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ADMINISTRATIVO. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO E...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 2. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 3. "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos." 4. Desprovida a apelação. (TRF4, AC 5019392-73.2016.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019392-73.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: LUIZ FREIRE DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de reconhecimento ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST, bem como a condenação da ré ao pagamento dos atrasados relativos às diferenças devidas desde a sua aposentadoria, ocorrida em 30/04/2015, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

A sentença julgou improcedente o pedido (processo originário, evento 20), assim constando do respectivo dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência ao advogado da Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade dessas verbas, porém, fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região."

Apela a parte autora (processo originário, evento 26), demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial. Defende o direito à integralidade de proventos prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, condenando a União ao pagamento dos valores pagos a menor, bem como procedendo à revisão de suas aposentadorias para o futuro, garantindo a manutenção da integralidade dos valores e respectivas parcelas de vencimentos recebidos no último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à gratificação de desempenho, invertendo-se, ao final, o ônus sucumbencial e fixando os honorários advocatícios em, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Com contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. DA PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

O prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no Decreto 20.910/1932, o qual dispõe que:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ressalto que não houve revogação daquele diploma pelo Código Civil, justamente porque referido Decreto veicula norma especial - prazo prescricional para ações contra a Fazenda pública - em relação às normas trazidas pelo Código Civil, independentemente de este ser posterior.

A questão já foi sedimentada jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.
1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;
AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

Considerando, ainda, que nesta ação a relação jurídica é de trato sucessivo, uma vez que atinente à gratificação paga mensalmente, prescrevem tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso vertente, então, não há parcelas prescritas, uma vez que o Autor requer o pagamento dos atrasados a partir de sua aposentadoria, ocorrida em 30/04/2015, há menos de cinco anos, portanto, contados retroativamente do ajuizamento da ação.

2.2. NO MÉRITO.

O Autor é servidor público federal aposentado, vinculado ao Ministério da Saúde, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41 (de 31/12/2003). Teve sua aposentadoria foi concedida em 30/04/2015, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que garante a integralidade da aposentadoria do servidor, significando que seu valor deve corresponder à totalidade do valor da última remuneração.

Alega que a União não concedeu de forma integral sua aposentadoria, porquanto a forma com que calculou os proventos acarreta evidente redução remuneratória, especialmente no que diz respeito à não observância do valor pago a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no último mês em que esteve em atividade.

Afirma que, antes de se aposentar, recebia a GDPST à base de 80 pontos, a qual foi reduzida a 50 pontos após o jubilamento, o que ofenderia o direito à integralidade de proventos previsto no art. 3º, da EC nº 47/2005, c/c o art. 186, III, “a”, da Lei nº 8.112/1990.

Pondera que não pretende discutir o direito à irredutibilidade de proventos nem a manutenção do valor da gratificação sob o fundamento de isonomia/paridade entre ativos e inativos, mas, isto sim, deseja que seja declarado seu direito à integralidade dos proventos, com a manutenção do valor integral da remuneração recebida no último mês em atividade.

Defende que a regra da integralidade prevista na parte final do caput do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 (que serviu de fundamento para a concessão das aposentadorias deferidas), possui, em síntese, eficácia plena e imediata, prescindindo da edição de norma legal regulamentadora.

Sustenta que o atributo da integralidade contida no art. 3º da EC 47/2005, traduz-se no direito de o servidor público ter seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, não importa a denominação das parcelas salariais que componham a remuneração em atividade, garantia esta que, no presente caso, não teria sido observada pela Ré.

Pois bem.

Como visto acima, o pedido da parte autora diz respeito ao alegado direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade, e os aposentados, em relação à gratificação GDPST.

Esclarecido isso, passo à análise do pedido.

De saída, cabe registrar que a Emenda Constitucional (EC) nº 47/2005 possui, efetivamente, eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de edição de norma regulamentar para que possa surtir seus efeitos.

Ainda assim, o conteúdo da norma em si não possui o alcance pretendido pela parte autora de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração do período de atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.

O art. 3º, 'caput', da EC 47/2005 possui o seguinte teor:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais (...)" (grifei)

Ou seja, está claro que a norma constitucional acima transcrita estabelece que os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 possuem o direito ao recebimento de proventos integrais de acordo com a última remuneração do cargo efetivo.

É necessário, no entanto, definir o que seriam esses 'proventos integrais' de acordo com a última remuneração, mencionados na EC 47/2005.

A integralidade assegurada pela regra constitucional transitória não significa necessariamente a manutenção do valor remuneratório total constante do último holerite do servidor. Ela, de fato, tem por base essa última remuneração, mas não incide sobre toda e qualquer verba recebida em atividade.

A integralidade deve ser compreendida como o oposto de proporcionalidade. Sendo assim, proventos integrais são aqueles calculáveis à base de cem por cento das verbas incorporáveis à aposentadoria, e somente sobre elas.

