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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1. 086 DO STJ. TEMPO DE ...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 3. Em face do reconhecimento da possibilidade da contagem dobrada do período de licença prêmio adquirido na esfera estadual, para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inciso I, da Lei nº 8.112/90), quando o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.527/97 c/c os artigos 3º e 4º da EC 20/98, pois referida vantagem também era prevista para os servidores federais, atendendo ao pressuposto trazido pelo art. 1º da Lei nº 6.936/81, não há razão para não autorizar a conversão desses períodos não utilizados em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 5. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 6. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5005004-48.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005004-48.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DENISE MARIA LIEBEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BARBARA FOSCHI (OAB sc038271)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 35 dos autos originários):

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a União na obrigação de pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (90 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria aí consideradas apenas as verbas de caráter permanente, entretanto, por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018), com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado nos termos do art. 85 § 4º, II, do CPC, conforme os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º, observado o escalonamento do § 5º, todos do art. 85 do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% do valor das custas e dos honorários, e quanto a estes, não poderá haver compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada, in verbis (evento 43 dos autos originários):

(...)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a União na obrigação de pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (90 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria aí consideradas apenas as verbas de caráter permanente, entretanto, por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018), com os acréscimos legais, sem a incidência de tributação (IRPF) e desconto previdenciário (PSS), nos termos da fundamentação.

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado nos termos do art. 85 § 4º, II, do CPC, conforme os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º, observado o escalonamento do § 5º, todos do art. 85 do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% do valor das custas e dos honorários, e quanto a estes, não poderá haver compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

(...)

Em suas razões, o(a) autor(a) alegou que: (1) reúne as condições supramencionadas para fins de cômputo do tempo de serviço no órgão Estadual para fins de licença prêmio, quais sejam: tempo de serviço prestado na Secretaria de Segurança Pública (período de 6-2-85 a 11-5-89) cumprido na vigência da Lei n. 1.711/52 e devidamente averbado no TRT 12ª Região, e ingresso da autora na esfera Federal (12-5-1989) também sob a égide da referida Lei 1.711/52, mediante vínculo estatutário e sem solução de continuidade, e (2) os julgados transcritos na sentença de origem não se aplicam ao caso dos autos, por se tratar de servidores submetidos à Lei n. 8.112/90, o que difere do caso da autora, cujo período trabalhado na esfera Estadual e a respectiva averbação, bem como, o ingresso no órgão Federal ocorreu sob a égide da Lei n. 1.711/52. Com base nesses argumentos, requereu Seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, declarar o direito da recorrente à conversão em pecúnia de mais um período de licença prêmio de três meses, não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, considerando o tempo de serviço em que laborou na Secretaria de Segurança Pública (6-2-85 a 11- 5-89), além de um período de três meses já reconhecido em sentença, totalizando em dois períodos de três meses cada.

A União sustentou que: (1) está configurada a prescrição do fundo de direito; (2) carece de respaldo legal o pleito da parte autora, pois nunca houve previsão legal no sentido de se averbar, no serviço público federal, tempo de serviço público estadual para fins de licença prêmio ou quaisquer outros direitos não abrangidos pela aposentadoria ou disponibilidade. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário arvorar-se em legislador positivo e usurpar função legiferante pertencente a outro Poder, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política, nos termos da Súmula 339 do STF; (3) não restando comprovada a impossibilidade de gozo da licença-prêmio, por razão de necessidade de serviço, não há que se falar em direito de indenização, em virtude do não gozo voluntário da licença pelo próprio servidor, e (4) em caráter sucessivo, pugna a União pela limitação da base de cálculo da indenização (frente à última remuneração recebida em atividade) ao vencimento básico do cargo efetivo e as verbas de natureza permanente, sem a incorporação de quaisquer outros valores pagos a título de indenização de forma proporcional, em especial as férias (ou respectivo terço) e o 13º salário. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em cumprimento a determinação emanada da superior instância (REsp n.º 1.854.662/CE, REsp n.º 1.881.290/RN, REsp n.º 1.881.324/PE e REsp n.º 1.881.283/RN - tema n.º 1.086 do STJ), o feito foi suspenso até o julgamento do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

