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ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5004193-23....

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada. (TRF4, AG 5004193-23.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004193-23.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000679-72.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CARLOS FALSON

ADVOGADO: ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715)

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

I)

Carlos Falson ajuizou ação contra Caixa Econômica Federal - CEF e contra Caixa Seguradora S/A postulando o reconhecimento do direito à cobertura securitária em contrato habitacional, a contar de julho de 2018.

Sustenta o autor que (1) celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF em 07/05/2009, tendo renegociado a dívida em 09/09/2014, com prazo de 180 meses, mantendo o imóvel alienado contratualmente, o qual serve de sua residência e de sua filha; (2) em 20/08/2010, o demandante soube que estava acometido de SIDA, tendo sido deferido, em 27/07/2012, pedido de isenção de imposto de renda que incidia sobre seu benefício de pensão por morte; (3) em 2019, firmou acordo com a CEF, sendo-lhe oportunizada uma pausa estendida de seis meses em que fora suspensa a cobrança das parcelas do financiamento, diante da crise financeira que se encontrava, decorrente do estigma e dificuldades que a doença lhe impôs; (4) em 20/08/2018, teve indeferido seu pedido de cobertura securitária por parte da Caixa Seguradora S/A, ao argumento que, mesmo sendo portador da SIDA, não estava inválido para todo e qualquer trabalho; (5) contudo, discorda da conclusão da seguradora, sustentando que o estigma, a discriminação, os transtornos psicológicos decorrentes da síndrome são notórios e do conhecimento de todos; (6) o autor só não está aposentado pelo INSS porque não vertia contribuições há muitos anos, tendo deixado de exercer suas atividades como corretor de imóveis ao final de 2016, mas, caso estivesse, estaria dispensado da realização de perícia médica para avaliação da capacidade laborativa, conforme reconhecido pelo legislador na redação do art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91; (7) trata-se de relação jurídica de direito do consumidor; (8) como a seguradora não exigiu atestados médicos nem determinou a realização de exames prévios, não pode se esquivar do pagamento da indenização; (9) está muito debilitado e tem sérios transtornos psicológicos em decorrência de ser portador de HIV, doença que gera estigma e discriminação, o que, somado a idade, impede a colocação do autor no mercado de trabalho; (10) no caso, os riscos já estavam predeterminados, tanto que sequer o indeferimento foi baseado na existência de doença pré-existente, e nem poderia, pois se trata de doença que nunca foi omitida pelo autor; (11) tem direito à repetição do indébito, em dobro, das parcelas pagas após o pedido de quitação para a seguradora, em 07/2018.

Liminarmente, postulou a vedação de inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, com a manutenção do autor na posse do imóvel, enquanto pendente o julgamento da presente ação.

Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência.

II)

Da análise da petição inicial, observa-se que o pedido destinado à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, com a manutenção do autor na posse do imóvel, depende da apreciação judicial do motivo de indeferimento da cobertura securatícia apresentada pela Caixa Seguradora S/A.

Contudo, o contrato de seguro firmado sequer está juntado ao processo, o que impede a adequada verificação dos termos em que contratado o seguro habitcional.

Ademais, de acordo com o "Termo de Negativa de Cobertura - MIP" juntado no documento "indeferimento6", após a análise médica da documentação apresentada pelo segurado, concluiu-se que o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.

Assim, não é possível, unicamente a partir dos documentos trazidos e sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa, avaliar a probabilidade do direito alegado, ou seja, da incapacidade do autor para fins de enquadramento de hipótese que enseje a cobertura securitária total.

Nesse sentido, é imprescindível, também, a realização da perícia para melhor caracterização do quadro de incapacidade fisiológica e psíquica do demandante.

Por fim, estando o requerente a auferir regularmente pensão por morte, não resta demonstrada o perigo de dano com a demora na concessão do provimento jurisdicional postulado.

Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, seu indeferimento é impositivo.

III)

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, ficando a Caixa Seguradora S/A igualmente intimada a acostar aos autos cópia do contrato de seguro celebrado com o demandante.

1. Com fundamento nos artigos 319, VI, e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, se acaso não o fez, especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como anexar aos autos os documentos destinados a provar suas alegações.

2. Cite-se a parte ré e remetam-se os autos ao CEJUSCON, para fins de designação de audiência de conciliação (art. 334, do Código de Processo Civil).

3. Intime-se a parte ré para, por ocasião da contestação, não sendo obtida a conciliação, anexar toda a prova documental de que disponha para o esclarecimento da causa, também nos termos do já referido art. 434, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, se acaso a demanda versar sobre matéria à qual sejam aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

4. Não sendo obtida a conciliação, aguarde-se a apresentação de contestação.

5. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias elencadas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e/ou art. 351, ambos do Código de Processo Civil).

6. Não se enquadrando nos casos elencados no item anterior, mas sendo juntado(s) documento(s) relevante(s) pela parte ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil).

7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou diretamente para sentença, se não houver necessidade de outras providências.

8. Havendo, a qualquer momento, manifestação de interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON. (grifos meu e do original

Em suas razões, o agravante alegou que está inválido - por ser portador de SIDA e ter idade avançada (56 anos) -, razão pela qual possui o direito à quitação do contrato e devolução dos valores pagos após o aviso de sinistro. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a cobrança das parcelas mensais do financiamento habitacional (1.5555.3152.301-7), com sua manutenção na posse do imóvel, enquanto pendente o julgamento da ação originária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porque:

(1) o juízo de origem está mais próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique a alteração do que foi decidido;

(2) o direito alegado pelo agravante envolve situação fática controvertida, que reclama dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento;

(3) como já ressaltado pelo juízo a quo, (3.1) o contrato de seguro firmado sequer está juntado ao processo, o que impede a adequada verificação dos termos em que contratado o seguro habitacional; (3.2) de acordo com o "Termo de Negativa de Cobertura - MIP" juntado no documento "indeferimento6", após a análise médica da documentação apresentada pelo segurado, concluiu-se que o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, e (3.3) não é possível, unicamente a partir dos documentos trazidos e sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa, avaliar a probabilidade do direito alegado, ou seja, da incapacidade do autor para fins de enquadramento de hipótese que enseje a cobertura securitária total. Nesse sentido, é imprescindível, também, a realização da perícia para melhor caracterização do quadro de incapacidade fisiológica e psíquica do demandante.

A propósito do tema, é de se ressaltar que, para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de divergência quando o dissídio for entre acórdão de mérito e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não conheceu do recurso especial. Caracterização da dissonância interpretativa acerca da mesma questão de direito (art. 1.043, III, do CPC/2015). Afastamento da discussão a respeito do erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, que se esgota nas particularidades de cada caso concreto.
Precedentes.
2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.
3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional.
4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez.
5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica.
6. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ, 2ª Seção, EREsp 1.508.190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699320v2 e do código CRC b204af4e.Informações adicionais da assinatura:
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5004193-23.2020.4.04.0000
40001699320.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004193-23.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000679-72.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CARLOS FALSON

ADVOGADO: ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715)

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.

Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699321v3 e do código CRC 02b9cba2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5004193-23.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: CARLOS FALSON

ADVOGADO: ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.

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