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Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRF PARA APRECIAÇÃO DO WRIT. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência superior, em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da CF é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Como em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), aplica-se a regra, por simetria, aos juízes de direito. 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. 3. Descabida a aplicação da exceção constante do art. 833, §2º, do CPC, por ser indevida a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia. (TRF4 5038593-29.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5038593-29.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO - RS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Santo Ângelo/RS, no processo de execução de título extrajudicial n.º 5004074-26.2019.0021, que determinou a penhora sobre os benefícios previdenciários das executadas, limitada a 10% do valor líquido, até a satisfação da execução.

O processo de execução foi movido por Marcelo de Oliveira contra Débora Regina Arnold de Souza e a Alice Arnold, esta beneficiária de aposentadoria pelo RGPS.

O INSS alega que se trata de ato judicial abusivo e ilegal e, por isso, impetrou o presente mandado de segurança, uma vez que não é parte na relação processual originária.

Sustentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar este mandado de segurança, com fulcro no art. 109, inc. I e VIII, da CF/88, argumentando que, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.016/09, considera-se federal a autoridade quando os efeitos de sua decisão repercutirem na atividade do ente federal, bem como que os benefícios dos segurados e pensionistas do RGPS somente podem ser descontados nas hipóteses previstas no art. 115 da Lei n.º 8.213/91. Alegou que, de acordo com o disposto no art. 114 da Lei n.º 8.213/91, o benefício não pode ser objeto de constrição, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre os benefícios pagos pela Previdência Social, salvo as exceções legais.

Requereu a concessão de medida liminar, para a imediata suspensão da decisão judicial que determinou a penhora/desconto sobre a renda mensal do benefício previdenciário (NB 42/125.630.954-8), de titularidade de Alice Arnold, questionando expressamente os arts. 5º, inc. II, 37, 108, inc. I, “c”, e 109, inc. I e VIII, da CF; o art. 649, inc. IV, do CPC e os arts. 114 e 115 da

Foi deferida a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos do processo nº 5004074-26.2019.0021, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário referido.

Houve informações pela parte impetrada.

O parecer do Ministério Público Federal foi pela concessão da segurança pleiteada.

É o sucinto relatório.

VOTO

A decisão inicial que deferiu o pedido liminar está assim fundamentada:

(...)
Inicialmente, quanto à competência, esclareço que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento deste mandado de segurança nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 511/STF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Súmula nº 511/STF: Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3º."

No caso em tela, o fato de ser, a autoridade impetrada, Juiz de Direito implica apenas no reconhecimento da competência do segundo grau de jurisdição da Justiça Federal para conhecer da pretensão.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 176881/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Relator p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

No tocante ao cabimento do mandado de segurança, refiro que o INSS é terceiro, sendo admitida a impetração conforme dispõe a Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 202 - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso."

Quanto à tempestividade, o mandado de segurança é tempestivo considerando que o ofício encaminhado pelo juízo estadual ao INSS data de 27/08/2021 e a ação foi impetrada em 17/09/2021 (art. 23, Lei nº 12.016/09).

Quanto ao pedido liminar de suspensão da ordem de desconto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.

A probabilidade do direito evidencia-se na constatação de que o ato praticado é ilegal, contrariando o art. 833, inc. IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. Portanto, as hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, no deferimento dos descontos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. . As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. . Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002150-48.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91. 1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto de 30% sobre o benefício previdenciário mensal. 2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005484-90.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/11/2013)

Assim, é razoável a pretensão do INSS de não cumprir o ato.

O periculum in mora mostra-se presente na medida em que inadequado exigir da autarquia previdenciária o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados, bem como pelo fato de que os descontos que se pretendem efetuar atingem verba de natureza nitidamente alimentar, podendo colocar em risco não só a economia pessoal, mas a própria subsistência da segurado, ainda mais porque se busca repeti-los mensalmente, a cada depósito do salário.

Na mesma linha também os recentes precedentes da 2ª Seção desta Corte e das Turmas que a compõem:

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos. 2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (TRF4 5049264-14.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DE JUIZ DE DIREITO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENTE. CABIMENTO. SÚMULA 202 DO STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 114 E 115 DA LEI 8.213/91. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. 2. Ademais, trata-se de hipótese autorizadora de impetração do mandamus, haja vista que o impetrante é terceiro estranho à relação processual que deu origem à Execução de Título Extrajudicial da qual se originou a ordem de penhora. 3. As hipóteses autorizadoras de desconto nos benefícios previdenciários estão exaustivamente previstas nos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os créditos relativos a honorários advocatícios não se enquadram nas hipóteses do artigo 115, inciso IV, da Lei supradita, tampouco do artigo 883, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 5. Segurança concedida. (TRF4 5034611-07.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM JUIDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE. Os valores devidos pelo segurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não são abrangidos pela exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, nem pelo artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999. (TRF4 5041533-98.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/02/2022)

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a determinação da autoridade impetrada, exarada nos autos da execução de título extrajudicial nº 5004074-26.2019.0021, de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário nº 42/125.630.954-8, de titularidade de Alice Arnold.
(...)

Não vejo motivos para alterar o entendimento quando da concessão liminar do pedido.

A segurança deve ser concedida, para fim de que seja afastada a determinação da autoridade impetrada ao INSS, exarada nos autos do processo nº 5004074-26.2019.0021, no sentido de efetuar quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário de titularidade de Alice Arnold (NB 42/125.630.954-8).

Na mesma linha de entendimento, colaciono recente precedente deste Regional:

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000428-37.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/05/2018. 2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.265/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias. 4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. 5. O ato impugnado teve origem em execução de honorários advocatícios, com curso perante o Juízo impetrado. Assim, a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário. 6. O caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais. 7. Ação de mandado de segurança procedente. (TRF4 5006593-10.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385607v4 e do código CRC 5b7e8d28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 10/8/2022, às 18:31:43


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5038593-29.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO - RS

EMENTA

Administrativo. mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito. competência do TRF para apreciação do writ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO.

1. Consoante jurisprudência superior, em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da CF é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Como em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), aplica-se a regra, por simetria, aos juízes de direito.

2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário.

3. Descabida a aplicação da exceção constante do art. 833, §2º, do CPC, por ser indevida a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385608v7 e do código CRC 75c1d4c0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/08/2022

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5038593-29.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO - RS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/08/2022, na sequência 249, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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