I - Consoante o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 2. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. 4. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade e o adicional noturno são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. (TRF4, AC 5062304-74.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021)

ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece da parte do recurso que não foi objeto da ação. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). - A prescrição da contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de incorporação para a aposentadoria, só começa a contar do momento da aposentadoria. - O reconhecimento do pedido na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, não faz desaparecer o interesse processo relativamente aos demais pedidos vinculados na inicial. - Com a instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002, foi extinta à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA. - A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atende os critérios legais do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 2002.71.00.020649-1, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 01/11/2006 - grifei)

Consta nos autos que o(a) autor(a) aposentou-se em 05/05/2015, e a ação foi ajuizada em 28/02/2019, não restando configurada a prescrição do fundo de direito.

II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 35 dos autos originários):

I - RELATÓRIO

A parte autora ajuizou demanda em face do INSS, alegando, em síntese, que é servidor público federal aposentado e que após a aposentação verificou a existência de meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria. Nas via administrativa não conseguiu total esclarecimento sobre o destino de suas licenças-prêmio apesar de no sistema fornecido pela Administração Pública constar que as duas licenças conquistas não foram usufruídas tampouco foram contadas para o recebimento do abono permanência.

Juntou documentos e recolheu custas.

Citada, a ré ofereceu contestação alegando prejudicial de mérito de prescreição quinquenal e no merito, pugnou pela improcedência da ação (evento 14).

Decorridos os trâmites, vieram-me conclusos.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição

Observo que, na hipótese sob exame, não decorreu o prazo prescricional contado a partir da data da aposentadoria ocorrida em 5 de maio de 2015 (evento 1, OUT5).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece da parte do recurso que não foi objeto da ação. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). - A prescrição da contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de incorporação para a aposentadoria, só começa a contar do momento da aposentadoria. - O reconhecimento do pedido na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, não faz desaparecer o interesse processo relativamente aos demais pedidos vinculados na inicial. - Com a instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002, foi extinta à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA. - A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atende os critérios legais do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 2002.71.00.020649-1, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 01/11/2006) Negrito não original.

MÉRITO

Cuida-se pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para efeito de tempo de serviço para aposentadoria. A questão controvertida cinge-se ao período de 06 de fevereiro de 1985 a 05 de junho de 1989, em que a parte autora ocupou o cargo de escrivã no Estado de Santa Catarina (evento 1, OUT6, p. 1-2).

Sobre o tema, adoto como razões de decidir os escorreitos fundamentos expendidos pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO no voto proferido em 22/03/2017 nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.647 - RN, in verbis:

[...]

(omissis)

No caso dos autos, verifica-se que a servidora pleiteou na inicial da ação originária o direito à incorporação, aos seus vencimentos, do adicional por tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, no período de maio de 1980 à data da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, bem como o direito de computar o mesmo tempo de serviço para a concessão de licença-prêmio por assiduidade. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A União interpôs, então, recurso especial, que teve o seu provimento negado, por entender ser possível o cômputo, para fins de anuênios e licença-prêmio, o tempo de serviço prestado sob o regime anterior ao Regime Jurídico Único, ou seja, o da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento: 65373042 - VOTO - Site certificado Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça

Ocorre que, como visto, o pedido inicial não visa assegurar tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista, mas sim assegurar no âmbito federal a contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios e licença-prêmio. Impõe-se concluir, assim, que está caracterizado o erro de fato que permite a rescisão do julgado.

Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor público federal faz juz à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado a Estados, para fins de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.

Dispõe o art. 100 da Lei n. 8.112/1990, in verbis:

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Da leitura do citado dispositivo, constata-se que somente o tempo de serviço público federal é contado para todos os fins e, portanto, o tempo de serviço estadual, anterior ao início de vigência da Lei n. 8.112/1990, somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, em conformidade com o art. 103, I, da aludida lei e do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, in verbis:

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

Art. 40. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

Acerca dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal. A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. 1. O tempo de serviço estadual exercido por servidor federal somente Documento: 65373042 - VOTO - Site certificado Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, e não para fins de adicional de tempo de serviço. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1429728/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível o cômputo de tempo de serviço federal, pelos servidores distritais, tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.395/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2010, DJe 22/3/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR NAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE. RJU E LEI LOCAL. Nos termos do art. 103, I do RJU, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 19.212/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2005, DJ 5/9/2005, p. 439)

Com base nessas considerações, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir a decisão proferida no REsp. 313.647/RN e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária. Condeno a ré nos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73. Por se tratar de ação ajuizada antes da Lei n. 11.636/2007, não há incidência de custas. É como voto.