Ao tratar de caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em julgamento realizado antes da entrada em vigor da atual Constituição da República, já havia definido que 'proventos integrais', para fins de aposentadoria de servidor público, não significam tudo o que o servidor recebia quando na ativa, mas, isto sim, tudo o que ele recebia na ativa e que podia continuar recebendo mesmo após a inatividade. Confira-se a ementa dessa decisão:

ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART-102, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO. LEI N. 6486, DE 20-12-72, DO RIO GRANDE DO SUL (ART-19). PROVENTOS INTEGRAIS, NA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL (ART-102, I, DA LEI MAIOR), NÃO SE IDENTIFICAM COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL, QUE PODERA CONSIDERAR-SE COMO ABRANGENDO TUDO AQUILO QUE O SERVIDOR VINHA RECEBENDO QUANDO EM ATIVIDADE, AO SER ACIDENTADO OU AO ADOECER. HÁ DE SE TER A EXPRESSAO PROVENTOS INTEGRAIS COMO SIGNIFICANDO TUDO AQUILO, INTEGRALMENTE, QUE PUDESSE O FUNCIONÁRIO LEVAR PARA A APOSENTADORIA. SE, NO CASO, O AUTOR NÃO POSSUIA, AINDA, NO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, O TEMPO PREVISTO NO ART-19 DA LEI N. 6486-72, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA QUE A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A TAL REGIME INTEGRASSE O CALCULO DA APOSENTADORIA, NÃO PODE ELA INTEGRAR OS SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE, POR NÃO SE AJUSTAR A NORMA DO ART-102, I, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (RE 100655, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 02/12/1983, DJ 16-03-1984 PP-03449 EMENT VOL-01328-04 PP-00682) (grifei)

Segundo esse raciocínio, o servidor aposentado pela regra do art. 3º da EC 47/2005 deve ter seus proventos calculados com base em sua última remuneração na ativa, porém excluídas as verbas que, por sua natureza, não são estendidas aos inativos.

Prosseguindo a partir dessa premissa, impõe-se concluir que as gratificações por desempenho de atividade, ao menos nos valores percebidos à época em que o servidor encontrava-se ainda em atividade, não podem ser incluídas no cômputo dos proventos do servidor aposentado, pois tratam-se de rubricas decorrentes do efetivo exercício do lavor, ou seja, possuem natureza 'pro labore faciendo'.

Com efeito, as gratificações de desempenho, criadas por lei, são pagas em pontuação variável decorrente de avaliação individual e institucional, com característica de vantagem provisória, que não se agrega à futura aposentadoria.

Dito de outro modo, o que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível, todavia, estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é serem variáveis.

A propósito, é pertinente deixar registrado que, se uma parcela fixa dessa gratificação tem sido atualmente paga aos inativos (ainda que em valor menor do que a paga aos servidores ativos), isso decorre de uma opção do legislador, constando expressamente da lei que as criou, e não em decorrência de critérios da integralidade ou paridade previstos na norma constitucional.

Impõe-se, ainda, diferenciar a situação que foi objeto de incontáveis ações nos últimos anos, nas quais se reconheceu a ofensa aos princípios da isonomia e da paridade no período em que as gratificações de desempenho foram pagas de forma diferenciada, sem a realização de avaliações específicas, mas apenas por disposição legal que atribuiu pontuação distinta para os ativos e inativos.

Em tais casos, a jurisprudência pacífica determinou que se pagasse aos inativos a mesma pontuação devida aos ativos, em caráter geral, enquanto não implementados os critérios de avaliação, ou seja, o benefício obtido judicialmente foi de caráter temporário, sendo limitado ao até o último dia do primeiro período de avaliação previsto em regulamento. As decisões foram neste sentido, justamente pela natureza 'pro labore faciendo' da gratificação de desempenho, natureza essa que se consolida quando da efetiva implementação dos critérios de avaliação, gerando pontuação diferenciada a cada servidor em atividade.

Portanto, a gratificação de desempenho recebida antes da aposentadoria, por ter caráter 'pro laborem faciendo', não integra o conceito de remuneração para fins de apuração dos proventos de aposentadoria, sendo devida aos inativos somente nos casos de expressa previsão legal, e nos termos pela lei delimitados.

Esse entendimento vem sendo acolhido no âmbito da 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante demonstram as seguintes ementas:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho. A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. (TRF4, AC 5043344-21.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto. - Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações. - Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal. - De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre. - Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084056-87.2014.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JULGADO EM 24/02/2016)

O Supremo Tribunal Federal segue essa mesma linha de entendimento, inclusive em relação às aposentadorias integrais concedidas com base Emendas Constitucionais que estabelecem regras de transição:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual a integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, § 4º, e nas sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser incorporadas, no momento da aposentação, de acordo com a legislação de regência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 691529 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)

Por fim, o fato de haver incidido contribuição previdenciária sobre o valor integral da gratificação recebida pela parte autora quando estava na atividade não assegura automaticamente sua integral incorporação aos proventos de aposentadoria. Por mais que haja uma correlação entre as contribuições e o valor da aposentadoria, ela não é absoluta, estando seus limites definidos pela lei. No caso concreto, a percepção, pela parte autora, de percentual da gratificação pro labore faciendo idêntico ao dos servidores da ativa se deu provisoriamente, somente no período anterior à implementação das avaliações individuais e institucionais. Desta forma, eventual insurgência do servidor aposentado em relação aos reflexos de suas contribuições em relação aos proventos obtidos deve ser voltada contra a forma de tributação, o que pressupõe demanda específica.

Assim resolvida a controvérsia, passo ao dispositivo.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência ao advogado da Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade dessas verbas, porém, fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região."

No mérito, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. Sobre o assunto, mostra-se relevante trazer à consideração recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que assim restou ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2018)

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso, estando configurados os requisitos necessários, é cabível o deferimento dos honorários recursais. Assim, o valor dos honorários a ser fixado pelo juízo de origem em favor da parte autora, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser acrescido de 10% do valor dos honorários ali estabelecido, em face da sucumbência recursal da parte contrária.

Conclusão

Na questão de fundo, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho, em sua integralidade, a sentença de improcedência do pedido.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690152v12 e do código CRC 645864cf.Informações adicionais da assinatura:
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40001690152.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019392-73.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: LUIZ FREIRE DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.

1. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.

2. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.

3. "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos."

4. Desprovida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690153v3 e do código CRC 2a9972ff.Informações adicionais da assinatura:
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40001690153 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5019392-73.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: LUIZ FREIRE DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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