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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATI...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:30:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 6º E 7º DA EMENDA CONATITUCIONAL Nº 41/2003, E ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." 3. A aposentadoria do autor, em 2004, foi concedida com proventos proporcionais e, por consequência, não atendeu aos requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, não possuindo, portanto, direito à paridade com os servidores em atividade. (TRF4, APELREEX 5012898-51.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012898-51.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANI ROGERIO VIEIRA WOLFF
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PRESCRIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 6º E 7º DA EMENDA CONATITUCIONAL Nº 41/2003, E ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005."
3. A aposentadoria do autor, em 2004, foi concedida com proventos proporcionais e, por consequência, não atendeu aos requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, não possuindo, portanto, direito à paridade com os servidores em atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535850v4 e, se solicitado, do código CRC A03D3452.
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Data e Hora: 28/05/2015 18:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012898-51.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANI ROGERIO VIEIRA WOLFF
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária proposta por JANI ROGÉRIO VIEIRA WOLFF contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos valores em que paga a referida gratificação aos servidores ativos, com reflexos sobre o 13° salário, tudo acrescido de juros de mora de 0,6% ao mês, a contar da citação, e da correção monetária das parcelas, respeitando a prescrição.

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

"Ante o exposto: 01. Acolhida prejudicial de prescrição qüinqüenal alusiva às parcelas anteriores aos cinco anos precedentes à data do ajuizamento desta ação. No mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em conseqüência: (A) declaro o direito da parte autora, que foi aposentada com fundamento no art. 3º da EC 41/2003, à percepção de proventos integrais equivalentes à sua última remuneração, salvo verbas indenizatórias, mas computando gratificação de desempenho de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, à vista do principio da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XIV) e da integralidade (EC 41: 3º). Na hipótese de haver sido instituída a gratificação de desempenho após a data da inatividade, a verba corresponderá àquela atribuída aos servidores ativos - pontuação máxima -; (B) declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade das normas que prevêem pagamento desacordo com o estatuído no item "A" anterior; (C) condeno a parte ré ao pagamento das diferenças mensais, resguardada prescrição qüinqüenal, entre os valores pagos e os devidos, inclusive reflexos daí decorrentes, desde o mês da aposentadoria da parte autora até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer (incorporação das diferenças), acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADINs 4357 e 4425 decretou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5°, da Lei 11960, de 2009. 02. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. 03. Custas isentas face AIG (Lei 1060/50). 04. Decisão sujeita a reexame necessário; decorrido prazo sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. 05. Interposta tempestiva apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 06. P.R.I.

Em suas razões, o INSS sustenta que o autor exerceu o cargo de perito médico previdenciário até 2004 e, dessa forma, não faz jus à diferença pleiteada, uma vez que a paridade entre a remuneração do servidor em atividade e os proventos desapareceu com a reforma decretada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ressalvadas as exceções disciplinadas pelas regras de transição. Alega que a forma de reajuste dos proventos é a prevista no § 8° do artigo 40 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 2°, § 6°), isto é, serão reajustados, conforme critérios previstos em lei, devendo esse reajuste preservar, em caráter permanente, o seu valor real, ou seja, não é garantida paridade com os vencimentos dos servidores ativos. Refere que, considerando-se que o servidor se aposentou após a Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre vencimentos e proventos, não faz jus ao recebimento das diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP. Defende a legalidade de sua conduta e que a GDAPMP tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor, expediente que permite a avaliação profissional de cada agente público (imprescindível para o cálculo da gratificação) e o incentivo à eficiência individual, mediante o incremento da gratificação de acordo com o grau de desempenho no exercício de suas funções públicas. Refere que, por não possuir o atributo da generalidade, a gratificação em tela não deve ser deferida aos servidores inativos em paridade com os ativos. Salienta que a natureza das gratificações de desempenho é diversa das gratificações por simples ocupação de cargo ou função, pois dependem de como o servidor exerce as suas atividades, e consiste em forma de premiar os melhores trabalhadores em detrimento dos menos esforçados, porque a gratificação sob exame tem o caráter de retribuição pelo rendimento do servidor, não se caracterizando como verba vencimental. Menciona a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Mantida a sentença, postula que o presente recurso seja acolhido e provido, a fim de adequar a sentença aos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem ao disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, ao recebimento pelo autor, servidor inativo, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos patamares recebidos pelos servidores ativos, tendo em vista o seu caráter genérico.

Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Prescrição
No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Portanto, se prescrição houver, esta será quinquenal, estando prescritas as parcelas vencidas antes de cinco anos contados do ajuizamento da ação (ou seja, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 04/04/2009).
Mérito
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

Nos termos do que restou decidido, há direito à paridade e à integralidade de vencimentos em duas situações: servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao estabelecer que se aplica "aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda", garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, c) vinte anos de efetivo exercício no serviço público e d) dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, quando preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, b) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites antes descritos.

Examinando os autos, verifico que a aposentadoria do autor, matrícula no SIAPE nº 0574685, em 2004 (Evento 1 - OUT5, D.O.U. de 03/12/2004), foi concedida com proventos proporcionais e, por consequência, não atendeu aos requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, não possuindo, assim, direito à paridade com os servidores em atividade.

Dessa forma, mostra-se improcedente o pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos valores em que paga a referida gratificação aos servidores ativos.

Custas processuais e honorários advocatícios

Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa a execução nos termos do disposto na Lei nº 1.060/1950.

Ante o exposto, voto dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012898-51.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50128985120144047200
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANI ROGERIO VIEIRA WOLFF
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576735v1 e, se solicitado, do código CRC E8A99847.
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Data e Hora: 26/05/2015 15:39




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