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ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF. RE 924. 456. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF. RE 924.456. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 47/2005. CONCESSÃO. 1.Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012). 2. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 754 (RE 924.456), a modificação da decisão é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC. 3. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito ao pagamento de proventos integrais. Considerando que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005, faz jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária, desde 28/12/2007, com proventos integrais. 4. Adequação em juízo de retratação. (TRF4 5023788-63.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023788-63.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ALMIR TADEU MACHADO

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Almir Tadeu Machado, atualmente aposentado por invalidez, na qual requer a condenação da União a rever seus proventos de aposentadoria de modo que lhe seja assegurada integralidade e paridade, seja em face de sua aposentadoria ser por invalidez, com proventos integrais, a teor do art. 40, § 1º, I, da CF/88, seja porque ao tempo da inativação por invalidez, em 2007, já cumprira os requisitos para a aposentadoria voluntária, a teor das regras de transição. Requer, ainda, a indenização, em pecúnia, de 15 meses de licença-prêmio não gozadas nem utilizadas em dobro para aposentadoria.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto:

a) afasto a prejudicial de prescrição;

b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de revisão e conversão da aposentadoria do autor, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;

c) julgo parcialmente procedente a presente ação, para o fim de determinar a desaverbação e respectiva conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, condenando a União Federal ao pagamento à parte autora de 15 meses de licença-prêmio não gozada, com base na última remuneração em atividade, cujos valores devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, a qual reputo em proporção equivalente, deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios, pois esta seria inócua, diante da compensação determinada pelo art. 21, caput do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação sustentando que a EC7 0/2012 e a Orientação Normativa/MPOG/N.º6/2012 não fazem com que a presente ação perca seu objeto, tampouco que a parte perca seu interesse processual, mas confirmam a pretensão inicial. Alega, ainda, que a ON 6/2012 do MPOG dispôs que os efeitos financeiros previstos na mesma retroagirão somente à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70 de 2012, que é de 03/2012, o que demonstra flagrante prejuízo à parte autora, caso seja mantida a sentença que declarou falta de interesse processual, uma vez que os valores decorrentes dos meses anteriores não serão pagos pela administração. Afirma fazer jus à revisão de sua aposentadoria, para que lhe seja garantida a integralidade dos proventos e a paridade com os servidores em atividade, bem como ao direito ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do seu jubilamento. Por fim, requer que os honorários incidam sobre o valor da condenação.

Em seu apelo, sustenta a União Federal a improcedência da ação. Com relação aos critérios de atualização do débito, requer que os consectários legais incidam da seguinte forma: até 30.06.2009 do IPCA, de 30.06.2009 até a citação TR e após a citação TR + 0,5% de juros ou, a partir de 05/2012, um percentual da taxa SELIC.

Em 06/03/2013 foi proferida decisão monocrática dando provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, a qual foi posteriormente confirmada no julgamento do agravo legal na sessão realizada em 18/09/2013 em acórdão assim ementado:

AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LEI 10.887/04. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS.

Agravo do autor provido. Agravo da União Federal improvido.

Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, determinou-se a devolução dos autos para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, na hipótese de divergência ao RE 924.456, Tema n. 754.

É o relatório.

VOTO

Na forma do art. 1.040, II do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE nº 924.456, no qual o STF fixou a seguinte tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012) (Tema STF 754).

Com efeito, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2014 no Recurso Extraordinário com agravo 791.475, Relator o Ministro Dias Toffoli, sendo substituído posteriormente pelo Recurso Extraordinário 924.456.

Em decisão proferida em 05/04/2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924.456/RJ, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto aos efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, de modo que não há margem para maiores discussões. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.

1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.

2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.

3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário.

4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

(RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

Na hipótese, a autora pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez de acordo com a Emenda Constitucional n. 70/2012, com fixação dos efeitos financeiros a contar da jubilação em dezembro de 2007.

O acórdão desta Turma (evento 10, ACOR2), no julgamento do agravo legal interposto pela União, confirmou a decisão monocrática, oportunidade em que reconheceu integralmente o pedido, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração dos critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez, a contar da aposentação até a data da promulgação da EC 70/2012.

Nesses termos, verifica-se que o julgado proferido por esta Corte está em desconformidade com o entendimento fixado em relação ao Tema 754, razão pela qual a modificação da decisão é medida que se impõe.

Contudo, o autor requereu, sucessivamente, a conversão de sua aposentadoria por invalidez em voluntária com base no art. 3º da EC 47/2005, garantindo também a percepção de proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração em atividade e preservada a paridade com os ativos para fins de atualização dos mesmos. Passo, então, ao exame do pedido.

Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa, e à integralidade. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A partir destas considerações, verifica-se que a garantia da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional, em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo, com a redação determinada pela EC n.º 20/98. Tal situação foi mantida até o advento da ECn.º 41/03, quando a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 7º da EC 41/03, como uma regra transitória.

Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC 41/03 em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Com efeito, não há dúvida de que os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais.

No que tange ao pedido, observa-se que a Administração, no Ofício SGP/SFA/RS 0124/2011 (Evento 13, INF2), reconheceu que o demandante, na data da aposentadoria por invalidez (28/12/2007), já havia completado o tempo de 45 anos, 8 meses e 24 dias, do qual descontado o período de licença prêmio cuja desaverbação e conversão em pecúnia foi determinada em sentença, totaliza tempo final de 44 anos, 5 meses e 24 dias. No mais, reconhece que o autor já contava com tempo suficiente para concessão da aposentadoria voluntária.

Nestes termos, analisando o mapa de tempo de serviço anexado no Evento 13, INF2, pg.5, constata-se que o autor, de fato, preencheu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005, razão pela qual merece procedência o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária, desde 28/12/2007, com proventos integrais.

Por fim, sendo desnecessária a averbação do período de licença prêmio não gozado para concessão da aposentadoria, mantém-se a decisão que confirmou a sentença determinando a desaverbação e respectiva conversão em pecúnia.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Assim, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947.

Com efeito, enquanto pendente o efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão, mostra-se adequado diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.

Dos Honorários Advocatícios

Mantidos os ônus sucumbenciais a conta da parte ré, devendo os honorários ser fixados em 10% do valor da condenação.

Conclusão

Portanto, em juízo de retratação, é de ser dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de julgar procedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178910v12 e do código CRC 6e65d50e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023788-63.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ALMIR TADEU MACHADO

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF. RE 924.456. conversão aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária. EC 47/2005. concessão.

1.Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).

2. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 754 (RE 924.456), a modificação da decisão é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.

3. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito ao pagamento de proventos integrais. Considerando que o autor preencheu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005, faz jus à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária, desde 28/12/2007, com proventos integrais.

4. Adequação em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023788-63.2011.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ALMIR TADEU MACHADO

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 169, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:36.

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