[...] - Grifou-se.

Portanto, deve ser convertida em pecúnia a licença-prêmio não usufruída e não computada para aposentadoria da parte autora, que refere-se somente ao período laborado no INAMPS - 17/09/79 a 06/03/85 - 5 anos, 5 meses e 0 dias -, consideranto consignado no mapa de tempo de serviço expedido por aquele órgão (evento 1, OUT6, p. 3.).

Ressalta-se que, pertinente ao período laborado no TRT/SC - anos de 1989 a 1994, a parte autora usufruiu dois meses e recebeu indenização de um mês, conforme atestado pela CERTIDÃO SELEG/SATS Nº 73/2019 (evento 30, OUT2).

Parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.

Quantum debeatur. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, computadas apenas as verbas permanentes.

Sobre o montante, a ser apurado em liquidação de sentença, incide correção monetária e juros moratórios na forma dos Manual de Cálculos oficial da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF, ressalvada a aplicação dos índices a serem definidos pelo STF quando do julgamento definitivo do Tema 810.

Sobre o quantum não incide imposto de renda tampouco PSS.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. - Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS. - Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, AC 5002492-45.2017.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a União na obrigação de pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (90 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria aí consideradas apenas as verbas de caráter permanente, entretanto, por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018), com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado nos termos do art. 85 § 4º, II, do CPC, conforme os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º, observado o escalonamento do § 5º, todos do art. 85 do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% do valor das custas e dos honorários, e quanto a estes, não poderá haver compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada (evento 43 dos autos originários):

I - RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte União com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, em que aponta a existência de omissões na sentença embargada (eventos 35 e 39) que não apreciou: [1] a prescrição incide a partir de 20/09/1989 porque a interessada, no entanto, à época, não se insurgiu no tocante a não apreciação do Pleito também para fins de licença prêmio por assiduidade. Assim, tendo a averbação ocorrida em 20/09/1989 (doc. anexo), e tendo decorrido o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, houve a perda do direito de requerer; [2] não consideração de eventuais quantias esporádicas, como o décimo terceiro salário (ainda que proporcional) e o adicional de terço de férias (ainda que também de forma proporcional), ou mesmo as férias proporcionais, no cálculo da condenação, pois tais incrementos por certo descaracterizam a mencionada remuneração que deve servir de base para o cálculo do patamar indenizatório.

A parte autora pugnou pelo não conhecimento/rejeição dos embargos de declaração (evento 41).

Vieram os autos conclusos.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração do julgado que padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do referido diploma legal, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Cediço que os embargos de declaração não se prestam a analisar discordâncias da parte com o mérito do decisum, estas que devem ser discutidas por meio de interposição de recurso diverso, conforme previsão posta na legislação processual pátria.

A propósito, do escólio do e. TRF4:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5032836-07.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/04/2019)

No caso, a parte embargante alega que houve contradição na sentença objurgada quanto a alegada [1] prejudicial de mérito prescrição.

Consta da sentença proferida no evento 35, in verbis:

Prescrição

Observo que, na hipótese sob exame, não decorreu o prazo prescricional contado a partir da data da aposentadoria ocorrida em 5 de maio de 2015 (evento 1, OUT5).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece da parte do recurso que não foi objeto da ação. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). - A prescrição da contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de incorporação para a aposentadoria, só começa a contar do momento da aposentadoria. - O reconhecimento do pedido na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, não faz desaparecer o interesse processo relativamente aos demais pedidos vinculados na inicial. - Com a instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002, foi extinta à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA. - A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atende os critérios legais do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 2002.71.00.020649-1, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 01/11/2006) Negrito não original.

Sem razão, contudo.

