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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ...

Data da publicação: 05/08/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício. V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4 5037530-52.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037530-52.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037530-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA LINHARES NEVES (OAB PR100665)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança em que se postulava a liberação de parcelas do seguro desemprego, em razão de o impetrante perceber benefício previdenciário, em parte do período em que pleiteia a liberação. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do impetrante a uma parcela do seguro desemprego, de acordo com a fundamentação.

Eventuais parcelas recebidas indevidamente devem seguir a sorte do que determinam as normas que regulam o pagamento do seguro desemprego.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais a parte impetrante sustentou que: : (1) recebeu a última parcela do benefício do auxílio doença em julho, portanto não há de se falar em cumulação de benefícios no mês de agosto; (2) A declaração emita pelo INSS (evento 1, OUT6) demonstra que o pagamento do auxílio-doença foi deferido para as competências de 06/2020, 07/2020 e 08/2020. Ocorre que na declaração emitida, o campo que se refere à “Compet. Final: 08/2020” é o campo que corresponde ao período selecionado no sistema “Meu INSS” ao realizar a pesquisa do referido demonstrativo (o que demonstra que entre as competências 01/2020 e 08/2020 existem apenas 2 pagamentos disponibilizados referente a auxílio previdenciário 06/2020 e 07/2020); (3) o benefício do auxílio doença tinha como recebimento de parcela os meses de junho, julho e agosto de 2020, por basear-se no campo de competência inicial e final na certidão do INSS (01/2020 e 08/2020). Porém conforme documentação acostada na inicial, o benefício foi pago em sua totalidade em duas parcelas que foram pagas em 30 de junho e 31 de julho, estando o benefício com a situação “CESSADO”, não tendo, portanto, nenhuma parcela prevista para pagamento em 31/08/2020 referente a competência 08/2020, sendo assim não há provimento de recursos para subsistência do apelante de 31/07/2020 até 29/09/2020 (um período de 60 dias); (4) a data de 02/08/2020 constante como cessação do benefício, se dá única e exclusivamente por uma questão sistêmica em função do afastamento do apelante ter se dado em 04/06/2020 e o período de afastamento totalizar 60 dias, conforme atestado médico arrolado (evento 1.7) finalizando em 02/08/2020, sendo, portanto que não há nenhuma parcela a ser paga no mês de agosto. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa, inclusive liminarmente, à liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego e/ou a declaração do direito de não devolver as parcelas já pagas a esse título.

Para tanto, sustentou que está desempregada involuntariamente e teve o benefício indeferido, ao argumento de que era sócia de empresa.

Aduziu que a empresa está inativa, motivo pelo qual dela não aufere renda. Argumentou que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.

No evento 3, deferido em parte o pedido liminar.

No evento 13 rejeitados embargos de declaração.

A autoridade impetrada prestou informações no evento 19. Sustenta a improcedência da demanda.

A União manifestou interesse em acompanhar a lide.

O Ministério Público Federal disse não ser causa que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados. Decido.

2. Fundamentação

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"

No caso em tela, para além de uma parcela, observado que sua demissão ocorreu em 01/06/2020, pois restou comprovado que o impetrante não atendia o requisito do inciso V, pois passou a perceber benefício previdenciário com DIB de 04/06/2020 e DCB em 02/08/2020.

Nessa hipótese, deve ocorrer a suspensão do pagamento do benefício nos termos da lei:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Assim, a despeito de ter inicialmente direito à percepção do benefício, deixou de tê-lo, por meio de suspensão a partir do momento em que passou a receber auxílio-doença previdenciário.

No mais, a suspensão do benefício não dá direito à sua percepção posterior à cessação do benefício. Tal qual ao item I do artigo 7º (admissão em novo emprego), essa suspensão implica necessidade de novo evento, com soma de períodos aquisitivos para que o benefício volte a ser pago. A regra do artigo 8º restringe-se a hipóteses de fraude, morte e recusa do trabalhador a novo emprego.

Por fim, ressalvo que eventual recebimento indevido do benefício ante a liminar dada pelo TRF4 deve ser compensada futuramente, conforme já determina a legislação de regência.

3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do impetrante a uma parcela do seguro desemprego, de acordo com a fundamentação.

Eventuais parcelas recebidas indevidamente devem seguir a sorte do que determinam as normas que regulam o pagamento do seguro desemprego.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Opostos e providos parcialmente embargos declaratórios, o relatório restou assim alterado:

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa, inclusive liminarmente, à liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego e/ou a declaração do direito de não devolver as parcelas já pagas a esse título.

Aduziu que teve o benefício indeferido diante da concessão de auxílio-doença. Sustenta que o benefício não é óbice ao recebimento do seguro desemprego.

Aduziu que a empresa está inativa, motivo pelo qual dela não aufere renda. Argumentou que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.

No evento 4, deferido em parte o pedido liminar.

No evento 13 rejeitados embargos de declaração.

A autoridade impetrada prestou informações no evento 19. Sustenta a improcedência da demanda.

A União manifestou interesse em acompanhar a lide.

O Ministério Público Federal disse não ser causa que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados. Decido.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que alicerçam o pronunciamento do juízo a quo, razão assiste ao apelante.

Com efeito, ainda que o apelante tenha percebido auxílio-doença, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o direito à percepção do benefício, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5045196-12.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 20/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5004968-83.2017.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores de Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2017)

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

No tocante à impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, tal vedação veio expressa também na Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

[...]

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nos termos da legislação, portanto, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

No presente caso, verifica-se que o apelante recebeu o auxílio-doença previdenciário em duas parcelas, com previsão de pagamento da primeira no dia 30/06/2020 e da segunda no dia 31/07/20 (ev. 1 - OUT6, autos originários), corroborando a alegação do apelante de que não há acúmulo de benefícios a partir do mês de agosto/20.

Com efeito, a suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o apelante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.

Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. É vedado à impetrante, quando em gozo de benefício previdenciário, o recebimento do seguro-desemprego. Contudo, não há razão para que reste obstado o pagamento do benefício a que fazia jus. Assim, nestes casos, o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, e não a data do término do vínculo empregatício. (TRF4 5005770-47.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/06/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.404.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/05/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4 5008746-80.2016.4.04.7202, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 15/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, AC 5012331-03.2017.4.04.7107, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/04/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O auxílio-doença é um benefício pago por incapacidade, que pressupõe a impossibilidade de que venha a buscar emprego durante o período no qual está incapacitado. Já o pagamento do seguro-desemprego visa a propiciar o sustento do trabalhador até que encontre nova oferta de emprego, razão pela qual a suspensão deste benefício só poderá ocorrer se estiver em condições para o trabalho. No caso, cessada a percepção do auxílio-doença e estando o trabalhador capacitado para o exercício de nova atividade laboral, será legítimo o recebimento do seguro-desemprego a que fizer jus, caso ainda se encontre em situação de desemprego, como ocorre na hipótese. O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5020689-41.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28/03/2019)

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

Logo, não vejo motivos para reformar a sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676761v2 e do código CRC c068263f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/7/2021, às 14:5:44


5037530-52.2020.4.04.7000
40002676761.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037530-52.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037530-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA LINHARES NEVES (OAB PR100665)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.

I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.

V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.

VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676762v3 e do código CRC 4255c6d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/7/2021, às 14:5:44


5037530-52.2020.4.04.7000
40002676762 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/07/2021 A 26/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037530-52.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA LINHARES NEVES (OAB PR100665)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/07/2021, às 00:00, a 26/07/2021, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 07/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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