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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRF4. 5015597-44.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5015597-44.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015597-44.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
ANDRESSA ARIANE TRINDADE ALTENHOFEN
ADVOGADO
:
JULIANO BUENO TESTA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816203v4 e, se solicitado, do código CRC 3FBE15BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/03/2017 13:00




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015597-44.2016.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
ANDRESSA ARIANE TRINDADE ALTENHOFEN
ADVOGADO
:
JULIANO BUENO TESTA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança para ratificar a decisão que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pela impetrante sob o n. 7730086387 (evento 5), com a liberação dos respectivos valores em parcelas mensais, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009).
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"I - RELATÓRIO
ANDRESSA ARIANE TRINDADE ALTENHOFEN impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM FLORIANÓPOLIS e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o intuito de obter provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar, que determine o pagamento das parcelas que entende devidas a título de seguro-desemprego.
Segundo os dizeres da petição inicial, a impetrante foi demitida sem justa causa pelo empregador Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, onde laborou no período de 7 de outubro de 2013 a 26 de janeiro de 2016.
Alegou que seu requerimento de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de que possui renda própria por figurar como sócia da empresa Altenhofen Consultoria Empresarial, inscrita no CNPJ sob o n. 23.963.591/0001-06.
Contudo, prosseguiu, a empresa em questão encontra-se inativa, sem auferir qualquer faturamento desde a sua criação no início do ano de 2016, o que implicaria a não percepção de renda dessa fonte.
Sustentou ser indevida a presunção de que percebe renda pelo simples fato de integrar o quadro societário de uma pessoa jurídica, e que nisso reside a ilegalidade do ato coator.
Por meio da decisão do evento 5, foi excluída do feito a Caixa Econômica Federal, bem como foi deferida a liminar pretendida.
A autoridade impetrada prestou informações, nas quais defendeu a correção de seu procedimento (evento 18).
Os autos foram baixados em diligência para comprovação do cumprimento da decisão liminar (evento 21), o que ocorreu posteriormente (evento 25).
O Ministério Público Federal sustentou inexistir interesse jurídico que legitime sua intervenção nos autos (evento 17).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998, de 1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134, de 2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso sob exame, a impetrante manteve vínculo empregatício na Ordem do Advogados do Brasil em Santa Catarina de 7 de outubro de 2013 a 26 de janeiro de 2016, quando foi despedida sem justa causa (evento 1, OUT5).
O requerimento de seguro-desemprego que formulara foi indeferido sob o fundamento de que a impetrante possui renda própria por figurar como sócia da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 23.963.591/0001-06 (evento 1, OUT8).
No entanto, a impetrante acostou à inicial declarações fornecidas ao fisco e ao Ministério do Trabalho e Emprego de ausência de receita, de movimento e de fatos geradores para o recolhimento de FGTS e de contribuições à Previdência Social (evento 1 - DECL9, OUT10, OUT11 e OUT12), dando conta da inexistência de atividade operacional da empresa à qual pertence o mencionado número de CNPJ, qual seja a Altenhofen Consultoria Empresarial Ltda.
Ressalta-se, ainda, que a circunstância de o desempregado figurar como sócio de empresa não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que a impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- A mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa.
3- Manutenção da sentença.
(APELREEX 5026540-57.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 8.6.2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Apelação improvida.
(APELREEX 5022896-09.2015.404.7200, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 17.5.2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(REEX 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 18.11.2015)
Em face do que foi dito, reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, defiro a liminar para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pela impetrante em razão de sua despedida sem justa causa da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina em 26 de janeiro de 2016, com a liberação das respectivas parcelas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos.
A autoridade impetrada não trouxe qualquer informação ou elemento probatório que pudesse infirmar esse entendimento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente confirmado sua jurisprudência no sentido que ora adoto:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
(APEL/REEX 5022586-84.2016.404.7000, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 8.11.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(APEL/REEX 5038064-26.2016.404.7100, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 26.10.2016)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante das provas juntadas, não há como presumir percepção de renda oriunda da empresa de que a parte impetrante integra o quadro societário. 2- O simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como óbice para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 3- Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita. 4- Sentença Mantida.
(APEL/REEX 5022507-08.2016.404.7000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 26.10.2016)
Portanto, conclui-se que a impetrante preencheu os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, que foi indeferido administrativamente sem amparo na legislação de regência.
III - DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, concedo a segurança para ratificar a decisão que determinou o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pela impetrante sob o n. 7730086387 (evento 5), com a liberação dos respectivos valores em parcelas mensais, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido da sentença monocrática recentes decisões da 4ª Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019895-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816201v6 e, se solicitado, do código CRC 4792F430.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015597-44.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50155974420164047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
ANDRESSA ARIANE TRINDADE ALTENHOFEN
ADVOGADO
:
JULIANO BUENO TESTA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871164v1 e, se solicitado, do código CRC 3C542548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/03/2017 16:13




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