A discordância da parte embargante com o teor da sentença demanda a interposição de recurso diverso dos presentes embargos, porquanto visa, ao fim, modificar os motivos que embasaram o entendimento do qual decorreu da revogação da AJG e improcedência do pedido.

Não há, portanto, a omissão apontada, mas inconformismo da parte embargante com o teor da sentença, procurando rediscutir o decisum e seus fundamentos, rediscussão esta inviável por meio dos presentes embargos.

[2] A alegada omissão quanto a quais rubricas devem ser incluídas no cálculo da indenização, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação:

[...]

A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, computadas apenas as verbas permanentes, fazendo exceção unicamente às “ajudas de custos”, porque estas são de caráter transitório e destinadas a um fim específico.

A licença-prêmio indenizada deve ser paga como se o servidor tivesse gozado o seu direito no tempo correto. Além disso, a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo", que, segundo o art. 41 da Lei 8.112/91, "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".

Assim, caso o servidor tivesse gozado a licença-prêmio no tempo correto, teria recebido, por exemplo: auxílio-alimentação, incorporações, vantagens pessoais, décimo terceiro, férias proporcionais, terço de férias, abono de permanência, auxílio-transporte, gratificação natalina.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O Decreto estadual nº 2.479/79, que rege a matéria, dispõe, em seu artigo 129, que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, conceder-se-á ao funcionário que a requerer licença prêmio de 3 meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 2. Na hipótese, o Apelada preencheu os requisitos para a concessão da licença remunerada. 3. A questão controvertida é a base de cálculo do pagamento da licença prêmio devida ao servidor aposentado. 4. As verbas que devem integrar o cálculo da indenização são aquelas a que faria jus se gozasse a licença em atividade. 5. O abono de permanência é devido aos servidores em atividade, conclui-se que o servidor, quando em gozo de férias e licenças-prêmio, faria jus ao recebimento de tal verba, que, portanto, deve integrar a base de cálculo da indenização devida ao autor 6. As demais verbas, vantagem pessoal e incorporação L/530 DAS/DAI não são verbas transitórias, devendo integrar, também a base de cálculo. 7. RECURSO DESPROVIDO. (STJ. 0292368-85.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/05/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso)

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, 2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado. 5. O auxílio-alimentação constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. (TRF4, AC 5008707-54.2014.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016). (Grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810. SOBRESTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. 1. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2. Deve ser mantido o sobrestamento determinado pelo juízo a quo, até o julgamento final do referido recurso extraordinário, em homenagem ao princípio da economia processual. (TRF4, AG 5041848-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. (…) 5. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, terço de férias e gratificação natalina, quando for o caso. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 7. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4, AC 5010549-73.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Portanto, nos termos da fundamentação supra, esses valores devem ser incluídos no cálculo da indenização do direito não usufruído

[...]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a União na obrigação de pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (90 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria aí consideradas apenas as verbas de caráter permanente, entretanto, por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018), com os acréscimos legais, sem a incidência de tributação (IRPF) e desconto previdenciário (PSS), nos termos da fundamentação.

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado nos termos do art. 85 § 4º, II, do CPC, conforme os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º, observado o escalonamento do § 5º, todos do art. 85 do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% do valor das custas e dos honorários, e quanto a estes, não poderá haver compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

III - DISPOSITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela União, ora embargante, nos termos da fundamentação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O eg. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema repetitivo n.º 1.086, fixou a seguinte tese jurídica:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

O recurso representativo da controvérsia restou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022)

Em sede de embargos de declaração, o aresto foi confirmado, operando-se o trânsito em julgado em 13/02/2023.

À vista da diretriz jurisprudencial vinculante, é irretocável a sentença quanto à possibilidade de indenização dos períodos de licença-prêmio não usufruídas nem computadas em dobro, para fins de aposentadoria/abono de permanência, e à irrelevância do motivo do não aproveitamento do benefício de afastamento remunerado.

Relativamente ao período em que o(a) autor(a) laborou na Secretaria Estadual de Segurança Pública (06/02/1985 a 11/05/1989), o juízo a quo assim deliberou:

Sobre o tema, adoto como razões de decidir os escorreitos fundamentos expendidos pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO no voto proferido em 22/03/2017 nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.647 - RN, in verbis:

[...]

