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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRF4. 5022847-16.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AC 5022847-16.2016.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022847-16.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ISABELLA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO
:
FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971702v3 e, se solicitado, do código CRC 7105F6DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 08/06/2017 19:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022847-16.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ISABELLA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO
:
FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança em que a impetrante postulava à concessão de seguro-desemprego.

Os fatos estão narrados na sentença:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELLA DAMASCENO FERREIRA em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTO ALEGRE, objetivando, em sede de cognição sumária, concessão de ordem para que seja estabelecido o pagamento das parcelas relativas ao seguro-desemprego.

Sustenta a impetrante, em síntese, ter mantido vínculo empregatício com a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA, de 03/09/2007 a 14/09/2016, quando foi dispensada. Menciona ter requerido o seguro-desemprego, o qual foi indeferido em razão de existir uma empresa registrada em seu nome. Contesta tal informação, afirmando que nunca fez qualquer retirada de pró-labore de tal empresa, pelo que faz jus ao benefício. Requereu o benefício da gratuidade da justiça.

O benefício de gratuidade judiciária foi deferido no Evento 14 e restou postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior a manifestação da parte impetrada.

No Evento 22 a União manifestou interesse no feito.

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no Evento 24. Informou, em síntese, que deixou de fornecer o benefício em razão de a impetrante ser sócia na empresa inscrita no CPNJ 93.112.621/0001-48. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

No Evento 26, foi indeferida a medida liminar.

O órgão ministerial apresentou parecer no Evento 35, opinando pela concessão da segurança.

Em suas razões recursais, a apelante alegou em síntese que (a) "não tinha lembrança desta empresa, onde foi "colocada"como sócia, com quota de 1% (um por cento) por seu ex-marido , de quem está separada há mais de 30 (trinta) anos"; (b) há documentos, ainda, que comprovam que a empresaonde a Recorrente figura como sócia, apesar de constar com ainda existente (ativa), a mesma se encontra inativa , não havendo qualquer movimentação financeira ( Evento 1 -INF6)" e (c) que não há comprovação de que ela "possua renda própria de qualquer natureza suficienteà sua manutenção e de sua família", visto que as Declarações de Imposto de Renda, comprovam que sua ÚNICArenda provinha do estabelecimento de ensino em que trabalhava".

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela sua não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Analisando o pedido inicial o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão:

Quanto ao mérito, em cognição sumária em sede de apreciação da medida liminar, a Juíza que me antecedeu assim decidiu:

"Quanto ao pedido liminar propriamente dito, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.

A propósito da questão controvertida, a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
(...)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)

Ressai do processado que o último contrato de trabalho da impetrante encerrou-se em 14/09/2016, ocasião em que foi demitida, pelo que requereu o benefício de seguro-desemprego nº 7736518578 (Evento 24 - INF_MAND_SEG2).
Diante da constatação de que a impetrante figurava como sócia da empresa GREINER REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME, a autoridade impetrada negou o pedido de concessão do benefício postulado.

Da análise da prova contida nos autos, verifica-se que o ato combatido no presente mandamus foi correto ao negar o benefício de seguro-desemprego à impetrante.

Cumpre observar que a própria impetrante admite ser sócia da empresa GREINER REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME., a qual se encontra em plena atividade, conforme o Comprovante de Situação Cadastral colacionado pela própria parte impetrante na inicial (Evento 1 - CNPJ5).

Desse modo, não tendo a impetrante comprovado adequadamente que não recebeu renda ou pro-labore da empresa GREINER REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME., ausente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, consistente na própria finalidade do programa de seguro-desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar."

Nessa lógica, ausentes alterações fáticas supervenientes à análise da matéria em sede de cognição sumária, mantenho a decisão que indeferiu a medida liminar conferindo-lhe caráter definitivo.

Em que pesem os argumentos deduzidos pelo magistrado a quo, razão assiste à apelante.

Da análise dos autos, especialmente do evento 24, depreende-se que a suspensão do benefício em pauta se deu com base em mera presunção de que a Impetrante, na condição de sócia de empresa, auferia renda própria, o que impediria e a percepção do benefício por força do disposto no inciso V do art. 3º da Lei 7.998/90.

Com efeito, a simples existência de registro de empresa do qual conste a requerente como sócia não está prevista dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão elencadas na lei de regência, de modo que a mera composição em sociedade empresarial não faz presumir a percepção de rendimentos próprios suficientes à manutenção do trabalhador, não configurando, pois, justificativa válida para negar o benefício à Impetrante.

Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5045934-25.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃOCAMINHA, juntado aos autos em 19/12/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - destaquei.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5068135-11.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007687-48.2016.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)

Destarte, estando a sentença em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, merece guarida o recurso.

Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971701v3 e, se solicitado, do código CRC 12A23AE7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022847-16.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50228471620164047108
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercantes
APELANTE
:
ISABELLA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO
:
FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035246v1 e, se solicitado, do código CRC EAC8DA46.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/06/2017 15:15




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