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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INDICIO DE EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. TRF4. 5001730-45.2016.4.04.7212...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:28:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INDICIO DE EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. 1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. 2. Havendo indícios de percepção de renda ou outra atividade rentável, para afastar-se o que os documentos carreados aos autos indicam, mister a instrução probatória, o que é de todo incompatível com o conceito de direito líquido e certo e o que seria ônus da impetrante. (TRF4 5001730-45.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001730-45.2016.4.04.7212/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ROKELY MARTINS
ADVOGADO
:
JOSÉ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INDICIO DE EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
2. Havendo indícios de percepção de renda ou outra atividade rentável, para afastar-se o que os documentos carreados aos autos indicam, mister a instrução probatória, o que é de todo incompatível com o conceito de direito líquido e certo e o que seria ônus da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839842v5 e, se solicitado, do código CRC 40E166CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 14/03/2017 18:54




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001730-45.2016.4.04.7212/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ROKELY MARTINS
ADVOGADO
:
JOSÉ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, tão somente para que a impetrante não reembolse a União das quantias recebidas a título de seguro desemprego após ter ingressado em sociedade empresarial. A suspensão do pagamento foi mantida.

A parte impetrante apela alegando que mesmo sócia de empresa, não aufere renda oriunda da mesma.

A União apela sustentando que as parcelas já pagas devem ser restituídas.

Com parecer do MPF e contrarrazões de ambos os polos, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)

O fato de figurar como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Com efeito, no caso dos autos, a impetrante foi demitida em 09/06/15, ingressou em empresa em 09/07/15, recebeu as parcelas de seguro desemprego de julho até outubro de 2015 (ev. 1 - OUT5).

A sentença entendeu que a autora por ter ingressado em empresa em pleno funcionamento, embora não implique necessariamente em obtenção imediata de renda, tenho, equivale à obtenção de novo emprego, hipótese legal de cessação do benefício.

E nisso deve ser mantida.

Não se trata de empresa inativa, pois ela já existia, tendo a autora comprado cotas após a demissão. Em que pese o argumento de ter havido empréstimos para realização de reformas, não vieram aos autos essa documentação. De fato, não veio nenhuma documentação sobre a saúde financeira da empresa. Outrossim, a autora comprou 50% do capital social. Atualmente, possui 95%, adquiridos em 14/07/16, conforme se depreende do ev.16, INF 4, ou seja, poucos dias antes do ajuizamento deste mandado de segurança, protocolado em 19/07/16. Ainda, o balancete do Ev.1 - OUT 3 aponta lucro acumulado em mais de R$ 133.000,00 e lucros distribuídos em mais de R$ 140.000,00, e pró-labore em mais de R$ 4.000,00 apenas no intervalo de 5 meses, de 05/15 a 10/15.

Para eventual demonstração de que os documentos carreados aos autos não correspondam à realidade, afastando-se as conclusões lógicas dos fatos apontados, mister a instrução probatória, o que é de todo incompatível com o conceito de direito líquido e certo e o que seria ônus da impetrante.

Correta a suspensão do pagamento de seguro desemprego.

A sentença também deve ser mantida no que pertine aos valores já recebidos, pois não há indício de fraude quando do deferimento do benefício à impetrante; à época da concessão, de fato, não detinha ela outra fonte de renda; não é possível precisar o momento que ela passou a obter renda e, por fim, cuida-se de verba alimentar, percebida, presumivelmente, de boa-fé.

Ante o exposto, voto por negar provimento à ambas as apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839841v7 e, se solicitado, do código CRC 72DBC421.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 14/03/2017 18:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001730-45.2016.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50017304520164047212
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
ROKELY MARTINS
ADVOGADO
:
JOSÉ DE OLIVEIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 23/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880789v1 e, se solicitado, do código CRC CFB33F48.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/03/2017 13:12




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