(omissis)

No caso dos autos, verifica-se que a servidora pleiteou na inicial da ação originária o direito à incorporação, aos seus vencimentos, do adicional por tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, no período de maio de 1980 à data da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, bem como o direito de computar o mesmo tempo de serviço para a concessão de licença-prêmio por assiduidade. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A União interpôs, então, recurso especial, que teve o seu provimento negado, por entender ser possível o cômputo, para fins de anuênios e licença-prêmio, o tempo de serviço prestado sob o regime anterior ao Regime Jurídico Único, ou seja, o da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento: 65373042 - VOTO - Site certificado Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça

Ocorre que, como visto, o pedido inicial não visa assegurar tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista, mas sim assegurar no âmbito federal a contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios e licença-prêmio. Impõe-se concluir, assim, que está caracterizado o erro de fato que permite a rescisão do julgado.

Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor público federal faz juz à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado a Estados, para fins de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.

Dispõe o art. 100 da Lei n. 8.112/1990, in verbis:

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Da leitura do citado dispositivo, constata-se que somente o tempo de serviço público federal é contado para todos os fins e, portanto, o tempo de serviço estadual, anterior ao início de vigência da Lei n. 8.112/1990, somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, em conformidade com o art. 103, I, da aludida lei e do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, in verbis:

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; Art.

40. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

Acerca dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal. A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. 1. O tempo de serviço estadual exercido por servidor federal somente Documento: 65373042 - VOTO - Site certificado Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, e não para fins de adicional de tempo de serviço. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1429728/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível o cômputo de tempo de serviço federal, pelos servidores distritais, tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.395/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2010, DJe 22/3/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR NAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE. RJU E LEI LOCAL. Nos termos do art. 103, I do RJU, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 19.212/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2005, DJ 5/9/2005, p. 439)

Com base nessas considerações, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir a decisão proferida no REsp. 313.647/RN e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária. Condeno a ré nos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73. Por se tratar de ação ajuizada antes da Lei n. 11.636/2007, não há incidência de custas. É como voto.

[...] - Grifou-se.

Defende, o(a) autor(a), que: (1) existe a possibilidade de cômputo de tempo de serviço público estadual, para fins de concessão de licença prêmio na esfera federal, e (2) os julgados transcritos na sentença de origem não se aplicam ao caso dos autos, por se tratar de servidores submetidos à Lei n. 8.112/90, o que difere do caso da autora, cujo período trabalhado na esfera Estadual e a respectiva averbação, bem como, o ingresso no órgão Federal ocorreu sob a égide da Lei n. 1.711/52.

A União, a seu turno, argumenta que: (1) não há previsão legal acerca da conversão em TEMPO DE SERVIÇO de licença-prêmio não gozada em OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO; (2) No ano de 1989, vigorava a Lei 6.936/1981, a qual dispunha, no art. 1º, que: “o tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal”. Por sua vez, o art. 80, caput e I, da Lei 1.711/1952 trazia a seguinte redação: Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; (...). Veja-se que, mesmo antes da vigência da Lei 8.112/1990, previsão legal no sentido de que o tempo de serviço público estadual poderia ser averbado tão somente para efeito da aposentadoria e disponibilidade. O art. 103, I, da Lei 8.112/1990, por sua vez, somente veio a reproduzir a redação do art. 80 da Lei 1.711/1952. Confira-se: Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, e (3) a redação originária do art. 40, § 3º, da CF/1988 era totalmente compatível com o teor do art. 80 da referida lei: Art. 40. (...) § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. Assim, as determinações contidas na Lei nº 6.936/81 guardam identidade com àquelas previstas no art. 103, I da Lei Estatutária, que asseguram a contagem de tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Delineados os contorno da controvérsia, razão assiste ao(à) autor(a), na linha dos precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA FEDERAL. ARTIGO 103, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/90. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NA ESFERA ESTADUAL E NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 4. É possível a contagem dobrada do período de licença prêmio adquirido na esfera estadual, para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inciso I, da Lei nº 8.112/90), quando o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.527/97 c/c os artigos 3º e 4º da EC 20/98, pois referida vantagem também era prevista para os servidores federais, atendendo ao pressuposto trazido pelo art. 1º da Lei nº 6.936/81. 5. Procede a pretensão secundária do autor, qual seja, a contagem dobrada do tempo referente às licenças-prêmio já reconhecidas e não gozadas na esfera estadual, alusivas aos períodos de 30/09/1982 a 28/09/1987 e de 29/09/1987 a 26/09/1992, nos quais desempenhou o cargo público de "Escrivão" da Polícia Civil, a fim de que seja averbado o respectivo tempo de serviço na esfera federal, para efeito de aposentadoria, já que as licenças-prêmio foram adquiridas anteriormente a 15/10/1996 e, por óbvio, antes da entrada em vigor da EC nº 20/98. 6. A pretensão indenizatória não procede, pois inexistente a comprovação de que a negativa da Administração em reconhecer seu direito e a perda da oportunidade de se aposentar antecipadamente tenham causado efetiva lesão ao patrimônio moral do autor. (TRF4, AC 5023756-44.2014.4.04.7200, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022 - grifei)

