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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISFIES. IRREGULARIDADES. DANOS AO ESTUDANTE NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. TRF4. 5003799-21.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISFIES. IRREGULARIDADES. DANOS AO ESTUDANTE NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. Em casos em que o SisFies impossibilitou o regular cadastramento/aditamento do FIES não tem sido reconhecida a existência de dano moral apenas por este fato. Isso porque, a reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. Logo, somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve transtorno, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem. (TRF4, AC 5003799-21.2018.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003799-21.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: THAIS SOUZA BENTO DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda de procedimento comum proposta por THAIS SOUZA BENTO DE ANDRADE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a reabertura do sistema eletrônico necessário ao aditamento do contrato do FIES da demandante referente ao período de 1/2014 e subsequentes, bem como a dilatação do prazo do financiamento por não ter concluído o curso em 2017 em razão de reprovação, e, por fim, requerendo a indenização por danos morais. Alegou, em síntese, a ocorrência de falhas no sistema eletrônico do FNDE.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu FNDE a promover a regularização do aditamento do contrato do FIES (nº 250.709.773) da autora relativo ao primeiro semestre de 2014, bem como aqueles aditamentos relativos aos semestres subsequentes que tenham eventualmente deixado de ser efetivados, direta ou indiretamente, em razão da falta deste aditamento prévio, com todas as consequências financeiras daí decorrentes, que deverão retroagir ao prazo final daquele aditamento.

Diante da sucumbência recíproca, sopesados os critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento, dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa a título de danos materiais (R$ 59.425,92), que deve ser atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento.

Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa a título de danos morais (R$ 90.574,08), que deve ser atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento.

Condeno as partes, ainda, ao pagamento das custas processuais, cujo valor deverá ser dividido entre as partes na mesma proporção dos honorários de sucumbência, ou seja, tendo em vista o proveito econômico obtido frente o valor atribuído à causa.

A exigibilidade em relação à parte autora das verbas de sucumbência aqui fixadas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a Assistência Judiciária Gratuita deferida.

Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

A parte autora apelou (evento 53, autos originários). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por violação aos artigos 369, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que o juízo a quo decidiu antecipadamente a lide, entendendo ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente. No mérito, alega que hove dano moral, sendo que a Recorrente ficou com sua moral abalada e sem condições de pagar suas mensalidades, pois já havia feito o financiamento porque não possui recursos financeiros suficientes para custear todas as despesas com a faculdade. Requer a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título dos danos morais sofridos pela demandante.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Alega a recorrente que nos autos está configurado o dano moral alegado.

A sentença recorrida, quanto ao ponto, restou assim fundamentada:

"(...)

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, a culpa (art. 186 do Código Civil).

Para a responsabilização da Administração Pública (aqui representada pelo FNDE), o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No presente caso, não restou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelo réu. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à sua dignidade ou a seu foro íntimo, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína.

Deve ser considerada, ainda, a magnitude do FIES, que nem sempre permite identificar pelos canais ordinários a causa dos problemas. Note-se que no decorrer da tramitação processual o FNDE possibilitou à parte autora efetuar os aditamentos que pretendia.

Não restou evidenciado que a autora tenha sido privada de assistir aulas, acessar materiais ou realizar provas. Constituía seu o ônus de provar tais fatos. Além disso, não restou comprovado que sofrera cobrança vexatória.

Ou seja, não há como negar que a falha sistêmica ocorrida quando dos aditamentos tenha causado transtornos e aborrecimentos à parte autora, mas para a caracterização do dano moral, seria necessário que esses transtornos e aborrecimentos tivesse potencialidade para, de fato, causar-lhe sofrimento íntimo, difícil de ser amenizado, sendo fonte de humilhação.

Assim, no caso dos autos, não há que se falar em direito à reparação de dano moral."

Com efeito, entendo que não há nos autos comprovação dos alegados danos.

Registro que o dano moral, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, posto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.

Em casos em que o SisFies impossibilitou o regular cadastramento/aditamento do FIES não tem sido reconhecida a existência de dano moral apenas por este fato.

Isso porque, a reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo e nem é destinado a cobrir custos materiais eventualmente suportados. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.

Logo, somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve transtorno, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem.

A exemplo, os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ALEGADA DEMORA, PELO EXÉRCITO, NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. MERO DISSABOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte tem decidido não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, seja o atraso no acolhimento de sua pretensão, ainda que desta forma lhe seja de direito, à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida. Precedente do STJ.

2. Hipótese em que o apelante busca a indenização por danos morais, sob a alegação da demora no cumprimento de decisão judicial que, em antecipação da tutela, deferiu-lhe a reintegração ao Exército como adido, porém não se vê, no caso, ação ilícita imputável à ré, ou, ainda o tratamento desrespeitoso da Administração Militar, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Embora se possa admitir o descontentamento do recorrente com a espera do cumprimento do medida judicial, não houve qualquer humilhação, constrangimento ou abalo cuja gravidade enseje a reparação pretendida.

3. Apelo desprovido.

(AC 2008.71.02.001560-7, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, unân., julg. em 10/11/2009, publ. em 18/11/2009)

AUXÍLIO-DOENÇA. IDADE DO SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE.

(...)

INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente do indeferimento da postulação administrativa do benefício não constitui dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura, o que não ficou demonstrado nos autos.

(APELREEX 2005.70.03.005965-3, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, unân., julg. em, 17/02/2009, publ. em 25/02/2009)

Assim, não há que se condenar o FNDE a pagar danos morais à autora.

Honorários

Majoro em 2%, restando fixados em 12%, os honorários, em razão do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC.

A verba, a cargo da parte autora, fica suspensa, em virtude da concessão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771761v4 e do código CRC 5cc89fa0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/6/2020, às 12:49:26


5003799-21.2018.4.04.7005
40001771761.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003799-21.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: THAIS SOUZA BENTO DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISFIES. IRREGULARIDADES. DANOS AO ESTUDANTE NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.

Em casos em que o SisFies impossibilitou o regular cadastramento/aditamento do FIES não tem sido reconhecida a existência de dano moral apenas por este fato. Isso porque, a reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. Logo, somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve transtorno, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771762v3 e do código CRC e250f29f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/6/2020, às 12:49:26


5003799-21.2018.4.04.7005
40001771762 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2020 A 02/06/2020

Apelação Cível Nº 5003799-21.2018.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: THAIS SOUZA BENTO DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2020, às 00:00, a 02/06/2020, às 14:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 14/05/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:06.

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