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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5006576-45.2019.4.04.7101...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. (TRF4, AC 5006576-45.2019.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006576-45.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ELECI TADEO DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Eleci Tadeo da Rosa ingressou com ação pelo procedimento visando à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais.

Resumidamente, disse que a autarquia previdenciária alterou o sexo existente em seus registros, passando de feminino para masculino, fato que acarretou no indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade, devido a não implementação do requisito etário mínimo por lei. Destacou que o benefício somente foi concedido após a propositura de ação judicial.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária por força da gratuidade da justiça deferida no ev. 3.

A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 4°, inciso II, da Lei n° 9.289/1996).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

A parte autora apelou (ev. 34, autos originários). Alega que no caso presente o dano moral é presumido, não exigindo comprovação, já que está caracterizada a injusta ofensa à dignidade da pessoa humana. Ademais, a falta de percepção do benefício, que é de natureza eminentemente alimentar, para uma pessoa idosa e de baixa renda como a apelante, evidentemente, lhe causou transtorno e frustração.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, conquanto o equívoco por parte da autarquia previdenciária tenha causado transtorno ao demandante, tanto que necessitou ingressar em juízo para correção do erro, é forçoso reconhecer que tal não repercute, por si só, em abalo moral. Nesses termos, o decisum:

"A requerente contava com 60 (sessenta) anos quando formulou seu pedido de aposentadoria por idade (NB 193.157.691-0).

Sucede que a autora foi cadastrada no INSS como sendo do sexo masculino, razão pela qual o benefício etário foi indeferido porquanto não implementada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.

Tal questão somente foi resolvida após a propositura da ação n° 5005742-42.2019.4.04.7101, que tramitou na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sendo-lhe concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por idade.

Superado o reconhecimento do direito à obtenção do benefício, resta saber se o equívoco cometido pelo INSS (registrar a autora em seus sistemas como sendo do sexo masculino) foi capaz de gerar o abalo moral cuja reparação é pretendida nesta demanda.

De fato, como bem destacou o INSS no ev. 26, houve um mero equívoco por parte da autarquia previdenciária.

E, conquanto isso tenha causado transtornos à demandante, tanto que necessitou ingressar em juízo visando ao deferimento da aposentadoria, forçoso concluir que tal aborrecimento, por si só, não repercute na sua esfera moral."

Importa lembrar que a concessão, ou não, de benefícios previdenciários insere-se no rol das atividades legais atribuídas aos agentes do INSS, revestindo-se de pressupostos que fogem a uma vinculação irrestrita. Vale dizer: aos agentes administrativos compete averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de um determinado benefício, o que confere certa discricionariedade na atuação administrativa. No caso, houve um erro por parte da autarquia, que foi, posteriormente, corrigido na via judicial.

Todavia, ainda que equivocada, eventualmente, a atuação do INSS, não há ilegalidade nessa conduta, que, ademais, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Ilegalidade haveria, no caso, se o INSS tivesse desbordado dos limites da razoabilidade, valendo-se de procedimento vexatório ou com abuso de poder contra o segurado, o que na espécie não ocorreu.

Neste caso, o dano moral não é in re ipsa, devendo ser comprovado. Meros transtornos e/ou dissabores oriundos do indeferimento do benefício administrativamente, bem como da necessidade de recorrer a juízo para tutela de um direito, não podem ser alçados ao patamar de dano moral, porquanto esta espécie de abalo requer a demonstração de situações concretas de fundada angústia e sofrimento.

Como a parte apelante não produziu qualquer prova do alegado abalo moral, que está fundado apenas no equívoco que resultou no indeferimento do benefício, deve ser rejeitado o pleito indenizatório.

Enfim, segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. Nesses termos:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. 2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002739-89.2018.4.04.7206, 3ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2020) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inaplicabilidade da remessa oficial em relação a sentenças de cunho meramente declaratório. Precedentes deste Tribunal. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o INSS e fixados os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Suspensa a exigibilidade para a parte autora, em face da concessão da gratuidade judiciária. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000786-17.2018.4.04.7101, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2020) - grifei

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença da segurada, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da cessação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006499-27.2019.4.04.7104, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2020) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento. 4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório. 5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (TRF4, AC 5040235-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017) Grifei.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS. [...] 3. Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo. 4. Há sucumbência recíproca quando acolhido o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar aposentadoria por idade rural e rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013) - grifei

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA URV DETERMINADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA DETERMINANDO A NÃO INCIDÊNCIA DE ALUDIDA REVISÃO. INSS QUE, EXTRAPOLANDO AQUELA DECISÃO, PASSOU A DESCONTAR DOS PROVENTOS MENSAIS VALORES REPUTADOS PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não sendo evidentes os problemas psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de que o dano moral vindicado efetivamente se fez sentir, arbitrar qualquer indenização a esse título. (TRF4, AC 2003.70.00.049214-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 31/05/2006)

Inexistindo conduta ilícita, não se caracteriza o dever de indenizar.

Com a interposição de recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro os honorários fixados em sentença em 2%. Suspensa a exibigilidade da verba, face à concessão de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357140v6 e do código CRC 7fe11db4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006576-45.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ELECI TADEO DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357141v3 e do código CRC dc59ebca.Informações adicionais da assinatura:
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5006576-45.2019.4.04.7101
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5006576-45.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ELECI TADEO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLE BEHLING ALVES (OAB RS057985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 18/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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