Trago à colação excerto do referido julgado:

(...)

O acórdão embargado asseverou que o art. 103, inciso I, da Lei nº 8.112/90 permite a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Pública Estadual, mas somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade; no entanto, concluiu que referida norma não alcança a pretensão do recorrente, sendo inviável, 'para fins de aposentadoria, gozo ou conversão em pecúnia', o cômputo em dobro dos períodos de licença prêmio adquiridos no serviço público estadual.

Em que pese o tempo de serviço prestado à Administração Pública Estadual não possa ser contada para todos os efeitos no âmbito federal (in casu, gozo ou conversão em pecúnia de licença prêmio assiduidade), será ele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do aludido dispositivo legal.

Assim, diversamente da conclusão a que chegou a decisão embargada, é possível a contagem dobrada do período de licença prêmio adquirido na esfera estadual, para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inciso I, da Lei nº 8.112/90), quando o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.527/97 c/c os artigos 3º e 4º da EC 20/98, pois referida vantagem também era prevista para os servidores federais, atendendo ao pressuposto trazido pelo art. 1º da Lei nº 6.936/81.

O reconhecimento, no âmbito do serviço público federal, de efeitos do tempo de serviço prestado por seu servidor a órgão ou entidade estadual ou municipal está condicionada à questão da coexistência dos mesmos efeitos em ambos os regimes funcionais, consoante art. 1º da Lei nº 6.936/81, que assim preconiza:

Art. 1º - O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.

Registre-se que a Lei nº 6.936/1981 foi recepcionada pela Constituição Federal, tendo o STF firmado entendimento segundo o qual 'Não existe conflito entre a Lei Federal nº 6.936, de 1981, e o art. 40, § 3º, da Constituição Federal' [em sua redação original] (MS 21.542/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Julgamento: 03/06/1993, Publicação: 03/12/1993)

Da mesma forma, o enunciado nº 233 da Súmula do Tribunal de Contas da União, dispõe o seguinte:

O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma correspondente admitindo a contagem.

Além disso, conquanto a Lei nº 9.527/97 tenha suprimido o direito à aquisição de licenças-prêmio no âmbito do serviço público federal, essa mesma legislação assegurou aos servidores a possibilidade de contagem em dobro dessa vantagem, para efeitos de aposentadoria, desde que tenham sido adquiridas até 15 de outubro de 1996.

No que tange à contagem de tempo de contribuição fictício, que passou a ser vedada pelo § 10 do artigo 40 da CF/88, incluído pela EC nº 20/98, o STJ assentou entendimento no sentido de que a vedação não se aplica ao servidor quando referente a períodos de licença prêmio por assiduidade adquiridos antes da promulgação da mencionada Emenda, tendo em vista que, em seus artigos 3º e 4º, a EC nº 20/98 garantiu a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos, em respeito ao direito adquirido.

A propósito:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O servidor celetista estabilizado do Estado do Rio Grande do Sul que, por força do disposto no art. 276 da Lei Complementar 10.098/94, passou a ser submetido ao regime estatutário e preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 tem direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria. Precedente. 2. A decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 1.150/RS (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno) não albergou o disposto no art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, razão por que permanece válida a regra que determina a submissão ao regime estatutário dos estabilizados que foram contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 3. O disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, que veda a contaem de tempo de contribuição fictício, não se aplica à recorrente. A conversão postulada refere-se a períodos de licença-prêmio adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que acrescentou esse dispositivo, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos. 4. A decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 872/RS (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno) também não atinge o direito postulado no mandado de segurança. O pedido de contagem de tempo de serviço em dobro de período de licença-prêmio não gozada não é formulado com fundamento na inconstitucional Lei Estadual 9.868/93, mas na própria Lei Complementar Estadual 10.098/94, que trata do regime estatutário. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 20.855/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 541.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto, de certo modo, ambígua a redação do art. 4.º da EC 20/98, conclui-se, tendo em vista, sobretudo, a jurisprudência consolidada sobre o tema, tanto nesta Corte como no Supremo Tribunal Federal, que: após a edição da EC 20/98 ficou expressamente vedada a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de aposentadoria, ressalvando-se, contudo, as licenças não gozadas com base na legislação vigente, desde que vencidas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional. Precedentes. (...) (RMS 13.335/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 455)

Estabelecidas essas premissas, conclui-se que procede a pretensão secundária do autor, qual seja, a contagem dobrada do tempo referente às licenças-prêmio já reconhecidas e não gozadas na esfera estadual (ev. 1 - PROCADM3, fls. 08), alusivas aos períodos de 30/09/1982 a 28/09/1987 e de 29/09/1987 a 26/09/1992, nos quais desempenhou o cargo público de "Escrivão" da Polícia Civil, a fim de que seja averbado o respectivo tempo de serviço na esfera federal, para efeito de aposentadoria, já que as licenças-prêmio foram adquiridas anteriormente a 15/10/1996 e, por óbvio, antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.

Por pertinente, trago à colação os seguintes julgados que trataram de questão análoga a dos presentes autos:

ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIOS PROVENTOS. CONTAGEM. ESFERA ESTADUAL. ESFERA FEDERAL. 1. Ainda que a autora já tenha se aposentado, o mandamus não perdeu seu objeto, pois confirmada a tese da impetrante, teria ela direito a perceber proventos atrasados, uma vez que salários (recebidos) e proventos (atrasados) não se compensam. 2. O ART-103, INC-1, da LEI-8112/90, determinava que o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, seriam contados, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 3. A impetrante não pretendeu contar tempo de serviço prestado fora da União para fins de obter a licença prêmio ou seus desdobramentos legais; pretendeu, sim, fazer valer o tempo de serviço estadual, excedente e já averbado naquele ente público, para a sua aposentadoria no magistério Federal, o que é viável. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AMS 95.04.21361-8, QUARTA TURMA, Relator JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, DJ 10/06/1998)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ESFERA ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIO CONTADAS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 3º, DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO INICIAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA 20/98. IMPERTINÊNCIA. 1. Na condição de antigo servidor público estadual o impetrante (agora servidor federal), assegurou o direito à percepção de dois períodos de licença-prêmio que, não usufruídos, foram convertidos em tempo de serviço contado em dobro, tudo isso nos moldes da certidão encartada a fls. 14/15. 2. A autoridade impetrada se recusou a proceder à averbação desse período, repita-se, devidamente reconhecido e declarado pelo ente de origem, à premissa de que não seria possível o gozo de uma vantagem auferida em uma esfera de poder, em outra distinta, na qual o servidor ingressou em momento posterior. 3. Não é esta, contudo, a pretensão deduzida em juízo, que em verdade é referente ao intento de contagem em dobro, para fins de aposentadoria no serviço público federal, das licenças-prêmio reconhecidas e já averbadas no estado do Rio Grande do Sul, onde o impetrante antes desempenhava seu mister. 4. A aplicação conjugada das disposições contidas no art. 3º, § 3º da EC nº 20/98 e no art. 7º da Lei nº 9.527/97 autoriza o deferimento do pleito formulado, porque tais dispositivos asseguraram a observância dos direitos vigentes à época de sua incorporação para fins de contagem do tempo de serviço do servidor público federal. Precedentes do STJ. 5. Apelação provida. (TRF1, AMS 0023674-80.2007.4.01.3400, SEGUNDA TURMA, Des. Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1 25/10/2012)

(...)

