentença.

A Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 preconiza em seu art. 3º que:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Ressalte-se que a controvérsia a ser solvida não envolve a discussão acerca do efetivo tempo de contribuição do impetante, mas apenas quanto à comprovação do efetivo serviço público para fins de concessão da aposentadoria nos termos em que definidos no art. 3º da EC47/05.

Com efeito, embora não conste a existência de contribuição no interregno compreendido entre 03/11/1987 e 08/04/1990, o tempo de serviço público prestado junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, para fins de preenchimento do requisito constante do art. 3º, II, da EC 47/05 (vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público), encontra-se devidamente comprovado na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 27/01/2004 (evento 1, DOC5). Do mesmo modo, a CTPS e demais documentos acostados no evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 demostram que no período em discussão o impetrante efetivamente exerceu atividades laborativas junto a Prefeitura de Alvorada.

Portanto, deve ser a sentença confirmada integralmente, por seus próprios fundamentos, a fim de determinar que o período de 03/11/1987 a 08/04/1990 deverá ser considerado pela Administração como de efetivo serviço público para os fins do art. 3° da EC 47/05.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrada e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784328v11 e do código CRC 03a98a8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/9/2021, às 21:57:58


5041749-36.2019.4.04.7100
40002784328.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041749-36.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS AUGUSTO VIANNA MARZOLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)

APELADO: Diretor de Gestão de Pessoas - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.

1. A controvérsia não envolve a discussão acerca do efetivo tempo de contribuição do impetante, mas apenas quanto à comprovação do efetivo serviço público para fins de concessão da aposentadoria nos termos em que definidos no art. 3º da EC47/05.

2. Embora não conste a existência de contribuição no interregno em discussão, o tempo de serviço público prestado junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, para fins de preenchimento do requisito constante do art. 3º, II, da EC 47/05 (vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público), encontra-se devidamente comprovado através da prova documental acostada aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrada e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002784329v5 e do código CRC 91fcb64a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/9/2021, às 21:57:59


5041749-36.2019.4.04.7100
40002784329 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041749-36.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CARLOS AUGUSTO VIANNA MARZOLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)

APELADO: Diretor de Gestão de Pessoas - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRADA E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora