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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRF4. 5014872-30.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5014872-30.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014872-30.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SANDRO ROBERTO MELO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ZAIRA MACHADO AMADOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar e, no mérito, concedo a segurança pleiteada para o fim de determinar à autoridade impetrada que autorize o pagamento dos valores a título de seguro-desemprego.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei n° 12016/09.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se as partes. Dê-se vista ao MPF.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais a União defendeu em síntese que "os documentos juntados pelo demandante não são suficientes para comprovar a inatividade da empresa contemporaneamente à data da demissão, nem mesmo a não percepção de renda, encontrando-se a empresa ativa e negando-se a demandante a deixar os quadros societários".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando "pelo prosseguimento do feito".

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Mérito

Através da presente ação, postula a parte impetrante que a autoridade coatora autorize o pagamento dos valores a título de seguro-desemprego.

Quando da análise do pleito liminar, foi proferida a seguinte decisão:

A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Compulsando os autos, verifico que o impetrante foi demitido sem justa causa da empresa RECICLABRAS COMERCIO DE RECICLAVEIS EIRELI- EPP, com CNPJ n° 07.088.817/0001-02, em 01/12/2016, tendo sido indeferido o requerimento do benefício de seguro-desemprego nº 7739965662 sob a justificativa de ter renda própria, por ser sócio de empresa.

Intimada, a autoridade coatora informa que o requerimento de Seguro-Desemprego foi indeferido devido a notificação de "Percepção Renda Própria", indicando a inscrição do impetrante como sócio na empresa inscrita no CNPJ: 06.020.868/0001-30 (ev. 17).

Verifico que a empresa esteve inativa durante todo o ano de 2007, sem informações sobre os anos posteriores. As informações do CNIS do Impetrante também dão conta de que não há outra fonte de renda (ev. 19, CNIS3).

Assim, encontra-se presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento da pleito liminar, bem como o risco de ineficácia da medida (periculum in mora) - este último consubstanciado na própria finalidade do programa de Seguro-Desemprego que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à impetrada que conceda, no prazo de 15 dias, o benefício do seguro-desemprego do impetrante, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima esposado, que adoto como fundamento para esta sentença. Além disso, adoto como razão de decidir o parecer do MPF, no seguinte sentido:

Ausente declaração da inatividade da pessoa jurídica em questão à Receita Federal, a diligência requerida pelo impetrante não será útil ao processo para fim de comprovação da inatividade da empresa, razão pela qual o Ministério Público Federal entende ser desnecessária a expedição de ofício ao órgão público.

Analisados os documentos juntados aos autos pela parte impetrante, verifica-se que o impetrante é sócio de uma empresa, motivo pelo qual a autoridade impetrada negou o acesso ao benefício que aquele requereu, porém constam nos autos declarações de inatividade da pessoa jurídica, relativas aos anos de 2007 (E1, OUT10) e de 2015 (E44, OUT2), e extrato do CNIS do impetrante (E10, OUT3), no qual não consta nenhuma contribuição previdenciária oriunda da pessoa jurídica da qual é sócio, demonstrando que tal empresa não gerava renda para a parte autora.

Ademais, a situação de desemprego involuntário do impetrante está demonstrada nos autos (E1, OUT7).

Desse modo, o impetrante preenche os requisitos para postular o seguro-desemprego, previstos na Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Em que pese a ausência de dados expressos referentes à inatividade da empresa no mês de dezembro de 2016, a simples manutenção parte como sócio de empresa, ainda que ativa, não permite a pressuposição de que aufira renda própria suficiente à subsistência própria e de sua família. Ademais, foi apresentada declaração de inatividade da empresa e extrato das contribuições previdenciárias – o que reforça a verossimilhança das alegações do impetrante.

A autoridade impetrada não trouxe aos autos outros elementos aptos a demonstrarem o auferimento de rendimentos pelo impetrante. Em casos congêneres, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende ser devido o seguro-desemprego:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. . A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa comprovadamente permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2013 e isso foi devidamente informado à Receita Federal. . Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Pela manutenção da sentença. (TRF4, AC 5000744-79.2016.404.7119, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2017) (grifos apostos).

APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5005193- 28.2016.404.7104, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2017) (grifos apostos).

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança.

Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)

Assim, o mero pagamento de contribuição previdenciária, na modalidade de contribuinte individual, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Mantenho, pois, a sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000429336v3 e do código CRC 2ef0c0cd.Informações adicionais da assinatura:
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5014872-30.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014872-30.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SANDRO ROBERTO MELO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ZAIRA MACHADO AMADOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. sEGURO-DESEMPREGO. requisitos.

- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.

- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000429337v3 e do código CRC 8b8d8aa8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2018, às 19:47:59


5014872-30.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014872-30.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SANDRO ROBERTO MELO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ZAIRA MACHADO AMADOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 10/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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