Diante do reconhecimento da possibilidade de cômputo em dobro de licença prêmio adquirida na esfera estadual, para fins de aposentadoria estatutária federal (artigo 103, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990), quando o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996 (artigo 7º da Lei n.º 9.527/1997 c/c os artigos 3º e 4º da Emenda Constitucional n.º 20/1998), uma vez que a vantagem funcional também era prevista para os servidores federais (artigo 1º da Lei n.º 6.936/1981), não há razão para obstar a conversão desse período não utilizado em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa.

A alegação de que descabe a incidência de qualquer reflexo remuneratório, especialmentes em férias e gratificação natalina, merece ser rechaçada, na esteira da jurisprudência:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, AC 5005452-66.2020.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários serão definidos por ocasião da liquidação, dentro dos percentuais mínimos estabelecidos no Código de Processo Civil (§ 3º, incisos I a V, do artigo 85), devendo, portanto, nesse momento, ser observada a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no Recurso Especial em questão. 2. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 3. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5036288-72.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/07/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de aposentadoria, à época, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. 3. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de aposentadoria, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 5. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 6. Diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto. (TRF4, AC 5010013-39.2015.4.04.7100, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018)

Da mesma forma, o abono de permanência, o auxílio-alimentação, auxílio-transporte e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.

Em contrapartida, o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente, que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de indenização por períodos de licença-prêmio não gozados, rejeitou a impugnação do INSS contra a inclusão, na base-de-cálculo, das parcelas de adicional de insalubridade e do terço constitucional de férias. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Por outro lado, o adicional de férias integra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente, devida ao servidor quando em atividade, integrando a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
III - Jurisprudência citada: "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021).
IV - Ademais, o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE n. 593.068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019).
V - Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020).
VI - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.734.643/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.
VII - Acerca dos honorários, é entendimento desta Corte Superior que devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022;
e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, ºjulgado em 19/4/2021, DJe 1ª/6/2021.
VIII - Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.
IX - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 - grifei)

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. EXCEÇÃO APLICADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'. 2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ. (TRF4, AC/RN 5014846-35.2022.4.04.7204, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

Destarte, é de ser provido o recurso da União no ponto.

Quanto às diferenças devidas a esse título, impende ressaltar que, na vigência da Lei n.º 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais dar-se-á pela variação do IPCA-E, e os juros moratórios corresponderão aos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º).

Considerando (i) a sucumbência mínima do(a) autor(a) (artigo 86, paragrafo único, do CPC), e (ii) a natureza da causa, o trabalho executado pelo advogado e os limites legais, a União arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Inaplicável a majoração recursal prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o parcial provimento da apelação da União.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação do(a) autor(a) e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234365v28 e do código CRC 456d2f50.Informações adicionais da assinatura:
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5005004-48.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005004-48.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DENISE MARIA LIEBEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BARBARA FOSCHI (OAB sc038271)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. tempo de serviço prestado na esfera estadual. prescrição. BASE DE CÁLCULO.

1. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

3. Em face do reconhecimento da possibilidade da contagem dobrada do período de licença prêmio adquirido na esfera estadual, para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inciso I, da Lei nº 8.112/90), quando o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.527/97 c/c os artigos 3º e 4º da EC 20/98, pois referida vantagem também era prevista para os servidores federais, atendendo ao pressuposto trazido pelo art. 1º da Lei nº 6.936/81, não há razão para não autorizar a conversão desses períodos não utilizados em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.

5. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e saúde suplementar são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio.

6. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do(a) autor(a) e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234366v4 e do código CRC 2f041953.Informações adicionais da assinatura:
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5005004-48.2019.4.04.7200
40004234366 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5005004-48.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DENISE MARIA LIEBEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BARBARA FOSCHI (OAB sc038271)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:11.

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